A PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA, A QUAL ATINGE O DIREITO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E DE FIRMAR CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO, PELO PRAZO DE ATÉ 2 (DOIS) ANOS, RESTRINGE-SE AOS PROCESSOS LICITATÓRIOS PROMOVIDOS PELO ÓRGÃO OU PELA ENTIDADE QUE IMPUTOU A SANÇÃO ADMINISTRATIVA - MEF38648 - BEAP

 

 

                Cuidamos autos de Denúncia formulada contra prefeitura municipal, em virtude de suposta irregularidade em edital de pregão presencial, instaurado para aquisição, por meio do sistema de registro de preços, de veículos para uso da Administração. A denunciante apontou restrição ilegal à sua participação no pregão presencial por encontrar-se, à época, suspensa de participar em licitação perante município do Estado de São Paulo, tendo em vista que a penalidade abrangeria, tão somente, o município sancionador.

                O relator, conselheiro substituto Licurgo Mourão, inicialmente expôs que a controvérsia se cinge em estabelecer a abrangência da aplicabilidade da sanção administrativa e, por conseguinte, verificar a regularidade da conduta da pregoeira, que havia afastado a empresa denunciante, à qual fora aplicada a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo período de 12 (doze) meses, do certame.

                A esse respeito, destacou a existência de 3 correntes doutrinárias e jurisprudenciais distintas. A primeira defende, com fundamento na autonomia dos entes federativos, que as sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade se restringem ao ente que as aplicou. Em orientação oposta, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os efeitos da sanção que inabilitou o particular para contratar com um órgão devem ser estendidos a toda a Administração Pública, sob pena de obstar a eficácia sancionatória. Entretanto, a terceira corrente doutrinária alertou que a Lei nº 8.666/93 diferenciou, em seu art. 6º, XI e XII, os termos “Administração” e “Administração Pública”. O primeiro é definido como órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, já o segundo se refere à administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas. Posteriormente à regra geral, o legislador prescreveu regra específica no capítulo “das sanções administrativas e da tutela judicial”, ao restringir o âmbito de aplicabilidade da penalidade de suspensão temporária (art. 87, III) à “Administração” e ampliar a abrangência para a “Administração Pública” no caso da declaração de inidoneidade (art. 87, IV), nos seguintes termos:

 

                Art. 87. (...)

                III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

                IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (...).

                Denotou a intenção do legislador em distinguir os termos “Administração” e “Administração Pública” e, por conseguinte, delimitar que a penalidade de suspensão temporária atinge o direito de participar de processos licitatórios promovidos apenas pelo órgão ou pela entidade que imputou a sanção, não se estendendo a outras unidades administrativas, ao passo que a penalidade de declaração de inidoneidade se estende a todos os órgãos, entidades e unidades administrativas. Nesse esteio, apresentou jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo dos Acórdãos 3243/2012, 3439/2012 e 1064/2013, e deste Tribunal, nas Denúncias nº 1082511, nº 1040740, nº 1047708 e nº 1047744.

                Constatou, portanto, no certame em análise, irregularidade consistente na restrição à participação de empresa por pregoeira, sob o fundamento de que a penalidade de suspensão temporária abrangeria toda a Administração Pública, tendo em vista que, na verdade, o âmbito de aplicação se restringe aos processos licitatórios promovidos pelo órgão ou pela entidade que imputou a sanção administrativa. Deixou, contudo, de aplicar multa aos responsáveis, em consideração às distintas correntes doutrinárias e jurisprudenciais acerca da abrangência dos efeitos da penalidade de suspensão temporária, as quais condicionaram a ação dos agentes públicos na interpretação do art. 87 da Lei nº 8.666/93. A proposta de voto foi aprovada por maioria, vencido em parte o conselheiro substituto Hamilton Coelho. (Denúncia nº 951413, Rel. Cons. Substituto Licurgo Mourão, 10.03.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 38m55s

 

 

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