DECRETO 17762, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF38667 - AD

 

 

Estabelece critérios e procedimentos para emissão de diretrizes ambientais complementares para atividades de alto risco ambiental não enquadradas em licenciamento ambiental.

 

 

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto nos §§ 4º e 10 do art. 178 da Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1°   Este decreto estabelece critérios e procedimentos para a emissão de diretrizes ambientais complementares a serem observadas nos processos de obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento - ALF - para atividades classificadas como de alto risco ambiental, independentemente do enquadramento de categoria empresarial, conforme o Anexo XIII da Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019, não enquadradas em licenciamento ambiental pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam - ou pelo art. 344 da Lei nº 11.181, de 2019.

 

 

Art. 2°  A consulta prévia ou a consulta de viabilidade para as atividades de alto risco ambiental, conforme previsto no art. 110 do Decreto nº 17.273, de 5 de fevereiro de 2021, conterão:

 

I - diretrizes ambientais a serem seguidas adicionalmente às medidas mitigadoras;

 

II - obrigatoriedade de procedimento específico junto ao órgão municipal responsável pela política de meio ambiente com o objetivo de definição de diretrizes ambientais complementares a serem seguidas adicionalmente às medidas mitigadoras previstas no art. 178 e no Anexo XIII da Lei nº 11.181, de 2019.

 

 

Art. 3°  As atividades classificadas como de alto risco ambiental não enquadradas em licenciamento ambiental serão categorizadas segundo seu potencial de incomodidade urbano-ambiental pelo Anexo deste decreto em:

 

I - alto risco ambiental I, que receberão diretrizes ambientais na consulta prévia ou na consulta de viabilidade;

 

II - alto risco ambiental II, que receberão diretrizes ambientais na consulta prévia ou na consulta de viabilidade e, após a concessão do ALF, diretrizes ambientais complementares, mediante análise do órgão municipal responsável pela política de meio ambiente, seguida de vistoria presencial ou remota;

 

III - alto risco ambiental III, que receberão diretrizes ambientais na consulta prévia ou na consulta de viabilidade e, previamente à concessão do ALF, diretrizes ambientais complementares, mediante análise do órgão municipal responsável pela política de meio ambiente, seguida de vistoria presencial ou remota.

 

§ 1º. As atividades que não se enquadrarem nas categorias dispostas nos incisos I a III do caput unicamente pelo critério de área utilizada estarão sujeitas a análise de enquadramento ambiental pelo órgão municipal responsável pela política de meio ambiente, conforme orientação contida na consulta prévia ou na consulta de viabilidade.

 

§ 2º. As diretrizes ambientais atribuídas, conforme os incisos I a III do caput, passarão a constar no ALF como condição ao funcionamento das atividades de alto risco ambiental adicionalmente às medidas mitigadoras previstas no art. 178 e no Anexo XIII da Lei nº 11.181, de 2019.

 

 

Art. 4°  Nas categorias previstas nos incisos II e III do caput do art. 3º, será necessária a apresentação de documentação complementar, conforme orientação disponibilizada no Portal de Serviços da PBH, para análise específica do órgão municipal responsável pela política de meio ambiente previamente à solicitação do ALF.

 

§ 1º. O protocolo da documentação será examinado em até sete dias pelo órgão municipal responsável pela política de meio ambiente e, se acatado, dará ensejo à abertura de processo administrativo, podendo as atividades classificadas como de alto risco ambiental II protocolarem solicitação de ALF no órgão municipal responsável pela política urbana.

 

§ 2º. O processo administrativo será examinado em trinta dias pelo órgão municipal responsável pela política de meio ambiente que, alternativamente:

 

I - emitirá as diretrizes ambientais complementares a serem acrescentadas ao ALF;

 

II - comunicará pendências;

 

III - indeferirá o processo.

 

§ 3º. Constatadas pendências, o responsável legal ou o responsável técnico deverá protocolar material que contemple as correções solicitadas, no prazo de quinze dias, contado de sua comunicação, podendo esse prazo ser prorrogado mediante solicitação ao órgão municipal responsável pela política de meio ambiente, com a devida justificativa.

 

§ 4º. Acatado o protocolo do material referenciado no § 3º, será conferido se as modificações solicitadas foram atendidas, devendo emitir as diretrizes ambientais complementares a serem acrescentadas ao ALF ou indeferir o processo no prazo de quinze dias.

 

§ 5º. As atividades que demandarem vistorias com a presença do responsável técnico ou do responsável legal serão agendadas.

 

§ 6º. Na hipótese de o órgão municipal responsável pela política de meio ambiente exigir a implementação de medidas para controle de potencial de repercussão negativa, o responsável legal e o responsável técnico deverão providenciá-las no prazo determinado pelo órgão.

 

§ 7º. O não atendimento dos prazos dispostos nos §§ 3º e 6º implica no indeferimento do processo.

 

§ 8º. Os prazos ficam suspensos caso haja previsão normativa de anuência prévia dos conselhos de política pública.

 

§ 9º. O prazo máximo para interposição de recurso será de dez dias, contados do comunicado ao responsável.

 

 

Art. 5°  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 5 de novembro de 2021.

 

Alexandre Kalil

 

Prefeito de Belo Horizonte

 

  ANEXO 

 

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MEF38667

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