A AUTORIDADE COMPETENTE PARA A APROVAÇÃO DO PROCEDIMENTO, SOMENTE PODERÁ REVOGAR A LICITAÇÃO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO - MEF38598 - BEAP

 

                Tratam os autos de Denúncia versando sobre a revogação irregular de pregão presencial, deflagrado por Prefeitura Municipal para locação de tendas, barracas, banheiros químicos, som/iluminação e palco para as comemorações do aniversário de emancipação político-administrativa do município.

                O denunciante alega que, após o transcurso do certame e a declaração dos vencedores dos preços ofertados, o prefeito entendeu por bem revogá-lo por considerar que os preços estavam acima do praticado no mercado. Aduz o denunciante que a revogação do certame é descabida, podendo ser caracterizada como crime de improbidade administrativa. Alegou ainda que a Administração direcionou à associação a prestação do serviço objeto do pregão presencial revogado, sob o argumento de que tal associação ofereceu preços mais favoráveis à Administração, prejudicando, dessa forma, os vencedores do processo licitatório.

                Em sua defesa, o prefeito alegou ter havido “um equívoco na obtenção dos valores de referência”, que não refletiam a realidade do mercado, justificando assim a decisão de revogação do certame, e que, como não havia tempo suficiente para a realização de uma nova licitação, contratou associação para a prestação do serviço objeto do pregão revogado, alegando que geraria uma economia de 40,21% aos cofres públicos.

                Inicialmente, o relator, conselheiro Sebastião Helvecio, afirmou que, antes de celebrar qualquer contrato, decorrente de procedimento licitatório ou de contratação direta, a Administração Pública deve apurar o valor estimado da contratação, em conformidade com os arts. 7º, § 2º, inc. II e 40, § 2º, inc. II da Lei nº 8.666/93. Entendeu que a Administração deve se valer, além dos três orçamentos de fornecedores, da referência de preços obtida a partir dos contratos anteriores do próprio órgão, de contratos de outros órgãos, de atas de registro de preços, de preços consignados nos sistemas de pagamentos, de valores divulgados em publicações técnicas especializadas e quaisquer outras fontes capazes de retratar o valor de mercado da contratação, podendo, inclusive, utilizar preços de contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública.

                Assim, afirmou que o prefeito, ao utilizar a justificativa de uma discrepância entre os preços orçados no pregão com a média daqueles praticados em anos anteriores para a realização do mesmo evento para revogação do certame, somada à falta de tempo hábil para a deflagração de um outro certame, para, assim, contratar a prestação do mesmo objeto licitado por meio de um Convênio, revela, no mínimo, falta de planejamento para a realização de um evento que é anualmente comemorado no município.

                Nesse contexto, em que pese o gestor responsável ter alegado que agiu de boa-fé, visando realizar a contratação mais vantajosa para a Administração, julgou procedente o presente apontamento de irregularidade denunciado, em consonância com o entendimento da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas, e aplicou multa ao prefeito municipal no valor de R$ 2.000,00, tendo em vista que a revogação do certame se deu pela falta de planejamento e não por fato superveniente, como previsto no art. 49, caput, da Lei nº 8.666/93, eis que os preços pesquisados e orçados compuseram o Termo de Referência do procedimento licitatório. Recomentou, ainda, ao atual gestor que, nos próximos certames, antecipe o planejamento das licitações para a realização do evento, efetivando previamente a pesquisa de preços, priorizando a qualidade e a diversidade das fontes para obtenção de preços mais próximos e condizentes com a realidade do mercado.

                Com relação ao segundo apontamento de irregularidade, analisado o caso concreto sob a perspectiva do princípio da eficiência, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, que estabelece que o gestor público deve gerir a coisa pública com efetividade, economicidade, transparência e moralidade, visando cumprir as metas estabelecidas, elucidou que a justificativa apresentada pela Administração - de que o preço praticado pela associação teria sido mais favorável se comparado com os obtidos no âmbito do pregão - não estava de acordo com a realidade. A Unidade Técnica constatou que, de fato, o repasse a título de subvenção foi utilizado pela associação para a contratação de duas empresas para realização do evento. No entanto, acorde manifestação ministerial, o convênio de cooperação financeira firmado entre o Município e associação foi celebrado apenas para a manutenção desta, sem previsão da possibilidade de contratação de prestação de serviços.

                Entendeu, assim como no item antecedente, que a contratação, “travestida de emergencial” via convênio com a associação, foi causada pela desídia administrativa, eis que a Segunda Câmara do TCU, na Decisão n. 300/95 e no Acórdão nº 771/05, ao tratar da dispensa prevista no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, discorreu que a “falta de planejamento do administrador não é capaz de justificar a contratação emergencial”. E, na Decisão 138/98 - Plenário TCU, constou que “não pode o administrador incorrer em duplo erro: além de não planejar as suas atividades, permitir que a sua desídia cause maiores prejuízos à Administração e/ou a terceiros”

                Logo, asseverou ser impossível a contratação via convênio dos serviços das empresas contratadas pela associação, uma vez que o repasse configurou “dispensa indevida de licitação”, com preterição do pregão presencial realizado, em flagrante desrespeito ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao que opinou pela procedência da denúncia e aplicação de multa, também no valor de R$ 2.000,00, pela prática dessa irregularidade. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Denúncia nº 1066862, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 03.03.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 43m37s

 

 

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