ESTUDOS COMPARATIVOS DAS LEIS DE LICITAÇÃO - Nº 06 - (LEI Nº 14.133/2021 X LEI Nº 8.666/1993) - MEF38641 - BEAP

 

 

MÁRIO LÚCIO DOS REIS*

 

 

                INTRODUÇÃO

                Nossa pretensão no presente trabalho é desenvolver uma série de artigos técnicos de estudos comparativos dos dispositivos da nova lei de licitações (14.133/2021), enfatizando suas principais abordagens em comparação com os procedimentos até então adotados, oriundos da antiga lei nº 8.666/93, sabendo-se que as duas leis conviverão pelos próximos dois anos, podendo a autoridade optar, no edital, pela aplicação de uma das duas leis.

 

                ESTUDO 06 - ARTIGOS 24 E 25

                O art.24 dispõe que o edital poderá considerar como de caráter sigiloso o valor do orçamento estimado do objeto, desde que sejam anexadas as planilhas detalhadas com as quantidades e especificações de todos os materiais e serviços a serem contratados. O sigilo só não prevalece para os órgãos de controle interno e de fiscalização ou quando o critério de julgamento for o de maior desconto, no qual se faz obrigatória a citação da tabela ou do preço máximo aceitável.

                Do disposto no art. 25 se depreende uma maior valorização do edital como principal documento do processo, exigindo que dele conste expressamente o objeto e as regras da convocação, do julgamento, da habilitação, recursos, penalidades, fiscalização, entrega do objeto e das condições do pagamento. Neste contexto entendemos que a simples menção de que o processo será regido pelos dispositivos da lei nº 14.133/2021, poderá não ser aceito para os fins judiciais ou ter sua validade questionada.

                No § 1º a lei incentiva a adoção de modelo padronizado do edital, sempre que possível, procedimento que de fato oferece celeridade ao processo, cabendo apenas nosso alerta quanto a importância de uma acurada releitura de cada minuta, sabendo-se que cada processo é autônomo e independente em relação aos demais.

                Na sequencia o art. 25 autoriza que o edital poderá prever a utilização, pelo contratado, dos materiais e serviços existentes no local da obra, assim como a obtenção da licença ambiental e realização das desapropriações aprovadas, desde que sem prejuízo da competitividade e da eficiência do processo.

                Destaca-se o importante dispositivo do § 6º, art. 25, que torna prioritária a tramitação dos processos de licenças ambientais junto aos órgãos do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, que até o momento tem sido um entrave no desenvolvimento dos municípios, com processos paralisados que não concedem nem negam as licenças ambientais nos prazos esperados, agora passiveis até de ações judiciais com base na citada determinação de prioridade.

                Por fim, a lei autoriza a atualização monetária anual dos valores contratados, aos índices oficiais, nos moldes da lei anterior, bem como a repactuação dos contratos de cessão de mão de obra ou de serviços contínuos mediante demonstração analítica da variação dos custos. E em arremate de sua vocação socializante, a lei autoriza incluir no edital/contrato a exigência de percentual mínimo de mão de obra de vítimas de violência doméstica e de egressos do sistema prisional.

 

                LEI Nº 14.133/2021 - ARTIGOS 24 E 25

                Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

                I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;

                II - (VETADO).

                Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

                Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e as condições de pagamento.

                § 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.

                § 2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.

                § 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

                § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

                § 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:

                I - obtenção do licenciamento ambiental;

                II - realização da desapropriação autorizada pelo poder público.

                § 6º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência.

                § 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

                § 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:

                I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

                § 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:

                I - mulheres vítimas de violência doméstica;

                II - oriundos ou egressos do sistema prisional.

 

                CONCLUSÃO

                Com o exposto oferecemos aos nossos prezados assinantes do BEAP uma síntese dos nossos comentários à nova lei de licitações, que terão continuidade nas próximas edições, objetivando o maior conhecimento e aplicação prática da nova lei por parte dos interessados, estudiosos ou agentes da importante atividade de licitações, contratos e compras.

 

 

*Contador, Auditor, Economista, Administrador, Professor Universitário, Consultor BEAP, Auditor Gerente da Reis & Reis Auditores Associados.

 

 

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