ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO - CONSUMIDORES FILIADOS - NORMAS DE PROTEÇÃO - DISPOSIÇÕES - MEF38975 - LEST MG

 

LEI Nº 23.993, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

 

Estabelece normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo no Estado.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

                O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

                Art. 1º As associações de socorro mútuo no Estado obedecerão ao disposto nesta lei, no que se refere às normas de proteção aos consumidores a elas filiados.

                § 1º Consideram-se associações de socorro mútuo, para os fins do disposto nesta lei, aquelas destinadas a organizar e intermediar o rateio das despesas certas e ocorridas entre seus associados.

                § 2º Para efeitos desta lei, equiparam-se a consumidores os associados que participam do grupo de rateio e utilizam os serviços prestados pelas associações de socorro mútuo.

                Art. 2º As associações de socorro mútuo ficam obrigadas a:

                I - prestar aos associados informações sobre as regras do rateio de despesas realizadas, em observância aos princípios da publicidade, da transparência e da ética;

                II - informar, em sua ficha de filiação, seu site e seu regulamento:

                a) ser uma associação civil que realiza rateio de despesas já ocorridas entre seus associados e que não se confunde com seguro empresarial;

                b) que não existe apólice ou contrato de seguro e que as normas são da própria associação e estão contidas em seu estatuto social;

                III - informar aos associados, em linguagem clara, a norma criada pela associação referente ao rateio de despesas, por meio de documento escrito, o qual deverá conter:

                a) os direitos dos associados quanto às despesas que a associação irá amparar e as que serão excluídas do rateio;

                b) os procedimentos de amparo, filiação e desfiliação, bem como os respectivos prazos e obrigações pecuniárias;

                c) outras regras que impliquem limitações de direitos dos associados;

                IV - promover trabalhos culturais, filantrópicos e afins, inclusive cursos relativos à segurança no trânsito.

                Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, a associação de socorro mútuo infratora ficará sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

                Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 26.11.2021)

 

BOLE11683---WIN/INTER

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