ÓRGÃO MUNICIPAL OU DO DISTRITO FEDERAL - CONSTRUÇÃO CIVIL - ENTREGA DE DECLARAÇÕES DE ALVARÁS EM ATRASO - HABITE-SE OU AUSÊNCIA DE MOVIMENTO - MULTAS - CANCELAMENTO - DISPOSIÇÕES - MEF38636-  BEAP

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 13, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.

 

Cancela multas por atraso na entrega de declarações sobre alvarás para construção civil, documentos de habite-se ou de ausência de movimento relativas à competência maio de 2021.

 

                O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício das atribuições previstas no art. 66 e no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.998, de 10 de dezembro de 2020,

                DECLARA:

                Art. 1º Ficam canceladas as multas por atraso na entrega de declarações sobre alvarás para construção civil, documentos de habite-se ou de ausência de movimento, relativas à competência maio de 2021, emitidas pelo Sistema de Cadastramento de Alvarás e Habite-se das Prefeituras Municipais e Administrações Regionais do Distrito Federal (Sisobrapref web).

                Parágrafo único. O órgão do município ou do Distrito Federal que houver efetuado o pagamento da multa a que se refere o caput poderá solicitar a restituição do valor pago, por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.

                Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

MARCOS HUBNER FLORES

 

(DOU, 02.09.2021)

 

BOCO9737---WIN/INTER

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