ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF38742 - LEST MG

 

Consulta nº : 255/2019

PTA nº         : 45.000019295-26

Consulente  : Celectra Indústria e Comércio de Componentes Eletroeletrônicos Ltda.

Origem       : São Paulo - SP

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação aos produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente, estabelecida em São Paulo/SP, não inscrita no cadastro de contribuintes do estado de Minas Gerais, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal a fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente (CNAE 2790-2/99).

                Informa que o seu produto, relé de gás Buchholz, classificado na posição 8536.49.00 da NCM, é um dos acessórios de segurança e proteção utilizados em transformadores de potência isolados a óleo e pertence ao segmento da indústria eletromecânica.

                Diz que é utilizado para fins de supervisionar o transformador, visando detectar situações anormais de formação de gases e a presença de fluxo do óleo isolante.

                Entende que para este produto não se aplica o regime de substituição tributária, uma vez que não atende as condições de enquadramento previstas na cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, referente a indicação da NCM, descrição do produto e o segmento.

                Assinala que os produtos classificados na posição 8536 da NCM e indicados no Protocolo ICMS 39/2009, com regulamentação no item 4.0 do Capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, estão enquadrados no segmento de materiais elétricos. Os produtos classificados na subposição 8536.4 da NCM e indicados no Protocolo ICMS 41/2008, com regulamentação no item 68.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, estão enquadrados no segmento de autopeças.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                O produto classificado na subposição 8536.49.00 da NCM, com descrição de relé de gás Buchholz, pertencente ao segmento da indústria eletromecânica, está sujeito à substituição tributária nas operações interestaduais de venda aos contribuintes mineiros?

 

                RESPOSTA:

                Inicialmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016 a NCM constitui a NBM/SH.

                Conforme já manifestado por esta diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

                Saliente-se que, segundo disposição expressa do Regulamento do ICMS, contida no § 3º do art. 12 da Parte 1 de seu Anexo XV, desde 1º.01.2018 o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

                Vale ressaltar, ainda, que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

                Em Minas Gerais, o produto “relé de gás Buchholz” indicado pela Consulente paulista, classificado na posição 8536.49.00 da NBM/SH, destinado por esta a contribuinte mineiro, estará sujeito ao ICMS/ST se enquadrar: na descrição de “Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo”; tenha com âmbito de aplicação “12.1” (interestadual - São Paulo - Protocolo ICMS nº 39/2009), conforme previsto no item 4.0 do Capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Tal produto estará sujeito, ainda ao regime de substituição tributária se enquadrar na descrição de “relés”; com âmbito de aplicação “1.1” (interestadual - Protocolo ICMS nº 41/2008) e ser de uso especificamente automotivo conforme ao disposto no item 68.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 c/c no art. 58-A da Parte 1 do citado Anexo.

                Cabe destacar que o produto indicado pela Consulente, sendo um componente que integrará transformadores de potência isolados à óleo, na forma por ela apresentada, notoriamente terá uso elétrico, estando enquadrado no rol de materiais elétricos para fins tributários conforme previsto do capítulo 12 da referida Parte 2, independentemente que este seja produzido por indústria do segmento da eletromecânica.

                Assim, excluída a possibilidade de o referido produto, “Relé de gás Buchholz”, ser de uso especificamente automotivo, considerada, inclusive, a declaração da Consulente que o mesmo é utilizado em transformadores de potência isolados à óleo, caberia a Consulente avaliar, ainda, se o mesmo é empregado para uma tensão não superior a 1.000V, para que seja configurada a sua aplicação do regime de substituição tributária na operação interestadual prevista para materiais elétricos, conforme item 4.0 do Capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Cumpre informar que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de dezembro de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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