IR - PESSOA FÍSICA - RECEITA BRUTA - RECEITA DE TERCEIROS - PREÇO DO SERVIÇO - MEF38675 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 165, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

 

                RECEITA BRUTA. RECEITA DE TERCEIROS. PREÇO DO SERVIÇO.

                A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço que presta.

                Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, pois caracterizam mero depósito movimentado por ordem de terceiros que são propriedades e receita bruta desses terceiros.

                No caso em questão, a cobrança de taxas ou outros valores pela administração dos serviços prestados a terceiros deve compor a receita bruta da consulente, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

 

                RECEITA BRUTA. RECEITA DE TERCEIROS. PREÇO DO SERVIÇO.

                A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço que presta.

                Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, pois caracterizam mero depósito movimentado por ordem de terceiros que são propriedades e receita bruta desses terceiros.

                No caso em questão, a cobrança de taxas ou outros valores pela administração dos serviços prestados a terceiros deve compor a receita bruta da consulente, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                RECEITA BRUTA. RECEITA DE TERCEIROS. PREÇO DO SERVIÇO.

                A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço que presta.

                Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, pois caracterizam mero depósito movimentado por ordem de terceiros que são propriedades e receita bruta desses terceiros.

                No caso em questão, a cobrança de taxas ou outros valores pela administração dos serviços prestados a terceiros deve compor a receita bruta da consulente, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                RECEITA BRUTA. RECEITA DE TERCEIROS. PREÇO DO SERVIÇO.

                A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço que presta.

                Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, pois caracterizam mero depósito em nome de terceiros, movimentado por ordem destes e que são propriedades e receita bruta desses terceiros.

                No caso em questão, a cobrança de taxas ou outros valores pela administração dos serviços prestados a terceiros deve compor a receita bruta da consulente, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

                PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

                Não produz efeitos a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida ou que não contém os elementos necessários à sua solução.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XI.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 30.09.2021)

 

BOIR6625---WIN/INTER

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