MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PROGRAMA AUXILIO BELO HORIZONTE - INSTITUIÇÃO - DISPOSIÇÕES - MEF38607 - AD

 

 

LEI Nº 11.314, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

Institui o Programa Auxílio Belo Horizonte, para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas da pandemia da covid-19.

 

                O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                Art. 1º Fica instituído o Programa Auxílio Belo Horizonte, de caráter provisório, para famílias em situação de extrema pobreza, pobreza e insegurança social, como medida de enfrentamento às consequências sociais e econômicas da pandemia da covid-19.

                Art. 2º Constituem benefícios do Programa Auxílio Belo Horizonte, a serem concedidos a partir da regulamentação desta lei:

                I - subsídio financeiro de R$ 600,00 (seiscentos reais) por família, disponibilizado em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 100,00 (cem reais);

                II - subsídio financeiro de R$ 100,00 (cem reais) mensais por família com estudante matriculado na Rede Municipal de Educação, disponibilizado até a regularização da oferta da alimentação escolar;

                III - subsídio financeiro de R$ 600,00 (seiscentos reais) por família em situação de pobreza, disponibilizado em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 100,00 (cem reais);

                IV - subsídio financeiro de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) por família em situação de extrema pobreza, disponibilizado em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 200,00 (duzentos reais).

                Parágrafo único. Os subsídios previstos nos incisos do caput deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente na hipótese de cumprimento dos requisitos específicos, sendo vedada a concessão simultânea dos benefícios previstos nos incisos III e IV, que são alternativos entre si.

                Art. 3º São elegíveis a receber o subsídio previsto no inciso I do caput do art. 2º desta lei as famílias residentes no Município que:

                I - estejam inscritas ou que tenham requerido inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico - até 30 de junho de 2021 e que tenham renda per capita familiar de até 1/2 (meio) salário mínimo;

                II - estejam previamente cadastradas e sejam atendidas por políticas públicas municipais, independentemente de inscrição no CadÚnico, e que tenham como parte integrante:

                a) mulheres sob medida protetiva imposta judicialmente em razão de violência doméstica ou pessoas sob medida protetiva de natureza diversa cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania - Smasac;

                b) pessoas com deficiência - PCDs - ou doença rara atendidas pelo Programa Superar e cadastradas na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - Smel;

                c) ambulantes em veículos automotores licenciados pela Secretaria Municipal de Política Urbana - SMPU;

                d) ambulantes em veículos de tração humana licenciados pela SMPU;

                e) pessoas com deficiência - PCDs - ou doença rara licenciadas pela SMPU para exercerem atividade comercial em logradouro;

                f) participantes da Operação Urbana Simplificada - Plano de Inclusão Produtiva do Hipercentro - licenciados pela SMPU;

                g) lavadores de carro licenciados pela SMPU;

                h) engraxates licenciados pela SMPU;

                i) expositores de feiras licenciados pela SMPU e pela Smasac;

                j) empreendedores de grupos de economia solidária cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE;

                k) carroceiros cadastrados na Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte - BHTrans;

                l) autorizatários e trabalhadores do serviço de transporte escolar cadastrados na BHTrans;

                m) agricultores urbanos cadastrados na Smasac;

                n) povos e comunidades tradicionais cadastrados pela Smasac;

                o) trabalhadores informais que atuam nos bastidores e palcos, artistas e coletivos da cultura popular cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

                p) catadores de materiais recicláveis cooperados, conforme cadastro da Superintendência de Limpeza Urbana - SLU;

                q) catadores de materiais recicláveis avulsos, conforme cadastro da Associação Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis - Ancat - previamente remetido para a Smasac;

                r) pessoas atendidas pelos Programas de Bolsa Moradia e de Locação Social e pelas equipes da política de habitação, conforme cadastro da Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel;

                s) pessoas em situação de rua cadastradas pela Smasac ou programa equivalente.

                Art. 4º Para a concessão dos benefícios previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 2º desta lei, serão consideradas elegíveis as famílias que estejam cadastradas ou que tenham requerido cadastro até 30 de junho de 2021 e atendam aos requisitos de cada benefício.

                § 1º O auxílio será concedido ao responsável pela unidade familiar, conforme as informações constantes da inscrição no respectivo cadastro.

                § 2º O CadÚnico será considerado o cadastro principal, inclusive na hipótese de inscrição em mais de um cadastro.

                § 3º As famílias cadastradas que tiverem, entre seus membros, servidores públicos, aposentados ou pensionistas da União, do Estado ou do Município serão consideradas elegíveis quando não ultrapassarem o limite de renda estabelecido pelo inciso I do caput do art. 3º desta lei.

                § 4º No caso do § 3º deste artigo, havendo a impossibilidade de constatar a renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos do servidor, aposentado ou pensionista, aferidos por banco de dados oficial, não poderá ultrapassar o limite de 2 (dois) salários mínimos.

                Art. 5º São elegíveis para o subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º desta lei as famílias residentes no Município que tenham dependentes regularmente matriculados na Rede Municipal de Educação, inclusive em creches parceiras e em escolas filantrópicas com cadastro no Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae, nas modalidades educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos, como garantia do direito universal à alimentação escolar.

                Parágrafo único. O subsídio a que se refere o caput deste artigo será mantido até que a alimentação escolar possa ser oferecida regularmente de forma presencial, conforme as diretrizes estabelecidas pela política municipal de segurança alimentar, considerando as diretrizes do Pnae e do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE.

                Art. 6º Os subsídios previstos nos incisos III e IV do caput do art. 2º desta lei atenderão as famílias residentes no Município que se enquadrem nos critérios estabelecidos no CadÚnico para extrema pobreza e pobreza.

                Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente até o limite de R$ 239.556.672,00 (duzentos e trinta e nove milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e setenta e dois reais), para atender ao disposto nesta lei, podendo ser reaberto no exercício financeiro seguinte, no limite de seus saldos, nos termos dos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

                Art. 8º Toda comunicação institucional sobre o auxílio de que trata esta lei em mídia contratada ou em canais próprios mencionará que o Programa Auxílio Belo Horizonte foi instituído por legislação aprovada pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, fazendo referência ao número e ao ano da lei.

                Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

                Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, 5 de outubro de 2021.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

 

(DOM, 06.10.2021)

 

BOAD10720---WIN/INTER

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