RESOLUÇÃO 1655, DE 17 DE MARÇO DE 2022, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF39355 - IR

 

 

Altera o caput do Art. 1º; exclui o parágrafo único, cria os §§ 1º e 2º do Art. 1º; altera o caput do Art. 2º; altera os §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º do Art. 2º; altera o inciso II do Art. 3º e altera o caput e o parágrafo único do Art. 4º da Resolução CFC nº 972/2003, que aprova os procedimentos do desagravo público e dá outras providências.

 

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos para as condições de aceitação do desagravo público no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, resolve:

 

Art. 1°  Fica alterado o caput do Art. 1º da Resolução CFC nº 972, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 9 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 1º O profissional da contabilidade registrado e habilitado em CRC, com situação financeira regular, quando ofendido publicamente em razão do exercício profissional, cargo ou função de órgão ou entidade da classe contábil, poderá requerer o desagravo público, a ser promovido pelo CRC do registro originário, após o cumprimento do disposto nesta resolução."

 

 

Art. 2°  Fica excluído o parágrafo único e criados os parágrafos 1º e 2º do Art. 1º da Resolução CFC nº 972/2003, com a seguinte redação:

 

"(...)

 

§ 1º. Na hipótese de que o ofendido seja uma organização contábil em razão de suas atividades, o pedido de desagravo público deverá ser requerido pelos seus integrantes em conformidade com o item 23 da NBC PG 01.

 

§ 2º. O desagravo será promovido pelo Conselho competente, a pedido do ofendido."

 

 

 

Art. 3°  Ficam alterados o caput e os parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º do Art. 2º da Resolução CFC nº 972/2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 2º O processo iniciar-se-á com as razões do pedido, instruído com os argumentos e documentos probantes, e será distribuído a um conselheiro, designado relator pelo presidente do Conselho.

 

§ 1º. Ao relator caberá solicitar, por intermédio do presidente do CRC, informações do ofensor, podendo, ainda, requerer de outras pessoas cujo depoimento lhe pareça conveniente ou necessário, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º. Recebidas ou não, as informações, o relator emitirá parecer, que será submetido ao Plenário competente, na primeira reunião subsequente.

 

§ 3º. (...)

 

§ 4º. Acolhido o pedido, será convocada pelo presidente, no prazo de até 30 (trinta) dias, Sessão Especial de Desagravo, que deverá ser divulgada com a antecedência necessária.

 

§ 5º. Na Sessão Especial de Desagravo, o presidente fará a leitura da nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e registrada na ficha cadastral do ofendido, sendo que no caso de organização contábil, a publicação mencionará os nomes dos profissionais da contabilidade integrantes do quadro societário.

 

§ 6º. Para apurar e promover o desagravo, é competente o Conselho Regional de Contabilidade do local da ocorrência da ofensa."

 

 

 

Art. 4°  Fica alterado o inciso II do Art. 3º da Resolução CFC nº 972/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - Detentores da Medalha Mérito Contábil João Lyra."

 

 

Art. 5°  Ficam alterados o caput e o parágrafo único do Art. 4º da Resolução CFC nº 972/2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 4º Da decisão que julgar improcedente o pedido de desagravo, caberá recurso ao Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. O recurso somente poderá ser interposto pelo ofendido, devendo ser encaminhado ao tribunal destinatário no prazo máximo de 5 (cinco) dias."

 

 

Art. 6°  Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

 

 

Aprovada na 1.084ª Reunião Plenária de 2022, realizada em 17 de março de 2022.

 

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

 

Presidente do Conselho

 

 

MEF39355

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