PORTARIA 672, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021, MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MEF38682 - LT

 

 

Disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho e dá outras providências.

 

 

 

O MINISTRO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 155 e art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de1943, e no art. 48-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:

 

Art. 1° A presente Portaria disciplina procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho no que se refere a:

 

I - procedimentos de avaliação de equipamentos de proteção individual, previstos na Norma Regulamentadora nº 6 (NR 06);

 

II - regulamento técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória;

 

III - segurança e saúde dos motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros;

 

IV - cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno e indicador biológico de exposição ocupacional ao benzeno;

 

V - embargos e interdições;

 

VI - estrutura, classificação e regras de aplicação das normas regulamentadoras - NR de segurança e saúde no trabalho;

 

VII - procedimentos para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e

 

VIII - Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

 

 

 CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

 

Art. 2°  Este Capítulo estabelece os procedimentos e os requisitos de avaliação de Equipamento de Proteção Individual - EPI e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação.

 

§ 1º. Para fins deste Capítulo, considera-se EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, conforme o disposto na Norma Regulamentadora nº 6 (NR 06).

 

§ 2º. O fabricante ou importador tem responsabilidade técnica, civil e penal quanto aos EPI por ele fabricados ou importados, sendo que a emissão do Certificado de Aprovação não configura, em nenhuma hipótese, transferência de responsabilidade ao Ministério do Trabalho e Previdência.

 

 

Seção I

 

Da avaliação de Equipamento de Proteção Individual

 

Art. 3° O EPI deve ser concebido e avaliado segundo os requisitos técnicos estipulados nos Anexos I, II e III desta Portaria.

 

 

Art. 4°  O fabricante e o importador do EPI são responsáveis por comprovar a eficácia da proteção do equipamento, previamente à sua comercialização no território nacional, em conformidade com as exigências deste Capítulo.

 

§ 1º. Os EPI submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro, devem ser avaliados na modalidade de certificação, por meio de organismos de certificação de produtos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, em conformidade com os Regulamentos de Avaliação da Conformidade publicados pelo Inmetro, bem como com o estabelecido nesta Portaria, no que tange aos requisitos documentais e de marcação.

 

§ 2º. Os demais EPI devem ser avaliados na modalidade de relatório de ensaio, por meio de laboratórios de ensaio acreditados pelo Inmetro , em conformidade com os critérios estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria.

 

§ 3º. O EPI tipo meia de segurança terá sua conformidade atestada mediante termo de responsabilidade emitido pelo próprio fabricante ou importador, no qual assegure a eficácia do equipamento para o fim a que se destina e declare ciência quanto às consequências legais, civis e criminais em caso de falsa declaração e falsidade ideológica.

 

§ 4º. O EPI tipo colete à prova de balas terá sua conformidade comprovada por meio dos seguintes documentos:

 

I - Relatório Técnico Experimental, emitido pelo Exército Brasileiro, que aprove o modelo de colete à prova de balas e indique o nível de proteção correspondente; e

 

II - Título de Registro e respectiva Apostila, emitidos pelo Exército Brasileiro, abrangendo o modelo do colete à prova de balas, com data de validade vigente.

 

 

Seção II

 

Dos certificados de conformidade e dos relatórios de ensaio

 

Art. 5°  Os certificados de conformidade e os relatórios de ensaio que comprovem a eficácia da proteção do EPI devem ser emitidos em nome do fabricante nacional ou importador.

 

Parágrafo único. Em caso de EPI importado, os documentos referidos no caput podem ser apresentados em nome do fabricante estrangeiro.

 

 

Art. 6°  Para fins do disposto no §2º do art. 4º, também serão aceitos relatórios de ensaio e certificados de conformidade emitidos no exterior, observadas as seguintes condições:

 

I - o organismo certificador do país emissor deve ser acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement - MLA), estabelecido por uma das seguintes cooperações:

 

a) International Accreditation Forum, Inc. - IAF;

 

b) International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC; ou

 

c) Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC;

 

II - o relatório de ensaio deve ter sido emitido por laboratório estrangeiro acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento, estabelecido por uma das seguintes cooperações:

 

a) Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC; ou

 

b) International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC.

 

Parágrafo único. Em caso de EPI de proteção respiratória, serão aceitos certificados emitidos pelo National Institute for Occupational Safety and Health - NIOSH.

 

 

Seção III

 

Dos critérios de emissão, renovação e alteração do Certificado de Aprovação

 

Art. 7°  A solicitação de Certificado de Aprovação de EPI deve ser realizada por pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, de forma que, em qualquer caso, possa se responsabilizar pelo equipamento a ser comercializado no território nacional.

 

§ 1º. Deverá constar expressamente no contrato social da pessoa jurídica, dentre os seus objetos sociais, a fabricação ou a importação de EPI.

 

§ 2º. Uma vez emitido o Certificado de Aprovação para determinado EPI, os direitos decorrentes da sua titularidade não podem ser cedidos ou compartilhados com terceiros, observado o disposto neste Capítulo.

 

§ 3º. Ao fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação, não é permitida a cessão de uso ou qualquer outra forma de autorização a terceiros, para que estes utilizem o Certificado sem que se submetam ao procedimento regular estipulado neste Capítulo para a obtenção de Certificado de Aprovação próprio.

 

 

Art. 8°  A análise dos requerimentos de Certificado de Aprovação é realizada pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

 

Parágrafo único. O Certificado de Aprovação será gerado no sistema eletrônico de obtenção de Certificado de Aprovação

 

 

Art. 9°  Para solicitar emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, o fabricante ou importador de EPI deve apresentar a folha de rosto de emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, gerada em sistema próprio, acompanhada dos seguintes documentos, conforme o tipo do equipamento:

 

I - certificado de conformidade, emitido por organismos de certificação de produtos acreditados pelo Inmetro, para equipamentos submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sinmetro;

 

II - Relatório Técnico Experimental, Título de Registro válido e respectiva Apostila, emitidos pelo Exército Brasileiro, para o EPI tipo colete à prova de bala;

 

III - termo de responsabilidade, para o EPI tipo meia de segurança;

 

IV - para os demais equipamentos não listados nos incisos anteriores, relatório de ensaio emitido por laboratório nacional acreditado pelo Inmetro, certificado de conformidade ou relatório de ensaio emitido por organismos ou laboratórios estrangeiros acreditados nos termos do art. 6º.

 

§ 1º. Para a geração da folha de rosto, o fabricante ou importador deve solicitar acesso ao sistema, enviando e-mail para epi.sit@economia.gov.br, com os dados de Cadastro de Pessoa Física - CPF e e-mail do usuário, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ da empresa e os tipos de EPI para os quais serão solicitados o Certificado de Aprovação.

 

§ 2º. O documento referido no inciso I do caput deve ser apresentado em formato digital e assinado digitalmente com certificado digital, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

 

§ 3º. O documento referido no inciso IV do caput emitido por laboratório nacional deve ser inserido por meio da ferramenta de laudo digital disponível no sistema Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual para laboratórios, ocasião em que deve ser encaminhado apenas o recibo de importação de laudo, gerado pelo sistema ou, na impossibilidade de inserção direta no sistema, o documento deve ser apresentado no formato indicado no § 2º.

 

§ 4º. Os documentos referidos no inciso IV do caput, emitidos por organismos ou laboratórios estrangeiros, devem ser apresentados com assinatura digital e estar acompanhados de:

 

a) tradução para a língua portuguesa; e

 

b) comprovação das acreditações previstas no art. 6º.

 

§ 5º. Os documentos emitidos pelo Exército Brasileiro podem ser apresentados em formato de cópia simples.

 

§ 6º. Em caso de equipamento de proteção contra queda com diferença de nível, deve ser apresentado o certificado de conformidade do cinturão de segurança, acompanhado de relação dos dispositivos talabartes ou trava-quedas, avaliados no âmbito do Sinmetro e que podem ser utilizados em conjunto com o modelo de cinturão, observado o disposto no item 2.10 e subitens do Anexo I desta Portaria.

 

§ 7º. Em caso de dispositivos talabartes ou trava-quedas fabricados por empresas distintas do fabricante do cinturão, deverá ser apresentada, além da relação indicada no § 6º, autorização de uso do modelo de cinturão em conjunto com os dispositivos de terceiros que se deseja incluir no respectivo Certificado de Aprovação, observado o disposto no item 2.10 e subitens do Anexo I desta Portaria.

 

 

Art. 10.  A documentação referida no art. 9º deve ser peticionada eletronicamente ao Ministério do Trabalho e Previdência, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

 

 

Art. 11.  Caso o Título de Registro, previsto no inciso II do art. 9º esteja com a validade expirada e tenha sido solicitada sua revalidação junto ao Exército Brasileiro, de acordo com o Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, o fabricante ou importador do colete à prova de balas poderá solicitar a prorrogação da data de validade do respectivo Certificado de Aprovação, por meio da comprovação de requisição tempestiva de revalidação do Título de Registro.

 

§ 1º. A prorrogação de validade do Certificado de Aprovação referida no caput será concedida pelo prazo de noventa dias corridos.

 

§ 2º. Após a revalidação do Título de Registro pelo Exército Brasileiro, o fabricante ou o importador deverá solicitar a renovação do Certificado de Aprovação do tipo colete à prova de balas, apresentando-se a documentação prevista no art. 9º.

 

 

Art. 12.  Em caso de EPI fabricado ou importado pela matriz ou suas filiais, o fabricante ou o importador nacional poderá solicitar a emissão de Certificado de Aprovação único no CNPJ da matriz, mediante apresentação de relatório de ensaio que elenque todas as unidades que produzam ou importam aquele equipamento.

 

Parágrafo único. O fabricante ou o importador deve informar no manual de instruções do EPI os CNPJ das unidades que produzam ou importam o referido equipamento.

 

 

Art. 13.  Em caso de alteração das características do EPI deverá ser solicitada a alteração do Certificado de Aprovação anteriormente concedido.

 

§ 1º. A solicitação de alteração do Certificado de Aprovação será admitida quando o enquadramento do EPI no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6 (NR 06) não for modificado e desde que não ocorra supressão quanto ao tipo de proteção oferecida.

 

§ 2º. O prazo de validade do Certificado de Aprovação para o qual foi requerida a alteração não será alterado.

 

 

Art. 14.  Será indeferido o requerimento cuja documentação esteja em desacordo com:

 

I - a legislação vigente;

 

II - o relatório de ensaio ou com o certificado de conformidade, emitidos nos termos do Anexo I desta Portaria; ou

 

III - as especificações técnicas de fabricação ou funcionamento, inclusive no que tange à supressão quanto ao tipo de proteção oferecida.

 

§ 1º. É facultado ao interessado recorrer da decisão de indeferimento no prazo de quinze dias úteis, a contar do recebimento da notificação.

 

§ 2º. Após sessenta dias corridos sem manifestação do interessado, o requerimento será arquivado.

 

§ 3º. O interessado pode requerer, a qualquer tempo, emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação de EPI que já tenha sido objeto de apreciação, mediante abertura de novo processo administrativo.

 

 

Seção IV

 

Do prazo de validade do Certificado de Aprovação

 

Art. 15.  O prazo de validade do Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual é de cinco anos, contados a partir da data de emissão do:

 

I - Certificado de Aprovação, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há menos de um ano; ou

 

II - relatório de ensaio, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há mais de um ano.

 

Parágrafo único. Os relatórios de ensaio com mais de quatro anos não serão válidos para emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação.

 

 

Art. 16.  Em caso de EPI avaliado mediante certificado de conformidade, o Certificado de Aprovação terá validade equivalente àquela do certificado apresentado.

 

§ 1º. Em caso de certificado de conformidade emitido no exterior, sem prazo de validade, com prazo de validade indeterminado ou com prazo de validade superior a cinco anos, o prazo de validade do Certificado de Aprovação será de cinco anos.

 

§ 2º. Em caso de EPI de proteção contra queda de altura composto por cinturão de segurança, talabarte ou trava-quedas, a data de validade do Certificado de Aprovação será equivalente àquela do certificado de conformidade do cinturão de segurança.

 

§ 3º. A manutenção da validade do Certificado de Aprovação emitido mediante a apresentação de Certificado de Conformidade é condicionada à regular execução de suas manutenções periódicas, nos termos deste Capítulo.

 

 

Art. 17.  O Certificado de Aprovação de EPI tipo colete à prova de balas terá validade equivalente àquela do Título de Registro do produto, emitido pelo Exército Brasileiro.

 

Parágrafo único. Em caso de Título de Registro emitido com prazo de validade superior a cinco anos, o prazo de validade do Certificado de Aprovação será de cinco anos.

 

 

Seção V

 

Da migração de Certificado de Aprovação

 

Art. 18.  Em caso de alteração societária que resulte na sucessão de direitos e deveres, a empresa sucessora poderá solicitar a migração dos Certificados de Aprovação da empresa sucedida, apresentando os seguintes documentos:

 

I - requerimento formal de migração de Certificado de Aprovação em que se explique a situação que ensejou a alteração contratual;

 

II - comprovação do registro da alteração societária na repartição competente, consubstanciado no ato da reorganização empresarial que comprove a incorporação de uma empresa pela outra, ou a cisão em que se comprove a transferência da fabricação ou importação dos EPI para o novo CNPJ;

 

III - declaração dos organismos certificadores de produto envolvidos, se for o caso, atestando a ciência quanto à migração dos Certificados de Aprovação e informando como realizarão este procedimento, em caso de equipamentos certificados no âmbito do Inmetro; e

 

IV - a relação de EPI e respectivos Certificados de Aprovação da empresa sucedida.

 

Parágrafo único. Uma vez concedido o requerimento, todos os Certificados de Aprovação da empresa sucedida serão migrados para a empresa sucessora.

 

 

Seção VI

 

Da comercialização e das marcações obrigatórias

 

Art. 19.  O fabricante ou o importador deverá fornecer manual de instruções do EPI, em língua portuguesa, quando da sua comercialização, conforme parâmetros estabelecidos nos requisitos técnicos constantes no Anexo I desta Portaria.

 

§ 1º. Salvo disposição em contrário da norma técnica de ensaio aplicável, o manual de instruções do EPI pode ser disponibilizado ao usuário em meio eletrônico, desde que presentes na embalagem a descrição, os materiais de composição, as instruções de uso, a indicação de proteção oferecida, as restrições e as limitações do equipamento.

 

§ 2º. Em caso de manual de instruções disponibilizado ao usuário em meio eletrônico, é responsabilidade do fabricante ou do importador do EPI garantir, além da prestação de informações referida no § 1º, a permanente veiculação do documento na plataforma eletrônica escolhida, sob pena de ser considerada a comercialização do equipamento sem o correspondente manual de instruções.

 

 

Art. 20.  O EPI deve possuir a marcação indelével do nome do fabricante ou do importador, do lote de fabricação e do número do Certificado de Aprovação, conforme parâmetros estabelecidos nos requisitos técnicos constantes no Anexo I desta Portaria.

 

§ 1º. O laboratório de ensaio ou o organismo de certificação de produto deve verificar no EPI, em caso de:

 

I - renovação ou alteração de Certificado de Aprovação, as marcações referidas no caput; ou

 

II - emissão de Certificado de Aprovação, as marcações do nome do fabricante ou importador, do lote de fabricação e a existência de campo destinado para a marcação do futuro número do Certificado de Aprovação.

 

§ 2º. Em caso de EPI avaliado no exterior, conforme art. 6º, caberá ao próprio fabricante ou importador garantir as marcações obrigatórias estabelecidas neste artigo.

 

 

Art. 21.  O fabricante ou o importador que comercializar EPI sem o manual de instruções ou sem as marcações obrigatórias previstas neste Capítulo ficará sujeito à suspensão ou ao cancelamento do Certificado de Aprovação.

 

 

Seção VII

 

Da fiscalização do Equipamento de Proteção Individual

 

Art. 22.  As atividades de fiscalização quanto ao cumprimento das disposições relativas à avaliação e à comercialização dos EPI serão desenvolvidas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio dos Auditores-Fiscais do Trabalho.

 

§ 1º. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho realizará a fiscalização referida no caput de ofício ou em resposta a denúncias.

 

§ 2º. Será aceita, para fins de apuração, a denúncia relativa a EPI, desde que formalmente apresentada à Subsecretaria de Inspeção e instruída com documentos e subsídios quanto à alegação, não sendo aceita, em nenhuma circunstância, denúncia anônima, resguardada a identidade do denunciante.

 

§ 3º. A denúncia recebida pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho sobre EPI que possua requisito de avaliação da conformidade em vigor no âmbito do Sinmetro, será encaminhada ao organismo de certificação de produto responsável pela avaliação do equipamento para fins de apuração.

 

§ 4º. O organismo de certificação de produto deverá comunicar à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho os resultados da apuração realizada e as medidas adotadas.

 

§ 5º. Em caso de suspensão ou cancelamento do certificado de conformidade nas situações previstas nos Requisitos Gerais de Certificação de Produtos do Inmetro, o organismo de certificação de produto deverá comunicar o fato à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, para fins de registro no Certificado de Aprovação correspondente, de acordo com o Anexo IV desta Portaria.

 

 

 

Art. 23.  Para a fiscalização da avaliação e da comercialização do EPI, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho, solicitará às unidades descentralizadas da inspeção do trabalho o recolhimento de amostras de EPI para realização de ensaios.

 

 

Art. 24.  A amostra do EPI, a ser recolhida pela auditoria-fiscal do trabalho mediante lavratura de termo de apreensão, deve:

 

I - pertencer preferencialmente ao mesmo lote de fabricação;

 

II - conter o número mínimo de unidades estabelecido nas normas técnicas aplicáveis;

 

III - ser apreendida diretamente no fabricante ou importador do EPI, ou em distribuidores comerciais por eles reconhecidos ou, ainda, em estabelecimentos sujeitos à fiscalização do trabalho, desde que o equipamento não tenha sido utilizado, esteja na embalagem original do fabricante ou importador e seja acompanhado da respectiva nota fiscal de compra, a fim de comprovar sua origem; e

 

IV - ser encaminhada, posteriormente, à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

 

§ 1º. Não sendo possível a apreensão do número mínimo de unidades necessárias, a fiscalização deverá efetuar a apreensão das unidades disponíveis.

 

§ 2º. Os custos com a reposição da amostra apreendida pela fiscalização do trabalho em distribuidores ou em estabelecimentos fiscalizados são de responsabilidade do fabricante ou importador do EPI.

 

 

 

 Art. 25.

 

As amostras apreendidas pela auditoria-fiscal serão encaminhadas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência ao laboratório de ensaio responsável pela avaliação do EPI, para que promova nova avaliação, objetivando à verificação da manutenção das condições originárias do equipamento.

 

§ 1º. Os custos decorrentes da avaliação do EPI prevista no caput são de responsabilidade do fabricante ou do importador do EPI, sob pena de suspensão e de cancelamento do respectivo Certificado de Aprovação.

 

§ 2º. Em caso de EPI avaliado no exterior, além dos custos previstos no parágrafo anterior, o fabricante ou importador do EPI é responsável também pelos custos de envio das amostras apreendidas ao laboratório estrangeiro, sob pena de suspensão e cancelamento do respectivo Certificado de Aprovação.

 

Parágrafo único. Os custos decorrentes da avaliação do EPI prevista no caput são de responsabilidade do fabricante ou do importador do EPI.

 

 

 

 Art. 26.

 

Em caso de denúncia quanto às marcações obrigatórias no EPI, dispostas na Norma Regulamentadora nº 6 (NR 06), a avaliação da adequação será realizada pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, inclusive em caso de EPI que possua Requisito de Avaliação da Conformidade em vigor no âmbito do Sinmetro.

 

Parágrafo único. Para a avaliação referida no caput, poderá ser aceita amostra do equipamento encaminhada pelo denunciante, desde que acompanhada da embalagem original e da nota fiscal de aquisição.

 

 

 

 Art. 27.

 

O fabricante ou o importador que tiver o EPI submetido a procedimento de fiscalização deve prestar à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, quando solicitado ou notificado administrativamente, todas as informações sobre o processo de avaliação e sobre o processo interno de controle da qualidade da produção, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de suspensão e cancelamento do respectivo Certificado de Aprovação.

 

 

 

 Art. 28.

 

A conclusão do processo de fiscalização poderá resultar em suspensão ou cancelamento do Certificado de Aprovação do EPI analisado e na lavratura de auto de infração, em virtude de eventuais irregularidades constatadas.

 

 

Seção VIII

 

Da suspensão do Certificado de Aprovação

 

  Art. 29.

 

A suspensão do Certificado de Aprovação de EPI pode ocorrer nos seguintes casos:

 

I - quando for constatada a ocorrência de omissão ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no momento da solicitação da emissão, renovação ou alteração do Certificado de Aprovação;

 

II - desconformidade das características ou do desempenho do produto existentes à época da certificação e que foram determinantes para a concessão do Certificado de Aprovação;

 

III - quando verificado que no contrato social da pessoa jurídica não consta dentre os seus objetos sociais a fabricação ou a importação de EPI;

 

IV - quando constatada a comercialização do EPI sem o manual de instruções referido no art. 19, ou sem marcação indelével no equipamento dos dados referidos no art. 20;

 

V - quando o titular do Certificado de Aprovação divulgar, durante a comercialização do EPI, informação diversa da que foi objeto de avaliação e que foi determinante para a concessão do Certificado de Aprovação;

 

VI - cessão de uso de Certificado de Aprovação a terceiros;

 

VII - falta de pagamento dos custos decorrentes da avaliação das amostras de EPI apreendidas pela fiscalização do trabalho, em caso de fiscalização para apuração da qualidade do EPI, de que trata o art. 25; ou

 

VIII - não prestação de informações, conforme disposto no art. 27.

 

§ 1º. A suspensão do Certificado de Aprovação será comunicada ao fabricante ou importador do EPI.

 

§ 2º. O fabricante ou importador pode apresentar defesa escrita à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento da notificação.

 

§ 3º. No caso de deferimento total da defesa, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, por meio da Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho, revogará o ato de suspensão do Certificado de Aprovação do equipamento.

 

 

 

 Art. 30.

 

Durante o período de suspensão do Certificado de Aprovação, é vedada a fabricação ou importação do EPI, devendo o fabricante ou importador suspender a sua comercialização até que promova as adequações necessárias.

 

§ 1º. O fabricante ou importador deverá informar a suspensão de comercialização do EPI a todos os distribuidores autorizados.

 

§ 2º. No período de suspensão do Certificado de Aprovação, os distribuidores não poderão comercializar o referido EPI.

 

 

Seção IX

 

Do cancelamento do Certificado de Aprovação

 

  Art. 31.

 

São hipóteses de cancelamento do Certificado de Aprovação:

 

I - a não apresentação de defesa à suspensão do Certificado de Aprovação no prazo de dez dias úteis, conforme o disposto no § 2º do art. 29;

 

II - o indeferimento parcial ou total da defesa apresentada em resposta à suspensão do Certificado de Aprovação, conforme previsto no §2º do art. 29; ou

 

III - o descumprimento do disposto no art. 30.

 

 

 

 Art. 32.

 

O cancelamento do Certificado de Aprovação, nas situações previstas no art. 31, será precedido de comunicação ao fabricante ou importador do EPI.

 

§ 1º. É facultado ao interessado recorrer à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência da decisão de cancelamento do Certificado de Aprovação, no prazo de dez dias corridos, contado do recebimento da comunicação do cancelamento.

 

§ 2º. O recurso será interposto perante a Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho, que poderá reconsiderar sua decisão de forma motivada, ou apreciar as alegações apresentadas, indicando os fundamentos técnicos que justifiquem sua manutenção, hipótese em que encaminhará o processo devidamente instruído à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho para julgamento do recurso.

 

 

 

 Art. 33.

 

Em caso de cancelamento de Certificado de Aprovação em decorrência dos motivos estabelecidos nos incisos I, II, IV ou VI do art. 29 ou do descumprimento do disposto no art. 30, o fabricante ou o importador ficará impedido de solicitar a emissão de novo Certificado de Aprovação para o mesmo equipamento até que comprove a superação das irregularidades que deram origem ao cancelamento.

 

 

 

 Art. 34.

 

Após a decisão final de cancelamento do Certificado de Aprovação, o fabricante ou importador deverá providenciar o recolhimento dos equipamentos do comércio atacadista e varejista no prazo de noventa dias corridos, comprovando à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência a adoção da medida.

 

Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput gera a responsabilização do fabricante ou importador por quaisquer danos decorrentes da comercialização irregular do EPI cujo Certificado de Aprovação foi cancelado.

 

 

 

 Art. 35.

 

O Certificado de Aprovação cancelado após decisão final de processo administrativo não será reativado.

 

 

 

 Art. 36.

 

Os Certificados de Aprovação de todos os produtos correspondentes a itens suprimidos do Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6 (NR 06) serão automaticamente cancelados pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho.

 

Parágrafo único. Para a continuidade da comercialização do produto, para outros fins que não sejam como EPI, o fabricante ou importador deve providenciar, no prazo de noventa dias corridos, a retirada do número do Certificado de Aprovação do produto, de sua embalagem e de toda a sua documentação.

 

 

Seção X

 

Das disposições transitórias

 

  Art. 37.

 

Para fins de avaliação de EPI, serão aceitos, pelo período de vinte e quatro meses, contado de 8 de maio de 2020, relatórios de ensaios elaborados por laboratórios de ensaio ainda não acreditados pelo Inmetro e que já se encontram credenciados pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

 

Parágrafo único. Os ensaios de EPI e os respectivos relatórios de ensaio emitidos pelos laboratórios referidos no caput devem atender aos parâmetros previstos na ISO 17025.

 

 

 

 Art. 38.

 

Os EPI submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sinmetro, referidos no §1º do art. 4º, passarão a ser avaliados segundo regulamento do Ministério do Trabalho e Previdência, a ser publicado:

 

I - até 28 de fevereiro de 2022, para capacete de segurança de uso na indústria, para componentes de EPI para proteção contra quedas com diferença de nível e para luvas isolantes de borracha; e

 

II - até 30 de novembro de 2022, para luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico contendo borracha natural, para luvas de proteção contra agentes biológicos não sujeitas ao regime de vigilância sanitária, e para peças semifaciais filtrantes para partículas.

 

§ 1º. O regulamento referido no caput poderá estabelecer prazos diferenciados para início de vigência, conforme a necessidade de cada tipo de EPI.

 

§ 2º. Até o início da vigência do regulamento do Ministério do Trabalho e Previdência, os EPI referidos no caput continuarão a ser avaliados segundo os programas de avaliação da conformidade estabelecidos pelo Inmetro.

 

 

 

 Art. 39.

 

Os EPI fabricados no Brasil ou no exterior, de 12 de novembro de 2019 a 4 de novembro de 2020, podem ser postos à venda ou utilizados com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sinmetro, de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou do Título de Registro, emitido pelo Exército Brasileiro, ficando dispensados do cumprimento da obrigação de marcação do número do Certificado de Aprovação, prevista no art. 20.

 

 

 

 Art. 40.

 

O fabricante ou o importador de EPI denominado peça semifacial filtrante para partículas, previsto na Portaria Inmetro nº 142, de 22 de março de 2021, deve apresentar à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de emissão ou renovação de Certificado de Aprovação, os registros do cumprimento dos requisitos técnicos previstos por meio de ensaios realizados em conformidade com o disposto na referida Portaria.

 

 

 

 Art. 41.

 

O fabricante ou o importador de luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico de borracha natural, borracha sintética e de misturas de borrachas sintéticas e luvas de proteção contra agentes biológicos, não sujeitas ao regime de vigilância sanitária, de borracha natural, borracha sintética, misturas de borracha natural e sintética, e de policloreto de vinila, cujo Certificado de Aprovação foi emitido durante o período de suspensão da certificação compulsória, revogada pela Portaria Inmetro nº 142, de 2021, deverá apresentar o respectivo Certificado de Conformidade emitido no âmbito do Sinmetro, no prazo de noventa dias dias a partir da data de publicação desta Portaria, sob pena de suspensão do Certificado de Aprovação.

 

 

 

 Art. 42.

 

A exigência referida no §1º do art. 7º será dispensada em caso de fabricação ou importação de EPI para enfrentamento do coronavírus (COVID-19), enquanto durar a situação de emergência de saúde pública a que se refere a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

 

 

 

 Art. 43.

 

Os Certificados de Aprovação dos EPI listados abaixo, que estejam válidos até 30 de junho de 2022, poderão ter sua validade prorrogada até 30 de junho de 2023:

 

I - respirador purificador de ar não motorizado tipo peça um quarto facial;

 

II - respirador semifacial ou facial inteira, com filtros para material particulado, com filtros químicos ou com filtros combinados;

 

III - respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido; e

 

IV - respirador de adução de ar tipo máscara autônoma.

 

§ 1º. As empresas interessadas na prorrogação de validade dos respectivos Certificados de Aprovação devem protocolar requerimento, contendo as seguintes informações: dados cadastrais da empresa (razão social, CNPJ, endereço completo); o número do Certificado de Aprovação a ser renovado; declaração expressa de que a renovação do Certificado de Aprovação pretendida se enquadra nos termos deste Capítulo e assinatura do responsável legal da empresa.

 

§ 2º. Os Certificados de Aprovação enquadrados nas situações elencadas no caput terão sua validade prorrogada e poderão ser verificados no endereço eletrônico de consulta de Certificado de Aprovação, disponibilizado pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, não sendo emitido novo documento.

 

§ 3º. Durante todo o período de validade do Certificado de Aprovação, inclusive durante o período de prorrogação, conforme previsto no caput, o fabricante ou importador do EPI deve se responsabilizar pela comercialização de equipamentos em consonância com as características especificadas no relatório de ensaio do EPI, nos termos da alínea "e" do item 6.8.1 da Norma Regulamentadora nº 6 (NR 06) e do art. 4º.

 

 

 CAPÍTULO II

REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE O USO DE EQUIPAMENTOS PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA

 

  Art. 44.

 

O empregador deverá adotar um conjunto de medidas para adequar a utilização dos equipamentos de proteção respiratória, quando necessário para complementar as medidas de proteção coletiva implementadas, ou enquanto elas estiverem sendo implantadas, com a finalidade de garantir uma completa proteção ao trabalhador contra os riscos existentes nos ambientes de trabalho.

 

§ 1º. As medidas previstas neste artigo deverão observar:

 

I - o estabelecimento de procedimentos escritos abordando, no mínimo:

 

a) os critérios para a seleção dos equipamentos;

 

b) o uso adequado dos equipamentos, levando em conta o tipo de atividade e as características individuais do trabalhador;

 

c) a orientação ao trabalhador para deixar a área de risco por motivos relacionados ao equipamento;

 

II - a indicação do equipamento de acordo com os riscos aos quais o trabalhador está exposto;

 

III - a instrução e o treinamento do usuário sobre o uso e as limitações do equipamentos de proteção respiratória;

 

IV - o uso individual dos equipamentos, de acordo com a sua finalidade, salvo em situações específicas em que for possível o uso por mais de um usuário;

 

V - a guarda, a conservação e a higienização adequada;

 

VI - o monitoramento apropriado e periódico das áreas de trabalho e dos riscos ambientais a que estão expostos os trabalhadores;

 

VII - o fornecimento somente a pessoas fisicamente capacitadas a realizar suas tarefas utilizando os equipamentos;

 

VIII - o uso somente de respiradores aprovados e indicados para as condições em que devam ser utilizados;

 

IX - a adoção da proteção respiratória individual após a avaliação prévia dos seguintes parâmetros:

 

a) características físicas do ambiente de trabalho;

 

b) necessidade de utilização de outros EPI;

 

c) demandas físicas específicas das atividades de que o usuário está encarregado;

 

d) tempo de uso em relação à jornada de trabalho;

 

e) características específicas de trabalho, tendo em vista possibilidade da existência de atmosferas imediatamente perigosas à vida ou à saúde; e

 

f) realização de ensaio de vedação para respiradores com contato facial;

 

X - a realização de exame médico no candidato ao uso do equipamento de proteção respiratória, quando por recomendação médica, levando em conta, dentre outras, as disposições do inciso IX, sem prejuízo dos exames previstos na Norma Regulamentadora nº 7 (NR 07).

 

§ 2º. Para a adequada observância dos princípios previstos neste artigo, o empregador deve seguir, além do disposto nas normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, no que couber, as recomendações da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, contidas na publicação intitulada "Programa de Proteção Respiratória - Recomendações, Seleção e Uso de Respiradores", e também as normas técnicas oficiais vigentes, quando houver.

 

 

 

 Art. 45.

 

A seleção dos equipamentos de proteção respiratória deve observar, dentre outros, os valores dos fatores de proteção atribuído, previstos no "Programa de Proteção Respiratória - Recomendações, Seleção e Uso de Respiradores", indicado no § 2º do art. 44.

 

 

 

 Art. 46.

 

Os equipamentos de proteção respiratória somente poderão ser comercializados se acompanhados de instruções de uso impressas.

 

§ 1º. As instruções de uso dos equipamentos de proteção respiratória devem atender a norma técnica de ensaio correspondente e, quando aplicável, os parâmetros estabelecidos nos requisitos técnicos constantes no Anexo I desta Portaria.

 

§ 2º. As instruções referidas neste artigo deverão acompanhar a menor unidade comercializada de equipamentos.

 

 

 CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA E SAÚDE DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E COLETIVO DE PASSAGEIROS

 

Seção I

 

Das condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas

 

  Art. 47.

 

As condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas devem atender ao disposto neste Capítulo, nos termos da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.

 

 

 

 Art. 48.

 

As instalações sanitárias devem:

 

I - ser separadas por sexo;

 

II - possuir gabinetes sanitários privativos, dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico;

 

III - dispor de lavatórios dotados de materiais para higienização e secagem das mãos;

 

IV - ser dotadas de chuveiros com água fria e quente;

 

V - seguir a proporção mínima de um gabinete sanitário, um chuveiro e um lavatório, por sexo, para cada vinte vagas ou fração, considerando a quantidade de vagas no estacionamento destinadas ao atendimento dos motoristas profissionais de transporte;

 

VI - ser providos de rede de iluminação; e

 

VII - ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização.

 

§ 1º. Os vasos sanitários devem possuir assento com tampa.

 

§ 2º. O local dos chuveiros pode ser separado daquele destinado às instalações com gabinetes sanitários e lavatórios.

 

§ 3º. Nas instalações sanitárias masculinas é permitida a instalação adicional de mictórios.

 

§ 4º. As instalações sanitárias femininas podem ser reduzidas em até setenta por cento da proporção prevista no inciso V, nos locais em que houver baixa demanda de usuárias, desde que assegurada a existência de pelo menos uma instalação sanitária feminina.

 

§ 5º. Para cumprimento do disposto neste Capítulo não é permitida a utilização de banheiros químicos.

 

 

 

 Art. 49.

 

Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:

 

I - ser individuais;

 

II - ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento;

 

III - possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso; e

 

IV - dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha.

 

 

 

 Art. 50.

 

Medidas adequadas devem ser adotadas para garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação.

 

 

 

 Art. 51.

 

Os ambientes para refeições, quando existirem, podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, devendo sempre:

 

I - ser dotados de mesas e assentos;

 

II - ser mantidos em adequadas condições de higiene, limpeza e conforto; e

 

III - permitir acesso fácil às instalações sanitárias e às fontes de água potável.

 

 

 

 Art. 52.

 

Poderá ser permitido que os usuários dos locais de espera, de repouso e de descanso utilizem a própria caixa de cozinha ou equipamento similar para preparo de suas refeições, desde que em local que não comprometa as condições de segurança do estabelecimento.

 

 

 

 Art. 53.

 

Deve ser disponibilizada, gratuitamente, água potável em quantidade suficiente, por meio de copos individuais, bebedouro ou outro equipamento similar que garanta as mesmas condições.

 

 

 

 Art. 54.

 

Todo local de espera, de repouso e de descanso deve conter sinalização informando as áreas destinadas ao estacionamento de veículos, bem como a indicação da localização das instalações sanitárias e, quando existirem, dos ambientes de refeição.

 

 

 

 Art. 55.

 

Todo local de espera, de repouso e de descanso deve possuir vigilância ou monitoramento eletrônico.

 

 

 

 Art. 56.

 

O local de espera, de repouso e de descanso que exigir dos usuários pagamento de taxa para permanência do veículo deve ser cercado e possuir controle de acesso.

 

 

 

 Art. 57.

 

A venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso e de descanso deve respeitar o disposto na Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008.

 

 

 

 Art. 58.

 

É vedado o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos locais de espera, de repouso e de descanso, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.

 

 

 

 Art. 59.

 

Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera, de repouso e de descanso aos motoristas profissionais, aplicam-se as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

 

 

Seção II

 

Da realização dos exames toxicológicos por motoristas profissionais

 

  Art. 60.

 

A realização dos exames toxicológicos previstos nos § 6º e § 7º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, por motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas é regulamentada por esta Seção.

 

 

 

 Art. 61.

 

Os exames toxicológicos serão realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento.

 

§ 1º. Os exames toxicológicos devem:

 

I - ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de noventa dias, para substâncias que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado, para essa finalidade, o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos sessenta dias; e

 

II - ser realizados e avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, ou norma posterior que a venha substituir.

 

§ 2º. Os exames toxicológicos não devem:

 

I - ser parte integrante do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

 

II - constar de atestados de saúde ocupacional; e

 

III - estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.

 

 

 

 Art. 62.

 

A validade do exame toxicológico será de sessenta dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins de que trata o caput do art. 61.

 

Parágrafo único. O exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos sessenta dias, poderá ser utilizado para os fins do caput do art. 61.

 

 

 

 Art. 63.

 

É assegurado ao trabalhador que realiza exame toxicológico o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames.

 

Parágrafo único. Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados.

 

 

 

 Art. 64.

 

Os laboratórios devem disponibilizar médico revisor para proceder à interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro médico revisor de sua escolha.

 

§ 1º. Cabe ao médico revisor emitir relatório médico, concluindo pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa.

 

§ 2º. O médico revisor deve considerar, dentre outras situações, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado.

 

§ 3º. O médico revisor deve possuir conhecimentos para interpretação dos resultados laboratoriais.

 

§ 4º. O relatório médico emitido pelo médico revisor deve conter:

 

I - nome e CPF do trabalhador;

 

II - data da coleta da amostra;

 

III - número de identificação do exame;

 

IV - identificação do laboratório que realizou o exame;

 

V - data da emissão do laudo laboratorial;

 

VI - data da emissão do relatório; e

 

VII - assinatura e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM.

 

§ 5º. O relatório médico deve concluir pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância.

 

§ 6º. O trabalhador deve entregar ao empregador o relatório médico emitido pelo médico revisor em até quinze dias corridos após o recebimento.

 

 

 CAPÍTULO IV

DO CADASTRAMENTO DE EMPRESAS E INSTITUIÇÕES QUE UTILIZAM BENZENO E DO INDICADOR BIOLÓGICO DE EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO BENZENO

 

  Art. 65.

 

São estabelecidos por este Capítulo os procedimentos para análise das solicitações de cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) - Atividades e Operações Insalubres.

 

 

 

 Art. 66.

 

Os pedidos de cadastramento devem ser dirigidos à Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, instruídos com os documentos que comprovem as informações previstas no subitem 4.1 do Anexo 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), e o cumprimento da legislação do benzeno.

 

 

 

 Art. 67.

 

A solicitação de cadastramento, com a documentação pertinente, deve ser encaminhada pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho à seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento ou instalação objeto do pedido.

 

§ 1º. A seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho do local deverá inspecionar as instalações da empresa para avaliar a:

 

I - conformidade do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno;

 

II - composição da representação dos trabalhadores prevista no item 9 do Anexo 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) no Grupo de Representação dos Trabalhadores do Benzeno;

 

III - existência de equipamentos que possuam tecnologias com capacidade de minimizar as emissões; e

 

IV - adoção de processos baseados nas tecnologias previstas no inciso III.

 

§ 2º. Nas empresas de transporte, a inspeção deverá ser em um ou mais estabelecimentos onde estejam disponíveis os equipamentos, veículos ou embarcações mais representativos dos processos de trabalho em que o benzeno seja manipulado ou transportado.

 

§ 3º. É obrigatória a verificação, nas empresas mencionadas no § 2º, da existência de mecanismos para garantir o efetivo controle da jornada de trabalho dos motoristas ou condutores que transportam benzeno, devendo ser indeferido o cadastramento se for apurada a prática habitual de sobrejornada de trabalho.

 

 

 

 Art. 68.

 

O resultado da inspeção prevista no art. 67 será informado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho à seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho em relatório circunstanciado, com conclusão pela regularidade, ou não, das instalações, equipamentos e processos de trabalho e necessidade de notificação da empresa para cumprimento de exigências decorrentes de inconformidades ou insuficiência de informações no Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno.

 

§ 1º. Na hipótese de haver exigências, a seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho notificará a empresa, que terá prazo de até sessenta dias corridos, contados do recebimento da notificação, para regularizar os itens dela constantes, nos termos do disposto na Norma Regulamentadora nº 28 (NR 28).

 

§ 2º. Fica garantido à empresa o direito de solicitar dilação do prazo ou recorrer da exigência, na forma prevista na Norma Regulamentadora nº 28 (NR 28).

 

§ 3º. Da decisão da unidade descentralizada da inspeção do trabalho caberá recurso para a Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

 

§ 4º. Ao término do prazo constante da notificação, deverá ser realizada nova inspeção na empresa para verificação do cumprimento das exigências.

 

 

 

 Art. 69.

 

A seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho deverá encaminhar o processo à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, com manifestação acerca do cadastramento, que poderá ser:

 

I - pelo deferimento, quando verificada a regularidade das instalações, equipamentos e processos de trabalho ou o cumprimento das exigências previstas no art. 67; ou

 

II - pelo indeferimento, quando decorrido o prazo sem correção das irregularidades.

 

 

 

 Art. 70.

 

A partir de indícios ou denúncia de descumprimento da legislação do benzeno, deverá ser verificada a existência de infração, por meio de análise documental ou inspeção das instalações, equipamentos, processos produtivos e de trabalho.

 

§ 1º. Constatada infração à legislação do benzeno, a empresa será notificada para corrigir as irregularidades, podendo ser concedido prazo de até sessenta dias, contados do recebimento da notificação.

 

§ 2º. O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado na forma prevista na Norma Regulamentadora nº 28 (NR 28).

 

 

 

 Art. 71.

 

Caso a empresa não promova a regularização dos itens nos prazos estabelecidos, a seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho encaminhará o processo à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, acompanhado dos documentos pertinentes, com sugestão de suspensão do cadastramento da empresa, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração devidos pelo descumprimento da legislação.

 

§ 1º. Nos processos de suspensão do cadastramento de empresa, a Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho poderá solicitar manifestação de outros órgãos técnicos competentes.

 

§ 2º. Da decisão que concluir pela suspensão do cadastramento caberá recurso à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, no prazo de dez dias úteis contados da data da ciência, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

 

 

 Art. 72.

 

As empresas e instituições que deixam de utilizar benzeno podem solicitar a exclusão voluntária do cadastro de que trata o art. 66.

 

 

 

 Art. 73.

 

A solicitação de exclusão do cadastro deve ser assinada pelo representante legal da empresa, com anexação de cópia do contrato social e sua última alteração ou carta de preposto.

 

 

 

 Art. 74.

 

A solicitação de exclusão do cadastro deverá conter uma declaração de responsabilidade, assinada pelo responsável pelo Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno e pelo representante legal da empresa, com as seguintes informações:

 

I - a não produção, transporte, armazenamento, utilização ou manipulação de benzeno ou misturas líquidas que contenham benzeno igual ou acima de um por cento em volume em seu processo produtivo;

 

II - a ausência de benzeno e suas misturas acima de um por cento em volume em depósitos, tanques, vasos, almoxarifado e outras dependências da empresa;

 

III - a destinação dos produtos restantes, dos resíduos e dos materiais e equipamentos contaminados; e

 

IV - a garantia do atendimento, pela empresa, dos requisitos constantes dos Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI, da Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, quanto à vigilância à saúde de todos os trabalhadores incluídos no Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno que trabalharam durante o período de seu cadastramento.

 

 

 

 Art. 75.

 

A Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência poderá enviar a solicitação de exclusão do cadastro à seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho responsável pela circunscrição em que se localiza o estabelecimento ou instalação objeto da solicitação para realização de inspeção, visando à verificação das informações prestadas na declaração de responsabilidade.

 

 

 

 Art. 76.

 

Os procedimentos para a utilização de indicador biológico de exposição ocupacional ao benzeno encontram-se previstos no Anexo V desta Portaria.

 

 

 CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DE EMBARGO E INTERDIÇÃO

 

  Art. 77.

 

Este Capítulo disciplina os procedimentos de embargo e interdição previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 e na Norma Regulamentadora nº 3 (NR 03), considerando a decisão proferida no curso da Ação Civil Pública nº 0010450-12.2013.5.14.0008.

 

 

 

 Art. 78.

 

Os procedimentos previstos neste Capítulo revestem-se de caráter de urgência, tendo em vista a natureza preventiva das medidas de embargo e interdição, que têm por objeto evitar o dano à integridade física do trabalhador.

 

 

 

 Art. 79.

 

O embargo e a interdição são medidas de urgência, adotadas quando constatada condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.

 

§ 1º. Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.

 

§ 2º. O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra.

 

§ 3º. A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.

 

 

 

 Art. 80.

 

Os Auditores-Fiscais do Trabalho estão autorizados, em todo o território nacional, a ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos, e seu consequente levantamento posterior, quando se depararem com uma condição ou situação de risco iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores.

 

Parágrafo único. Para o início ou manutenção da produção de seus efeitos, o embargo ou interdição não depende de prévia autorização ou confirmação por autoridade diversa não envolvida na ação fiscal, ressalvada, exclusivamente, a possibilidade de recurso.

 

 

 

 Art. 81.

 

Quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar, em verificação física no local de trabalho, grave e iminente risco que, nos termos da Norma Regulamentadora nº 3 (NR 03), justifique embargo ou interdição, deverá lavrar, com a urgência que o caso requer, relatório técnico em duas vias, que contenha:

 

I - identificação do empregador com nome, inscrição no CNPJ ou CPF, código na CNAE e endereço do estabelecimento em que será aplicada a medida;

 

II - endereço do empregador, caso a medida seja aplicada em obra, local de prestação de serviço ou frente de trabalho realizada fora do estabelecimento;

 

III - identificação precisa do objeto da interdição ou embargo;

 

IV - descrição dos fatores de risco e indicação dos riscos a eles relacionados;

 

V - indicação clara e objetiva das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho que deverão ser adotadas pelo empregador, identificando e fundamentando o risco atual (situação encontrada), risco de referência (situação objetivo), e o excesso de risco, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora nº 3 (NR 03);

 

VI - assinatura e identificação do Auditor-Fiscal do Trabalho, contendo nome, cargo e número da Carteira de Identidade Fiscal; e

 

VII - indicação da relação de documentos que devem ser apresentados pelo empregador, quando houver a necessidade de comprovação das medidas de proteção por meio de relatório, projeto, cálculo, laudo ou outro documento.

 

 

 

 Art. 82.

 

Os termos e relatórios técnicos relativos a embargo ou interdição deverão descrever, exclusivamente, as situações de trabalho que possam causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.

 

§ 1º. Para as demais irregularidades verificadas, que não caracterizem grave e iminente risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve adotar, em separado, os procedimentos legais cabíveis.

 

§ 2º. Efetuada a entrega do termo e do relatório técnico relativos a embargo ou interdição, somente poderão ser acrescidas exigências de documentação ou medidas de proteção àquelas já requeridas inicialmente, caso as medidas adotadas para a regularização das situações apontadas no relatório gerem riscos adicionais.

 

§ 3º. Verificadas novas situações de grave e iminente risco não decorrentes das intervenções do empregador geradoras de riscos adicionais, deverá ser elaborado novo termo de embargo ou interdição e respectivo relatório técnico.

 

 

 

 Art. 83.

 

A gravidade e iminência que ensejam o embargo ou a interdição devem ser caracterizadas a partir de elementos fáticos constatados na inspeção do local de trabalho, com alcance limitado ao local inspecionado, os quais podem ou não ser acompanhados de análise de elementos documentais.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando houver previsão expressa em norma de segurança e saúde no trabalho de que a documentação, ou ausência desta, seja suficiente para caracterização de condição de grave e iminente risco.

 

 

 

 Art. 84.

 

Os termos e relatórios técnicos relativos a embargo ou interdição, inclusive aqueles referentes aos levantamentos ou manutenções, deverão ser lavrados e transmitidos por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

 

§ 1º. A lavratura e a transmissão dos termos e relatórios técnicos no sistema eletrônico não supre a necessidade de protocolo destes para formação de processo administrativo, prevista no inciso I do art. 85.

 

§ 2º. A ciência da lavratura de termo de embargo ou de interdição à chefia imediata ocorre pela sua transmissão por meio do sistema eletrônico.

 

§ 3º. Nas situações de termos lavrados de forma offline ou manual em que a transmissão dos termos no sistema eletrônico não possa ocorrer em até vinte e quatro horas após sua lavratura, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá dar ciência, dentro desse prazo, por escrito, por qualquer meio de comunicação, à sua chefia imediata.

 

 

 

 Art. 85.

 

O termo de embargo ou termo de interdição será lavrado em duas vias, com a seguinte destinação:

 

I - a primeira via formará processo administrativo, juntamente com a primeira via do relatório técnico; e

 

II - a segunda via deverá ser entregue ao empregador, mediante aposição de recibo na primeira via, no máximo em um dia útil após sua lavratura, juntamente com a segunda via do relatório técnico.

 

 

 

 Art. 86.

 

O processo administrativo de embargo ou interdição deverá ter tramitação prioritária, em todas as suas etapas.

 

 

 

 Art. 87.

 

O embargo ou a interdição produzirão efeitos desde a ciência, pelo empregador, do termo respectivo.

 

§ 1º. Na hipótese de recusa do empregador em assinar ou receber o termo de embargo ou interdição, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá consignar o fato no próprio termo, indicando a data, horário, local do ato, bem como o nome do empregador ou preposto, caracterizando tal conduta como resistência à fiscalização, considerando-se o empregador ciente a partir desse momento.

 

§ 2º. O termo de embargo ou interdição poderá ser remetido via postal, com Aviso de Recebimento - AR ou por via eletrônica, mediante confirmação de recebimento, quando o estabelecimento se situar em localidade de difícil acesso ou na hipótese de ação fiscal na modalidade indireta.

 

§ 3º. Nas hipóteses em que o termo de embargo ou interdição for remetido via postal, o processo administrativo poderá ser formado com a primeira via do documento, independente da juntada do Aviso de Recebimento, que poderá ser feita em momento posterior.

 

§ 4º. Quando houver recusa consignada no Aviso de Recebimento, caracteriza-se a ciência do empregador a partir da data e hora da sua recusa.

 

§ 5º. Quando o termo de embargo ou interdição for remetido via postal e a entrega for frustrada por quaisquer razões, à exceção da recusa por parte do empregador, deverá ser feita a notificação por meio de edital, considerando-se a ciência feita na datada sua publicação no DOU.

 

§ 6º. A apresentação de recurso ou de pedido de levantamento de embargo ou interdição, pelo empregador, pode ser considerada como ato comprobatório do recebimento do termo de embargo ou interdição.

 

 

 

 Art. 88.

 

Os documentos originais deverão ser inseridos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou em outro sistema eletrônico que venha a ser criado para essa finalidade, em até cinco dias corridos após a lavratura do documento fiscal, para formação de processo administrativo, devendo, na sequência, ser encaminhado para a seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho.

 

Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput deste artigo, tão logo lavrado o termo de embargo ou o termo de interdição e tendo ele produzido seus efeitos, o Auditor-Fiscal do Trabalho responsável deverá comunicar imediatamente sua chefia imediata pelos meios à sua disposição.

 

 

 

 Art. 89.

 

Caberá ao empregador requerer o levantamento do embargo ou da interdição a qualquer momento, após adoção das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho indicadas no relatório técnico.

 

Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolizado, preferencialmente, através do peticionamento eletrônico, por usuário externo do Sistema Eletrônico de Informações, selecionando o tipo de processo "Fiscalização do Trabalho: Termo de Embargo/Interdição" e indicando a unidade da federação do local do embargo ou interdição, e conterá:

 

I - o número do termo de embargo ou termo de interdição;

 

II - a identificação da obra, ou da atividade, máquina ou equipamento, setor do serviço, ou estabelecimento objeto do embargo ou da interdição; e

 

III - descrição das providências e medidas adotadas.

 

 

 

 Art. 90.

 

O requerimento de levantamento do embargo ou interdição será incluído no processo administrativo originado do termo de embargo ou termo de interdição.

 

 

 

 Art. 91.

 

Recebido o processo administrativo com pedido de levantamento de embargo ou interdição, ainda que parcial, pela seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho, a chefia deverá providenciar nova inspeção para verificação da adoção das medidas indicadas no relatório técnico.

 

§ 1º. Para o cumprimento do disposto no caput deverá ser designado, preferencialmente, Auditor-Fiscal do Trabalho que participou da inspeção inicial, lavrando termo e relatório técnico correspondentes no sistema eletrônico.

 

§ 2º. A inspeção de que trata o caput deve ser realizada no prazo máximo de um dia útil a contar:

 

I - da data do protocolo do requerimento, quando realizado pelo fluxo preferencial previsto no parágrafo único do art. 89.

 

II - da data do recebimento do requerimento de levantamento do embargo ou interdição pela seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho, quando realizada por outros meios .

 

§ 3º. Na impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no § 2º por Auditor-Fiscal do Trabalho que tenha participado da inspeção original, conforme justificativa apresentada à chefia, esta deverá designar outro Auditor-Fiscal do Trabalho para realização da tarefa.

 

§ 4º. Ressalvadas as situações de afastamento legal do trabalho, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá fazer de imediato, por escrito, a justificativa prevista no § 3º e anexá-la ao processo administrativo correspondente.

 

§ 5º. Em caso de a inspeção ser realizada fora do município de exercício do Auditor-Fiscal do Trabalho designado, o deslocamento deve ser providenciado com a maior brevidade possível, e o prazo de um dia útil para a inspeção deve ser contado a partir da data de sua chegada à localidade.

 

§ 6º. Quando o levantamento do embargo ou interdição for condicionado à apresentação de relatório, projeto, cálculo, laudo ou outro documento pelo empregador, conforme previsto no relatório técnico, o prazo de um dia útil para a inspeção será contado a partir da conclusão da análise dos documentos pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, conforme número de turnos indicados na Ordem de Serviço Administrativa pela chefia.

 

 

 

 Art. 92.

 

Após a inspeção de que trata o art. 91, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar novo relatório técnico, conforme número de turnos indicados pela chefia na Ordem de Serviço Administrativa, que conterá, dentre outras informações julgadas necessárias, as previstas nos incisos I, II, III e VI do art. 81, e ainda:

 

I - indicação do cumprimento, ou não, das medidas previstas no Relatório Técnico emitido quando do embargo ou interdição;

 

II - indicação da permanência, ou não, dos fatores de risco, dos riscos a eles relacionados, identificação do risco atual (nova situação encontrada), risco de referência (situação objetivo) e a permanência, ou não, do excesso de risco que justifique o levantamento ou a manutenção do embargo e/ou interdição, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora nº 3 (NR 03); e

 

III - proposta de levantamento total, levantamento parcial ou manutenção do embargo ou interdição.

 

Parágrafo único. O relatório técnico servirá de base para a manutenção ou levantamento do embargo ou interdição pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

 

 

 

 Art. 93.

 

A manutenção, levantamento ou levantamento parcial do embargo ou da interdição devem ser formalizados por meio de termo de manutenção, levantamento total ou parcial, lavrado e transmitido por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

 

§ 1º. A segunda via do termo de manutenção, levantamento ou levantamento parcial do embargo ou da interdição deverá ser entregue ao empregador, mediante recibo na primeira via, na data de sua expedição ou, no máximo, no próximo dia útil seguinte.

 

§ 2º. Caso o estabelecimento do empregador se localize em local de difícil acesso, ou na hipótese de ação fiscal na modalidade indireta, os documentos previstos no § 1º poderão ser remetidos via postal, com Aviso de Recebimento ou por via eletrônica, mediante confirmação de recebimento.

 

 

 

 Art. 94.

 

Em face dos atos relativos a embargo ou interdição, cabe a interposição de recurso administrativo à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, que poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.

 

 

 

 Art. 95.

 

O recurso é cabível em face de termo de:

 

I - embargo ou interdição;

 

II - manutenção de embargo ou interdição; e

 

III - levantamento parcial de embargo ou interdição.

 

 

 

 Art. 96.

 

O recurso deverá ser protocolizado, preferencialmente, através do peticionamento eletrônico, por usuário externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI/ME, selecionando o tipo de processo "Fiscalização do Trabalho: Termo de Embargo/Interdição" e indicando a unidade da federação do local do embargo ou interdição, no prazo de dez dias corridos contados do dia útil seguinte à ciência do administrado do ato contra o qual ele deseja recorrer, e será recebido e autuado em processo administrativo apartado no qual constituirá a peça inaugural.

 

§ 1º. Os autos do recurso deverão ser apensados ao processo administrativo previsto no inciso I, do art. 85.

 

§ 2º. O recurso remetido via postal deve ser encaminhado para o endereço indicado no termo de embargo ou interdição, no mesmo prazo previsto no caput, sendo considerada a data de postagem como a de sua apresentação.

 

§ 3º. O processo de embargo ou interdição deverá permanecer na origem, para cumprimento do disposto no art. 90.

 

§ 4º. Os processos administrativos previstos no caput deverão ser tramitados via Sistema Eletrônico de Informações ou por outro sistema eletrônico que venha a ser criado para essa finalidade.

 

 

 

 Art. 97.

 

O recurso administrativo interposto deve ser submetido à análise de seus pressupostos de admissibilidade e, em sendo conhecido o recurso, o processo deverá ser encaminhado para ciência do Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pelo embargo ou interdição para que, caso seja necessário, diante dos argumentos apresentados pelo recorrente, preste informações complementares no prazo de quarenta e oito horas.

 

§ 1º. Toda a instrução do processo recursal previsto no caput deverá ser feita pela seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho.

 

§ 2º. Na análise dos pressupostos de admissibilidade serão consideradas a tempestividade, a legitimidade e a representação.

 

§ 3º. As informações complementares previstas no caput poderão ser dispensadas no caso de afastamentos legais.

 

§ 4º. Não conhecido o recurso, o processo deverá ser arquivado na unidade onde foi interposto.

 

 

 

 Art. 98.

 

O prazo para o cumprimento dos trâmites previstos nos art. 96 e art. 97 é de quatro dias corridos, contados da data da interposição do recurso.

 

 

 

 Art. 99.

 

Após análise e encaminhamento previstos no art. 97, o processo referente ao recurso administrativo de embargo e interdição deverá ser encaminhado à unidade descentralizada da inspeção do trabalho responsável pela análise de sua legalidade e mérito.

 

§ 1º. A Coordenação-Geral de Segurança e Saúdo no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho definirá os procedimentos a serem observados para encaminhamento dos processos entre as unidades descentralizadas da inspeção do trabalho.

 

§ 2º. A análise de legalidade e mérito prevista no caput não poderá ser distribuída para Auditor-Fiscal do Trabalho em exercício na mesma unidade descentralizada da inspeção do trabalho do local do embargo ou interdição.

 

 

 

 Art. 100.

 

Após a análise prevista no art. 99, os processos deverão ser encaminhados à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência para decisão.

 

 

 

 Art. 101.

 

O prazo para o cumprimento dos trâmites previstos no art. 99 é de nove dias corridos, contados da data de encaminhamento do processo entre as unidades descentralizadas da inspeção do trabalho.

 

 

 

 Art. 102.

 

Para deliberação sobre proposta de decisão, a critério do Coordenador-Geral de Recursos, poderá ser constituída comissão específica composta por dois Auditores-Fiscais do Trabalho indicados pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho e por um analista da Coordenação-Geral de Recursos, que emitirão, conjuntamente, o parecer contendo a proposta final de decisão.

 

Parágrafo único. Os Auditores-Fiscais do Trabalho indicados pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho para constituir a comissão receberão Ordens de Serviços Administrativas em quantidade suficiente de turnos para a elaboração da proposta.

 

 

 

 Art. 103.

 

A decisão do recurso deve ser proferida pela Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência no prazo de sete dias corridos, contados do recebimento do processo devidamente instruído.

 

Parágrafo único. Caso o processo não esteja devidamente instruído, a Coordenação-Geral de Recursos, no prazo de cinco dias corridos, decidirá sobre eventual pedido de efeito suspensivo e o devolverá à unidade que instruiu o processo para regularização em até cinco dias, contados do seu recebimento.

 

 

 

 Art. 104.

 

O levantamento de embargo e interdição deverá ser comunicado, de imediato, pela unidade de origem à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, que declarará a perda do objeto do recurso relativamente ao item corrigido.

 

 

 

 Art. 105.

 

A decisão da Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência será publicada no DOU e o processo será devolvido à unidade de origem, que comunicará o teor da decisão ao empregador.

 

 

 

 Art. 106.

 

O processo administrativo referente a embargo ou interdição deverá ser encerrado e arquivado, dentre outras, nas seguintes situações:

 

I - levantamento total de embargo ou interdição;

 

II - perda de objeto de embargo ou interdição; ou

 

III - determinação judicial transitada em julgado.

 

 

 

 Art. 107.

 

Semestralmente, a chefia da seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho de unidade descentralizada da inspeção do trabalho deverá avaliar os processos referentes a embargo ou interdição não encerrados, verificando a necessidade de nova inspeção ou de tomada de outras medidas administrativas pertinentes ao caso.

 

 

 

 Art. 108.

 

Na hipótese prevista no art. 107, quando a chefia entender pela necessidade de nova inspeção, deverá ser, preferencialmente, designado Auditor-Fiscal do Trabalho que participou da inspeção inicial.

 

 

 

 Art. 109.

 

Em caso de judicialização, a tramitação de processos administrativos de embargo ou interdição ou de recurso somente será alterada ou obstada por expressa decisão judicial nesse sentido, dotada de força executória.

 

§ 1º. Na hipótese de decisão judicial não transitada em julgado, sempre que protocolizado pedido administrativo de levantamento do embargo ou interdição, deverá ser designado Auditor-Fiscal do Trabalho para analisá-lo, na forma do § 1º do art. 91.

 

§ 2º. O resultado de nova inspeção, relativa a embargo ou interdição objeto de processo judicial, deverá ser comunicado ao juízo competente, preferencialmente por meio da Advocacia-Geral da União.

 

§ 3º. Da decisão judicial irrecorrível que levante totalmente o embargo ou a interdição, deverá ser elaborado, no sistema eletrônico, relatório técnico que indique a perda de objeto, sem a necessidade de nova inspeção no local.

 

§ 4º. Da decisão judicial irrecorrível que levante parcialmente o embargo ou a interdição, deverá ser elaborado, no sistema eletrônico, termo de levantamento parcial e respectivo relatório técnico, sem necessidade de nova inspeção no local, relativo ao objeto da decisão judicial.

 

§ 5º. Levantado o embargo ou a interdição por decisão judicial não transitada em julgado, a Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência devolverá o processo administrativo para a unidade de origem, a fim de acompanhar o trâmite do processo judicial.

 

 

 

 Art. 110.

 

Verificado o descumprimento de embargo ou interdição, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá dar conhecimento à autoridade policial, bem como lavrar os autos de infração correspondentes e encaminhar relatório circunstanciado à autoridade policial, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho.

 

 

 

 Art. 111.

 

A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho ou dos dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada.

 

 

 

 Art. 112.

 

O embargo ou interdição decorrente de requerimento de entidade sindical, conforme previsto no § 2º do art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, seguirão os procedimentos previstos neste Capítulo.

 

 

 

 Art. 113.

 

A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência publicará, na página de internet do Ministério do Trabalho e Previdência, informações sobre embargos e interdições lavrados por Auditores-Fiscais do Trabalho.

 

 

 CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA, CLASSIFICAÇÃO E REGRAS DE APLICAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

 

  Art. 114.

 

As normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho devem ser estruturadas em quatro partes básicas:

 

I - sumário;

 

II - objetivo;

 

III - campo de aplicação; e

 

IV - requisitos gerais, técnicos e administrativos.

 

 

 

 Art. 115.

 

As NR de segurança e saúde no trabalho poderão conter:

 

I - disposições transitórias e finais;

 

II - glossário; e

 

III - anexo, representando parte especial ao corpo da norma.

 

 

 

 Art. 116.

 

As normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho observarão as seguintes regras de articulação e formatação:

 

I - a unidade básica de articulação será o capítulo;

 

II - o capítulo se desdobrará em itens;

 

III - os itens se desdobrarão em subitens;

 

IV - os itens ou subitens podem se desdobrar em alíneas;

 

V - as alíneas podem se desdobrar em incisos;

 

VI - os incisos podem se desdobrar em números; e

 

VII - o agrupamento dos itens poderá constituir Título.

 

Parágrafo único. Os dispositivos que tratam do mesmo assunto, sempre que possível, devem ser agrupados em alíneas ou incisos.

 

 

 

 Art. 117.

 

As normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho são classificadas em:

 

I - normas gerais: normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista em Lei, sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos;

 

II - normas especiais: normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicas específicos; e

 

III - normas setoriais: normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicas específicos

 

 

 

 Art. 118.

 

Os Anexos das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho são classificados em:

 

I - anexo tipo 1: complementa diretamente a parte geral da norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, exemplifica ou define seus termos; e

 

II - anexo tipo 2: dispõe sobre situação específica.

 

 

 

 Art. 119.

 

A classificação da norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho e de seu Anexo deve constar na sua portaria de publicação.

 

Parágrafo único. A tabela com a classificação de todas as NR de segurança e saúde no trabalho será disponibilizada no sítio institucional do Ministério do Trabalho e Previdência.

 

 

Seção I

 

Das regras de aplicação das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho

 

  Art. 120.

 

As normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho e suas alterações começam a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias corridos após sua publicação, salvo disposto em contrário.

 

Parágrafo único. Alterações meramente formais do texto, como reorganização ou correção ortográfica, não reiniciam o prazo previsto no caput.

 

 

 

 Art. 121.

 

As disposições previstas em normas setoriais se aplicam, exclusivamente, ao setor ou atividade econômica por ela regulamentada.

 

 

 

 Art. 122.

 

As disposições previstas em normas setoriais se complementam com as disposições previstas em normas especiais no que não lhes forem contrárias, e estas, com as disposições das normas gerais.

 

 

 

 Art. 123.

 

Em caso de conflito aparente entre dispositivos normativos, a solução se dará pela aplicação das seguintes regras:

 

I - norma regulamentadora setorial se sobrepõe à norma regulamentadora especial ou geral;

 

II - norma regulamentadora especial se sobrepõe à norma regulamentadora geral;

 

III - parte geral de norma regulamentadora se sobrepõe ao anexo tipo 1; e

 

IV - anexo tipo 2, considerando o seu campo de aplicação, sobrepõe-se à parte geral de norma regulamentadora.

 

 

 

 Art. 124.

 

Em caso de lacunas na aplicação de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, aplicam-se as regras seguintes:

 

I - norma regulamentadora setorial pode ser complementada por norma regulamentadora especial ou geral quando aquela não contemple todas as situações sobre determinado tema; e

 

II - norma regulamentadora especial pode ser complementada por norma regulamentadora geral.

 

 

 

 Art. 125.

 

As regras previstas nos art. 122, art. 123 e art. 124 não serão aplicadas quando houver disposição expressa em sentido contrário no campo de aplicação de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho.

 

 

 CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO E REVISÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

 

  Art. 126.

 

Este capítulo estabelece os procedimentos para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

 

 

 

 Art. 127.

 

A elaboração e a revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho incluirão a consulta às organizações mais representativas de trabalhadores e empregadores por meio da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, instituída pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019.

 

 

 

 Art. 128.

 

A agenda regulatória em matéria de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho será definida pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, após consultada a Comissão Tripartite Paritária Permanente.

 

§ 1º. A agenda regulatória de que trata o caput é o instrumento de planejamento da atuação regulatória sobre temas prioritários.

 

§ 2º. A agenda regulatória de que trata o caput será publicada em sítio específico no portal gov.br e conterá o cronograma anual, podendo ser revista a qualquer tempo, observado o disposto no art. 129.

 

 

 

 Art. 129.

 

A revisão da agenda regulatória prevista no art. 128 poderá ser motivada nos seguintes casos:

 

I - publicação de lei ou decreto que vincule a atuação do Ministério do Trabalho e Previdência;

 

II - publicação de atos normativos de outros órgãos ou entidades que demandem atuação do Ministério do Trabalho e Previdência;

 

III - compromissos internacionais assumidos que demandem atuação do Ministério do Trabalho e Previdência, especialmente aqueles relacionados às convenções internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil;

 

IV - identificação de tema relacionado à segurança e à saúde no trabalho que demande atuação emergencial;

 

V - alteração da situação de fato ou de direto que definiu o juízo de conveniência e oportunidade para a inclusão do tema na agenda regulatória; ou

 

VI - demanda específica apresentada por qualquer das bancadas que compõem a Comissão Tripartite Paritária Permanente.

 

Parágrafo único. As demandas citadas no inciso VI devem conter a delimitação do problema regulatório e os objetivos pretendidos.

 

 

 

 Art. 130.

 

A análise de impacto regulatório será iniciada após a avaliação pelo Ministério do Trabalho e Previdência quanto à obrigatoriedade ou quanto à conveniência e à oportunidade para a resolução do problema regulatório identificado, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

 

 

 

 Art. 131.

 

A análise de impacto regulatório deve observar as disposições contidas no Decreto nº 10.411, de 2020.

 

§ 1º. O disposto no caput não se aplica aos atos normativos previstos no § 2º do art. 3º do Decreto nº 10.411, de 2020, bem como pode ser dispensada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, em decisão fundamentada, nas hipóteses do art. 4º do referido Decreto.

 

§ 2º. A análise de impacto regulatório será concluída por meio de relatório aprovado pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, observado o disposto no art. 6º do Decreto nº 10.411, de 2020.

 

§ 3º. O relatório de análise de impacto regulatório poderá vir acompanhado de proposta de texto técnico, observado o procedimento de elaboração e revisão de NR de segurança e saúde no trabalho previsto nos art. 133 e art. 134.

 

 

 

 Art. 132.

 

O relatório de análise de impacto regulatório previsto no § 2º do art. 131 será submetido ao Ministro do Trabalho e Previdência que decidirá, nos termos do § 2º do art. 15 do Decreto nº 10.411, de 2020, pela:

 

I - adoção de alternativa ou de combinação de alternativas sugerida no relatório da análise de impacto regulatório;

 

II - necessidade de complementação da análise de impacto regulatório; ou

 

III - adoção de alternativa diversa daquela sugerida no relatório, inclusive quanto às opções de inação ou soluções não normativas.

 

§ 1º. O relatório de análise de impacto regulatório ou a nota técnica que fundamente a dispensa de análise de impacto regulatório será publicado em sítio específico no portal gov.br, ressalvadas as informações com restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

§ 2º. Na hipótese de ser decidido pela elaboração ou revisão de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, seguem-se os procedimentos previstos neste Capítulo.

 

 

 

 Art. 133.

 

O procedimento de elaboração de nova norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho deve observar as seguintes etapas:

 

I - elaboração de texto técnico por grupo técnico composto por Auditores-Fiscais do Trabalho indicados pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, representantes da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro e, quando aplicável, por representantes de órgãos ou entidades de direito público ou privado ligadas à área objeto da regulamentação pretendida;

 

II - disponibilização, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, do texto técnico para consulta pública pelo prazo mínimo de trinta dias corridos, podendo haver prorrogação;

 

III - elaboração de texto técnico final, após a análise das contribuições recebidas, por grupo técnico coordenado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência;

 

IV - apreciação do texto técnico final pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, acompanhado de cronograma de implementação;

 

V - elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho Ministério do Trabalho e Previdência, com a motivação para a publicação da NR de segurança e saúde no trabalho, e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha o relatório de análise de impacto regulatório ou a nota técnica que fundamente sua dispensa;

 

VI - análise da proposta de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência;

 

VII - encaminhamento da minuta de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho ao órgão jurídico consultivo do Ministério do Trabalho e Previdência;

 

VIII - encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório de análise de impacto regulatório e a minuta de norma regulamentadora, para análise e deliberação final do Ministério do Trabalho e Previdência; e

 

IX - publicação da norma no Diário Oficial da União - DOU pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

 

Parágrafo único. Poderão ser constituídos grupos de trabalho ou comissões temáticas tripartites, nos termos previstos no art. 16 e art. 17 do Decreto nº 9.944, de 2019, formados por especialistas indicados pelas bancadas de governo, trabalhadores e empregadores da Comissão Tripartite Paritária Permanente, para auxiliar no processo de elaboração de nova norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, em especial para fins da etapa prevista no inciso III do caput deste artigo, ouvida a Comissão Tripartite Paritária Permanente.

 

 

 

 Art. 134.

 

O procedimento de revisão de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho deve observar as seguintes etapas:

 

I - proposição de texto técnico de revisão de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho por grupo técnico composto por Auditores-Fiscais do Trabalho indicados pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho as Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, representantes da Fundacentro e, quando aplicável, órgãos e entidades de direito público ou privado ligadas à área objeto da regulamentação pretendida;

 

II - disponibilização, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, do texto técnico para consulta pública, pelo prazo mínimo de trinta dias corridos, podendo haver prorrogação, observado o disposto no § 1º;

 

III - elaboração de texto técnico final, após a análise das contribuições recebidas, pelo grupo técnico coordenado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência;

 

IV - apreciação do texto técnico final pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, acompanhado de cronograma de implementação;

 

V - elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, com a motivação para a publicação da norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha o relatório da análise de impacto regulatório ou a nota técnica que fundamente sua dispensa;

 

VI - análise da proposta de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência;

 

VII - encaminhamento da minuta de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho ao órgão jurídico consultivo do Ministério do Trabalho e Previdência;

 

VIII - encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório da análise de impacto regulatório e a minuta de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, para análise e deliberação final do Ministério do Trabalho e Previdência; e

 

IX - publicação da norma no DOU, pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

 

§ 1º. A Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, ouvida a Comissão Tripartite Paritária Permanente, poderá decidir por não submeter proposta de revisão à consulta pública.

 

§ 2º. Poderão ser constituídos grupos de trabalho ou comissões temáticas tripartites, nos termos previstos nos art. 16 e art. 17 do Decreto nº 9.944, de 2019, formados por especialistas indicados pelas bancadas de governo, trabalhadores e empregadores da Comissão Tripartite Paritária Permanente, para auxiliar no processo de revisão de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, em especial para fins da etapa prevista no inciso III do caput deste artigo, ouvida a Comissão Tripartite Paritária Permanente.

 

§ 3º. A elaboração ou a revisão de anexo de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho são considerados processos de revisão de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, devendo seguir o disposto neste artigo.

 

 

 

 Art. 135.

 

Deve ser realizada a atualização do estoque regulatório em intervalos não superiores a cinco anos, com o intuito de realizar o exame periódico das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, para averiguar a pertinência de sua manutenção ou a necessidade de sua atualização ou revogação.

 

§ 1º. Os resultados da atualização do estoque regulatório deverão ser apresentados para conhecimento da Comissão Tripartite Paritária Permanente.

 

§ 2º. A atualização do estoque regulatório não se confunde com a avaliação de resultado regulatório - ARR, prevista no Decreto nº 10.411, de 2020.

 

 

 

 Art. 136.

 

A Comissão Tripartite Paritária Permanente pode, a qualquer tempo, propor as ações necessárias para implementação da norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, que podem incluir a elaboração de instrumentos e eventos para divulgação.

 

 

 

 Art. 137.

 

As normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho com natureza administrativa, tais como a Norma Regulamentadora nº 3 (NR 03) - Embargo e Interdição e a Norma Regulamentadora nº 28 (NR 28) - Fiscalização e penalidades, relativas à organização da forma de atuação da inspeção do trabalho ficam dispensadas de observar os procedimentos previstos neste Capítulo.

 

 

 

 Art. 138.

 

Para os processos de revisão de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho atualmente em curso, devem ser adotadas as seguintes providências:

 

I - para o processo de revisão da Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4) - SESMT, da Norma Regulamentadora nº 5 (NR 5) - CIPA, da Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17) - Ergonomia, da Norma Regulamentadora nº 19 (NR 19) - Explosivos, da Norma Regulamentadora nº 29 (NR 29) - Segurança e saúde no trabalho portuário, da Norma Regulamentadora nº 30 (NR 30) - Segurança e saúde no trabalho aquaviário, e para inclusão de anexo de ruído na Norma Regulamentadora nº 9 (NR 09) e revisão do anexo de ruído da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) - Atividades e operações insalubres, devem ser observadas as seguintes etapas:

 

a) elaboração de análise de impacto regulatório, nos termos do § 2º do art. 131, devendo ser observados os trâmites previstos no caput e § 1º do art. 132;

 

b) apreciação do texto técnico final pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, acompanhado de cronograma de implementação;

 

c) elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, com a motivação para a publicação da norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha o relatório de AIR;

 

d) análise da proposta de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência;

 

e) encaminhamento da minuta de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho ao órgão jurídico consultivo do Ministério do Trabalho e Previdência;

 

f) encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório da análise de impacto regulatório e a minuta de norma regulamentadora, para análise e deliberação final do Ministério do Trabalho e Previdência; e

 

g) publicação da norma no DOU pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

 

II - para os processos de revisão dos Anexos I - Vibração, II - Exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustíveis, e III - Calor, da Norma Regulamentadora nº 9 (NR 9) - Programa de prevenção de riscos ambientais, do Anexo III - Meios de acesso a máquinas e equipamentos da Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12) - Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, e dos Anexos I - Trabalho dos operadores de checkout, e II -Trabalho em teleatendimento/telemarketing, da Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17) - Ergonomia, devem ser observadas as seguintes etapas:

 

a) elaboração de Nota Técnica que fundamente a dispensa de análise de impacto regulatório, nos termos do § 1º do art. 131, com aprovação pelo Ministério do Trabalho e Previdência;

 

b) apreciação do texto técnico final pela Comissão Tripartite Paritária Permanente;

 

c) elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, com a motivação para a publicação da norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha a Nota Técnica que fundamente a dispensa análise de impacto regulatório;

 

d) análise da proposta de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência;

 

e) encaminhamento da minuta de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho ao órgão jurídico consultivo do Ministério do Trabalho e Previdência;

 

f) encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório da análise de impacto regulatório e a minuta de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, para análise e deliberação final do Ministério do Trabalho e Previdência; e

 

g) publicação da norma no DOU pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

 

III - para os processos de revisão da Norma Regulamentadora nº 10 (NR 10) - Segurança em instalações e serviços em eletricidade, da Norma Regulamentadora nº 32 (NR 32) - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, e da elaboração da norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho para limpeza urbana, devem ser observadas as seguintes etapas:

 

a) elaboração de Análise de Impacto Regulatório, nos termos do §2º do art. 131, devendo ser observados os trâmites previstos no caput e §1º do art. 132;

 

b) elaboração de texto técnico final, pelo grupo de trabalho tripartite coordenado pela Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência;

 

c) apreciação do texto técnico final pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, acompanhado de cronograma de implementação;

 

d) elaboração de nota técnica pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, com a motivação para a publicação da norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, e da proposta de regulamentação, devendo ser anexadas ao processo administrativo que contenha o relatório de análise de impacto regulatório;

 

e) análise da proposta de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência;

 

f) encaminhamento da minuta de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho ao órgão jurídico consultivo do Ministério do Trabalho e Previdência;

 

g) encaminhamento do processo administrativo, contendo o registro dos atos praticados, inclusive o relatório da análise de impacto regulatório e a minuta de norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, para análise e deliberação final do Ministério do Trabalho e Previdência; e

 

h) publicação da norma no DOU pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

 

 

 CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

 

  Art. 139.

 

Este capítulo dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, que tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando à promoção de sua saúde e prevenção das doenças profissionais.

 

 

 

 Art. 140.

 

Poderão participar, como pessoa jurídica beneficiária do PAT, as pessoas jurídicas de direito público e privado e os empregadores que possuam Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF ou Cadastro Nacional de Obras - CNO.

 

Parágrafo único. Para fins de execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

 

I - manter serviço próprio de refeições;

 

II - distribuir alimentos; ou

 

III - firmar contrato com entidades de alimentação coletiva, registradas no PAT.

 

 

 

 Art. 141.

 

Constituem entidades de alimentação coletiva a que se refere o inciso III do art. 140:

 

I - empresa fornecedora de alimentação coletiva, nas seguintes modalidades:

 

a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;

 

b) administradora de cozinha da contratante; e

 

c) fornecedora de cestas de alimento e similares, para transporte individual.

 

II - empresa facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, em uma ou mais das seguintes modalidades:

 

a) emissora PAT - facilitadora que exerça a atividade de emissão de moeda eletrônica para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT; ou

 

b) credenciadora PAT - facilitadora que exerça a atividade de credenciamento para aceitação da moeda eletrônica emitida para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT.

 

Parágrafo único. As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios podem emitir ou credenciar a aceitação dos seguintes produtos:

 

I - instrumentos de pagamento para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares (refeição-convênio); e

 

II - instrumentos de pagamento para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).

 

 

Seção I

 

Da Operacionalização do PAT

 

  Art. 142.

 

A pessoa jurídica beneficiária, na execução do PAT, deverá:

 

I - realizar sua inscrição no PAT por meio do portal gov.br para usufruir dos correspondentes benefícios fiscais;

 

II - garantir que o benefício possua o mesmo valor para todos os seus trabalhadores;

 

III - contratar profissional legalmente habilitado em nutrição como responsável técnico pela execução do PAT, o qual deverá se cadastrar por meio do portal gov.br e atuar mediante Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando mantiver serviço de alimentação próprio;

 

IV - obter de cada trabalhador confirmação de recebimento do instrumento de pagamento, quando for o caso, sendo admitida a confirmação por qualquer meio ou tecnologia, a qual deverá ser mantida à disposição da inspeção do trabalho e servirá como comprovação da concessão do benefício;

 

V - orientar devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos instrumentos de pagamento;

 

VI - dispor de programas destinados a monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Previdência;

 

VII - manter os documentos e registros relacionados aos gastos com o PAT, e aos incentivos fiscais dele decorrente, discriminados por estabelecimento, à disposição da inspeção do trabalho, sendo facultada a guarda em meio eletrônico; e

 

VIII - atualizar os dados constantes de sua inscrição sempre que houver alteração de informações cadastrais.

 

Parágrafo único. A inscrição a que se refere o inciso I:

 

I - implica na sujeição voluntária à integralidade das regras do PAT, inclusive àquelas relativas às infrações e respectivas sanções;

 

II - poderá ser feita a qualquer tempo e terá validade por prazo indeterminado;

 

III - poderá ser cancelada por iniciativa da pessoa jurídica beneficiária ou pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, em razão de execução inadequada do PAT.

 

 

 

 Art. 143.

 

É vedado à pessoa jurídica beneficiária:

 

I - suspender, reduzir ou suprimir o benefício do PAT a título de punição ao trabalhador;

 

II - utilizar o PAT, sob qualquer forma, como premiação;

 

III - operacionalizar o PAT com participação do trabalhador superior a vinte por cento do custo direto da refeição; e

 

IV - exigir ou receber, das entidades de alimentação coletiva de que trata o art. 141, qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV aos contratos vigentes, até a data de encerramento do contrato, ou até dezoito meses após a data de vigência desta Portaria, o que ocorrer primeiro, proibida a prorrogação do referido contrato sem a devida adequação dos seus termos ao disposto neste artigo.

 

 

 

 Art. 144.

 

As empresas fornecedoras de alimentação coletiva deverão:

 

I - possuir profissional legalmente habilitado em nutrição como responsável técnico pela execução do PAT, o qual deverá se cadastrar por meio do portal gov.br e atuará mediante Anotação de Responsabilidade Técnica;

 

II - registrar-se no PAT por meio do portal gov.br; e

 

III - atualizar os dados constantes de seu registro sempre que houver alteração de informações cadastrais.

 

 

 

 Art. 145.

 

As empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios deverão:

 

I - requerer seu registro no PAT por meio do portal gov.br;

 

II - atualizar os dados constantes de seu registro sempre que houver alteração de informações cadastrais;

 

III - denunciar irregularidades na execução do PAT, por meio dos canais eletrônicos para o recebimento de denúncias instituídos pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência;

 

IV - reembolsar ao estabelecimento comercial credenciado os valores dos instrumentos de pagamento, mediante depósito na conta bancária ou conta de pagamento em nome da empresa credenciada;

 

V - garantir que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme a modalidade do produto, devendo ser escriturados separadamente;

 

VI - adotar mecanismos que assegurem proteção contra falsificação; e

 

VII - possibilitar que o valor do benefício concedido ao trabalhador, na forma de recursos aportados em conta de pagamento, independentemente de ter havido o desconto de sua participação, seja integralmente utilizado pelo trabalhador após a rescisão do seu contrato com a pessoa jurídica beneficiária do programa.

 

 

 

 Art. 146.

 

Para realização do credenciamento de estabelecimentos comerciais, as empresas de que trata a alínea "b" do inciso II, do art. 141 deverão:

 

I - verificar a documentação referente ao cumprimento das normas de vigilância sanitária;

 

II - certificar-se de que o estabelecimento é classificado e desenvolve as atividades de:

 

a) comercialização de refeições (restaurante, lanchonete, bar ou similar); ou

 

b) comercialização de gêneros alimentícios (supermercado, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ou frios, padaria, etc.);

 

III - verificar a regularidade da inscrição e da situação cadastral de pessoa jurídica.

 

IV - garantir que os restaurantes e outros estabelecimentos por elas credenciados se situem, preferencialmente, nas imediações dos locais de trabalho;

 

V - cancelar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que não cumprirem as exigências sanitárias e nutricionais e, ainda, que, por ação ou omissão, concorram para o desvirtuamento do PAT, mediante o uso indevido dos instrumentos de pagamento ou outras práticas irregulares, especialmente:

 

a) a troca dos instrumentos de pagamento por dinheiro em espécie ou por mercadorias, serviços ou produtos não compreendidos na finalidade do Programa;

 

b) a exigência de qualquer tipo de ágio ou a imposição de descontos sobre o valor dos instrumentos de pagamento; e

 

c) o uso de instrumentos de pagamento que lhes forem apresentados para qualquer outro fim que não o de reembolso direto junto às facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios; e

 

VI - proceder à verificação das informações prestadas pelos estabelecimentos comerciais credenciados, devendo o documento de cadastramento ficar à disposição da inspeção do trabalho.

 

Parágrafo único. As empresas de que trata o caput deverão disponibilizar trimestralmente à inspeção do trabalho, por meio eletrônico, lista atualizada dos estabelecimentos credenciados, bem como a relação dos estabelecimentos descredenciados em decorrência das irregularidades citadas neste artigo.

 

 

Seção II

 

Das Penalidades

 

  Art. 147.

 

Desde que não haja reincidência e que não seja impossibilitado o fornecimento de alimentação saudável aos trabalhadores, o Auditor-Fiscal do Trabalho concederá prazo de trinta dias para correção das seguintes irregularidades:

 

I - não apresentação da documentação relacionada aos gastos com o PAT ou aos incentivos fiscais dele decorrentes; ou

 

II - informações cadastrais inexatas ou desatualizadas, desde que não tenham sido mantidas com objetivo fraudulento e que não comprometam o cumprimento da legislação do PAT.

 

 

 

 Art. 148.

 

A execução inadequada do PAT, a qual é configurada, isolada ou cumulativamente, pelo descumprimento dos art. 142, art. 143, art. 144, art. 145 e art. 146, acarretará o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica ou do registro da empresa fornecedora ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento.

 

 

 

 Art. 149.

 

Em caso de irregularidade constada em ação fiscal da inspeção do trabalho, a pessoa jurídica inscrita ou registrada no PAT terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contados do recebimento da notificação.

 

 

 

 Art. 150.

 

Da decisão que aplicar penalidade, caberá recurso à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação da decisão.

 

 

 

 Art. 151.

 

O cancelamento da inscrição ou do registro, determinado por decisão administrativa irrecorrível da Coordenação-Geral do Recursos da Secretaria de Trabalho, será formalizado pela publicação da decisão final no DOU.

 

1º Transcorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, a publicação de que trata o caput caberá à autoridade competente para decisão em primeira instância administrativa.

 

§ 2º. Após a decisão final, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho enviará o processo para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para providências de sua competência.

 

 

 

 Art. 152.

 

A pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado no PAT poderá apresentar novo pedido de inscrição via protocolo digital do Ministério do Trabalho e Previdência à seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho cuja circunscrição abranja o estabelecimento matriz, devendo, para tanto, apresentar as provas de saneamento das irregularidades determinantes da decisão de cancelamento.

 

 

 

 Art. 153.

 

Aos procedimentos relativos ao trâmite dos processos de cancelamento e de solicitação de nova inscrição ou registro no PAT aplicam-se, subsidiariamente, as regras referentes à organização e tramitação de processos e multas administrativas da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

 

 

 CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

  Art. 154.

 

A comunicação prévia, de que trata a Norma Regulamentadora nº 18 (NR 18), deverá ser realizada, antes do início das atividades, por meio do Sistema de Comunicação Prévia de Obras, disponível no portal gov.br, antes do início das atividades.

 

 

 

 Art. 155.

 

Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, de que trata a Norma Regulamentadora nº 4 (NR 04), devem ser registrados por meio do Sistema SESMT, disponível no portal gov.br.

 

§ 1º. É facultado às empresas protocolarem o registro de SESMT composto por mais de trinta estabelecimentos diretamente nas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho, preferencialmente através do protocolo eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações.

 

§ 2º. O registro de SESMT do tipo comum, previsto na Norma Regulamentadora nº 4 (NR 04); do Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural - SESTR, previsto na Norma Regulamentadora nº 31 (NR 31) e; do Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário- SESSTP, previsto na Norma Regulamentadora nº 29 (NR 29), deve ser efetuado diretamente nas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho, preferencialmente por meio do protocolo eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações, não devendo ser utilizado o Sistema SESMT para esses casos.

 

 

 

 Art. 156.

 

Ficam revogados os seguintes atos:

 

I - Portaria SIT/DSST nº 03, de 03 de junho de 1991;

 

II - Portaria DSST nº 01, de 21 de janeiro de 1992;

 

III - Portaria SIT/DSST nº 15, de 24 de novembro de 1993;

 

IV - Instrução Normativa SSST/MTB nº 1, de 11 de abril de 1994;

 

V - Portaria MTE nº 1.963, de 30 de novembro de 1999;

 

VI - Portaria Interministerial nº 05, de 30 de novembro de 1999;

 

VII - Portaria SIT nº 34, de 20 de dezembro de 2001;

 

VIII- Portaria SIT/DSST nº 03, de 01 de março de 2002;

 

IX - Portaria SIT/DSST nº 08, de 16 de abril de 2002;

 

X - Portaria SIT/DSST nº 61 de 28 de outubro de 2003;

 

XI - Portaria SIT nº 66, DE 19 de dezembro de 2003;

 

XII - Portaria SIT nº 69, de 02 de março de 2004;

 

XIII- Portaria SIT nº 81, de 27 de maio de 2004;

 

XIV - Portaria Interministerial nº 66, de 25 de agosto de 2006;

 

XV - Portaria SIT/DSST nº 193, de 05 de dezembro de 2006;

 

XVI - Portaria SIT nº 34, de 7 de dezembro de 2007;

 

XVII- Portaria SIT nº 62, de 21 de julho de 2008;

 

XVIII- Portaria Interministerial nº 70, de 22 de julho de 2008;

 

XIX - Portaria MTE nº 32, de 8 de janeiro de 2009;

 

XX - Portaria SIT nº 145, de 28 de janeiro de 2010;

 

XXI- Portaria SIT nº 184, de 21 de maio de 2010;

 

XXII - Portaria SIT/DSST nº 189, de 22 de julho de 2010;

 

XXIII - Portaria SIT nº 205, de 10 de fevereiro de 2011;

 

XXIV - Portaria SIT nº 207, de 11 de março de 2011;

 

XXV - Portaria SIT nº 209, de 04 de maio de 2011;

 

XXVI - Portaria SIT nº 246, de 29 de junho de 2011;

 

XXVII - Portaria SIT nº 295, de 16 de dezembro de 2011;

 

XXVIII - Portaria SIT/DSST nº 335, de 12 de setembro de 2012;

 

XXIX - Portaria SIT/DSST nº 343, de 18 de fevereiro de 2013;

 

XXX - Portaria SIT nº 407, de 14 de novembro de 2013;

 

XXXI - Portaria SIT nº 427, de 27 de maio de 2014;

 

XXXII - Portaria SIT nº 486, de 30 de abril de 2015;

 

XXXIII - Portaria SIT nº 507, de 29 de setembro de 2015;

 

XXXIV - Portaria MTPS nº 116, de 13 de novembro de 2015;

 

XXXV - Portaria SIT nº 540, de 25 de maio de 2016;

 

XXXVI - Portaria SIT nº 541, de 30 de maio de 2016;

 

XXXVII - Portaria SIT nº 559, de 03 de agosto de 2016;

 

XXXVIII - Portaria SIT nº 652, de 30 de agosto de 2017;

 

XXXIX - Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018;

 

XL- Portaria MTB nº 1.189, de 21 de dezembro de 2018;

 

XLI - Portaria SEPRT nº 1.069, de 23 de setembro de 2019;

 

XLII - Portaria SEPRT nº 1.343, de 2 de dezembro de 2019;

 

XLIII - Portaria SEPRT nº 11.437, de 6 de maio de 2020;

 

XLIV - Portaria SEPRT nº 15.400, de 29 de junho de 2020; e

 

XLV - Portaria SEPRT nº 6.399, de 31 de maio de 2021.

 

 

 

 Art. 157.

 

Esta Portaria entra em vigor no dia 10 de dezembro de 2021.

 

 

ONYX DORNELLES LORENZONI

 

  ANEXO I

A V

 

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MEF38682

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