PORTARIA 673, DE 30 DE MARÇO DE 2022, MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA  - MEF39343 - LT

 

 

Estabelece as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e limitações para sua realização. (Processo nº 10128.103098/2022-97).

 

 

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 10, parágrafo único, inciso II da Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e no art. 30, §§ 3º e 12 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, resolve:

 

Art. 1°  As hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e limitações para sua realização observarão o disposto nesta Portaria.

 

 

Art. 2°  Considera-se exame remoto, para os fins desta Portaria, aquele realizado à distância, por meio de:

 

I - análise documental remota;

 

II - análise com utilização de telemedicina ou de tecnologias similares; ou

 

III - combinação das análises de que tratam os incisos I e II.

 

 

Art. 3°  Poderão ser objeto de exame remoto as atividades médico-periciais de que trata o § 3º da Lei nº 11.907, de 2009, relacionadas com:

 

I - a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral, para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo regime geral de previdência social e auditoria médica;

 

II - a instrução de processos administrativos referentes à concessão e revisão de benefícios tributários e previdenciários;

 

III - o assessoramento técnico à representação judicial e extrajudicial da União, das autarquias e das fundações públicas federais quanto aos expedientes e aos processos relacionados a suas atribuições;

 

IV - a movimentação da conta vinculada do trabalho ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses previstas em lei, relacionadas à saúde;

 

V - o exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência, no âmbito federal, para fins previdenciários, assistenciais e tributários; e

 

VI - as atividades acessórias àquelas previstas nos incisos I a V.

 

 

Art. 4°  A utilização de exame remoto para a atividade médico-pericial de emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral, de que trata o inciso I do art. 3º, fica restrita aos requerimentos de auxílio por incapacidade temporária que se enquadrem em uma das seguintes situações:

 

I - sejam apresentados por segurado empregado de empresa que possua médico do trabalho vinculado ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, nos termos do quadro II da Norma Regulamentadora - NR 4;

 

II - sejam apresentados por segurado que preencha os requisitos para a perícia hospitalar ou domiciliar;

 

III - sejam apresentados por segurado que tenha passado por exame pericial presencial há menos de 60 (sessenta) dias; e

 

IV - alcancem atendimentos a serem realizados nas unidades móveis do Instituto Nacional do Seguro Social e nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, quando o tempo de espera para agendamento estiver superior a 45 (quarenta e cinco) dias.

 

§ 1º. O prazo de duração dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária nos termos do caput deste artigo não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias.

 

§ 2º. Para os segurados enquadrados no inciso I deste artigo, os benefícios serão concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e submetidos a auditoria médica por parte da Perícia Médica Federal do Ministério do Trabalho e Previdência.

 

 

 

Art. 5°  Ato normativo conjunto da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social definirá, em relação ao exame remoto de que trata esta Portaria:

 

I - o prazo de sua implantação, para os benefícios previdenciários e assistenciais; e

 

II - os requisitos adicionais para o recebimento e processamento dos requerimentos apresentados pelos segurados.

 

Parágrafo único. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social poderão, no âmbito de suas atribuições, editar atos complementares relacionados aos procedimentos operacionais necessários para a execução do disposto nesta Portaria.

 

 

 

Art. 6°  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

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