DECRETO 48302, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021, ESTADO DE MINAS GERAIS  - MEF38714 - LEST MG

 

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 48.220, de 8 de julho de 2021, e dá outras providências.

 

 

 

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 02/21, de 8 de abril de 2021, SINIEF 03/21, de 8 de abril de 2021, SINIEF 19/21, de 8 de julho de 2021, e SINIEF 20/21, de 8 de julho de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  O § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:

 

"Artigo 11-A. (...)

 

§ 1º. (...)

 

IX - deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.".

 

 

Art. 2°  O inciso VII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido parágrafo acrescido dos incisos IX e X a seguir:

 

"Artigo 11-C. (...)

 

§ 1º. (...)

 

VII - na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC;

 

(...)

 

IX - nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC;

 

X - nas operações de que trata o inciso IX:

 

a) exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;

 

b) o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.".

 

 

Art. 3°  O art. 11-G da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

 

"Artigo 11-G. (...)

 

§ 4º. A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 11-D desta Parte implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º.".

 

 

Art. 4°  O § 5º do art. 11-I da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 11-I - (...)

 

§ 5º. O acesso restrito previsto no § 3º não se aplica às operações:

 

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;

 

II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.".

 

 

Art. 5°  O § 3º do art. 106-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 106-H. (...)

 

§ 3º. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:

 

I - no transporte ferroviário;

 

II - no transporte aquaviário de cabotagem;

 

III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.".

 

 

Art. 6°  O caput do art. 1º do Decreto nº 48.220, de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 1º O inciso VIII do caput do art. 36-C da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea "g", com a seguinte redação:

 

(...)".

 

 

Art. 7°  O art. 6º do Decreto nº 48.220, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

 

I - 1º de setembro de 2021, relativamente aos arts. 3º e 5º;

 

II - 4 de abril de 2022, relativamente ao art. 1º.".

 

 

 

Art. 8°  Ficam revogados:

 

I - o inciso V do § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

 

II - o inciso VIII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

 

III - o Decreto nº 48.122, de 14 de janeiro de 2021.

 

 

Art. 9°  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:

 

I - retroagindo seus efeitos a partir de:

 

a) 15 de janeiro de 2021, relativamente ao inciso III do art. 8º;

 

b) 21 de abril de 2021, relativamente ao inciso I do art. 8º;

 

c) 9 de julho de 2021, relativamente aos arts. 6º e 7º;

 

II - produzindo efeitos a partir de:

 

a) 1º de março de 2022, relativamente aos arts. 2º e 5º e ao inciso II do art. 8º;

 

b) 4 de abril de 2022, relativamente ao art. 1º.

 

 

Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO EDUARDO ROCHA BRANT

 

 

MEF38714

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