PORTARIA 42, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021, COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - MEF38661 - LT

 

 

Autoriza solicitação de serviço por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

 

 

 

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 3º e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019, resolve:

 

Art. 1°  Fica autorizada a solicitação, por meio de processo digital a ser aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, dos seguintes serviços:

 

I - cadastramento de débitos, para fins de parcelamento, relativos a contribuições previdenciárias devidas pelo contribuinte individual ou segurado especial a que se referem, respectivamente, os incisos V e VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pelo empregador doméstico a que se refere o inciso II do art. 15 da referida Lei, até a competência 09/2015, e de débitos relativos às contribuições apuradas em Aviso de Regularização de Obra (ARO), às retidas sobre nota fiscal e às decorrentes de reclamatória trabalhista;

 

II - apresentação de esclarecimentos para as cartas de convocação, acompanhamento ou regularização de obra de construção civil;

 

III - reparcelamento, quando o débito a ser reparcelado não estiver disponível para negociação nas aplicações de autoatendimento do e-CAC e cujo pagamento seja realizado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF);

 

IV - parcelamento de débitos sob responsabilidade de empresário e de sociedade empresária em recuperação judicial de que trata o art. 10-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

 

 

Art. 2°  Para solicitação do serviço de cadastramento de débitos a que se refere o inciso I do art. 1º deverá ser juntado ao processo o requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC), na forma estabelecida pelo § 5º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019.

 

Parágrafo único. Depois de efetivado o cadastramento do débito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) o interessado deverá formalizar o requerimento de parcelamento na forma estabelecida pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 2019.

 

 

Art. 3°  Para solicitação do serviço a que se refere o inciso III do art. 1º deverão ser juntados ao processo os documentos previstos no § 6º do art. 3º e observado o disposto no art. 13, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 2019.

 

 

Art. 4°  A concessão do serviço a que se refere o inciso IV do art. 1º dependerá do cumprimento das seguintes etapas:

 

I - negociação, que inclui:

 

a) a juntada do formulário de requerimento do serviço de acordo com o modelo constante do Anexo Único;

 

b) a simulação da consolidação do parcelamento, feita pela RFB;

 

c) a disponibilização, pela RFB, dos DARF referentes às parcelas de entrada de cada modalidade de acordo com a simulação a que se refere a alínea "b"; e

 

d) a manifestação do requerente quanto à simulação feita pela RFB, nos termos da alínea "b", hipótese em que:

 

1. se estiver de acordo com a simulação, passará à etapa de protocolo do requerimento, observando quanto ao pagamento da entrada a data informada nos DARF disponibilizados pela RFB; ou

 

2. se não estiver de acordo, poderá solicitar nova simulação por meio do site da RFB, no endereço http://www.receita.economia.gov.br; e

 

II - protocolo, etapa em que o requerente deverá juntar ao processo os documentos a que se referem os §§ 1º e 12 do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 2019.

 

 

Art. 5°  Na solicitação de juntada de documentos ao processo digital deverão ser observadas as disposições contidas no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

 

 

Art. 6°  O acompanhamento da solicitação de serviço de que trata esta Portaria deverá ser feito por meio do respectivo processo digital.

 

Parágrafo único. A solicitação do serviço a que se refere o inciso III ou IV do art. 1º implicará o consentimento expresso do sujeito passivo para implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para o envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 .

 

 

Art. 7°  Fica revogada a Portaria Corat nº 12, de 30 de abril de 2021.

 

 

Art. 8°  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE

 

  ANEXO ÚNICO

 

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MEF38661

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