DECRETO 17763, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF38673 - AD

 

 

Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos e das atividades no âmbito do Município enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19.

 

 

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando:

 

- o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

- as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial disponibilizadas no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte;

 

- o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19 prorrogado até 31 de dezembro de 2021, em âmbito municipal pelo Decreto nº 17.635, de 23 de junho de 2021, e em âmbito estadual pelo Decreto Estadual nº 48.205, de 15 de junho de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  Este decreto dispõe sobre os parâmetros que asseguram a promoção da saúde pública aplicáveis aos estabelecimentos e às atividades do Município, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19.

 

 

 CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS E DAS ATIVIDADES DURANTE A CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19

 

Art. 2°  Enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19, ficam suspensas as autorizações e os Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs - das seguintes atividades:

 

I - discotecas, danceterias, salões de dança e similares;

 

II - atividades de saunas.

 

 

Art. 3°  Os responsáveis pelos estabelecimentos e pelas atividades localizadas no Município deverão observar o disposto em protocolos gerais e específicos de vigilância em saúde publicados pela Secretaria Municipal de Saúde - SMSA - por meio de portaria e disponibilizados no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte, sem prejuízo do disposto nos decretos e nas demais normas vigentes.

 

§ 1º. Para elaboração dos protocolos de vigilância em saúde, a SMSA adotará o seguinte processo de trabalho:

 

I - avaliação das atividades, considerando o risco sanitário e o potencial de aglomeração e permanência prolongada de pessoas;

 

II - divulgação periódica do Boletim de Monitoramento, contendo os indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial;

 

III - revisão, quando necessário, dos procedimentos e protocolos de vigilância em saúde, como medida de prevenção e reação ao avanço da pandemia de covid-19.

 

§ 2º. O descumprimento do disposto nos protocolos de vigilância em saúde sujeita o estabelecimento à suspensão do ALF e outras penalidades previstas na legislação.

 

 

 CAPÍTULO II

DO COMITÊ DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA DE COVID-19

 

Art. 4°  O Comitê de Enfrentamento à Epidemia de Covid-19 possui competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico da covid-19 enquanto perdurar a situação de calamidade pública.

 

§ 1º. O comitê é coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde e possui como membros convidados:

 

I - Estevão Urbano Silva, Presidente da Sociedade Mineira de Infectologia;

 

II - Carlos Ernesto Ferreira Starling, infectologista membro das Sociedades Mineira e Brasileira de Infectologia;

 

III - Unaí Tupinambás, Professor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais.

 

§ 2º. Poderão ser convidados para participar das reuniões, com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

 

§ 3º. As recomendações do comitê deverão ser fundamentadas em documento técnico, que deverá ser publicado no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte, contendo os motivos determinantes com base em dados epidemiológicos.

 

 

 CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5°  No âmbito do Poder Executivo, durante o período de calamidade pública e em situações específicas, é permitido que a jornada de trabalho de servidores e empregados públicos seja exercida em teletrabalho, nos termos definidos em portaria da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SMPOG.

 

§ 1º. Para os fins deste decreto, considera-se:

 

I - teletrabalho: regime de trabalho em que o agente público executa, em caráter contínuo, parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas da sua unidade de lotação, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação;

 

II - sobreaviso: casos em que o agente público não exerce suas atividades, que ficam sobrestadas até convocação.

 

§ 2º. Será atribuído o teletrabalho, a critério e nas condições definidas pelos titulares dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, aos agentes públicos cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, possam ser realizadas remotamente, sem prejuízo ao serviço público, nos termos de portaria da SMPOG.

 

§ 3º. O agente público, em teletrabalho ou em sobreaviso, poderá ser convocado para retorno ao trabalho presencial, a qualquer momento, a critério do gestor imediato.

 

§ 4º. Ficam vedados, durante o período de realização de teletrabalho:

 

I - o cômputo de horas excedentes à jornada do cargo no banco de horas, bem como o pagamento de horas extras aos servidores;

 

II - a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento de atividades e de metas estabelecidas;

 

III - a concessão do vale-transporte, de que trata a Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e o Decreto nº 16.154, de 25 de novembro de 2015, exceto nos dias em que houver comparecimento ao órgão ou à entidade de lotação.

 

§ 5º. Os períodos de realização de teletrabalho serão computados como efetivo exercício para todos os fins, exceto para concessão de vantagens e benefícios que estejam condicionados ao trabalho presencial.

 

 

Art. 6°  Cabe aos titulares dos órgãos e das entidades do Poder Executivo avaliarem e emitirem ato próprio disciplinando os atendimentos e serviços presenciais prestados pelo respectivo órgão ou entidade, bem como regulamentar o acesso às suas dependências, se necessário.

 

 

Art. 7°  Enquanto perdurar o período de calamidade pública, no âmbito do Município, o Programa Bolsa-Moradia poderá ser concedido na modalidade Abono Pecuniário, que consiste no fornecimento de auxílio financeiro para fins de moradia.

 

Parágrafo único. A concessão do Abono Pecuniário será objeto de sindicância pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel -, estando o beneficiário sujeito à exclusão na hipótese de descumprimento das diretrizes de inclusão e das obrigações do programa.

 

 

Art. 8°  Permanecem válidas as portarias vigentes, na data de publicação deste decreto, que dispõem sobre protocolos gerais e específicos de vigilância em saúde para funcionamento dos estabelecimentos e atividades e sobre regime de trabalho no âmbito do Poder Executivo durante da pandemia de covid-19.

 

 

Art. 9°  Ficam revogados:

 

I - o Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020;

 

II - o Decreto nº 17.309, de 19 de março de 2020;

 

III - o Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020;

 

IV - o Decreto nº 17.356, de 14 de maio de 2020;

 

V - o Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020;

 

VI - o Decreto nº 17.647, de 5 de julho de 2021.

 

 

Art. 10.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 8 de novembro de 2021.

 

Alexandre Kalil

 

Prefeito de Belo Horizonte

 

 

MEF38673

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