EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX RATIONI LOCI - PROPOSITURA DE AÇÃO NA VARA DO TRABALHO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF38659 - LT

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0011541-56.2015.5.03.0176

 

Recorrente: Marcos Teles da Silva

Recorrido: Nasman Indústria Comércio e Construções Ltda, União Federal (PF - Escritório Uberaba)

Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães

 

E M E N T A

 

                EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX RATIONI LOCI - PROPOSITURA DE AÇÃO NA VARA DO TRABALHO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. 1 - Dispõe o caput do art. 651 da CLT que a competência ratione loci das Varas do Trabalho é fixada pela localidade em que o empregado prestar serviços, possibilitando a propositura da ação no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços na hipótese do empregador promover a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho (CLT, art. 651 parágrafo 3º) e, em se tratando de agente ou viajante comercial, no foro da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, a da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima (CLT, art. 651 parágrafo 1º). 2 - No entanto, em sendo o escopo da lei o de facilitar ao empregado o acesso ao Judiciário, a jurisprudência, com fulcro nos princípios que informam o Direito do Trabalho, em especial o da proteção ao hipossuficiente e da razoabilidade, tem ampliado as hipóteses de incidência do parágrafo primeiro, de modo que o empregado não viajante tem a faculdade de propor reclamação trabalhista no local de seu atual domicílio. 3- Entendimento em sentido contrário importaria na impossibilidade de acesso do reclamante ao Judiciário e no perecimento do direito, em face de sua hipossuficiência, com ausência de condições econômico-financeiras de deslocar-se, custeando despesas de transporte e hospedagem, inclusive de seus advogados. 4- Recurso Ordinário a que se dá provimento para, reformando a decisão que acolheu a exceção de incompetência EX RATIONI LOCI arguida pela primeira reclamada, declarar a competência da Vara do Trabalho de Ituiutaba para processar e julgar a lide.

 

R E L A T Ó R I O

 

                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, decido.

                Por meio da decisão de ID 60e8188, a MM Juíza Cleyonara Campos Vieira Vilela, da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, indeferiu o pleito do autor de adiamento da audiência e determinou o arquivamento desta demanda em que são partes: MARCOS TELES DA SILVA, autor, e NASMAN INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. e UNIÃO FEDERAL (PF ESCRITÓRIO DE UBERABA), réus extinguindo o feito, sem resolução de mérito

                Recurso Ordinário interposto pelo autor, ID 97f9794, no qual busca a reforma do julgado nos pontos que serão abaixo detalhados.

                Contrarrazões oferecidas sob os ID 05be6dd e cd3db27.

                Não se vislumbra no presente feito interesse público a proteger.

                Tudo visto e examinado.

 

                2.VOTO

                2.1. ADMISSIBILIDADE

                Conheço do recurso ordinário interposto, porque preenchidos os requisitos de sua admissibilidade, destacando que o reclamante é beneficiário da Justiça gratuita.

 

                2.2. MÉRITO

                2.2.1. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR

                O autor, em síntese, reitera sua pretensão no sentido de que sua ação permaneça em andamento na Vara do Trabalho de Ituiutaba, quer em razão de sua condição de desempregado e, consequentemente, sem meios financeiros para se deslocar até Uberaba, quer porque, como já afirmara, tem doença ocupacional que o impossibilita de maiores esforços para se deslocar. Em decorrência, pretende seja dado provimento a seu apelo para declarar a competência para julgamento da lide uma das Varas da Ituiutaba MG, que está a aproximadamente 30lkm de Capinópolis MG, seu domicilio, para que seja instruída e julgada a presente lide, naquela localidade, como se entender de direito.

                Assiste-lhe razão, d.m.v.do entendimento primeiro.

                De início, importa destacar que, em face da exceção de incompetência em razão de lugar, apresentada pela ré junto ao MM. Juízo de Ituiutaba, foi determinada, em audiência, a remessa deste feito digital para Uberaba. Isso porque, como lá expresso, foi confessado pelo recorrente que ele tanto foi contratado em Uberaba, quanto lá prestou seus serviços (ID 079edee, p. 3).

                Ocorre que o reclamante interpôs, naquela oportunidade recurso contra a decisão interlocutória mencionada, o qual, porém, não foi recebido em razão do estabelecido na letra "c" da Súmula 214 do TST (ID 7779b50, p. 3).

                Sequencialmente, o reclamante peticionou junto ao MM Juiz de uma das Varas de Uberaba, juntando documentos pertinentes a laudos médicos que atestam sua patologia como sendo tenossinovite e, também, sua declaração de próprio punho na qual noticia sua condição de desempregado e sem dinheiro para ir até Uberaba, solicitando que as audiências sejam realizadas próximo a sua residência (ID 3499f85, p. 3 e 2848e11, p. 02).

                Tal pleito, como já mencionado, foi indeferido em audiência com a sequencial extinção do feito, sem resolução de mérito.

                Pois bem.

                Saliento, por oportuno, que a própria primeira demandada assente, em suas contrarrazões, ao fato de que o reclamante, após sua dispensa, retornou a sua cidade natal, motivo pelo qual optou ele em propor a demanda em Ituiutaba (segundo parágrafo do ID cd3db27).

                Assim, em consulta a sítio eletrônico fica fácil compreender a razão do pleito indeferido em primeiro grau. Entre Capinopólis e Ituiutaba são 38,6 Km percorridos, em média, em 35min, enquanto entre aquela pequena cidade e Uberaba são 271Km percorridos em 03h16 (http://br.distanciacidades.com).

                E, como de fato, dispõe o caput do art. 651 da CLT, a competência ex ratione loci das Varas do Trabalho é fixada pela localidade em que o empregado prestar serviços, possibilitando a propositura da ação no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços na hipótese do empregador promover a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho (CLT, art. 651 parágrafo 3º) e, em se tratando de agente ou viajante comercial, no foro da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, a da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima (CLT, art. 651 parágrafo 1º).

                No entanto, não se deve perder de vista que o escopo da lei é o de facilitar ao empregado o acesso ao Judiciário e, assim, em face dos princípios que informam o Direito do Trabalho, em especial o da proteção ao hipossuficiente e da razoabilidade, a jurisprudência tem ampliado as hipóteses de incidência do parágrafo primeiro, de modo que o empregado não viajante tem a faculdade de ajuizar reclamação trabalhista no local de seu atual domicílio.

                Entendimento em sentido contrário importaria na impossibilidade de acesso do reclamante ao Judiciário e no perecimento do direito, em face de sua hipossuficiência declarada, com ausência de condições econômico-financeiras, que o impossibilita de deslocar-se até a cidade de Uberaba e de custear despesas de transporte e hospedagem inclusive de seus advogados.

                No mesmo sentido já me posicionei como relatora no julgamento unânime proferido por esta E. Turma no processo 01816-2010-075-03-00-7-RO, publicado em 16.01.2012. Cito também outros precedentes deste órgão colegiado como o julgamento dos processos 01200-2012-089-03-00-0 RO, recentemente publicado no dia 03.06.2013, 00286-2011-058-03-00-5, publicado em 05.11.2012 e 00241-2009-141-03-00-2-RO, publicado em 01.10.2010.

                Pelo exposto, dou provimento para, reformando a decisão, declarar a competência da Vara do Trabalho de Ituiutaba-MG para processar e julgar a presente lide e determinar o retorno dos autos para lá com o prosseguimento do feito, como se entender de direito.

 

                3.CONCLUSÃO

                Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a decisão primeira, declarar a competência da Vara do Trabalho de Ituiutaba-MG para processar e julgar a presente lide e determinar o retorno dos autos para lá com o seu prosseguimento, como se entender de direito. (ma)

                Acórdão

 

                FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

                O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, na Sessão de Julgamento, Ordinária, realizada no dia 28 de setembro de 2016, por unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento para, reformando a decisão primeira, declarar a competência da Vara do Trabalho de Ituiutaba-MG para processar e julgar a presente lide e determinar o retorno dos autos para lá com o seu prosseguimento, como se entender de direito, vencida a eminente Desembargadora Denise Alves Horta, que mantinha a decisão que acolheu a exceção de incompetência e remeteu o feito para uma das Varas do Trabalho de Uberaba.

                Belo Horizonte, 28 de setembro de 2016.

                MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES

                Desembargadora Relatora

                Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães (Relatora), Desembargadora Denise Alves Horta e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente).

                Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dr. Genderson Silveira Lisboa.

                Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas.

                Válbia Maris Pimenta Pereira

                Secretária da Sessão

                Assinatura

 

MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES

Desembargadora Relatora

(TRT/3ª R./ART., Pje, 29.09.2016)

 

BOLT8390---WIN/INTER

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