O DESVIO DE FUNÇÃO ACARRETA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM ESPECIAL O DA LEGALIDADE E O DA MORALIDADE - MEF38635 - BEAP

 

                Cuidam os autos de Denúncia relatando que prefeito municipal, por meio de expedição de portarias, nomeou servidoras municipais, titulares de cargo efetivo, para o exercício de funções relativas a cargos/funções distintos dos quais são titulares, o que teria configurado desvio de função, em afronta ao princípio constitucional da exigência de concurso público e à Súmula Vinculante nº 43 do STF. O denunciante solicitou que este Tribunal determinasse, em caráter cautelar, a sustação das portarias e, no tocante ao mérito da questão suscitada, solicitou que fosse determinada a realização de concurso público para o provimento dos cargos nos quais as servidoras municipais foram enquadradas em desvio de função, bem como proibisse a realização de contratação temporária para o exercício das funções inerentes àqueles cargos.

                A então relatora, Conselheira Adriene Andrade, determinou a sustação dos atos administrativos, conforme decisão monocrática referendada pela Primeira Câmara na sessão do dia 27.06.2017. O denunciado, em sua defesa, afirmou que não houve dolo ou intenção de fraudar a lei, uma vez que os atos foram formais e públicos, efetivados apenas para manter a continuidade administrativa em funções essenciais até a regularização. Informou ainda que se tratavam de cargos temporários diante da necessidade imediata do município.

                O atual relator, conselheiro Durval Ângelo, destacou que, apesar das alegações acerca da ausência de dolo, foi comprovada a manutenção de alguns dos servidores do CEMEI em cargo de desvio de função, mesmo após sustação das portarias que designavam os servidores em desvio de função, permanecendo assim, a irregularidade. Salientou também que, além da permanência irregular dos servidores, não existia lei de criação de Cargo de Monitor do CEMEI, conforme indicado no relatório da Unidade Técnica.

                Citou que a conselheira Adriene Andrade, na decisão monocrática, asseverou acerca da ofensa aos princípios da Administração Pública, em especial o da legalidade e o da moralidade (previstos no art. 37, caput, da Constituição da República) e o da exigência de concurso público (previsto no art. 37, II, da Constituição da República).

                Diante da comprovação da ocorrência de desvio de função, configurando ofensa aos princípios da administração pública em razão do descumprimento da obrigatoriedade de concurso público para a nomeação dos cargos em análise, entendeu procedentes os pedidos da denúncia e aplicou multa ao prefeito municipal, no valor de R$ 2.000,00. A relatoria recomendou ainda, ao atual prefeito municipal, que observasse a obrigatoriedade de realização de concurso público para as admissões relativas às atividades-fim do órgão, conforme preceitua o art. 37, II, da Constituição da República de 1988, de modo a oportunizar a participação de todos os interessados e a seleção dos profissionais mais capacitados, em benefício da Administração Púbica e dos administrados e em respeito aos princípios da impessoalidade e da moralidade, e que se observasse a obrigatoriedade de lei prévia para a criação de cargos públicos, sob pena de violação do art. 48, X, e o art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição da República. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado da Primeira Câmara. (Denúncia nº 1007358, Rel. Cons. Durval Ângelo, 03.03.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 56m44s

 

 

BOCO9736---WIN/INTER

REF_BEAP