IR - PESSOA FÍSICA - COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ÍNDICE DE AÇÕES - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO - ALIENAÇÃO EM BOLSA - ISENÇÃO - MEF38669 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

 

                COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ÍNDICE DE AÇÕES. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO. ALIENAÇÃO EM BOLSA. ISENÇÃO.

                O limite de isenção previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 11.033, de 2004, aplica-se somente às operações realizadas em bolsa de valores com ativos da espécie ações, a ele não fazendo jus, nem sendo computado na sua apuração, as alienações de cotas de fundos de investimento em índices de ações (ETF - Exchange Traded Funds) ou de bônus de subscrição.

                Nas alienações de bônus de subscrição realizadas em bolsa não se aplica o limite de isenção previsto no inciso II do art. 22 da Lei nº 9.250, de 1995, cuja aplicação circunscreve-se a operações realizadas fora da bolsa de valores.

                Os ganhos auferidos nas alienações de bônus de subscrição realizadas em bolsa compõem a apuração do ganho líquido mensal, sujeitando-se à alíquota de 15%.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, caput; Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º inciso I; IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 57; IN SRF nº 84, de 2001, art. 1º, inciso I.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 27.09.2021)

 

BOIR6622---WIN/INTER

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