AGRAVO DE PETIÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - TERRENO VAGO - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF38757 - LT

 

PROCESSO TRT/AP Nº 00564-2015-052-03-00-0

 

Agravante :  Lenira Rossini de Araujo

Agravados : (1) Amália Pasold

                       (2) Tais Antoniel de Araujo

                       (3) Leonardo Antoniel de Araujo

 

E M E N T A

 

                AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. TERRENO VAGO. A intenção do legislador com a Lei nº 8.009/90 foi a de garantir a dignidade da pessoa humana, livrando o devedor da nefasta situação de ter seu único imóvel objeto de expropriação. Todavia, a impenhorabilidade não resguarda terreno vago, bem desvestido de função social e que não serve de moradia para a executada.

                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, figurando, como partes, aquelas acima identificadas.

 

                RELATÓRIO

                A Juíza em exercício na Vara do Trabalho de Cataguases, Patrícia Vieira Nunes de Carvalho, pela decisão de fls. 47/47v, julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Lenira Rossini de Araújo.

                A executada, descontente, interpôs agravo de petição, fls. 51/55, defendendo que a impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem de família.

                Contraminuta às fls. 909/910.

                É o relatório.

 

                VOTO

                JUÍZO DE CONHECIMENTO

                Verifico que é regular a representação da agravante, consoante procuração de fls. 56v.

                Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

                JUÍZO DE MÉRITO

                A agravante alega que reside em imóvel na parte inferior do terreno penhorado, sendo que este, embora possua matrícula distinta, é parte integrante do bem de família onde mora. Diz que a manutenção da constrição exigiria a construção de muro nos fundos da sua casa, retirando a ventilação, provocando danos arquitetônicos e estruturais e prejuízos à área residencial. Cita doutrina, o art. 6º da CR/88, e requer "seja levantada a penhora efetuada no imóvel de propriedade da Agravante, tendo em vista que se trata de bem de família que não poderá ser dividido" (fls. 55).

                Examino.

                Segue abaixo a decisão objurgada 47/47v:

 

                A análise dos autos revela que houve a penhora de um imóvel composto de um terreno de 720,00 m², registrado no CRI sob matrícula 7.521 o qual, segundo a embargante, já foi efetivamente anexado à chácara onde reside (imóvel matrícula 25.363), embora possua matrícula diversa.

                Sustenta a embargante que o desmembramento é inviável porque causar-lhe-ia prejuízo devido a necessidade de construção de muro, o qual retiraria a circulação de ar de sua residência.

                A Lei nº 8.009/1990 objetiva, além de resguardar a família (CRFB, art. 226), proteger o direito fundamental da pessoa humana, qual seja, o direito à moradia (CRFB, art. 6.º).

                Para obter o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no mencionado dispositivo legal, cabe ao devedor o ônus de provar que o imóvel que sofreu a constrição é utilizado por ele e sua família para moradia permanente, e não somente que se trata do único imóvel que possui.

                No caso a executada não apresentou provas de que o imóvel penhorado seja utilizado como sua moradia. Ainda que se considere que tenha sido anexado ao imóvel matrícula 25.363, não há nos autos nenhum elemento que demonstre que o terreno constrito é ocupado pela embargante, com o fim de moradia e tampouco que há inviabilidade de desmembramento.

                Na verdade, os documentos e certidões produzidos nos autos levam à conclusão que o terreno penhorado é contiguo ao imóvel onde reside a embargante e, dessa forma, não está abrangido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.

                Por essas razões, julgo improcedentes os embargos à execução, mantendo a constrição de f. 12 e determinando o prosseguimento da execução.

 

                Além das pertinentes considerações citadas, vale destacar que a própria agravante reconhece que o bem constrito tem registro próprio no Cartório de Registro de Imóveis de Cataguases (fato corroborado pela certidão de fls. 10 e documento do RGI de fls. 17). Logo, trata-se de imóvel distinto daquele ocupado e que serve de moradia para a executada.

                As fotos de fls. 18 ainda indicam que o terreno é cercado por muro que, inclusive, localizando-se ao lado do local onde se situa a casa onde a parte reside (fato que, inclusive, foi informado pelo Oficial de Justiça que esteve no local, fls. 10).

                Também é fácil perceber, através das citadas imagens de fls. 18, que a porção de terra penhorada não está cumprindo sua função social (art. 5º, caput e inciso XXIII e art. 170, III, ambos da CR/88).

                O terreno "não possui benfeitorias" e "está coberto por mato" (fls. 10), evidentemente não tendo a destinação que a Lei nº 8.009/90 visou resguardar.

                Vale enfatizar que a chácara anexa, onde mora a recorrente, possui "mais ou menos um hectare", "piscina" e "área de churrasco" (fls. 10), sendo de todo despropositado o intuito de expandir a proteção legal ao bem alvo da penhora.

                A intenção do legislador foi garantir a dignidade da pessoa humana, livrando o devedor da nefasta situação de ter seu único imóvel objeto de expropriação. Todavia, a impenhorabilidade não resguarda terreno vago, bem desvestido de função social e que não serve de moradia para a executada.

                Desprovejo.

 

                CONCLUSÃO

                Conheço do agravo interposto. No mérito, nego-lhe provimento.

 

                Fundamentos pelos quais,

                O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela 11ª Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

                Juiz de Fora, 04 de outubro de 2016.

 

JULIANA VIGNOLI CORDEIRO

DESEMBARGADORA RELATORA

 

(TRT/3ª R./ART., DJ/MG, 27.10.2016)

 

BOLT8405---WIN/INTER

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