A PROPORÇÃO NÃO INFERIOR A 70% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DO FUNDEB TEM DE SER DESTINADA AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO - MEF39166 - BEAP
Trata-se de consultas formuladas em face de mesmo regramento legal, com questões similares, e que, por isso, foram apensadas, tendo em vista a convergência dos pareceres.
A Consulta nº 1101639, formulada por prefeito municipal, apresentou o seguinte questionamento: “[...] considerando o teor do artigo 212-A, inciso XI, que se refere expressamente a profissionais da educação (e não a profissionais do magistério, como o dispositivo constitucional anterior), servimo-nos da presente para consultar a esse Tribunal, de forma objetiva, quais serão os profissionais que poderão ser remunerados à conta da subvinculação de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento de pessoal?“
A seu turno, a Consulta nº 1101654, foi formulada por prefeito municipal , no qual indagou-se: ”Com o novo FUNDEB, através da EC 108/2020, regulamentada pela Lei 14.113/2020, que estabelece a obrigatoriedade mínima de aplicação de 70% no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica, ampliando o pagamento dos profissionais do magistério do antigo FUNDEB e remetendo o conceito dos profissionais que podem ser computados para pagamento com essa parcela de recursos do Fundo ao art. 61 da Lei 9.394/1996 (LDB). Os servidores como: merendeiras, motoristas do transporte escolar; auxiliar administrativo; monitores; secretário escolar; profissionais que trabalham no administrativo da secretaria, que possuem formação técnica ou superior na educação e afins, poderão serem pagos com o Recurso dos 70% do FUNDEB?”.
Admitidas as Consultas, por unanimidade, na Sessão Plenária do dia 4.8.2021, o relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, entendeu que, a partir dos estudos elaborados pelas Unidades Técnicas, os profissionais da educação básica que poderão ser remunerados à conta da proporção não inferior a 70% dos recursos anuais do Fundeb, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 26 da Lei 14.113/2020, são aqueles elencados no art. 61, incisos I a V, da Lei 9.394/1996, e no caput do art. 1º da Lei 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica. Assim, tal parcela não pode ser destinada, exemplificativamente, ao pagamento de: profissionais da educação do ensino superior; profissionais das etapas da educação básica de responsabilidade de outro ente governamental ou do setor privado (mesmo que de instituição comunitária, confessional ou filantrópica conveniada com o poder público); inativos, mesmo que, quando em atividade, tenham atuado na educação básica; profissionais da educação básica que estejam em desvio de função; profissionais que atuam na educação básica pública em suas atividades-meio, tais como zeladores, merendeiras, motoristas, monitores, secretários de escola e funcionários administrativos.
Não obstante, o relator reforçou que essa enumeração é exemplificativa e situações específicas que possam gerar dúvida devem ser dirimidas no âmbito local, a partir da análise de cada caso concreto, à luz das diretrizes normativas apresentadas neste parecer e mediante análise da legislação local, especialmente no que tange às atribuições dos cargos, previstas em lei.
Naquela ocasião, o conselheiro Gilberto Diniz pediu vista do processo, retornando com o mesmo na sessão do dia 24.11.2021. O conselheiro vistor entendeu que a resposta deste Tribunal aos questionamentos dos consulentes não deve ir além da afirmação de que proporção não inferior a 70% dos recursos anuais totais do Fundeb, excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º da Lei 14.113/2020, tem que ser destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, entendidos esses como os “definidos nos termos do art. 61 da Lei 9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica”.
Nessa Sessão Plenária do dia 24.11.2021, o conselheiro Wanderley Ávila requereu vistas e, após análise, alterou o voto para acompanhar o voto-vista do conselheiro Gilberto Diniz.
Ao final, o voto-vista, proferido pelo conselheiro Gilberto Diniz, foi aprovado por maioria de votos. Vencido o Conselheiro Sebastião Helvecio.
(Processo 1101639 - Consulta. Apenso: Consulta 1101654. Prolator do voto vencedor: Conselheiro Gilberto Diniz. Tribunal Pleno. Deliberado em 15.12.2021)
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