ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO - ROUBO, PERDA OU DETERIORAÇÃO - NOTA FISCAL GLOBAL - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF38668 - LEST MG

 

 

Consulta nº : 252/2019

PTA nº         : 45.000019415-69

Consulente  : Smurfit Kappa do Brasil Indústria de Embalagens S.A.

Origem       : Pirapetinga - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO - ROUBO, PERDA OU DETERIORAÇÃO - NOTA FISCAL GLOBAL -O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que a mercadoria vier a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta)  dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial, nos termos do inciso V do art. 71 do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de papel (CNAE 1721-4/00).

                Afirma que o Regulamento do ICMS dispõe sobre a emissão de nota fiscal para fins de baixa de estoque, decorrente de roubo, perda ou deterioração, utilizando o CFOP 5.927.

                Menciona que a referida nota fiscal deve ser emitida em nome dela própria quando reconhecida a perda, com destaque do ICMS, para fins de estorno de crédito, se for o caso.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                A nota fiscal para fins de baixa de estoque, decorrente de roubo, perda ou deterioração, pode ser emitida de forma global, ao final do mês, ou deve ser emitido um documento fiscal a cada perda constatada?

 

                RESPOSTA:

                Para efetivar esse estorno, bem como promover a regularização do estoque, o estabelecimento da consulente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, adotando o CFOP 5.927 - “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”, com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante desse estorno, nos termos do art. 73 do RICMS/2002.

                Cuidou ainda o legislador de orientar como se deve proceder ao estorno, esclarecendo que, tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente, conforme previsto no art. 72 do RICMS/2002.

                Nos termos do inciso V do art. 71 do RICMS/2002, a nota fiscal para fins de baixa de estoque decorrente de roubo, perda ou deterioração, deve ser emitida dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.

                Desse modo, desde que emitida dentro do mesmo período em que se verificar o fato, a nota fiscal relativa ao estorno, nas hipóteses do inciso V do art. 71 do RICMS/2002, pode ser emitida de forma global, ao final do mês, ou emitida a cada perda constatada.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de dezembro de 2019.

 

Flávio Márcio Duarte Cheberle

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11584---WIN/INTER

REF_LEST