RESOLUÇÃO 615, DE 30 DE MARÇO DE 2022, CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - MEF39349 - AD

 

 

Dispõe sobre o Programa Especial de Parcelamento Incentivado de débitos e dá outras providências.

 

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e incumbências legais e regimentais, que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA;

 

CONSIDERANDO a necessidade de arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei e que constitui, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.769/1965, a receita principal dos Conselhos Federal e Regionais de Administração;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011, atribui aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.105/2015, preconiza a conciliação como método de solução consensual de conflitos e prevenção de litígios;

 

CONSIDERANDO a orientação do Conselho Nacional de Justiça e do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, juntamente com os Tribunais Regionais Federais Regionais, no sentido de promover política sistematizada de conciliação relacionada aos débitos existentes nos respectivos Conselhos, resolve:

 

ad referendum do Plenário:

 

Art. 1°  Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento Incentivado de débitos, destinado a promover a regularização de dívidas com os Conselhos Regionais de Administração (CRA).

 

 

Art. 2°  Serão concedidos os seguintes descontos sobre juros, multa e correção monetária, para as conciliações administrativas ou judiciais:

 

I - pagamento em parcela única:

 

a) 100% (cem por cento);

 

II - pagamento de 02 (duas) até 04 (quatro) parcelas:

 

a) 90% (noventa por cento);

 

III - pagamento de 05 (cinco) até 09 (nove) parcelas:

 

a) 80% (oitenta por cento);

 

IV - pagamento de 10 (dez) até 15 (quinze) parcelas:

 

a) 70% (setenta por cento);

 

V - pagamento de 16 (dezesseis) até 24 (vinte e quatro) parcelas:

 

a) 60% (sessenta por cento).

 

§ 1º. O valor das parcelas observará, obrigatoriamente, o mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.

 

§ 2º. A primeira parcela será quitada na data da assinatura do Termo de Conciliação de Dívida (ANEXO ÚNICO) e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

 

§ 3º. O disposto no caput aplica-se somente aos débitos de exercícios findos.

 

 

 

Art. 3°  Os descontos previstos no art. 2º serão concedidos ao devedor mediante a assinatura do Termo de Conciliação de Dívida perante o CRA, o qual importa na:

 

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

 

II - renúncia expressa ao direito de ação sobre débitos objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas;

 

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

 

§ 1º. O sujeito passivo que desejar parcelar, na forma desta resolução, débitos objeto de parcelamento ativo deverá, previamente à assinatura do novo Termo de Conciliação de Dívida, manifestar expressa desistência do parcelamento em curso.

 

§ 2º. Caso o Termo de Conciliação de Dívida seja cancelado ou não produza efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

 

 

 

Art. 4°  Os débitos serão consolidados na data de assinatura do Termo de Conciliação de Dívida ou do acordo judicial, conforme o caso, atualizados pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

 

Parágrafo único. O termo de conciliação de dívida indicará o valor do débito consolidado, o percentual de desconto concedido com seu respectivo valor pecuniário e o valor a ser liquidado de forma diferida pelo devedor.

 

 

Art. 5°  O não pagamento de 2 (duas) ou mais parcelas implica na rescisão automática do termo de conciliação de dívida, perda integral dos descontos concedidos e no vencimento antecipado do débito remanescente.

 

 

Art. 6°  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de 1º de abril até 30 de dezembro de 2022.

 

 

MAURO KREUZ

 

 

 

MEF39349

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