PREVIDÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - RENDA BRUTA FAMILIAR - DEDUÇÃO DE GASTOS - DISPOSIÇÕES - MEF38762 - LT

 

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.380, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

 

Dispõe sobre dedução de gastos da renda mensal bruta familiar e sobre a dispensa da realização das avaliações social e de renda quando a conclusão da avaliação médica for pela inexistência de impedimento de longo prazo nos requerimentos de benefícios assistenciais de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

 

                O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 71000.041962/2021-08,

                RESOLVE:

                Art. 1º Disciplinar que, para fins de verificação da renda mensal bruta familiar, serão deduzidos os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o § 4º do art. 8º da Portaria Conjunta MDS nº 3, de 21 de setembro de 2018, mediante a apresentação de:

                I - documentação fornecida por profissional médico onde deverá constar, além da identificação do interessado, informações sobre a natureza contínua do tratamento e sua relação com a deficiência ou a idade avançada; e

                II - declaração fornecida pelo órgão responsável pela área da saúde, informando a não disponibilização do tratamento de forma gratuita ou a sua indisponibilidade momentânea, pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

                Parágrafo único. O desconto de que trata o caput será realizado para cada categoria uma única vez, no valor médio do respectivo gasto previsto na Tabela 1 do Anexo III da Portaria Conjunta MDS nº 3, de 2018.

                Art. 2º Será deduzido da renda mensal bruta familiar o desconto previsto na Tabela 2 do Anexo III da Portaria Conjunta MDS nº 3, de 2018, caso fique demonstrada a necessidade do requerente de utilização do Serviço de Proteção Especial para Idosos/Pessoas com Deficiência e suas famílias (Centro-Dia) e de sua não disponibilização, independentemente da dedução prevista no art. 1º, comprovado por meio de documentação fornecida pelo órgão de assistência atestando a sua necessidade e indisponibilidade.

                Art. 3º Caso o requerente opte pela comprovação de que os gastos previstos no art. 1º ultrapassam os valores médios de dedução, deverá ser realizada média por meio da soma dos recibos de gastos apresentados, relativos aos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano.

                § 1º O requerente deverá comprovar que em todos os meses que compõem o período adquiriu ao menos um dos remédios relacionados ao tratamento da deficiência ou idade avançada.

                § 2º Não haverá prejuízo da aplicação do previsto no caput se no período estabelecido para apuração da média de dedução o requerente não dispuser de um recibo mensal para cada um dos medicamentos indicados como sendo de uso contínuo, observado o disposto no § 1º.

                § 3º O disposto no § 1º também se aplica aos demais gastos relacionados a tratamento de saúde, médicos, fraldas e alimentos especiais.

                § 4º A comprovação de gastos por meio de recibos não dispensa a necessidade de apresentação dos documentos previstos no art. 1º.

                Art. 4º Para os requerimentos de benefícios assistenciais de que trata o art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, nos casos em que a avaliação da deficiência anteceder às demais avaliações, ou seja, a avaliação realizada pelo Serviço Social e a avaliação da renda, quando a conclusão da avaliação médica for pela inexistência de impedimento de longo prazo, caberá o indeferimento do pedido, sem necessidade da efetivação das demais etapas previstas.

                Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

 

(DOU, 18.11.2021)

 

BOLT8429---WIN/INTER

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