AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS - REGULARIZAÇÃO DE CONDUTA INFRACIONAL - PRAZOS - PRORROGAÇÃO - DISPOSIÇÕES - MEF38743 - LEST MG

 

 

DECRETO Nº 48.283, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

Prorroga os prazos de validade do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e de regularização de conduta infracional de que trata o Decreto nº 47.998, de 1º de julho de 2020, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, e no Decreto nº 47.998, de 1º de julho de 2020,

                DECRETA:

                Art. 1º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2021 ou enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia de COVID-19 em todo território do Estado:

                I - o prazo de validade do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros de que trata o § 4º do art. 10 do Decreto nº 47.998, de 1º de julho de 2020, cujo vencimento tenha ocorrido a partir de 1º de março de 2020;

                II - o prazo para a regularização das condutas infracionais de que tratam os §§ 2º, 3º, 4º e 10 do art. 15 do Decreto nº 47.998, de 2020, para as sanções administrativas aplicadas a partir de 1º de março de 2020.

                § 1º A prorrogação dos prazos de que tratam os incisos I e II poderá ser estendida por noventa dias após a data de encerramento do estado de CALAMIDADE PÚBLICA, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG.

                § 2º O CBMMG poderá estabelecer condicionantes para a prorrogação dos prazos de que trata o caput, nos termos do Decreto nº 47.998, de 2020.

                Art. 2º Durante o estado de CALAMIDADE PÚBLICA e o período de prorrogação de prazo de que trata o § 1º do art. 1º, a pena de interdição será aplicada somente quando houver situação de risco iminente devidamente fundamentada, podendo ser total ou parcial.

                Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 22.10.2021)

 

BOLE11658---WIN/INTER

REF_LEST