LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - CONTABILIDADE PÚBLICA - APURAÇÃO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PARA FINS DE SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - MEF39147 - BEAP

 

CONSULENTE:       Prefeitura Municipal

CONSULTOR:        Mário Lúcio dos Reis

 

 

                1) INTRODUÇÃO

                a) A Prefeitura Municipal, utilizando de seu direito a esta consultoria, tendo em vista a concreta dificuldade de manutenção de suas atividades e dos serviços essenciais prestados à população devido a sub-avaliação do orçamento aprovado para o exercício de 20xx, solicita-nos estudo acerca da possibilidade de abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação com base nos arts. 40, 41.I, 42 e 43, II, §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64.

                b) Para tanto, apresenta-nos as seguintes demonstrações:

 

                - Balanço Orçamentário

                - Balancete Receita e Despesa

 

                2) CONSIDERAÇÕES LEGAIS:

                a) Quanto à suplementação de dotação por excesso de arrecadação a Lei 4.320/64 dispõe:

 

                Art.40.: São créditos adicionais, as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento.

 

                Art.41.: Os créditos adicionais classificam-se em:

 

                I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária.

                II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

                .......................................................................

 

                Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.

                Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

                § 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos,

                I - ...............................................................................

                II - Os provenientes de excesso de arrecadação;

                § 3º - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

                b) A Lei Orçamentária Municipal nº 1.095 de 05/12/05 dispõe em seu art. 5º: “Fica o Executivo autorizado a:

                I - ...............................................................................

                II- A abrir Créditos Suplementares às dotações do orçamento para o exercício de 2006, podendo para tanto, utilizar o excesso de arrecadação efetivamente realizado, até 30% (trinta por cento) da receita estimada.

                III- A abrir Créditos Suplementares às dotações do orçamento para o exercício de 2006, podendo para tanto, utilizar o superávit financeiro verificado no exercício anterior.”

 

                3) CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

 

                a) Tendo em vista a Legislação pertinente exposta acima, passaremos aos cálculos para a apuração do excesso de arrecadação, senão vejamos.

                b) Inicialmente faremos os Cálculos dos Valores Orçados e Arrecadados no exercício de 20xx, para estabelecermos uma tendência histórica, a saber:

 

                RECEITA ORÇADA X RECEITA ARRECADADA – 20xx

 

                Receita orçada total .........................................10.967.750,00

                (-) Deduções Receita (VR. Orçado)......................(1.005.750,00)

                Receita Líq. Orçada ............................................9.962.000,00

 

                Receita Arrecadada ...........................................12.885.919,26

 

                (-) dedução da Receita........................................(1.190.901,46)

                (=) Receita Líquida Arrecadada .........................11.695.017,80

 

                (=) Excesso de Arrecadação Anual....................1.733.017,80 (17,40% em relação à Rec.Líq.Orçada)

 

                Rec.Líq. Anual Orçada.........................................12.295.000,00

                Rec. Líquida Mensal Orçada...................................1.024.583,33

                Receita Mensal Arrecadada ....................................1.087.350,71 (até 06/06)

                Excesso de arrecadação Mensal ..................................62.767,38

                Excesso de arrecadação previsto no ano (6,13% da Rec.Liq.Orçada) 753.208,56 (62.767,38 x12)

 

                c) Da análise da receita no exercício de 20xx, verifica-se que o excesso de arrecadação significou um incremento de 17,40% na Receita Líquida Orçada, vendo-se ainda no Balanço Orçamentário um superávit financeiro da ordem de R$ 846.311,99, podendo o Executivo abrir créditos suplementares de 30% deste montante, ou seja R$ 253.893,60.

                d) As diferenças entre o valor Orçado e o Arrecadado até Junho/20xx evidenciam um excesso de arrecadação Médio de R$ 62.767,38 mensais, o que no ano seria R$ 753.208,56(6,13% da Rec. Liq. Orçada).  Entretanto, ainda que se considere uma provável queda de arrecadação prevista, p/ o 2º semestre, mesmo assim o excesso de arrecadação ora calculado corresponde somente a 43,46% do incremento efetivamente realizado no exercício anterior (1.733.017,80), podendo asseverar que tal  previsão é bastante conservadora, pois tranquilamente irá se superar.

 

                4) CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                a) Com base nas Considerações Legais e Técnicas retro expostas, somos de parecer que o executivo Municipal pode efetuar a suplementação por excesso de arrecadação ao orçamento do exercício de 20xx, no montante de até R$ 1.007.102,16 (253.893,60 + 753.208,56) conforme cálculos acima evidenciados.

                b) Entende-se que a autorização Legislativa para a abertura de crédito suplementar ou especial por excesso de arrecadação encontra previsão Legal na Lei orçamentária Municipal, necessitando apenas da justificativa e do ato do prefeito, no caso Decreto Municipal, especificando-se e justificando as dotações que serão suplementadas.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9781---WIN/INTER

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