ESTUDOS COMPARATIVOS DAS LEIS DE LICITAÇÃO - Nº 18 - (LEI Nº 14.133/2021 X LEI Nº 8.666/1993) - MEF39362 - BEAP

 

 

MÁRIO LÚCIO DOS REIS*

 

 

                INTRODUÇÃO

                Nossa pretensão no presente trabalho é desenvolver uma série de artigos técnicos de estudos comparativos dos dispositivos da nova lei de licitações (14.133/2021), enfatizando suas principais abordagens em comparação com os procedimentos até então adotados, oriundos da antiga lei nº 8.666/93, sabendo-se que as duas leis conviverão pelos próximos dois anos, podendo a autoridade optar, no edital, pela aplicação de uma das duas leis.

 

                ESTUDO 18 - ARTIGOS 71 C. C. ARTS. 11 A 18 - DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO

                A autoridade máxima do órgão público deve organizar, com todo o esmero e dedicação, uma estrutura de governança das contratações que lhe assegure estarem rigorosamente atendidos os preceitos de cada fase do processo licitatório quando o mesmo lhe for apresentado para adjudicação do objeto e homologação do processo. Nesta oportunidade é essencial a certeza de que não se envolve em nenhuma hipótese de irregularidades a serem saneadas, revogação ou mesmo anulação de todo o feito por vícios insanáveis.

Para obter esta segurança a autoridade deverá apoiar-se na presença ou justificativa da ausência, no processo, de pelo menos três ferramentas exigidas pela lei, portanto fundamentais para sua continuidade, a saber:

                • Estudo técnico preliminar (art. 18, §§ 1º e 2º), termo de referência e/ou projeto básico.

                • Catálogo eletrônico de padronização: Art. 19, § 1º e 2º

                • Análise jurídica: Art. 53, §1º, incisos I e II, todos da lei nº 14.133/2021.

Via de regra a autoridade deve concordar com a conclusão da comissão de contratações, partindo do princípio de que seus membros são de total confiança e que acompanharam cada passo do edital e seus anexos, opinando ao final pela adjudicação ao licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa para a administração.

Entretanto, o trabalho da Comissão se encerra na homologação do processo e na consequente contratação do fornecedor adjudicado, enquanto que para a autoridade máxima seu foco é a execução da despesa, ou seja, seu maior interesse é ver a obra executada, o serviço prestado ou os materiais adquiridos, visando o melhor atendimento possível ao soberano interesse público.

Assim, ainda que a comissão garanta um processo bem conduzido e elaborado com todo esmero, o foco da autoridade máxima é mais eclético, mais amplo, o que lhe permite discutir vários outros aspectos, tais como o preço, a qualidade, a quantidade, a forma e prazos de pagamento, condições de entrega e de estocagem, etc. Desde que justificado com base na lei ou no interesse público, a autoridade, no ato da homologação, pode rever todos estes aspectos, ainda que definidos no processo, cabendo recomendar alterações, adequações, esclarecimentos, ajustes e outras medidas saneadoras, assegurando a todos os interessados o direito de se manifestarem a respeito dentro do processo.

 

                LEI Nº 14.133/2021 - LICITAÇÃO

                Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

                I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

                II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

                III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

                IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

                § 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

                § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

                § 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

                § 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

 

                CONCLUSÃO

                Com o exposto oferecemos aos nossos prezados assinantes do BEAP uma síntese dos nossos comentários à nova lei de licitações, que terão continuidade nas próximas edições, objetivando o maior conhecimento e aplicação prática da nova lei por parte dos interessados, estudiosos ou agentes da importante atividade de licitações, contratos e compras.

 

 

*Contador, Auditor, Economista, Administrador, Professor Universitário, Consultor BEAP, Auditor Gerente da Reis & Reis Auditores Associados.

 

 

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