ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRAVOS PARA FERRADURAS - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF38597 - LEST MG

 

Consulta nº : 249/2019

PTA nº         : 45.000019088-12

Consulente  : Mattheis Borg Administração, Participações, Comércio e Indústria Ltda.

Origem       : Petrópolis - RJ

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRAVOS PARA FERRADURAS - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, sendo que tal regime alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente, estabelecida na cidade de Petrópolis/RJ, não inscrita no cadastro de contribuintes do estado de Minas Gerais, apura o ICMS por meio do regime débito/crédito e tem como atividade principal a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 2599-3/99).

                Menciona que a matéria a ser esclarecida já fora discutida anteriormente de forma similar, cujo parecer administrativo culminou na resposta à Consulta de Contribuinte nº 024/2014, e, inclusive, resultou em julgamento de improcedência na esfera judiciária em desfavor de ação interposta pela Consulente, conforme documentos juntados de forma física por meio do protocolo SIGED Nº 0003749411912019.

                Justifica que a dúvida a ser esclarecida na presente consulta fora renovada devido alteração normativa sobre a matéria a qual alicerçou o seu entendimento esposado desde o início.

                Informa que, no exercício de sua atividade, comercializa a mercadoria “cravo para ferrar”, constituída de aço e classificada no código 7317.00.90 da NBM/SH, conforme resposta ao Processo de Consulta nº 278/1999 da Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF/7ª RF.

                Aduz que a função principal do referido cravo é a de sujeitar e manter em posição as ferraduras que são colocadas para proteger as estruturas dos cascos dos animais.

                Relata que o item 57.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 institui o regime da substituição tributária sobre o produto classificado no código 7317.00, descrito como “tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre”, de acordo com o Protocolo ICMS nº 196/2009.

                Sustenta que o Protocolo referido alcançaria apenas as operações com “materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”, sendo que a mercadoria descrita pela Consulente não teria esta aplicação, nem tampouco possui qualquer vinculação com o seguimento de materiais de construção e congêneres.

                Acrescenta que, neste cenário, sucedeu a publicação do Convênio ICMS 52/2017, o qual foi revogado pelo Convênio ICMS 142/2018, sendo que a nova norma manteve essencialmente aquilo que estava materializado no texto revogado.

                Esclarece que o § 7º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018 deixa evidente que “o regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos”.

                Reafirma que a mercadoria descrita pela Consulente (cravos para ferrar) não se enquadra no segmento de material de construção e congêneres, não havendo compatibilidade entre a descrição do mesmo e as mercadorias elencadas no Anexo XI do citado Convênio ICMS 142/2018.

                Salienta que, mesmo antes da vigência do Convênio ICMS 142/2018, outros estados da federação já reconheciam a não sujeição da referida mercadoria ao regime da substituição tributária.

                Assim, em atenção aos princípios da legalidade e da tipicidade estrita, que devem nortear a Administração Tributária no exercício de suas atividades, defende que seria forçoso concluir que suas operações de fornecimento de “cravos para ferrar” para o Estado de Minas Gerais não estariam sujeitas à substituição tributária.

                Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                Está correto o entendimento de que suas operações com “cravos para ferrar”, classificados no código 7317.00.90 da NBM/SH, para destinatário situado neste Estado, não estão sujeitas à substituição tributária prevista no item 57.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002?

 

                RESPOSTA:

                Inicialmente, cumpre ressaltar que, a correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

                Nos termos da consulta à Receita Federal indicada pela Consulente, não há dúvidas de que a mercadoria em análise está classificada no código 7317.00.90 da NBM/SH, que é um desdobramento da subposição 7317.00, estando, portanto, perfeitamente adequada a sua classificação à subposição consignada no texto regulamentar.

                Considerando que a descrição contida no subitem referido é idêntica à da subposição 7317.00 da NBM/SH, restaram alcançadas pela norma todas as mercadorias da subposição, inclusive as classificadas no código 7317.00.90.

                Vale salientar que a resposta da presente consulta não tem o condão de alterar ou revogar orientação contida na Consulta de Contribuinte nº 024/2014, a qual permanece inalterada, considerando que a mesma se ateve à legislação tributária vigente à época, em especial, no que dispunha o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, permitindo, naquela ocasião, o enquadramento da mercadoria descrita pela Consulente ao regime de substituição tributária.

                Doravante, a análise da questão proposta pela Consulente será interpretada de acordo com a legislação tributária atualmente vigente, a qual será observada, inclusive, para definição da sujeição da mercadoria ao regime de substituição tributária.

                Assim, nas operações interestaduais destinada a contribuinte mineiro do ICMS, independentemente de pareceres de outros estados, deverá ser observada a legislação tributária deste Estado quanto à sujeição da mercadoria ao regime de substituição tributária, conforme disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2018.

                Conforme já manifestado por esta diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

                Saliente-se que, segundo disposição expressa do Regulamento do ICMS, contida no § 3º do art. 12 da Parte 1 de seu Anexo XV (efeitos a partir de 01.01.2018 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 45, ambos do Decreto nº 47.314, de 28.12.2017), o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas:

                § 3º O regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

                Importa destacar que o § 3º acima transcrito decorre da regulamentação da legislação prescrita no § 8º da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, vigente a partir de 01.01.2018, cuja matéria foi incluída no § 7º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018.

                Dessa forma, em resposta ao questionamento formulado, desde 01.01.2018, o produto “cravo para ferrar” ou cravo para ferraduras não está sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS neste Estado, considerando-se estarem corretas a sua descrição, a sua classificação na posição 7317.00.90 da NBM/SH, bem como sua destinação exclusiva para fixar a ferradura no casco de animais, por não estar vinculado aos produtos do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 referente a materiais de construção e congêneres, conforme exigência do § 3º do art. 12 da Parte 1 desse mesmo Anexo.

                Neste caso, a Consulente deverá emitir o documento fiscal para acobertar a operação do referido produto a contribuinte mineiro considerando-se a tributação normal do imposto.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de dezembro de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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