LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - LICITAÇÕES - PESSOA FÍSICA - EXIGÊNCIA DE INSS E FGTS - MEF38660 - BEAP

 

 

CONSULENTE:       Câmara Municipal

CONSULTOR:        Mário Lúcio dos Reis

 

 

                INTRÓITO

                A Câmara Municipal, no uso de seu direito a esta consultoria, na qualidade de assinante do BEAP, envia-nos cópia da impugnação do Edital de Carta Convite para contratação de Assessoria Jurídica, apresentada por um licitante pessoa física.

                Investe o Reclamante contra as exigências de documentos de habilitação constante das alíneas b e g do item 3.1 do Edital, quais sejam:

 

                3.1 - São condições para participar da licitação os documentos:

                .......................................................................

                b) Prova de regularidade relativa à seguridade social e ao FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos instituídos por lei do INSS e FGTS.

                .......................................................................

                g) Comprovação de aptidão através de 2 atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a prestação dos serviços objeto do referido processo.

 

                Isto posto, solicita nossa análise e parecer técnico.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS

                Alega o Recursante, em tese, que sendo pessoa física não teria que comprovar regularidade junto à seguridade social, mencionando que o art. 195, §3º da CF veda a contratação de pessoa Jurídica, apenas, que não estiver regular perante a previdência.

                Quanto à letra g, alega que qualquer Advogado inscrito na OAB estaria com a aptidão comprovada, portanto inoperante e inócua a exigência de atestados.

                Entretanto, a Lei 8666/93, que por sua vez regulamenta o processo licitatório imposto pelo art. 37, inciso XXI da Constituição, determina no artigo 27 a documentação a ser exigida do licitante, sem qualquer distinção quanto a pessoas físicas ou Jurídicas.

                No artigo 29 o mencionado Estatuto das Licitações, especifica a documentação relativa à regularidade fiscal, em cujo inciso IV apresenta o exato texto contido na indigitada alínea b do Edital em análise.

                Da mesma forma a exigência contida na alínea g do Edital encontra suporte no artigo 30 da lei 8666/93, no seu inciso II, C/C § 1º, inciso I do mesmo dispositivo, onde se observa que a lei menciona o termo aptidão não como mera inscrição no órgão fiscalizador da profissão e sim como experiência no exercício da profissão, cumprimento de prazos, responsabilidade técnica, etc.

                Observa-se que o texto legal, como também o Edital, não mencionaram “Certidão Negativa” do INSS e do FGTS, hipótese em que teria razão o impugnante, pois enquanto pessoa física não as conseguiria.

                Entretanto, os termos “comprovação” e “prova de regularidade” comportam qualquer comprovante hábil, como no caso em pauta, a lei do INSS exige que o trabalhador autônomo seja contribuinte da previdência, pelo que deve apresentar sua inscrição e/ou cópia do carnet de pagamento. Quanto ao FGTS, sendo incabível à pessoa física, basta uma declaração do licitante neste sentido.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Com base nas considerações legais e técnicas retroexpostas, e em vista do teor da consulta, somos de parecer que os dispositivos do Edital de Convite nº 001/20XX se encontram fundamentados na lei, não merecendo qualquer retificação, portanto improcedente o recurso impetrado e ora analisado.

                Para maior transparência, somos de opinião que a Comissão de Licitação deve expedir nota de esclarecimento aos licitantes interessados, orientando que serão aceitos de pessoas físicas cópias do comprovante de pagamento por carnet de contribuinte autônomo do INSS, assim como declaração do próprio interessado de que não é devedor de qualquer parcela relativa ao FGTS.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9752---WIN/INTER

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