IR - PESSOA FÍSICA - RECEITA BRUTA - RECEITA DE TERCEIROS - PREÇO DO SERVIÇO - MEF38675 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 165, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
RECEITA BRUTA. RECEITA DE TERCEIROS. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço que presta.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, pois caracterizam mero depósito movimentado por ordem de terceiros que são propriedades e receita bruta desses terceiros.
No caso em questão, a cobrança de taxas ou outros valores pela administração dos serviços prestados a terceiros deve compor a receita bruta da consulente, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECEITA BRUTA. RECEITA DE TERCEIROS. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço que presta.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, pois caracterizam mero depósito movimentado por ordem de terceiros que são propriedades e receita bruta desses terceiros.
No caso em questão, a cobrança de taxas ou outros valores pela administração dos serviços prestados a terceiros deve compor a receita bruta da consulente, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
RECEITA BRUTA. RECEITA DE TERCEIROS. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço que presta.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, pois caracterizam mero depósito movimentado por ordem de terceiros que são propriedades e receita bruta desses terceiros.
No caso em questão, a cobrança de taxas ou outros valores pela administração dos serviços prestados a terceiros deve compor a receita bruta da consulente, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
RECEITA BRUTA. RECEITA DE TERCEIROS. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço que presta.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, pois caracterizam mero depósito em nome de terceiros, movimentado por ordem destes e que são propriedades e receita bruta desses terceiros.
No caso em questão, a cobrança de taxas ou outros valores pela administração dos serviços prestados a terceiros deve compor a receita bruta da consulente, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida ou que não contém os elementos necessários à sua solução.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XI.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 30.09.2021)
BOIR6625---WIN/INTER
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