AJUSTE SINIEF 40, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF38709 - LEST MG

 

 

Altera o Ajuste SINIEF nº 2/2003, que dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 18/03, de 04.04.03, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero.

 

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Ministério da Cidadania e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A JUSTE

 

  Cláusula primeira

 

Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 2, de 23 de maio de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - a ementa:

 

"Dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 18/03, para atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.";

 

II - o "caput" da cláusula primeira:

 

"Cláusula primeira. As unidades federadas, o Ministério da Cidadania e o Ministério da Economia, para a aplicação da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes previstas no Convênio ICMS nº 18, de 04 de abril de 2003, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, acordam em exigir, no mínimo, os mecanismos de controle e procedimentos previstos neste ajuste.";

 

III - a cláusula segunda:

 

"Cláusula segunda. A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:

 

I - primeira via: para o doador;

 

II - segunda via: para entidade assistencial ou município emitente.

 

Parágrafo único. A entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão estar cadastrados junto ao Ministério da Cidadania.";

 

IV - da cláusula terceira:

 

a) o inciso I:

 

"I - possuir "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional" , expedido pelo Ministério da Cidadania;"; b) as alíneas "a" e "b" do inciso II:

 

"a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I-A do "caput" desta cláusula e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I-A do "caput" desta cláusula e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"; ";

 

V - a cláusula quarta:

 

"Cláusula quarta. O Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar às unidades federadas, o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa.";

 

VI - a cláusula quinta:

 

"Cláusula quinta As unidades federadas, os Ministérios da Cidadania e da Economia assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.";

 

VII - a cláusula sexta:

 

"Cláusula sexta. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.";

 

VIII - o anexo único passa a vigorar conforme o Anexo Único deste ajuste.

 

  Cláusula segunda

 

O inciso I-A fica acrescido à cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/03, com a seguinte redação:

 

"I-A - possuir "Certificado de Doação Eventual", expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;".

 

  Cláusula terceira

 

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

 

  ANEXO ÚNICO

 

DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

DATA ______/___________/_____

 

RECEBEDOR

 

NOME RAZÃO SOCIAL

 

CNPJ/CPF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

ENDEREÇO

 

BAIRRO

MUNICÍPIO - UF

CEP

NOME DO RESPONSÁVEL

 

CARGO

TELEFONE

 

TRANSPORTADORA

PLACA

 

ENTIDADE ASSISTENCIAL OU UNIDADE MUNICIPAL BENEFICIADAS

CNPJ

Nº DE PESSOAS ATENDIDAS

1.

 

 

2.

 

 

3.

 

 

...

 

 

ASSINATURA

 

 

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Ministro da Cidadania - João Inácio Ribeiro Roma Neto, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

 

 

MEF38709

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