GARANTIA DE EMPREGO CONVENCIONAL ANTECEDENTE À APOSENTADORIA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, COM REPACTUAÇÃO, EM MOLDES DIVERSOS, DO VÍNCULO JURÍDICO - AUSÊNSIA DE PREJUÍZO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF38739 - LT

 

PROCESSO TRT/RO Nº0010457-13.2016.5.03.0070

 

Recorrente : Vanildo Santos Teixeira Trindade

Recorridos : (1) Fundação de Ensino Superior de Passos

                      (2) Universidade do Estado de Minas Gerais

                      (3) Estado de Minas Gerais

Relatora :   Juíza Convocada Sabrina de Faria Fróes Leão

 

E M E N T A

 

                GARANTIA DE EMPREGO CONVENCIONAL ANTECEDENTE À APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, COM REPACTUAÇÃO, EM MOLDES DIVERSOS, DO VÍNCULO JURÍDICO. AUSÊNSIA DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. No caso, o contrato de trabalho foi rescindido no período de 12 meses antecedente à data prevista, à época da dispensa, para obtenção pelo autor de jubiliação integral por tempo de contribuição, em aparente contradição com a garantia de emprego estatuída via negociação coletiva. Todavia, evidenciando-se que a extinção do pacto operou-se ope legis, a partir da incorporação da Fundação de Ensino Superior de Passos pela Universidade do Estado de Minas Gerais, com a contratação imediata/subsequente do autor, ainda no período de projeção do aviso prévio indenizado, para exercer, via contratação temporária de excepcional interesse público, idêntica função àquela até então exercida, sem prejuízo da obtenção de aposentadoria integral, segundo previsão existente por ocasião da dispensa, incólume se encontra, ainda que por meio de relação jurídica diversa, o seu direito à "garantia de emprego". Nesse quadro, ao influxo do princípio do devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, CR), descabido se afigura o pedido de indenização, por ausência de dano/prejuízo, inclusive porque prejudicado restaria o pleito de reintegração, devido à continuidade, conquanto em outros moldes, mas por força de lei, da relação de trabalho antes estabelecida.

                Vistos os autos.

 

                RELATÓRIO

                O MM. Juízo da Vara do Trabalho de Passos, mediante decisão da lavra do Exmo. Juiz DR. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA (ID 1100bf8), julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por VANILDO SANTOS TEIXEIRA TRINDADE em face de FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PASSOS, UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS e ESTADO DE MINAS GERAIS, absolvendo os réus.

                Inconformado, o autor interpôs recurso ordinário sob o ID 42f6591, pugnando pelo deferimento de indenização decorrente do descumprimento de garantia de emprego convencional antecedente à aposentadoria.

                Contrarrazões opostas pela 1ª ré sob o ID 37ee3de.

                Conquanto regularmente intimados (ID d79c521), a 2ª e o 3º réus não deduziram contrarrazões (ID d386386).

                O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer da lavra da Exma. Procuradora Márcia Campos Duarte, opinou no sentido de não restar configurado interesse público primário, mas apenas interesse patrimonial das partes, de forma que não estaria justificada a intervenção do parquet como custos legis.

                É o relatório.

 

                JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

                JUÍZO DE MÉRITO

                GARANTIA DE EMPREGO NORMATIVA ANTECEDENTE À APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

                Protesta o autor contra o indeferimento de indenização substitutiva decorrente do descumprimento da garantia de emprego convencional contra a rescisão imotivada do pacto nos 12 meses que antecedem a data prevista em lei para integralização do tempo para aposentadoria voluntária.

                Ressalta que a sua situação funcional após a dispensa não interfere no direito assim disciplinado em convenção coletiva.

                À análise.

                O autor foi admitido pela Fundação de Ensino Superior de Passos em 1º.06.80, para exercer o cargo de professor, e dispensado, sem justa causa, mediante aviso prévio indenizado, em 17.12.14, projetando-se o vínculo a partir de então por mais 90 dias, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da Lei 12.506/11, à luz da OJ 82 da SBDI-1 do TST (ver CTPS, ID 99c6af6; e TRCT, ID 16dbb1f).

                Dispõe a cláusula 14ª da CCT 2013/2015 que "fica assegurada ao professor a garantia contra a rescisão imotivada nos 12 (doze) meses que antecedem a data prevista em lei para complementação do tempo para aposentadoria voluntária" (ID 4d38b17, pág. 8).

                Segundo demonstrativo de ID 86e1cab, em 14.01.15, o obreiro contava com 34 anos, sete meses e 14 dias de contribuição, faltando, nesse dia, tempo equivalente a quatro meses e 16 dias para completar os requisitos necessários para aposentadoria integral por tempo de contribuição, ao passo que, para obter aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o autor já havia preenchido os critérios necessários para jubilação (no seu caso, 53 anos de idade e 34 anos, seis meses e 28 dias de contribuição, incluindo pedágio de 40% sobre o tempo faltante em 16.12.98).

                Pois bem.

                Cientificadas as partes de que deveriam comparecer pessoalmente à audiência de instrução, sob pena de confissão, o autor não compareceu àquela designada para 18.08.16 (ID 46c5c00), presumindo-se verdadeiros, portanto, os fatos articulados pelos réus em suas respectivas defesas, levando-se em conta, porém, a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74 do TST).

                Deve-se reputar verdadeira, portanto, a informação, declinada pela 1ª ré, no sentido de que a rescisão contratual decorreu do fato de sua incorporação, em 03.11.14, pela Universidade Estadual de Minas Gerais, que em seguida contratou o demandante até 31.12.15 (ID 753c617, págs. 3/4).

                De fato, a Lei Estadual 20.807/13 (ID a8a3209) disciplina a absorção das fundações educacionais de ensino superior associadas à Uemg (art. 129, § 2º, I, da Constituição Estadual), reputando-se absorvidas e extintas por meio da edição de decreto específico, com imediata transferência dos alunos regularmente matriculados para a Uemg na data da publicação do decreto (art. 7º, capute §§ 1º e 3º, da Lei Estadual 20.807/13).

                Por sua vez, o Decreto 46.479/14 (ID d6c8d21) regulamentou a absorção das atividades de ensino, pesquisa e extensão da Fundação de Ensino Superior de Passos pela Uemg, operada em 03.11.14 (art. 8º), assumindo o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Uemg, as obrigações da entidade decorrentes de contratos formais de trabalho, que seriam então rescindidos no prazo de até 120 dias, com expressa autorização de repasse de subvenção, de modo a garantir a regular quitação das rescisões firmadas até a data da extinção da sua personalidade jurídica (arts. 11 e 13).

                Restou ainda assegurada, por meio do art. 14 do Decreto 46.479/14, a continuidade da prestação de serviços dos professores e empregados administrativos que manifestassem interesse, que assim poderiam ser designados ou contratados pela Uemg, após a rescisão do contrato de trabalho com a 1ª ré, até 31.12.15 (contratação de pessoal por tempo determinado, em razão de excepcional interesse público, nos termos do art. 8º da Lei Estadual 20.807/13).

                Conforme verificado, o pacto laboral foi rescindido, ope legis, no período de 12 meses antecedente à obtenção pelo autor de aposentadoria integral por tempo de contribuição (ID 86e1cab), mas não se vislumbra no caso a existência de dano passível de reparação, o que elide o pedido de indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

                Ainda no período de projeção do aviso prévio indenizado, o autor fora contratado pela Uemg para exercer idêntica função àquela exercida perante a Fundação de Ensino Superior de Passos, ostentando tal condição jurídica até 31.12.15, o que prejudica o pedido de reintegração e o pleito correlato/consectário de pagamento de indenização substitutiva pelo período faltante, à época da dispensa, para obtenção da jubilação integral por tempo de contribuição.

                Não se trata aqui da assunção de cargo ou função pública paralela e independente do contrato de trabalho mantido com a 1ª ré, porquanto na realidade houve a comutação da situação jurídica do autor, decorrente da extinção ope legis da relação de emprego, passando a ser regida a relação mantida entre as partes por contrato administrativo temporário pactuado até 31.12.15, dada a incorporação da Fundação de Ensino Superior de Passos pela Universidade do Estado de Minas Gerais em 03.11.14.

                Ou seja, a mudança, tal como verificada, em nada influiu na obtenção pelo demandante de sua aposentadoria integral, segundo previsão existente por ocasião da dispensa, restando incólume, ainda que por meio de contrato de natureza jurídica diversa, o seu direito à "garantia de emprego".

                Nesse quadro, ao influxo do princípio do devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, CR), e considerando que a rescisão foi operada por força de lei, descabido se afigura o pedido de indenização, inclusive porque prejudicado restaria, caso formulado por ocasião da dispensa, o pleito de reintegração, devido à continuidade, conquanto em outros moldes, da relação de trabalho antes estabelecida.

                Nada a prover.

 

                Acórdão

                Fundamentos pelos quais

                O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro (ad hoc), presente o Exmo. Procurador Arlélio de Carvalho Lage, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo. Juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça (substituindo a Exma. Desa. Cristiana Maria Valadares Fenelon) e do Exmo. Des. Paulo Roberto de Castro, JULGOU o presente processo e, unanimemente, CONHECEU do recurso ordinário interposto por VANILDO SANTOS TEIXEIRA TRINDADE, e no mérito, sem divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO.

                Belo Horizonte, 20 de outubro de 2016.

 

SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO

Juíza Convocada Relatora

 

(TRT/3ª R./ART., Pje, 20.10.2016)

 

BOLT8404---WIN/INTER

REF_LT