DECRETO 48282, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF38602 - LEST MG

 

 

Dispõe sobre restituição do valor do imposto retido ou pago a título de substituição tributária, na modalidade de abatimento ou de creditamento, correspondente a fato gerador presumido que não se realizou e, também, se for o caso, para fins de creditamento do ICMS operação própria do remetente, na hipótese que especifica.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 11 do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Para a restituição do valor do ICMS retido ou pago a título de substituição tributária, na modalidade de abatimento ou de creditamento, em relação aos fatos geradores presumidos que não se realizaram e deram direito à restituição até 28 de fevereiro de 2019 e, também, se for o caso, para fins de creditamento do ICMS operação própria do remetente, o contribuinte deverá observar o disposto neste decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste decreto:

 

I - não se aplica aos valores já creditados pelo contribuinte em sua escrita fiscal nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, a título de restituição de ICMS retido ou pago por substituição tributária;

 

II - não alcança a restituição do valor do ICMS retido ou pago a título de substituição tributária nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida.

 

 

Art. 2°  Para a restituição do imposto retido ou pago a título de substituição tributária, na modalidade de abatimento ou de creditamento, e para o creditamento do ICMS operação própria do remetente, a que se refere o art. 1º, o contribuinte do ICMS deverá:

 

I - cancelar a nota fiscal que porventura tenha emitido para fins de abatimento ou de creditamento;

 

II - relativamente à restituição do ICMS retido ou pago a título de substituição tributária, observar o disposto na Subseção IV da Seção II do Capítulo III do Título I da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com a redação vigente na data de publicação deste decreto, especialmente o disposto nos arts. 25 e 25-A e:

 

a) no art. 28, se optar pela restituição na modalidade de abatimento;

 

b) no art. 29, se optar pela restituição na modalidade de creditamento;

 

III - relativamente ao creditamento do ICMS operação própria do remetente, observar o disposto nos §§ 10, 10-A e 11 do art. 66 do RICMS, com a redação vigente na data de publicação deste decreto.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, caso o contribuinte tenha emitido Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, o cancelamento será efetuado independentemente das vias apresentadas à repartição fazendária para visto.

 

 

Art. 3°  O abatimento e o creditamento a que se referem os incisos II e III do caput do art. 2º serão realizados pelo contribuinte, observado o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado a cada período de apuração.

 

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput, o contribuinte deverá informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD.

 

 

Art. 4°  Os requerimentos apresentados pelos contribuintes, até a data de publicação deste decreto, para fins de restituição do valor do imposto retido ou pago a título de substituição tributária, na modalidade de abatimento ou de creditamento, e para fins de creditamento do ICMS operação própria do remetente, a que se refere o art. 1º, serão arquivados pela repartição fazendária.

 

Parágrafo único. Os requerimentos poderão ser desarquivados para fins de verificação fiscal.

 

 

Art. 5°  O disposto neste decreto não implica homologação dos procedimentos efetuados pelo contribuinte para a restituição do valor do imposto retido ou pago a título de substituição tributária e para o creditamento do ICMS operação própria do remetente.

 

 

Art. 6°  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF38602

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