AGRAVO DE PETIÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - TERRENO VAGO - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF38757 - LT
PROCESSO TRT/AP Nº 00564-2015-052-03-00-0
Agravante : Lenira Rossini de Araujo
Agravados : (1) Amália Pasold
(2) Tais Antoniel de Araujo
(3) Leonardo Antoniel de Araujo
E M E N T A
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. TERRENO VAGO. A intenção do legislador com a Lei nº 8.009/90 foi a de garantir a dignidade da pessoa humana, livrando o devedor da nefasta situação de ter seu único imóvel objeto de expropriação. Todavia, a impenhorabilidade não resguarda terreno vago, bem desvestido de função social e que não serve de moradia para a executada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, figurando, como partes, aquelas acima identificadas.
RELATÓRIO
A Juíza em exercício na Vara do Trabalho de Cataguases, Patrícia Vieira Nunes de Carvalho, pela decisão de fls. 47/47v, julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Lenira Rossini de Araújo.
A executada, descontente, interpôs agravo de petição, fls. 51/55, defendendo que a impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem de família.
Contraminuta às fls. 909/910.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE CONHECIMENTO
Verifico que é regular a representação da agravante, consoante procuração de fls. 56v.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
JUÍZO DE MÉRITO
A agravante alega que reside em imóvel na parte inferior do terreno penhorado, sendo que este, embora possua matrícula distinta, é parte integrante do bem de família onde mora. Diz que a manutenção da constrição exigiria a construção de muro nos fundos da sua casa, retirando a ventilação, provocando danos arquitetônicos e estruturais e prejuízos à área residencial. Cita doutrina, o art. 6º da CR/88, e requer "seja levantada a penhora efetuada no imóvel de propriedade da Agravante, tendo em vista que se trata de bem de família que não poderá ser dividido" (fls. 55).
Examino.
Segue abaixo a decisão objurgada 47/47v:
A análise dos autos revela que houve a penhora de um imóvel composto de um terreno de 720,00 m², registrado no CRI sob matrícula 7.521 o qual, segundo a embargante, já foi efetivamente anexado à chácara onde reside (imóvel matrícula 25.363), embora possua matrícula diversa.
Sustenta a embargante que o desmembramento é inviável porque causar-lhe-ia prejuízo devido a necessidade de construção de muro, o qual retiraria a circulação de ar de sua residência.
A Lei nº 8.009/1990 objetiva, além de resguardar a família (CRFB, art. 226), proteger o direito fundamental da pessoa humana, qual seja, o direito à moradia (CRFB, art. 6.º).
Para obter o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no mencionado dispositivo legal, cabe ao devedor o ônus de provar que o imóvel que sofreu a constrição é utilizado por ele e sua família para moradia permanente, e não somente que se trata do único imóvel que possui.
No caso a executada não apresentou provas de que o imóvel penhorado seja utilizado como sua moradia. Ainda que se considere que tenha sido anexado ao imóvel matrícula 25.363, não há nos autos nenhum elemento que demonstre que o terreno constrito é ocupado pela embargante, com o fim de moradia e tampouco que há inviabilidade de desmembramento.
Na verdade, os documentos e certidões produzidos nos autos levam à conclusão que o terreno penhorado é contiguo ao imóvel onde reside a embargante e, dessa forma, não está abrangido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.
Por essas razões, julgo improcedentes os embargos à execução, mantendo a constrição de f. 12 e determinando o prosseguimento da execução.
Além das pertinentes considerações citadas, vale destacar que a própria agravante reconhece que o bem constrito tem registro próprio no Cartório de Registro de Imóveis de Cataguases (fato corroborado pela certidão de fls. 10 e documento do RGI de fls. 17). Logo, trata-se de imóvel distinto daquele ocupado e que serve de moradia para a executada.
As fotos de fls. 18 ainda indicam que o terreno é cercado por muro que, inclusive, localizando-se ao lado do local onde se situa a casa onde a parte reside (fato que, inclusive, foi informado pelo Oficial de Justiça que esteve no local, fls. 10).
Também é fácil perceber, através das citadas imagens de fls. 18, que a porção de terra penhorada não está cumprindo sua função social (art. 5º, caput e inciso XXIII e art. 170, III, ambos da CR/88).
O terreno "não possui benfeitorias" e "está coberto por mato" (fls. 10), evidentemente não tendo a destinação que a Lei nº 8.009/90 visou resguardar.
Vale enfatizar que a chácara anexa, onde mora a recorrente, possui "mais ou menos um hectare", "piscina" e "área de churrasco" (fls. 10), sendo de todo despropositado o intuito de expandir a proteção legal ao bem alvo da penhora.
A intenção do legislador foi garantir a dignidade da pessoa humana, livrando o devedor da nefasta situação de ter seu único imóvel objeto de expropriação. Todavia, a impenhorabilidade não resguarda terreno vago, bem desvestido de função social e que não serve de moradia para a executada.
Desprovejo.
CONCLUSÃO
Conheço do agravo interposto. No mérito, nego-lhe provimento.
Fundamentos pelos quais,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela 11ª Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Juiz de Fora, 04 de outubro de 2016.
JULIANA VIGNOLI CORDEIRO
DESEMBARGADORA RELATORA
(TRT/3ª R./ART., DJ/MG, 27.10.2016)
BOLT8405---WIN/INTER
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