CONVÊNIO ICMS 190, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF38614 - LEST MG

 

 

Revigora e altera o Convênio ICMS nº 155/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.

 

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 338ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

  Cláusula primeira

 

Fica revigorado o Convênio ICMS nº 155, de 10 de outubro de 2019.

 

  Cláusula segunda

 

Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 155/19 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o "caput" da cláusula primeira:

 

"Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2020, doravante denominado REFIS-DF 2020, vedada a restituição ou a compensação de importâncias já pagas, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";

 

II - o § 1º da cláusula quarta:

 

"§ 1º. A adesão a que se refere o "caput" desta cláusula deve ser feita de 10 de janeiro de 2022 até 31 de março de 2022.".

 

  Cláusula terceira

 

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba - Bruno Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Luiz Cezar Moretzsohn Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

 

 

MEF38614

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