ICMS - ISENÇÃO - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF38741 - LEST MG

 

Consulta nº : 254/2019

PTA nº         : 45.000019541-99

Consulente  : Instituto Nhá Chica

Origem       : Baependi – MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - ISENÇÃO - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - A isenção prevista no item 24 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 alcança a saída de mercadoria de produção própria, promovida pela entidade, desde que cumpridas as exigências constantes das alíneas “a” e “b” do citado dispositivo.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente é uma associação que atua na defesa de direitos sociais e informa que é uma instituição filantrópica, beneficente de assistência social e de educação, sem fins lucrativos, de utilidade pública, nos termos da Lei Municipal nº 1.515/67, de 20.01.1998, da Lei Estadual nº 4.576, de 03.10.1967 e do Decreto Federal nº 64.206, de 18.03.1969, inscrita no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), desde o dia 20.06.1967, e que preenche os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN) e do § 4º do art. 7º da Lei nº 6.763/1975.

                Afirma que atende, em regime integral, crianças e adolescentes e que presta seus serviços de forma gratuita, nas áreas de assistência social e de educação, com atividades complementares de profissionalização, arte, cultura, alimentação, esportes e outras, de acordo com as finalidades previstas nos arts. 3º e 4º de seu estatuto.

                Relata que, de acordo com o § 7º do art. 3º de seu estatuto, promoveu a abertura de filiais, inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, visando sua autossustentabilidade, eis que todas as receitas adquiridas pelas filiais são integralmente aplicadas nas finalidades previstas em seu estatuto social, sem obtenção de lucro.

                Cita a filial inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais sob o nº 002.664203.00-52, que tem como atividade o comércio varejista de produtos religiosos, livros, etc., sendo que alguns produtos são adquiridos em forma de doação de benfeitores e outros são produzidos pela própria instituição, produtos esses que consistem em objetos religiosos, tais como terços, medalhas e imagens (CNAE 4789-0/99).

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                Sendo a Consulente entidade beneficente de assistência social e de educação, sem fins lucrativos e que preenche as condições legais previstas nos incisos I, II e III do art. 14 do CTN, o produto da venda das mercadorias e a prestação de serviços estão abrangidos pela imunidade prevista na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal/1988 ou pela isenção prevista no item 24 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, constantes das alíneas “a” e “b” do citado dispositivo?

 

                RESPOSTA:

                A imunidade de que se trata tem fundamento na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, a qual, dentre outros, refere-se às entidades de assistência social sem fins lucrativos.

                O § 4º do referido artigo dispõe que a imunidade em questão compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades relacionadas.

                Observa-se, portanto, que a norma constitucional confere imunidade no tocante aos impostos incidentes sobre as bases econômicas acima referidas, vale dizer, “patrimônio, renda e serviços”. Logo, resultam excluídas da norma imunitória tanto as demais espécies tributárias, por exemplo as taxas, bem como os impostos que, a exemplo do ICMS, atinente especificamente às “operações relativas à circulação de mercadorias”, não gravam tais bases econômicas.

                Em outras palavras, tendo presente que o aspecto material constitucionalmente reservado a este imposto não admite sua incidência sobre a renda e tampouco sobre o patrimônio, a imunidade tributária em questão somente o alcança às prestações de serviços incluídas em seu âmbito de competência, ou seja, a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e a prestação de serviço de comunicação.

                Por este motivo, ao incorporar as disposições constitucionais, o RICMS/2002 restringe a não incidência exclusivamente às mencionadas prestações de serviços, conforme se depreende do comando contido no inciso II do art. 5º do texto regulamentar.

                Desse modo, verifica-se que a imunidade tributária prevista na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade sem fins lucrativos, não afastando a incidência do ICMS sobre as operações com mercadorias, ainda que o resultado da venda seja aplicado na manutenção de seus objetivos institucionais. Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte nº 208/2011, 180/2013 e 132/2017.

                Por outro lado, no que se refere especificamente à isenção prevista no item 24 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, cumpre assinalar que o benefício em tela alcança as saídas de mercadoria de produção própria, promovidas pelas referidas entidades, desde que cumpridas as exigências constantes das alíneas “a” e “b” do citado dispositivo:

                Item 24 - Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que:

 

                a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e atenda aos requisitos estabelecidos na alínea “b” do inciso II do caput do artigo 5º deste Regulamento;

                b) o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade, no ano anterior, não tenha sido superior ao equivalente a 615.000 (seiscentas e quinze mil) Unidades Fiscais de Minas Gerais (UFEMG), considerado o valor vigente no mês de dezembro daquele ano.

 

                Destarte, em relação à isenção prevista no item 24 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, é importante ressaltar a necessidade de observância dos requisitos exigidos para fruição do benefício, o qual alcança somente as mercadorias produzidas pela própria Consulente e impõe um limite total de vendas, incluindo as mercadorias não produzidas pela Consulente, correspondente a 615.000 (seiscentas e quinze mil) Unidades Fiscais de Minas Gerais (UFEMG) no ano anterior, ou seja, R$ 1.999.611,00 (um milhão, novecentos e noventa e nove mil, seiscentos e onze reais) no ano de 2018 (Resolução SEF nº 5.073, de 29 de dezembro de 2017).

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de dezembro de 2019.

 

Alberto Sobrinho Neto

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11608---WIN/INTER

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