DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA - DIRPF - EXERCÍCIO DE 2022 - ANO-CALENDÁRIO DE 2021 - PERGUNTAS E RESPOSTAS - PARTE I - MEF39364 - IR

 

 

                OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA

 

                001 - Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021?

                Resp.: Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente ao exercício de 2022, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2021:

 

                1 - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

                2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

                3 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

                4 - relativamente à atividade rural:

                a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);

                b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021;

                5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

                6 - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

                7 - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

 

                Atenção:

                Apresentação da declaração

                A Declaração de Ajuste Anual (DAA) deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:

                I - computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2022, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br;

                Ii - computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na Internet, no endereço de que trata o item “i” deste “Atenção”; ou

                Iii - dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda”, por meio do respectivo APP disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

                Na apresentação da declaração original, o preenchimento do número do recibo da última declaração apresentada relativa ao exercício de 2021 não é obrigatório. No caso de declaração retificadora, o preenchimento do número do recibo da declaração imediatamente anterior do exercício de 2022 é obrigatório.

                O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” com a utilização de computador, nos termos do item ii deste Atenção, será realizado, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020.

                O acesso à conta gov.br pode ser efetuado, inclusive, com a utilização de certificado digital:

                a) pelo contribuinte; ou b) por seu representante, com procuração eletrônica ou com a procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

                É vedado o preenchimento e a apresentação da declaração por meio do “Meu Imposto de Renda”, disponível para dispositivos móveis, nas hipóteses de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2021:

                I - terem auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de dispositivos móveis;

                II - terem recebido rendimentos do exterior;

                III - terem auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:

                a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de dispositivos móveis;

                b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;

                c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;

                d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou

                e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto para operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;

                IV - terem auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

                a) cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de dispositivos móveis;

                b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;

                c) relativos à recuperação de prejuízos em renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto para operações no mercado à vista de ações);

                d) correspondente ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial;

                e) correspondente ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;

                V - terem-se sujeitado:

                a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou

                b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, nesse último caso, para operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário; ou

                VI - terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de dispositivos móveis.

 

                Dispensa da apresentação da declaração

                a - a pessoa física que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses de obrigatoriedade previstas nos itens 1 a 7 fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;

                b - a pessoa física que se enquadrar apenas na hipótese prevista no item 5 e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge companheiro, fica dispensada de apresentar Declaração de Ajuste Anual (DAA), desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

 

                Atividade rural

                A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade previstas nos itens de 1 a 3 e de 5 a 7 e que tenha obtido resultado positivo da atividade rural também deve preencher o Demonstrativo da Atividade Rural.

 

                (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º, inciso IX; Lei nº 13.982, de 02.04.2020, art. 2º, § 2º-B; e Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, arts. 2º, 4º, 5º e 7º)

 

                PESSOA FÍSICA DESOBRIGADA

 

                002 - Pessoa física desobrigada pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA)?

                Resp.:Sim. A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), sendo vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2021.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 2º, § 2º)

                Consulte as perguntas 001 e 167

 

                TITULAR OU SÓCIO DE EMPRESA

 

                003 - Contribuinte que é titular ou sócio de empresa está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício 2022?

                Resp.: Não, a menos que se enquadre nas hipóteses previstas na resposta à pergunta 001. Não é a condição de titular ou sócio de empresa, por si só, que obriga à apresentação de Declaração de Ajuste Anual.

                (Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022)

                Consulte a pergunta 001

 

                QUADRO SOCIETÁRIO OU ASSOCIADO DE COOPERATIVA

 

                004 - Contribuinte, que participou de quadro societário de sociedade anônima ou que foi associado de cooperativa em 2021, deve apresentar, por esses motivos, a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2022?

                Resp.:Não, a menos que esteja obrigado a declarar caso se enquadre nas hipóteses previstas na pergunta 001. Não é o fato de ter participado de quadro societário de sociedade anônima ou ter sido associado de cooperativa, por si só, que obriga à apresentação de Declaração de Ajuste Anual.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022)         

                Consulte a pergunta 001

 

                RESPONSÁVEL POR CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ) - OBRIGATORIEDADE DE DECLARAR

 

                005 - Contribuinte que constou como responsável perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) por Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de Associações (bairros, creches, clubes etc.) no ano-calendário de 2021, deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2021?

                Resp.: Esse contribuinte está obrigado a declarar caso se enquadre nas hipóteses previstas na pergunta 001. Não é o fato de ter constado como responsável perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) por Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de Associações (bairros, creches, clubes etc.), por si só, que obriga a apresentação de Declaração de Ajuste Anual.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 2º)

                Consulte a pergunta 001

 

                LIMITE DE IDADE PARA DECLARAR

 

                006 - Existe limite de idade para a obrigatoriedade ou dispensa de apresentação da Declaração de Ajuste Anual?

                Resp.: Não há limitação quanto à idade.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 1º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 2º)

                Consulte a pergunta 001

 

                BENS E DIREITOS - AVALIAÇÃO

 

                007 - Para verificação da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual, qual é o critério a ser utilizado para avaliar os bens e direitos, no caso de contribuinte dispensado de apresentar a declaração nos últimos cinco anos?

                Resp.: É o custo de aquisição. Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até 1995, o custo de aquisição pode ser atualizado até 31.12.1995, tomando-se por base o valor da Ufir vigente em 01.01.1996, não se lhe aplicando qualquer atualização a partir dessa data.

                Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido após 31.12.1995, ao custo de aquisição não é aplicada qualquer atualização.

 

                Atenção:

                A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2020 e de 2021, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2021.

                Devem ser declarados quaisquer recebíveis que constituam créditos do declarante, tais como cheques ou assemelhados.

                Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2020 e de 2021, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2021.

                Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2021, a inclusão de:

                I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

                II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

                III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

                IV - dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 25, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º, 8º e Anexo Único; e Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 11)

 

                BENS E DIREITOS - ATIVIDADE RURAL

 

                008 - A posse ou a propriedade de bens e direitos relativos à atividade rural de valor superior a R$ 300.000,00, exceto terra nua, obriga o contribuinte à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2022?

                Resp.: Os bens vinculados à atividade rural, tais como maquinários, semoventes, safra em estoque, não integram o limite para efeito de obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual, exceto para aqueles contribuintes que mantiveram tais bens na Declaração de Bens e Direitos da referida declaração de ajuste.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 2º)

 

                MAIS DE UMA FONTE PAGADORA

 

                009 - O contribuinte deve apresentar uma Declaração de Ajuste Anual para cada fonte pagadora dos rendimentos que auferir?

                Resp.: Não. O contribuinte deve apresentar somente uma Declaração de Ajuste Anual, independentemente do número de fontes pagadoras, informando todos os rendimentos recebidos durante o ano-calendário de 2021.

 

                Consulte a pergunta 001

 

                CADERNETA DE POUPANÇA SUPERIOR A R$ 300.000,00

 

                010 - Dependente que possui caderneta de poupança em valor superior a R$ 300.000,00 está obrigado a declarar?

                Resp.: Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), o contribuinte que, em 31 de dezembro de 2021, teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00. Portanto, o titular de caderneta de poupança com saldo superior a R$ 300.000,00 está obrigado a apresentar a declaração.

                Fica dispensada de apresentar a DAA, a pessoa física que, embora se enquadre em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade, conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 2º, inciso V)

 

                DOENÇA GRAVE

 

                011 - Contribuinte com doença grave está desobrigado de apresentar a declaração?

                Resp.: Não. A isenção relativa à doença grave especificada em lei não desobriga, por si só, o contribuinte de apresentar declaração.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022)

                Consulte as perguntas 001 e 275

 

DESCONTO SIMPLIFICADO

 

                DESCONTO SIMPLIFICADO - CONCEITO

 

                012 - O que se considera como opção pelo desconto simplificado?

                Resp.: A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Não necessita de comprovação e pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras.

                O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso IX; Regulamento do Imposto sobre a Renda

- RIR/2018, art. 77, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 3º, §§ 1º e 2º)

 

                DESCONTO SIMPLIFICADO - DEPENDENTES COMUNS

 

                013 - Um cônjuge ou companheiro que apresenta declaração utilizando-se das deduções legais pode incluir um dependente comum se o outro cônjuge ou companheiro apresentou a declaração utilizando-se do desconto simplificado e não incluiu tal dependente?

                Resp.: Sim. A apresentação de declaração com opção pelo desconto simplificado por um dos cônjuges ou companheiros, em que não há a inclusão de dependente comum, não impede que o outro cônjuge ou companheiro apresente declaração com a utilização das deduções legais, incluindo o dependente comum na declaração e utilizando as deduções a ele relacionadas e vice-versa.

                O desconto simplificado substitui todas as deduções previstas na legislação tributária às quais o contribuinte faria jus caso optasse pela declaração com base nas deduções legais, entretanto, não substitui as deduções relacionadas a pessoas que, embora possam ser consideradas dependentes perante a legislação tributária, não constam da declaração.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º e 10; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 71; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 29, de 4 de novembro de 2013)

 

                DESCONTO SIMPLIFICADO - QUEM PODE OPTAR

 

                014 - Quem pode optar pelo desconto simplificado na apresentação da Declaração de Ajuste Anual?

                Resp.: Qualquer contribuinte pode optar pelo desconto simplificado. Entretanto, após o prazo para a apresentação da declaração, não será admitida a mudança na forma de tributação de declaração já apresentada.

 

                Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso IX; Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011, art. 54; e Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 3º)

                Consulte a pergunta 438

 

                MAIS DE UMA FONTE PAGADORA

 

                015 - O contribuinte que possui mais de uma fonte pagadora pode optar pelo desconto simplificado?

                Resp.: Sim. O contribuinte que possui mais de uma fonte pagadora pode optar pelo desconto simplificado. Ele deve preencher a Declaração de Ajuste Anual, informando nos campos pertinentes os nomes e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as fontes, bem como indicar os rendimentos de todas as fontes e os respectivos impostos retidos.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022)

                Consulte as perguntas 001 e 027

 

                PREJUÍZO NA ATIVIDADE RURAL - DESCONTO SIMPLIFICADO

 

                016 - O contribuinte que em 2021 recebeu rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual e obteve receita da atividade rural, mas com resultado negativo (prejuízo), pode optar pelo desconto simplificado?

                Resp.: Sim, ele pode optar pelo desconto simplificado na Declaração de Ajuste Anual e informar o prejuízo na ficha Atividade Rural.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 3º)            

                Consulte a pergunta 438

 

                PAGAMENTOS E DOAÇÕES EFETUADOS

 

                017 - O contribuinte que optar pelo desconto simplificado deve preencher as fichas “Pagamentos Efetuados” e “Doações Efetuadas”?

                Resp.: Independentemente da forma de tributação escolhida pelo contribuinte, deve-se preencher as fichas “Pagamentos Efetuados” e “Doações Efetuadas” incluindo todos os pagamentos e doações efetuados a:

                - pessoas físicas, tais como pensão alimentícia, aluguéis, arrendamento rural, instrução, pagamentos a profissionais autônomos (médicos, dentistas, psicólogos, advogados, engenheiros, arquitetos, corretores, professores, mecânicos, e outros);

                - pessoas jurídicas, quando constituam exclusão ou dedução na declaração do contribuinte.

                A falta das informações relativas ao preenchimento da ficha “Pagamentos Efetuados” sujeita o contribuinte à multa de 20% do valor não declarado.

 

                (Decreto-lei nº 2.396, 21 de dezembro de 1987, art. 13; e Regulamento do Imposto sobre a Renda

- RIR/2018, arts. 975 e 1.007, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                RENDIMENTOS ISENTOS - 65 ANOS OU MAIS

 

                018 - O desconto simplificado substitui a parcela de isenção referente a rendimentos de aposentadoria recebidos por contribuinte maior de 65 anos?

                Resp.: Não. A parcela isenta referente a rendimentos de aposentadoria recebidos por contribuinte maior de 65 anos deve ser informada na Declaração de Ajuste Anual na ficha correspondente aos Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. O desconto simplificado aplica-se apenas aos rendimentos tributáveis e substitui as deduções legais cabíveis, limitado a R$ 16.754,34.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso IX; e Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 3º, § 1º)

                Consulte as perguntas 047 e 244

 

                RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA)

 

                019 - O contribuinte que optar pelo desconto simplificado pode excluir os honorários advocatícios pagos referentes a rendimentos recebidos acumuladamente, por decisão judicial?

                Resp.: Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, pode informar como rendimento tributável o valor recebido, excluindo os honorários pagos na proporção dos rendimentos tributáveis.

 

                Consulte, ainda, as perguntas 223, 242, 243, 245 e 434

 

                ALUGUÉIS

 

                020 - O contribuinte que optar pelo desconto simplificado pode excluir as despesas com condomínio, taxas, impostos, em relação a aluguéis recebidos?

                Resp.: Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, deve informar como rendimento tributável o valor dos aluguéis recebidos, podendo excluir os impostos, as taxas e os emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento, desde que o ônus desses encargos tenha sido exclusivamente do declarante.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 689, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

                Consulte a pergunta 204

 

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

 

                DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - EXERCÍCIO DE 2022

 

                021 - Qual é o prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2022?

                Resp.: A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 29 de abril de 2022.

                O serviço de recepção da declaração, pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.

                (Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 7º)

 

                DECLARANTE NO EXTERIOR

 

                022 - Qual é o prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual para a pessoa física ausente do Brasil?

                Resp.: A pessoa física que se encontra no exterior deve apresentar sua declaração até 29 de abril de 2022.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 7º)            

                Consulte as perguntas 032 e 034

 

                CONTRIBUINTE EM VIAGEM NA DATA DA APRESENTAÇÃO

 

                023 - Contribuinte que na data final da apresentação da declaração se encontra em viagem, fora de seu domicílio fiscal, tem direito à prorrogação desse prazo?

                Resp.: Não. Recomenda-se que o contribuinte apresente sua declaração no prazo legal, no local onde se encontrar, indicando, no campo próprio, seu domicílio fiscal permanente.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 7º)

 

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU NÃO APRESENTAÇÃO

 

                MULTA POR ATRASO OU NÃO APRESENTAÇÃO - CONTRIBUINTE OBRIGADO A DECLARAR

 

                024 - Qual é a penalidade aplicável na apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo ou na sua não apresentação?

                Resp.: O contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de apresentação após o prazo previsto ou da não apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

 

                • existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

                • inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

 

                A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a apresentação da declaração e por termo final o mês da apresentação ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

                No caso do não pagamento da multa por atraso na apresentação dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou, ainda, pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda” (consultar os itens “i”, “ii” e “iii” do “Atenção” da pergunta 001), a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.

 

                Atenção:

                a) A apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora não está sujeita à multa por atraso na entrega;

                b) O contribuinte que deixou de apresentar, no prazo previsto, a Declaração de Ajuste Anual, quando estava obrigado a fazê-lo, deverá fazer o download, do site da RFB na Internet, do programa relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano, apresentá-la:

                b.1) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet;

                b.2) a partir do exercício de 2017, pela Internet, no respectivo programa IRPF, na opção “Entregar Declaração”;

                b.3) utilizando o serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF” ou APP “Meu Imposto de Renda” (consultar os itens “ii” e “iii” do “Atenção” da pergunta 001), na hipótese de apresentação de declaração original; ou

                b.4) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 1.003, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 10)

                Consulte a pergunta 025

                MULTA POR ATRASO OU NÃO APRESENTAÇÃO - CONTRIBUINTE NÃO OBRIGADO A DECLARAR

 

                025 - O contribuinte não obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste Anual está sujeito à multa por atraso na entrega da declaração?

                Resp.: Não é devida a multa por atraso na entrega da declaração para quem está desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

 

PREENCHIMENTO IRPF 2022

 

                PROGRAMA PARA PREENCHIMENTO IRPF 2022

 

                026 - Qual é o programa utilizado para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do ano- calendário de 2021, exercício de 2022?

                Resp.: Para o ano-calendário de 2021, exercício de 2022, deve ser utilizado o programa IRPF 2022 para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual (DAA).

                O IRPF 2022, entre outras condições, observa os limites legais, apura automaticamente o imposto a pagar ou a restituir e informa ao contribuinte a opção de declaração que lhe é mais favorável.

 

                Para demais formas de elaboração da Declaração de Ajuste Anual consulte o “Atenção” contido na pergunta 001.

 

                Atenção:

                Da elaboração

                a) A Declaração de Ajuste Anual, para o ano-calendário de 2021, exercício de 2022, deve ser elaborada com o uso do computador mediante a utilização do programa IRPF 2022, localizado no site http://www.gov.br/receitafederal/pt-br;

 

                Da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida

                b) O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:

                b.1) inicie uma nova declaração, com a utilização de computador:

                b.1.1) por meio do IRPF2022, a partir da tela de entrada do programa, aba “Nova”, selecionando a opção “Iniciar Declaração a partir da Pré-Preenchida”; ou

                b.1.2) mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” e a partir da tela inicial do e-CAC, entrar com a conta gov.br (com selos Ouro e Prata), dentro do Menu “Declarações e Demonstrativos”, do item “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” e, em seguida, do item “Preencher Declaração Online” e, por fim, do item “INICIAR DECLARAÇÃO COM A PRÉ- PREENCHIDA”;

                b.2) no momento da importação do arquivo referido no item “c” (abaixo), as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, por meio:

                b.2.1) da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

                b.2.2) da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed);

                b.2.3) da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob);

                b.2.4) do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão); ou

                b.2.5) da e-Financeira.

                c) A RFB disponibiliza ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.

                c.1) o acesso às informações do arquivo de que trata o item “b.2” a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:

                I - contribuinte; ou

                II - representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

                c.2) o arquivo pode ser obtido no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB, na Internet, no endereço referido no item “a” deste Atenção;

                d) É de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré- preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo ele realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 6º)

 

                OBTENÇÃO DO PROGRAMA IRPF 2022

 

                027 - Onde obter o programa IRPF 2022?

                Resp.: O programa IRPF 2022 para a Declaração de Ajuste Anual pode ser obtido no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

                Localize o programa IRPF 2022 a partir da barra de menu na opção “Meu Imposto de Renda”, procure por “IRPF 2022” e selecione "Download do Programa” e siga as orientações constantes no sítio da RFB na Internet.

 

                Consulte as perguntas 030 e 031

 

                EQUIPAMENTO NECESSÁRIO

 

                028 - Qual é o equipamento necessário para a utilização do programa IRPF 2022?

                Resp.: O PGD foi desenvolvido em Java multiplataforma e pode ser executado em diversos sistemas operacionais. Não há mais a necessidade de o contribuinte instalar uma versão do Java, uma vez que ele já está incorporado ao programa IRPF 2022.

 

                INSTALAÇÃO DO PROGRAMA IRPF 2022

 

                029 - Como instalar o programa IRPF 2022?

                Resp.: 1 - Acesse o site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br;

                2 - Localize o programa IRPF 2022 na opção “Meu Imposto de Renda”;

                3 - Siga as orientações para download constantes no site da RFB na Internet.

 

                Consulte as perguntas 027, 030 e 031

 

TRANSMISSÃO DA DECLARAÇÃO

 

                MEIOS DE TRANSMISSÃO DA DECLARAÇÃO

 

                030 - Quais são os meios a serem utilizados para transmissão da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 2021, exercício de 2022?

                Resp.: A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 29 de abril de 2022, pela Internet, mediante a utilização do próprio Programa Gerador da Declaração (PGD) da declaração ou mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br ou do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou, ainda, pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”, disponível para dispositivos móveis (consulte os itens “ii” e “iii” do “Atenção” da pergunta 001).

                A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.

 

                Procedimentos para a transmissão, utilizando o próprio PGD:

                a) a partir da barra de menu na opção “Declaração”; “Entregar Declaração”;

                b) selecionar a declaração a ser transmitida;

                c) seguir as orientações do programa.

 

                Procedimentos para a transmissão, utilizando o Receitanet:

                a) gravar a declaração no disco rígido ou em mídia removível, por meio do PGD IRPF 2021, a partir da barra de menu na opção “Ferramentas”; “Cópia de Segurança”; “Gravar”;

                b) selecionar a opção “Cópia da declaração para entrega à RFB”;

                c) selecionar a declaração a ser gravada;

                d) por meio do Receitanet, selecionar a declaração gravada anteriormente para transmissão, seguindo as orientações do programa.

 

                Atenção:

                O recibo de entrega, contendo o carimbo de recepção, é gravado automaticamente no disco rígido ou mídia removível, no ato da transmissão.

 

                Consulte a pergunta 032, 035 e 036

 

                OUTRAS INFORMAÇÕES

 

                031 - Onde obter outras informações sobre a transmissão da declaração pela Internet, utilizando o Receitanet?

                Resp.: Estão disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br (acesso a partir do menu de navegação, procure por “Onde Encontro?”; e depois por “Receitanet”), as respostas para as principais dúvidas e problemas que possam ocorrer em relação à transmissão da declaração pela Internet, utilizando o Receitanet.

 

LOCAL DE APRESENTAÇÃO

 

                LOCAL DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO

 

                032 - Qual o local de apresentação no prazo da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2022?

                Resp.: A declaração deve ser apresentada pela Internet, por meio da funcionalidade “Entregar Declaração” do PGD IRPF 2022, ou mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB na Internet ou do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou, ainda, do aplicativo “Meu Imposto de Renda”, disponível para dispositivos móveis (consulte os itens “ii” e “iii” do “Atenção” da pergunta 001)

A declaração pode ser transmitida até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de abril de 2022.

 

                Atenção:

                A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 7º)

 

                DECLARAÇÃO TRANSMITIDA COM A UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL

 

                033 - Quem deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2022 com a utilização de certificado digital?

                Resp.: Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário de 2021, em pelo menos uma das seguintes situações:

                I - recebeu rendimentos:

                a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

                b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

                c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

                II - realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

                A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses contidas nos itens I e II deve ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

 

                Atenção:

                O disposto nas orientações constantes desta resposta não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” de que trata o item “ii” do “Atenção” da pergunta 001.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 7º, §§ 3º a 5º)

 

                DECLARANTE NO EXTERIOR

 

                034 - Qual é o local de apresentação da Declaração de Ajuste Anual para a pessoa física residente no Brasil que esteja no exterior?

                Resp.: A declaração de contribuinte residente no Brasil que esteja no exterior deve ser enviada pela Internet.

                O serviço de recepção da declaração, transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 7º, § 1º)  

                Consulte a pergunta 001, 032, 155 e 156

                APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

 

                035 - Qual é o local de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2022 apresentada fora do prazo?

                Resp.: A declaração, após 29 de abril de 2022, deve ser apresentada:

                a) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet;

                b) a partir do exercício de 2017, pela Internet, no respectivo programa IRPF, na opção “Entregar Declaração”;

                c) utilizando o serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou o aplicativo “Meu Imposto de Renda” (consulte os itens “ii” e “iii” do “Atenção” da pergunta 001), na hipótese de apresentação de declaração original; ou

                d) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 8º)

 

                AGÊNCIAS BANCÁRIAS AUTORIZADAS

 

                036 - Em quais instituições financeiras podem ser apresentadas a Declaração de Ajuste Anual de pessoas físicas do exercício de 2022?

                Resp.: As declarações de Ajuste Anual, desde o exercício de 2015, mesmo que no prazo, não podem ser apresentadas em instituições financeiras.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 7º)

 

DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

                DECLARAÇÕES E PROGRAMAS IRPF DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

                037 - Como apresentar as declarações de anos anteriores?

                Resp.: Utilize o programa relativo ao exercício correspondente à declaração, disponível na Internet, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, (acesso a partir do menu de navegação, procure por “Onde Encontro?”; depois por "Declarações”; e na seguência: ““DIRPF - Declaração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física", “Entrega da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física”, “Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – Anos Anteriores”) e siga as orientações para download constantes no site da RFB na Internet.

                As declarações de exercícios anteriores devem ser apresentadas pela Internet ou entregues em mídia removível nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

                (Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 7º)

 

RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

 

                RETIFICAÇÃO

 

                038 - O contribuinte pode retificar sua declaração de rendimentos?

                Resp.: Sim, desde que não esteja sob procedimento de ofício. Se apresentada após o prazo final (29.04.2022), a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora deve ser apresentada observando-se a mesma natureza da declaração original, não se admitindo troca de opção por outra forma de tributação.

 

                Atenção:

                O contribuinte poderá retificar a DAA apresentada, independente da opção da forma de tributação (utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado), para Declaração Final de Espólio (DFE) ou para Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso.

                Da mesma forma, também é possível a retificação de DFE ou de DSDP para DAA.

                Ressalte-se, porém, que na hipótese de o contribuinte ter apresentado:

                a) dentro do prazo, uma DAA e após o prazo apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar

esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da última DAA apresentada dentro do prazo;

                b) após o prazo, uma DAA original e depois apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da DAA original.

 

                O contribuinte deve informar o número do recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário. Esse número é obrigatório e pode ser obtido no recibo de entrega impresso ou visualizado por meio do menu Declaração, opção Abrir, do programa IRPF2022.

 

                Atenção:

                A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

                Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admite-se a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.

 

                (Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 18; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 9º, § 5º, e art. 82; e Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 9º)

 

                RETIFICAÇÃO - PRAZO

 

                039 - Há limite de prazo para a retificação da declaração?

                Resp.: Sim. Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.

 

                Atenção:

                Sobre o termo inicial da contagem do prazo de 5 anos:

                a) se não tiver havido algum imposto pago antecipadamente (Carnê-leão, Imposto complementar, IRRF): 5 (cinco) anos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano inicial de apresentação da declaração;

                b) se tiver havido algum imposto pago antecipadamente: 5 (cinco) anos a partir do ano inicial de apresentação da declaração.

 

                (Parecer Normativo Cosit nº 6, de 4 de agosto de 2014)         

                Consulte a pergunta 064

 

                DECLARAÇÃO RETIFICADORA - ONDE APRESENTAR

 

                040 - Onde deve ser apresentada a declaração retificadora?

                Resp.: Até 29 de abril de 2022, a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou, ainda, por meio de dispositivos móveis mediante acesso ao aplicativo “Meu Imposto de Renda”.

                Após 29 de abril de 2022, além dos meios citados acima, também pode ser apresentada em mídia removível nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), sem a interrupção do pagamento do imposto.

 

                Atenção:

                A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB (http://www.gov.br/receitafederal/pt-br).

 

                (Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 9º)

 

                DECLARAÇÃO RETIFICADORA - TROCA DE OPÇÃO

 

                041 - O contribuinte pode retificar sua declaração para troca da opção da forma de tributação?

                Resp.: A escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Desse modo, é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de opção por outra forma de tributação, somente até 29 de abril de 2022.

 

                Atenção:

                O contribuinte poderá retificar a DAA apresentada, independente da opção da forma de tributação (utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado), para Declaração Final de Espólio (DFE) ou para Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso.

                Da mesma forma, também é possível a retificação de DFE ou de DSDP para DAA. Ressalte-se, porém, que na hipótese de o contribuinte ter apresentado:

                a) dentro do prazo, uma DAA e após o prazo apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da última DAA apresentada dentro do prazo;

                b) após o prazo, uma DAA original e depois apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da DAA original.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 83; e Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 9º, § 3º)

 

                DESCONTO SIMPLIFICADO - PREJUÍZO NA ATIVIDADE RURAL

 

                042 - O contribuinte pode retificar a sua declaração, relativa ao ano-calendário de 2021, a fim de incluir ou alterar os prejuízos acumulados na atividade rural ainda que tenha optado pelo desconto simplificado?

                Resp.: Sim. Entretanto, após o prazo para a apresentação da declaração, não será admitida a mudança na forma de tributação de declaração já apresentada.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 83; e Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 9º, § 3º)

 

                RETIFICAÇÃO - EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

                043 - Como proceder quando a declaração retificadora for relativa a exercícios anteriores?

                Resp.: O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar, não sendo admitida a retificação que tenha por objetivo a troca da opção por outra forma de tributação.

 

                Atenção:

                O contribuinte deve fazer o download, no site da RFB na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, do programa relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher e retificar a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano, deve apresentá-la pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet ou, a partir do exercício de 2017, no respectivo programa IRPF na opção “Entregar Declaração”, ou, ainda, em mídia removível, nas unidades da RFB.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 83)              

                Consulte as perguntas 037 e 040

 

                DECLARAÇÃO DO CÔNJUGE - ALTERAÇÕES

 

                044 - Como proceder quando a declaração retificadora do contribuinte implicar modificações na declaração do cônjuge ou companheiro?

                Resp.: O cônjuge ou companheiro também deve apresentar declaração retificadora.

 

                Consulte as perguntas 037 e 040

 

                IMPOSTO - PAGAMENTO

 

                045 - Como proceder quanto ao pagamento do imposto após a declaração retificadora?

                Resp.: 1 - Quando a retificação resultar em redução do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:

                a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo;

                b) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de pedido de restituição;

                c) sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.

                2 - Quando a retificação resultar em aumento do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:

                a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;

                b) sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, calculados de acordo com a legislação vigente.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 83 e 84)

 

                IMPOSTO - MUDANÇA NA FORMA DE PAGAMENTO

 

                046 - Contribuinte que tenha optado pelo pagamento do imposto à vista deve retificar a declaração, caso pretenda efetuar o pagamento em quotas?

                Resp.: Sim. A pessoa física que tenha optado pelo pagamento do imposto em quota única deve retificar a declaração para assim poder recolher o imposto parceladamente, até o limite de oito quotas. A pessoa física pode, também, fazer tal alteração, mediante acesso ao site da RFB na Internet, opção “Onde Encontro?” (acesso a partir do menu de navegação); “Extrato da DIRPF (Meu Imposto de Renda”.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 12, § 1º, inciso II)

 

                APOSENTADO COM 65 ANOS OU MAIS - ISENÇÃO

 

                047 - Contribuinte, com 65 anos ou mais, que não utilizou na declaração a parcela de isenção mensal relativa aos proventos de aposentadoria ou pensão a que tem direito, pode retificar a sua declaração para se utilizar desse benefício?

                Resp.: Sim. O contribuinte pode retificar a declaração a fim de se beneficiar da isenção legal sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, até o valor permitido na legislação.

 

                Atenção:

                A parcela isenta na declaração está limitada a até R$ 1.903,98, por mês, no ano-calendário de 2021, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos.

                Portanto, se o declarante com 65 anos ou mais receber, referente a proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou pensão, valor superior a R$ 1.903,98 ao mês, a parcela que ultrapassar esse limite deverá ser informada como rendimento tributável, na ficha “Rend. Trib. Receb. De Pessoa Jurídica”.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV)               

                Consulte as perguntas 018, 040 e 244

 

                PDV - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA

 

                048 - Como deve proceder o contribuinte que sofreu retenção na fonte sobre verbas especiais indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV)?

                Resp.: Salvo na hipótese de a fonte pagadora ter efetuado a dedução do imposto retido a maior no mesmo ano- calendário ou subsequente ao da ocorrência da retenção indevida, o contribuinte, ainda que desobrigado, pode pleitear a devolução do valor pago a maior exclusivamente por meio da Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário da retenção.

                As verbas especiais indenizatórias recebidas a título de PDV devem ser informadas na ficha “Rendimentos Isentos e Não tributáveis”, no item “Outros” e o imposto retido na fonte sobre essas verbas deve ser informado na ficha “Rend. Trib. Receb. De Pessoa Jurídica”.

 

                Atenção:

                1 - Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV:

                a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes do trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e

                b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência complementar em virtude de desligamento do plano de previdência.

                2 - Com relação à tributação de férias indenizadas, consulte a pergunta 170.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 4, de 13 de janeiro de 1999, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art. 20, § 1º; e Ato Declaratório SRF nº 3, de 7 de janeiro de 1999)

 

                DECLARAÇÃO DE BENS OU DE DÍVIDAS E ÔNUS - ERROS

 

                049 - Erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais, que não influenciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir, precisam ser retificados ou podem ser corrigidos na próxima declaração?

                Resp.: Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais devem ser retificados mediante a apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente.

 

                Consulte a pergunta 040

 

COMPROVANTE DE RENDIMENTOS

 

                COMPROVANTE ERRADO OU NÃO ENTREGUE

 

                050 - Qual é o procedimento a ser adotado pela pessoa física quando a fonte pagadora não lhe fornecer o comprovante de rendimentos ou fornecê-lo com inexatidão?

                Resp.: A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deve fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, documentos comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário de 2021, conforme modelo oficial.

                No caso de retenção na fonte e não fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, para as medidas legais cabíveis.

                Ocorrendo inexatidão nas informações, tais como salários que não foram pagos nem creditados no ano- calendário ou rendimentos tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à fonte pagadora outro comprovante preenchido corretamente.

                Na impossibilidade de correção, por motivo de força maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes de pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação de suas alegações, a critério da autoridade lançadora.

                É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, nesse caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa.

 

                (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006, arts. 1º e 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021, arts. 2º a 4º)

 

                FALTA DE COMPROVANTE DE FONTE PAGADORA

 

                051 - Contribuinte que auferiu rendimentos diversos, mas que não possui comprovantes de todas as fontes pagadoras, declara somente os rendimentos comprovados por documentos?

                Resp.: O contribuinte deve oferecer à tributação todos os rendimentos tributáveis percebidos no ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que não tenha recebido comprovante das fontes pagadoras, ou que este tenha se extraviado.

                Se o contribuinte não tem o comprovante do desconto na fonte ou do rendimento percebido, deve solicitar à fonte pagadora uma via original, a fim de guardá-la para futura comprovação. Se a fonte pagadora se recusar a fornecer o documento pedido, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, para que a autoridade competente tome as medidas legais que se fizerem necessárias.

 

                PENALIDADE À FONTE PAGADORA

 

                052 - Quais as penalidades a que estão sujeitas as fontes pagadoras que deixarem de fornecer ou fornecerem com inexatidão o comprovante de rendimentos?

                Resp.: A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecer com inexatidão o informe de rendimentos e de retenção do imposto, fica sujeita ao pagamento de multa equivalente a R$ 41,43 por documento.

                A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, está sujeita à multa de 300% sobre cada valor omitido ou acrescido que possa causar indevida redução do imposto sobre a renda a pagar ou indevido aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar de informação sabendo ou devendo saber da falsidade.

 

                (Lei nº 8.981, 20 de janeiro de 1995, art. 86, § 3º e § 4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 1.004, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006, arts. 6º e 7º; e Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021, arts. 5º e 6º)

 

CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS

 

                NÃO RESIDENTE

 

                053 - A pessoa física não residente no Brasil está obrigada à inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)?

                Resp.: Está obrigada a inscrever-se no CPF a pessoa física não residente que possua no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, participações societárias, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro e aplicações no mercado de capitais.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 32, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 5º; e Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, art. 3º, inciso II, alínea “d”)

 

                DEPENDENTE - OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÌSICAS (CPF)

 

                054 - É obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de dependente relacionado em Declaração de Ajuste Anual?

                Resp.: É obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas físicas que constem como dependente para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, art. 3º, inciso III,§ 2º)

 

                CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

 

                055 - Como deve proceder o contribuinte que perdeu a cópia da Declaração de Ajuste Anual do ano anterior e não tem dados para preencher a Declaração de Bens e Direitos?

                Resp.: O contribuinte pode obter a cópia da Declaração de Ajuste Anual mediante acesso ao site da RFB na Internet, utilizando a opção “e-CAC”, por intermédio de certificação digital, ou solicitá-la na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição fiscal por meio do formulário “Solicitação de Cópia de Documentos”, disponível no site da RFB na Internet (acesso a partir do menu de navegação, procure por “Onde Encontro?”; depois por “Cópia Documentos”). Os pedidos de cópias de quaisquer documentos estão sujeitos ao recolhimento prévio de taxa específica para ressarcimento de despesas, que deve ser recolhida por meio de Darf, utilizando-se o código 3292.

 

                Atenção:

                Pedido de cópia de declaração não enseja prorrogação de prazo para apresentação.

 

CÁLCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

                CÁLCULO DO IMPOSTO - TABELA

 

                056 - Qual é a tabela a ser aplicada para o cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2022, ano-calendário de 2021?

                Resp.: A tabela progressiva anual para o cálculo do imposto é a seguinte:

 

Base de cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 22.847,76

-

-

De 22.847,77 até 33.919,80

7,5

1.713,58

De 33.919,81 até 45.012,60

15

4.257,57

De 45.012,61 até 55.976,16

22,5

7.633,51

Acima de 55.976,16

27,5

10.432,32

 

                (Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º, inciso IX, e parágrafo único; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, Anexo VII, inciso VI)

 

                BASE DE CÁLCULO

 

                057 - O que se considera base de cálculo do imposto sobre a renda a ser apurado na declaração?

                Resp.: A base de cálculo do imposto devido é a diferença entre a soma dos rendimentos recebidos durante o ano-calendário (exceto os isentos, não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva) e as deduções permitidas pela legislação.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 76, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                Consulte a pergunta 321

 

                PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

                058 - O imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2022, ano-calendário de 2021 pode ser pago em quotas?

                Resp.: O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

                a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

                b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.

                c) a primeira quota ou quota única vence em 29 de abril de 2022, sem acréscimo de juros, se recolhida até essa data.

                d) as demais quotas vencem no último dia útil de cada mês subsequente ao da apresentação, e seu valor sofre acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês do pagamento, ainda que as quotas sejam pagas até as respectivas datas de vencimento.

                Caso o pagamento venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incide a multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%.

                O saldo do imposto a pagar que resultar inferior a R$ 10,00 não deve ser pago, devendo ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deve ser pago no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

 

                Atenção:

                É facultado ao contribuinte:

                I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;

                II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado os itens de “a” a “d” da presente resposta, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao site da RFB na Internet, opção “Onde Encontro?” (acesso a partir do menu de navegação); “Extrato da DIRPF (Meu Imposto de Renda)”.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 14; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 68, § 1º; e Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 12)

                Consulte as perguntas 059, 060 e 061

 

                PAGAMENTO DAS QUOTAS DO IRPF

 

                059 - Como efetuar o cálculo do pagamento das quotas de IRPF?

                Resp.: Quando pagas dentro do prazo legal, o valor a recolher é calculado da seguinte maneira:

                1ª quota ou quota única (vencimento em 29.04.2022): o valor apurado na declaração;

                2ª quota (vencimento em 31.05.2022): valor apurado, mais 1%;

                3ª quota (vencimento em 30.06.2022): valor apurado, mais juros à taxa Selic de maio, mais 1%;

                4ª quota (vencimento em 29.07.2022): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio e junho), mais 1%;

                5ª quota (vencimento em 31.08.2022): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio a julho), mais 1%;

                6ª quota (vencimento em 30.09.2022): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio a agosto), mais 1%;

                7ª quota (vencimento em 31.10.2022): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio a setembro), mais 1%;

                8ª quota (vencimento em 30.11.2022): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio a outubro), mais 1%.

                Caso o pagamento de alguma quota venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incide multa de mora de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, mais juros à taxa Selic acumulada até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 14; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art.

61)

 

                LOCAL DE PAGAMENTO DAS QUOTAS DO IRPF

 

                060 - Contribuinte residente em um estado pode efetuar o pagamento do imposto sobre a renda em qualquer outro estado?

                Resp.: Sim. O pagamento pode ser efetuado em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, independentemente do domicílio fiscal do contribuinte.

                O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

                I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

                II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

                III - débito automático em conta-corrente bancária (consulte item 3 do tópico “Atenção” da pergunta 061).

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 937, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 12,

§ 2º)

 

                FORMAS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

                061 - Como pagar o imposto e seus respectivos acréscimos legais?

                Resp.: O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser feito mediante:

                I - contribuinte residente no Brasil:

                a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a operar com essa modalidade de arrecadação;

                b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

                c) débito automático em conta-corrente bancária (consulte item 3 do tópico “Atenção”); II - O contribuinte ausente, no exterior, a serviço do Brasil:

                No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no item I, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex Brasília - DF), prefixo 1608-X.

 

                Atenção:

                1 - O pagamento da 1ª quota ou quota única deve ser efetuado até 29/04/2022;

                2 - A partir do exercício de 2018, o programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física permite a impressão do Darf para o pagamento de todas as quotas, inclusive em atraso, sendo necessário que esteja conectado à Internet.

                O contribuinte também pode obter o Darf para pagamento de todas as quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, no site da RFB na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, das seguintes formas:

                2.1 - pelo acesso ao Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), por meio do código de acesso, previamente criado, ou por certificado digital. Na opção “Pagamentos e Parcelamentos”; “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”; selecionar em “Pagamento”, consultar “Consultar Débitos, Emitir DARF e Alterar Quotas” para saber o quantitativo de quotas solicitadas e a situação de cada uma delas, e clicar na impressora para impressão do Darf da quota desejada; ou

                2.2 - a partir do menu de navegação, na opção “Serviços”; “Regularização de Impostos”; “Pagar Impostos”; “Emitir DARF”; “Meu Imposto de Renda”; Preencher os dados referentes ao contribuinte, conforme solicitado e, em seguida, informar os dados referentes ao município do domicílio fiscal, período de apuração, quota(s), data de pagamento e o valor original da quota.

                3 - O débito automático em conta-corrente bancária:

                3.1 - somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada:

                a) até 10 de abril de 2022, para quota única ou a partir da 1ª quota;

                b) entre 11 e 29 de abril de 2022, para débitos a partir da 2ª quota;

                3.2 - é autorizado mediante a utilização do PGD ou do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF” ou do aplicativo “Meu Imposto de Renda” (consulte os itens “i”, “ii” e “iii” do “Atenção” da pergunta 001) e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

                3.3 - é automaticamente cancelado:

                a) quando da apresentação de declaração retificadora depois do prazo previsto para a apresentação da declaração original - 29 de abril de 2022;

                b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;

                c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou

                d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se a conta-corrente do tipo não solidária;

                3.4 - está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;

                3.5 - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao site da RFB na Internet, no menu de navegação, opção “Onde Encontro?”; “Extrato da DIRPF (Meu Imposto de Renda)”:

                a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;

                b) após o prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.

                4 - Caso o contribuinte já tenha apresentado declaração sem opção pelo débito automático e queira fazer essa opção, desde que obedecidos os prazos citados no item 3 deste Atenção, basta apresentar uma declaração retificadora e assinalar a opção pelo débito automático na aba Parcelamento da ficha Resumo da Declaração/Cálculo do Imposto.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 283, de 14 de janeiro de 2003; e Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 12)

 

                PERDA DO DARF

 

                062 - Como deve proceder o contribuinte que perdeu o Darf de recolhimento?

                Resp.: O contribuinte pode solicitar a confirmação do pagamento por meio de acesso ao Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), com a utilização de código de acesso, previamente criado, de certificado digital ou, ainda na unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição fiscal, por meio do formulário “Solicitação de Cópia de Documentos”, no site da RFB na internet.

 

                Consulte a pergunta 055

 

                CORREÇÃO MONETÁRIA

 

                063 - Há correção monetária na restituição ou compensação de imposto pago a maior ou indevidamente?

                Resp.: Não. Sobre o valor a ser utilizado na compensação ou na restituição incidem juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou da restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 2005, art. 39, § 4º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 73; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 942, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO IR

 

                IR PAGO INDEVIDAMENTE

 

                064 - Qual é o prazo para pleitear a restituição do imposto sobre a renda pago indevidamente?

                Resp.: O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário, tratando- se de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, não tributáveis ou isentos.

                Em se tratando de rendimentos recebidos ao longo do ano-calendário sujeitos ao ajuste anual, e tendo havido antecipação do pagamento do imposto mediante retenção pela fonte pagadora, o termo inicial da contagem do prazo de 5 anos é o dia 31 de dezembro do ano-calendário correspondente.

                Esse mesmo prazo aplica-se também à restituição do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos recebidos como verbas indenizatórias a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário (PDV).

 

                (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 165, inciso I, e 168, inciso I; Ato Declaratório SRF nº 96, de 26 de novembro de 1999, e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 6, de 4 de agosto de 2014)

                Consulte a pergunta 039

 

                RESTITUIÇÃO – CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE OU DE POUPANÇA

 

                065 - A restituição só pode ser creditada em conta bancária?

                Resp.: O crédito da restituição só pode ser efetuado em conta-corrente ou de poupança de titularidade do contribuinte.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 76, de 18 de setembro de 2001; e Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, arts. 147 e 148)

 

                RESTITUIÇÃO - CONTA CONJUNTA

 

                066 - No caso de conta conjunta, ambos os contribuintes podem indicá-la para o recebimento da restituição?

                Resp.: Sim. Ambos os contribuintes podem indicá-la para o recebimento da restituição.

 

                RESTITUIÇÃO - CONTA DE TERCEIROS

 

                067 - É possível autorizar o crédito da restituição em conta de terceiros?

                Resp.: Não. A restituição só é creditada em conta se o declarante for seu titular ou utilizar conta conjunta.

 

                RESTITUIÇÃO - ALTERAÇÃO NA CONTA INDICADA

 

                068 - É possível alterar a conta indicada para o crédito da restituição?

                Resp.: Antes da inclusão do contribuinte em um dos lotes de restituição, a conta bancária indicada para crédito da restituição pode ser alterada pelas seguintes formas:

                1) por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC)”, acessar “Restituição e Compensação”; em “Restituição do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF”, acessar “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF”; em “Serviços”, procurar por “Restituição” e acessar “Consultar e Alterar Conta para Crédito de Restituição”; ou

                2) mediante apresentação de declaração retificadora.

                Se a restituição foi liberada, mas não creditada, entrar em contato com a Central de Atendimento do Banco do Brasil, por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (exclusivo para deficientes auditivos), ou compareça pessoalmente a uma agência do Banco do Brasil.

                A restituição não resgatada no Banco do Brasil no prazo de um ano é devolvida para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e poderá ser requerida pelo contribuinte no prazo de 5 (cinco) anos contado a partir da data em que o pagamento foi disponibilizado na instituição financeira.

                A requisição será efetuada por meio do formulário eletrônico “Pedido de Pagamento de Restituição (PERES)” disponível no site da RFB, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, a partir do menu de navegação, na opção “Serviços”; “Restituições e Compensações”; “Consultar restituições”; em “Consultar restituição do imposto de renda”, informar os dados solicitados em relação à declaração com restituição não resgatada; acesse, então, o formulário “Pedido de Pagamento de Restituição – PERES” e preencha com as informações solicitadas. Também poderá ser efetuada mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na internet (“Restituição”; “Solicitar Restituição não Resgatada na Rede Bancária”).

 

                RESTITUIÇÃO - DECLARANTE NO EXTERIOR

 

                069 - Como é feita a restituição para os declarantes no exterior?

                Resp.: A restituição é realizada em conta bancária de sua titularidade, em qualquer banco no Brasil autorizado pela RFB a efetuar a restituição (a indicação da conta bancária pode ser feita por meio de PIX, utilizando a chave CPF do titular da declaração).

                Caso o contribuinte não possua conta bancária no Brasil, deve nomear um procurador no Brasil para receber a sua restituição. O procurador, munido de procuração pública, deve comparecer a uma agência do Banco do Brasil e indicar uma conta de sua titularidade, em qualquer banco, para que seja feito o respectivo crédito.

                As restituições não resgatadas no prazo de um ano ficam à disposição dos beneficiários nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e serão pagas mediante Ordem Bancária do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) para crédito em conta bancária no Brasil.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art. 147, § 2º)       

 

SITUAÇÕES INDIVIDUAIS

 

                CONTRIBUINTE CASADO

 

                070 - Como declara o contribuinte casado?

                Resp.: O contribuinte casado apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.

 

                Declaração em Separado

                a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou

                b) um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

                Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges.

                Verifique as instruções de preenchimento da Declaração de Bens e Direitos, relativamente aos bens privativos e bens comuns, constantes do ajuda do programa IRPF 2022.

 

                Declaração em conjunto

                É apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.

                A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro cônjuge.

 

                BENS ADQUIRIDOS EM CONDOMÍNIO ANTES DO CASAMENTO

 

                071 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos produzidos pelos bens adquiridos em condomínio por contribuintes que venham a se casar posteriormente pelo regime de comunhão parcial de bens?

                Resp.: Neste caso, os bens adquiridos antes do casamento mantêm a forma de tributação estabelecida para bens adquiridos em condomínio, ou seja, cada cônjuge deve incluir em sua declaração 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto.

 

                Atenção:

                Os demais rendimentos de cada cônjuge (rendimentos próprios e rendimentos produzidos por bens comuns) seguem as regras para contribuinte casado.

                Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, art. 1.725).

 

                Consulte a pergunta 070

 

                CONTRIBUINTE QUE TENHA COMPANHEIRO(A)

 

                072 - Como deve declarar o contribuinte que tenha companheiro(a)?

                Resp.: Conceito de companheiro(a) - Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994.

                Apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o(a) companheiro(a).

 

                Declaração em separado

                Cada companheiro deve incluir na sua declaração os rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto. O imposto pago ou retido é compensado na mesma proporção dos rendimentos tributáveis produzidos pelos bens em condomínio.

 

                Declaração em conjunto

                É apresentada em nome de um dos companheiros, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.

                A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro companheiro(a).

 

                Atenção:

                O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho (Parecer PGFN/CAT nº 1.503, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90, § 8º).

                Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.725).

 

                (Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 6º e 7º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, art. 5º, caput; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.725)

 

                CONTRIBUINTE DIVORCIADO QUE SE CASOU NOVAMENTE

 

                073 - Como deve declarar o contribuinte divorciado que tenha se casado novamente?

                Resp.: Apresenta declaração na condição de casado, em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.

 

                CONTRIBUINTE SEPARADO DE FATO

 

                074 - Como deve declarar o contribuinte separado de fato?

                Resp.: Apresenta declaração de acordo com as instruções para contribuinte casado.

 

                CONTRIBUINTE DIVORCIADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE OU POR ESCRITURA PÚBLICA

 

                075 - Como deve declarar o contribuinte divorciado ou separado judicialmente ou por escritura pública?

                Resp.: Apresenta declaração na condição de solteiro, caso não estivesse casado ou vivendo em união estável em 31.12.2021, podendo incluir dependente (nesse caso, devem ser somados os rendimentos recebidos pelo dependente) do qual detenha a guarda judicial ou deduzir pensão alimentícia paga em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive os alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

 

                Atenção:

                Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

                1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

                2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

                3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 330, que trata de dedução de dependentes;

                4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

                (Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012)

 

                CONTRIBUINTE VIÚVO

 

                076 - Como deve declarar o contribuinte viúvo no decorrer do inventário?

                Resp.: No curso do inventário, apresenta declaração com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio, abrangendo bens e rendimentos próprios e os provenientes de bens não integrantes do inventário do cônjuge falecido. O viúvo pode optar por tributar 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na sua declaração ou integralmente na declaração do espólio.

 

                CONTRIBUINTE MENOR

 

                077 - Como deve declarar o contribuinte menor?

                Resp.: Apresenta declaração da seguinte maneira:

                a) em separado: os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio; ou

                b) em conjunto: os rendimentos recebidos pelo menor devem ser tributados em conjunto com um dos pais.

                No caso de menor sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou acordo judicial, a declaração em conjunto só pode ser feita com aquele que detém a guarda judicial do menor.

                A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o menor.

 

                CONTRIBUINTE MENOR EMANCIPADO

 

                078 - Como deve declarar o contribuinte menor emancipado?

                Resp.: Apresenta declaração em seu nome com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio. Se preencher os requisitos para permanecer como dependente, pode apresentá-la em conjunto com um dos pais.

 

                CONTRIBUINTE INCAPAZ

 

                079 - Como deve declarar o contribuinte incapaz?

                Resp.: A declaração é feita em nome do incapaz pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda, usando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do incapaz.

                Opcionalmente, o incapaz pode ser considerado dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda judicial, desde que o declarante inclua os rendimentos do incapaz em sua declaração.

 

DECLARAÇÃO EM CONJUNTO

 

                DECLARANTE EM CONJUNTO - CONCEITO

 

                080 - Quem é considerado declarante em conjunto?

                Resp.: Somente é considerado declarante em conjunto o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.

 

                CÔNJUGE OU FILHO (NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE)

 

                081 - Cônjuge e filho podem apresentar a declaração de rendimentos em conjunto ou, sem apresentá-la, ficar na condição de dependente do declarante?

                Resp.: Sim. Porém, somente é considerada declaração em conjunto aquela em que estejam sendo oferecidos à tributação rendimentos sujeitos ao ajuste anual do cônjuge ou filho, desde que este se enquadre como dependente, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda.

                A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge ou filho dependente para fins do Imposto sobre a Renda.

 

                Atenção:

                O cônjuge ou filho que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação de declaração e não estiver declarando em conjunto fica dispensado de apresentá- la, caso conste como dependente na declaração apresentada por outro cônjuge ou por um dos pais, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.

                A pessoa física que se enquadrar apenas na hipótese de obrigatoriedade relativa à posse ou à propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 31 de dezembro, e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, fica dispensada da apresentação da declaração, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda esse limite.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 2º, § 1º, inciso I)   

                Consulte as perguntas 077, 078 e 080

 

DECLARAÇÃO EM SEPARADO

 

                COMPENSAÇÃO DO IR - BENS EM CONDOMÍNIO OU COMUNHÃO

 

                082 - O imposto referente a aluguel de imóvel possuído em condomínio ou em decorrência da sociedade conjugal foi pago em nome de um dos proprietários. Pode o outro proprietário compensar em sua declaração o valor do imposto pago sobre sua parte?

                Resp.: No caso de propriedade em condomínio: cada condômino tributa a parcela do rendimento que lhe cabe, mas somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o imposto em sua declaração, a não ser que seja retificado o Darf (carnê-leão) ou a Dirf (no caso de fonte).

                No caso de propriedade em comum em decorrência da sociedade conjugal/união estável: o imposto pago por um dos cônjuges/companheiros ou retido na fonte pode ser compensado meio a meio, independentemente de quem o tenha pagado ou suportado a retenção; opcionalmente, o imposto pode ser compensado pelo total na declaração de um deles, desde que tribute a totalidade dos rendimentos comuns.

 

ESPÓLIO - CONTRIBUINTE FALECIDO

 

                CONCEITO

 

                083 - O que é espólio?

                Resp.: Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, dos herdeiros e dos legatários.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 2º)

 

                PESSOA FALECIDA - IMPOSTO SOBRE A RENDA DEVIDO

 

                084 - É devido imposto sobre a renda de contribuinte que faleceu após a apresentação da declaração do exercício?

                Resp.: Se houver bens a inventariar, o imposto deve ser pago pelo espólio.

Inexistindo bens a inventariar, o cônjuge/companheiro sobrevivente ou os dependentes não respondem pelos tributos devidos pela pessoa falecida.

 

                Atenção:

                A inscrição CPF do de cujus será enquadrada, quanto à situação cadastral, em titular falecido, não ocorrendo o cancelamento do CPF.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 18 a 21; e Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, art. 21, inciso V)

 

                PESSOA FALECIDA - RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

 

                085 - É dispensável o alvará judicial na restituição, ao cônjuge viúvo ou aos herdeiros do falecido, do imposto sobre a renda não recebido em vida pelo titular, quando já tenha sido encerrado o inventário?

                Resp.: Existindo bens sujeitos a inventário ou a arrolamento, e tendo sido encerrado o inventário sem a inclusão do imposto sobre a renda não recebido em vida pelo titular, a restituição depende:

                a) de alvará judicial, caso o inventário tenha sido feito por processo judicial de inventário; ou

                b) de escritura pública de inventário e partilha, na hipótese de o inventário ter sido feito dessa forma.

                Não havendo bens sujeitos a inventário e existindo dependentes habilitados na forma da legislação previdenciária ou militar, a restituição é liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do último endereço do de cujus.

                O requerimento deve ser formulado pelo cônjuge viúvo, convivente ou por herdeiro capaz, ou pelo tutor ou curador, conforme o caso, devendo nele constar os nomes completos e os demais dados civis de todos os beneficiários habilitados à restituição, inclusive número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de quem estiver inscrito.

                O pedido deve ser entregue acompanhado de:

                - cópia da certidão de óbito;

                - comprovação dos dependentes habilitados emitida pelo órgão de Previdência (Regime Geral de Previdência Social, regimes de Servidores Públicos) ou Militar;

                - declaração de inexistência de outros bens a inventariar ou arrolar, bem como autenticidade dos documentos e dados apresentados, devendo ser usado como modelo os termos da declaração do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001.

                Na hipótese de não haver bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e o contribuinte não possuir dependentes habilitados, na forma da legislação previdenciária ou militar, é obrigatória a apresentação de alvará judicial ou de escritura pública extrajudicial que defina o direito do sucessor e o percentual a ser pago.

 

                (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 215 e 216; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 34, parágrafo único; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 945, parágrafo único, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 17 a 19; e Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art. 15).

 

                FALECIMENTO - BENS A INVENTARIAR

 

                086 - Qual é o procedimento a ser adotado no caso de falecimento, no ano-calendário de 2021, de contribuinte que deixou bens a inventariar?

                Resp.: Embora a Lei Civil disponha que “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” é indispensável o processamento do inventário, com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente, a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.784, 1.991, 2.013 a 2.022; e Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25).

                Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 9º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018). O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.

                Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública de inventário e partilha, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.

                Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.

                Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.

 

                Atenção:

                Caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais estivesse obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida. Se essas declarações foram apresentadas, porém constatou-se que ocorreram erros, omissões ou inexatidões, elas devem ser retificadas (verificar as orientações contidas na pergunta 098).

                A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do espólio.

                Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até aquela data, é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a eles atribuídos.

 

                (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 1.997; Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 9º, 10 e 21, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, art. 3º, §§ 2º ao 5º, e art. 23).

 

                Consulte a pergunta 087

 

                DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO

 

                087 - O que se considera declaração inicial, intermediária e final de espólio?

                Resp.:

                Declaração Inicial

                É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.

 

                Declarações Intermediárias

                Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens.

 

                Atenção:

                Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e intermediárias, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Opcionalmente, as referidas declarações poderão ser apresentadas pelo inventariante, em nome do espólio, em conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação nestas declarações.

 

                Declaração Final

                É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de escritura pública de inventário e partilha.

                É obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio elaborada em computador mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do IRPF 2022, sempre que houver bens a inventariar.

                A Declaração Final de Espólio deve ser enviada pela Internet ou entregue em mídia removível, nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

                Atenção:

                Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, §§ 1º e 2º; e art. 6º, §§ 1º e 2º) 

                Consulte as perguntas 100 e 494

 

                DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO - OBRIGATORIEDADE

 

                088 - Se o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio?

                Resp.: Sim, a apresentação da Declaração Final de Espólio é obrigatória sempre que houver bens a inventariar.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, § 4º)

 

                BENS COMUNS - RENDIMENTOS

 

                089 - Como o espólio declara os rendimentos referentes aos bens comuns?

                Resp.: Na declaração de espólio, devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos. Caso haja a alienação de algum bem ou direito no curso do inventário, o espólio deve apurar o ganho de capital.

 

                Atenção:

Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante São pessoalmente responsáveis:

                I - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;

                II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança, ou da meação;

                III - o inventariante, pelo cumprimento da obrigação tributária do espólio resultante dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.

 

                (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional - CTN, art. 131, incisos II e III; Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 50; Regulamento do Imposto sobre a Renda

                - RIR/2018, art. 21, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 23)

 

                SOBREPARTILHA - BENS

 

                090 - Que bens são passíveis de sobrepartilha?

                Resp.: São passíveis de sobrepartilha os bens:

                I - sonegados;

                II - da herança, de que se tiver ciência após a partilha;

                III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

                IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

                A partir do ano-calendário de 2020, ainda que ocorra sobrepartilha, a partilha dos demais bens integrantes do espólio implica a baixa desses bens na Ficha “Bens e Direitos” da Declaração Final de Espólio (DFE) da partilha.

                Se a sobrepartilha se referir:

                I - ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser informados na declaração final de espólio relativa à partilha os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos; ou

                II - a ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.

                Caso o valor de transmissão do bem seja superior ao constante no campo do ano anterior, deve ser apurado o ganho de capital, observadas as instruções específicas.

                Até o ano-calendário de 2019, ocorrendo sobrepartilha, a apuração do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital relativo a bens constantes da partilha somente se concretizava quando da apresentação da Declaração Final de Espólio, que era entregue após o trânsito em julgado da decisão da sobrepartilha, momento no qual era exigido o pagamento do referido imposto.

                A partir do ano-calendário de 2020, a apuração do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital relativo a bens constantes da partilha se concretiza quando da apresentação da DFE da partilha e deve ser efetuado o pagamento do referido imposto até a data prevista para a entrega da DFE da partilha, ainda que posteriormente ocorra sobrepartilha.

 

                (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 2.021 e 2.022; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 11, 12 e 13; Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, arts. 15 e 16; e Solução de Consulta Cosit nº 50, de 22 de junho de 2020)

                Consulte a pergunta 099

 

                DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO - DEDUÇÕES

 

                091 - Que deduções são permitidas nas declarações do espólio?

                Resp.: São permitidas as mesmas deduções facultadas à pessoa física, exceto na declaração final de espólio, em que não é permitido o uso do desconto simplificado.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14)

                Consulte a pergunta 321

 

                DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO E DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO MEEIRO - DEPENDENTES

 

                092 - Os mesmos dependentes podem constar na Declaração Final de Espólio e também na Declaração de Ajuste Anual do meeiro?

                Resp.: Nas declarações de espólio, inclusive na final, podem ser considerados dependentes o cônjuge ou convivente sobrevivente e demais dependentes, desde que não tenham recebido rendimentos ou, caso os tenham recebido, sejam os mesmos incluídos nas declarações de espólio.

                No caso de encerramento de espólio, a relação de dependência entre os dependentes e o espólio termina com a entrega da Declaração Final de Espólio. Os dependentes nessa declaração podem ser, nesse ano, dependentes também do meeiro, desde que preencham os requisitos legais para tanto.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14, inciso III)

                Consulte as perguntas 330, 342 e 345

 

                FUNERAL, TAXAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEDUÇÕES

 

                093 - São dedutíveis nas declarações de espólio os gastos com funeral, taxas, emolumentos e honorários advocatícios relativos ao inventário?

                Resp.: Não. Nas declarações de espólio, inclusive na final, são permitidas apenas as deduções previstas na legislação tributária.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14)

                Consulte a pergunta 091

 

                DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO - APRESENTAÇÃO

 

                094 - Quem deve apresentar as declarações de espólio?

                Resp.: As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio (81) deixando em branco o código de ocupação principal, devendo tal apresentação ser efetuada pelo inventariante, indicando seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.

                Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 4º)

 

                DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO - NÃO RESIDENTE NO BRASIL

 

                095 - Devem ser apresentadas as declarações de espólio de pessoa não residente no Brasil?

                Resp.: Não, porém os rendimentos produzidos no Brasil e recebidos pelo espólio estão sujeitos à incidência do imposto de forma definitiva ou exclusiva na fonte, que deve ser recolhido em nome do espólio, a partir do falecimento até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha, adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens, nos prazos previstos na legislação vigente.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 742, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 25; e

Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 46)

 

                OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSFERIDA A HERDEIROS

 

                096 - Incidem acréscimos legais quando a responsabilidade pela obrigação tributária do espólio for transferida aos herdeiros?

                Resp.: Sim. Incidem acréscimos legais sobre o valor do imposto devido pelo espólio, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou da meação.

 

                (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 131, inciso II; Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 50; e Regulamento do Imposto sobre a Renda

                - RIR/2018, art. 21, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                FALECIMENTO DE AMBOS OS CÔNJUGES

 

                097 - Como devem ser apresentadas as declarações de espólio no caso de ocorrência de morte de ambos os cônjuges?

                Resp.: No caso de regime de comunhão parcial ou total de bens e ocorrendo morte conjunta, deve ser apresentada, se obrigatória, em relação a cada exercício, uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os bens, direitos, rendimentos e obrigações, informando o falecimento do cônjuge, seu nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Caso tenham ocorrido mortes em datas diferentes e antes de encerrado o inventário do pré-morto, deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos para cada exercício, em nome deste, a partir do exercício correspondente ao ano- calendário de seu falecimento.

                No regime de separação de bens, quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada uma única declaração ou duas, segundo a sucessão seja processada em um único inventário ou dois.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 22)

 

                INVENTÁRIO - NOVOS BENS ANTES DA PARTILHA

 

                098 - Como proceder no caso de serem trazidos novos bens ao inventário antes do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura?

                Resp.: As declarações de espólio continuam a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se os bens e direitos, a partir do ano-calendário em que forem trazidos aos autos, bem como os rendimentos por eles produzidos.

                Se os referidos bens e direitos produziram rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência, deve ser apresentado retificadora das declarações anteriormente apresentadas, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos. É admitida a opção pela tributação em conjunto ou em separado dos rendimentos produzidos pelos bens e direitos possuídos em comum.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 12)

                Consulte as perguntas 089 e 090

 

                INVENTÁRIO - NOVOS BENS APÓS PARTILHA

 

                099 - Como proceder no caso de novos bens serem trazidos ao inventário após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação ou lavratura da escritura?

                Resp.:

                I - Na hipótese de a declaração Final de Espólio (DFE) ainda não ter sido apresentada:

                A partir do ano-calendário de 2020, se a sobrepartilha se referir:

                a) ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser informados na DFE relativa à partilha os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos; ou

                b) a ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.

 

                II - Na hipótese de a declaração Final de Espólio já ter sido apresentada:

                A partir do ano-calendário de 2020, se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior ao da partilha, deve ser mantida a DFE da partilha que foi apresentada e posteriormente devem ser informados nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.

 

                Atenção:

                Se os bens sobrepartilhados produziram rendimentos em anos anteriores ao da decisão judicial da partilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, não alcançados pela decadência, devem ser apresentadas declarações retificadoras. Caso os bens sobrepartilhados tenham produzido rendimentos posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão homologatória da partilha ou adjudicação, devem ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 13; e Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, arts. 15 e 16)

                Consulte as perguntas 090 e 100

 

                DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO - PRAZO DE APRESENTAÇÃO/PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

                100 - Qual é o prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio?

                Resp.: A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada, excepcionalmente, até o dia 29 de abril de 2022 nas hipóteses em que:

                I - a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ocorreu até o ano- calendário de 2021 e que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário de 2022;

                II - a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ocorreu no ano-calendário de 2021;

                III - o trânsito em julgado da decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ocorreu entre 1º de março e 31 de dezembro do ano-calendário de 2021.

                O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado.

 

                Atenção:

                Se o trânsito em julgado da decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ocorrer entre 1º de março de 2022 e 28 de fevereiro de 2023, a Declaração Final de Espólio deverá ser apresentada em 2023, até o último dia útil do mês de abril.

 

                (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 art. 23; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, arts. 610 e 611; e Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 6º, § 4º)

 

                DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO - APURAÇÃO DO IMPOSTO

 

                101 - Como apurar o imposto na Declaração Final de Espólio?

                Resp.: A declaração final deve conter os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, ou a data da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, aplicando-se as normas previstas para o ano-calendário em que esta ocorrer, devendo ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio.

                O imposto sobre a renda é calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário a que corresponder a declaração final, até a data da decisão judicial transitada em julgado ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, arts. 610 e 611; e Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 8º e § 1º)

 

                DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO - DECLARAÇÃO DE BENS

 

                102 - Como deve ser preenchida a Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio?

                Resp.: Na Declaração de Bens e Direitos correspondente à declaração final deve ser informada, discriminadamente, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

                No item “Situação na Data da Partilha (R$)”, os bens ou direitos devem ser informados pelo valor, observada a legislação pertinente, constante na última declaração apresentada pelo de cujus, atualizado até 31.12.1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data.

                No item “Valor de Transferência (R$)”, deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário.

 

                (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 9º; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, inciso II)

 

                TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS

 

                103 - Qual é o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários?

                Resp.: Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando a transferência dos referidos bens e direitos for efetuada por valor de mercado, desde que este seja superior ao valor constante da última declaração do de cujus, observada a legislação pertinente.

                Nesse caso, a opção é informada na Declaração Final de Espólio, sendo este o contribuinte do imposto. O imposto deverá ser pago pelo inventariante até a data prevista para a apresentação da Declaração Final de Espólio.

                No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de capital a ser apurado.

 

                Atenção:

                Na hipótese de a propriedade de um bem ser adquirida parte por meação e parte por herança, torna-se necessário conhecer as datas de aquisição de cada parte do bem para fins de apuração do ganho de capital numa alienação futura.

                A parte recebida por herança tem como data de aquisição aquela da abertura da sucessão.

                Na parcela havida por meação, entretanto, considera-se data de aquisição:

                a) a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante;

                b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens; e

                c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável.

 

                (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 3º, inciso II, e 30, § 3º, inciso III; e Solução de Divergência Cosit nº 19, de 16 de setembro de 2013)

                Consulte a pergunta 458 e 585

 

                BENS DOADOS EM VIDA

 

                104 - Os bens doados em vida respondem pelas dívidas fiscais do espólio?

                Resp.: Os bens doados em estrita observância à lei, bem como os bens e rendimentos privativos do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros e legatários, não respondem pelas dívidas do espólio.

Somente na hipótese de haver meação, herança ou legado haverá incidência tributária, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 21, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                MOLÉSTIA GRAVE – PROVENTOS E PENSÕES RECEBIDOS PELO ESPÓLIO OU HERDEIROS

 

                105 - Qual é o tratamento tributário dos proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de pessoa com moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros?

                Resp.: Caso os proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de pessoa com moléstia grave (falecido) sejam recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, independentemente de situações de caráter pessoal, devem ser tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual ou na Declaração Final de Espólio.

 

                (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 26 de dezembro de 2003; e Solução de Consulta Cosit nº 48, de 10 de dezembro de 2013)

                Consulte as perguntas 121 e 122

 

                EXTERIOR

 

                BASES DA TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA

 

                106 - Quais rendimentos recebidos de fontes no exterior por residentes no Brasil ou recebidos de fontes no Brasil por não residentes são tributados pelo imposto sobre a renda no Brasil?

                Resp.: Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, inclusive de órgãos do Governo brasileiro localizados fora do Brasil, e os ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil, bem assim os rendimentos recebidos e os ganhos de capital apurados no País por pessoa física não residente no Brasil estão sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 8º e 33; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 1º)

                Consulte as perguntas 121 e 122

 

                RESIDENTE NO BRASIL - CONCEITO

 

                107 - Qual é o conceito de residente no Brasil para fins de tributação pelo imposto sobre a renda da pessoa física?

                Resp.: Considera-se residente no Brasil, para fins de tributação pelo imposto sobre a renda, a pessoa física:

                I - que resida no Brasil em caráter permanente;

                II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;

                III - que ingresse no Brasil:

                a) com visto permanente, na data da chegada;

                b) com visto temporário:

 

                1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada;

                2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

                3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

 

                IV - brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada, ainda que tenha ingressado para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País;

                V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.

 

                (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º)

 

                NÃO RESIDENTE NO BRASIL - CONCEITO

 

                108 - Quem é considerado não residente no Brasil para fins de tributação pelo imposto sobre a renda da pessoa física?

                Resp.: Considera-se não residente no Brasil, para fins de tributação pelo imposto sobre a renda, a pessoa física:

                I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas na pergunta 107;

                II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou da Comunicação de Saída Definitiva do País;

                III - que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvada a brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo;

                IV - que ingresse no Brasil com visto temporário:

 

                a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;

                b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

 

                V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.

 

                (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 3º, art. 11, inciso I, e art. 11-A)

                Consulte as perguntas 112 e 118

 

                NOVA CONTAGEM PARA FINS DE ESTABELECER AS CONDIÇÕES DE RESIDENTE OU DE NÃO RESIDENTE

 

                109 - Quando se inicia nova contagem para estabelecer a condição de residente ou de não residente de pessoa física que ingressou e se ausentou do Brasil mais de uma vez dentro de um período de 12 meses, sem alterar tal condição?

                Resp.: A cada entrada ou saída, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso/saída seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, § 1º)

                Consulte as perguntas 107 e 108

 

                SAÍDA TEMPORÁRIA - PROCEDIMENTOS

 

                110 - Como deve proceder a pessoa física que se ausentar do Brasil em caráter temporário e permanecer no exterior por mais de 12 meses consecutivos?

                Resp.: A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de doze meses consecutivos, deve:

                I - apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente. Os dependentes, inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação devem constar desta;

                II - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização;

                III - recolher em quota única, até a data prevista para a apresentação da declaração de que trata o inciso II, o imposto nela apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos naquela data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

                Portanto, a comunicação de saída definitiva do Brasil não dispensa:

                - o envio da Declaração de Saída Definitiva do País;

                - o envio das Declarações de Ajuste Anuais de anos anteriores;

                - o pagamento dos impostos apurados.

 

                Atenção:

                A Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) é preenchida e enviada pelo mesmo programa da Declaração de Ajuste Anual. Para declarar, baixe o programa do exercício e ano-calendário correspondentes ao ano da sua saída do país.

                Não há a possibilidade de opção pelo desconto simplificado na DSDP.

                A Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) encontra-se disponível no site da RFB na internet (https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-saida-definitiva-do-pais). O contribuinte deve acessar a CSDP e preencher os campos do formulário. Deve ser marcado o “Termo de Responsabilidade” para indicar que as informações são verdadeiras e que o contribuinte está ciente de que deve enviar a DSDP até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte e pagar o saldo do imposto, em quota única, até a data prevista para o envio da declaração. Após o preenchimento, deve clicar no botão “Confirmar” para enviar a comunicação.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 11 e 11-A)

                Consulte as perguntas 118, 121 e 122

 

                SAÍDA TEMPORÁRIA - TRIBUTAÇÃO

 

                111 - Como são tributados os rendimentos recebidos pela pessoa física que se ausentar do Brasil em caráter temporário e permanecer no exterior por mais de 12 meses consecutivos?

                Resp.: Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil.

                Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 11, §§ 1º e 2º)

 

                SAÍDA DEFINITIVA - PROCEDIMENTOS

 

                112 - Como deve proceder a pessoa física que se retirar em caráter permanente do Brasil?

                Resp.: A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve:

                I - apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente;

                II - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano- calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

                III - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item II, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.

 

                Atenção:

                Observar o conteúdo do “Atenção” da pergunta 110.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 9º)               

                Consulte a pergunta 114

 

                SAÍDA DEFINITIVA E RETORNO AO BRASIL

 

                113 - Quem esteve ausente do Brasil por vários anos, perdendo a condição de residente, poderá regressar ao país trazendo suas economias e bens adquiridos no exterior sem qualquer incidência do imposto sobre a renda, por não ser residente e contribuinte no Brasil durante todo o período em que esteve residente no exterior?

                Resp.: As pessoas físicas residentes no exterior são tributáveis no Brasil apenas quanto aos rendimentos que aqui tenham sido produzidos, ou seja, por rendimentos imputáveis a fontes nacionais. De modo que, relativamente aos não residentes no País, o imposto sobre a renda brasileiro não incide sobre rendimentos produzidos no exterior, assim entendidos os imputáveis a fontes localizadas fora do território nacional, ainda que, como na pergunta, estes venham a ser transferidos para o Brasil por pessoa física brasileira não residente no País que retorne ao território nacional com ânimo definitivo, readquirindo a condição de residente na data de sua chegada. Devem, porém, os bens e direitos serem informados na Ficha “Bens e Direitos” da Declaração de Ajuste Anual.

 

                (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso IV, 4º e 6º; e Solução de Consulta Cosit nº 63, de 29 de março de 2021)

 

                DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS – APURAÇÃO DO IMPOSTO

 

                114 - Como é apurado o imposto sobre a renda na Declaração de Saída Definitiva do País?

                Resp.: Na Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto devido é calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses em que o contribuinte tenha permanecido na condição de residente no Brasil, referentes ao período abrangido pela tributação no respectivo ano-calendário.

 

                DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS – RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

 

                115 - Como receber uma restituição apurada na Declaração de Saída Definitiva do País?

                Resp.: Na hipótese de pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, deve ser indicado o banco, a agência e o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito (ou, alternativamente, informar a chave PIX do titular da declaração).

O declarante que se encontre fora do Brasil deve indicar a conta bancária de sua titularidade, em qualquer banco no Brasil autorizado pela RFB a efetuar a restituição (inclusive podendo optar por informar a chave PIX do titular da declaração). Caso o contribuinte não possua conta bancária no Brasil, deve nomear um procurador no Brasil para receber sua restituição.

 

                Consulte a pergunta 069

 

                DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS – BASE DE CÁLCULO

 

                116 - Como é determinada a base de cálculo do imposto na Declaração de Saída Definitiva do País?

                Resp.: Na determinação da base de cálculo na Declaração de Saída Definitiva do País podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

                I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

                Atenção:

                Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

                1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

                2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

                3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 330, que trata de dedução de dependentes;

                4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

                II - o valor correspondente à dedução anual por dependente. Para o ano-calendário de 2021 esse valor está fixado em R$ 2.275,08 por dependente;

                III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas ao seu próprio benefício;

                IV - as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus dependentes, condicionadas, entretanto, ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios (para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja o tópico “Atenção” da pergunta 325;

 

                Relativamente à dedução a que se refere o item IV, deve ser observado que:

                a) excetuam-se da condição nele previsto os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;

                b) as contribuições para planos de previdência complementar e para Fapi, cujo titular ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

                c) na hipótese do item “b”, a dedução de contribuições efetuadas em benefício de dependente com mais de 16 anos fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

 

                V - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

 

                Relativamente à dedução a que se refere o item V, deve ser observado que:

                a) desde que limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;

                b) os valores de contribuição excedentes ao disposto no item “a” poderão ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedução previsto no caput do art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

 

                VI - as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias, de seus dependentes e de seus alimentandos;

 

                Relativamente à dedução a que se refere o item VI, deve ser observado que:

                as despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do alimentante, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.

 

                VII - as despesas escrituradas em livro-caixa.

 

                Consulte a pergunta 410

                (Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º e 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “c”, item 9; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 9º; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012)

 

                DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS – DEDUÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA

 

                117 - Como devem ser informadas as deduções de pagamentos efetuados em moeda estrangeira na Declaração de Saída Definitiva do País?

                Resp.: As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 9º, § 7º)

 

                RESIDENTE - SAÍDA TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA SEM APRESENTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO

 

                118 - Como é considerada a pessoa física que se retire em caráter temporário do Brasil ou, se em caráter permanente, sem a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País?

                Resp.: A pessoa física que se retire do Brasil em caráter temporário ou, se em caráter permanente, sem a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País, é considerada:

                I - como residente no Brasil, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência;

                II - como não residente, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso V, e 3º, inciso II e V)

                Consulte as perguntas 107, 108, 109, 110, 112 e 114

 

                NÃO RESIDENTE - VISTO TEMPORÁRIO

 

                119 - Qual é o regime de tributação do imposto sobre a renda aplicável à pessoa física não residente portadora de visto temporário que entra e sai várias vezes do Brasil?

                Resp.: Se não adquirir a condição de residente, os rendimentos recebidos no Brasil serão tributados de forma definitiva ou exclusiva na fonte. Caso adquira a condição de residente no País, a partir dessa data, os rendimentos recebidos de fontes situadas no território nacional ou no exterior serão tributados de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos residentes no Brasil.

 

                Consulte as perguntas 107, 108, 109, 114, 121, 122 e 128.

 

                BRASILEIRO, NÃO RESIDENTE, QUE RETORNA AO BRASIL

 

                120 - Brasileiro, não residente, que retorna ao território nacional readquire de imediato a condição de residente ou deve permanecer 184 dias para readquirir essa condição?

                Resp.: O brasileiro que retorna ao Brasil com ânimo definitivo de aqui residir passa a ser residente a partir da data da chegada.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º, inciso IV)

 

                NÃO RESIDENTE - RENDIMENTOS RECEBIDOS NO BRASIL

 

                121 - Como são tributados os rendimentos recebidos no Brasil por não residente?

                Resp.: Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, conforme descrito a seguir.

                Alienação de bens e direitos

                A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, com alíquotas que podem variar de 15% a 22,5%.

                Na apuração do ganho de capital de não residente não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil.

                Consulte as perguntas 554, 613 e 620

 

                Operações financeiras

                I - Ressalvado o disposto nos itens II e III, o não residente se sujeita às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda previstas para os residentes no Brasil, em relação aos:

                a) rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento;

                b) ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

                c) ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;

                d) rendimentos auferidos nas operações de swap.

                II - Os rendimentos auferidos por investidor não residente, que realizar operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:

                a) 10% em aplicações nos fundos de investimento em ações, swap, registradas ou não em bolsa, e em operações nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;

                b) 15% nos demais casos, inclusive em operações de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em bolsa.

                III - Não estão sujeitos à incidência do imposto os ganhos de capital apurados pelo investidor não residente de que trata o item II, assim entendidos os resultados positivos auferidos:

                a) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no item IV;

                b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.

                IV - A não incidência prevista na alínea "a" do item III não se aplica aos resultados positivos auferidos por não residente nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:

                a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);

                b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea "a" deste item, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;

                c) no mercado de balcão.

 

Consulte a pergunta 700

 

                Remuneração do trabalho, de aposentadoria, de pensão e de prestação de serviços

                Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, exceto serviços técnicos e de assistência técnica e administrativas, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

 

                Atenção:

                Também se sujeitam à alíquota de 25%, os rendimentos de pensões e de aposentadorias recebidos por não residente de forma acumulada, tendo em vista que, nesse caso, não se aplica a forma de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, uma vez que esses rendimentos não se sujeitam à tabela progressiva.

 

                Consulte a pergunta 126

 

                Royalties e serviços técnicos e de assistência técnica e administrativa

                As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a não residente a título de Royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.

                I - classificam-se como Royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:

                a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

                b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;

                c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;

                d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra. II - considera-se:

                a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios;

                b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao Brasil e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.

                Os juros de mora e quaisquer outras compensações decorrentes do pagamento em atraso dos Royalties e da remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência de imposto na fonte nas mesmas condições dos valores principais a que se refiram.

 

                Instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos

                Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%.

 

                Juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito internacionais

                Os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%.

                Comissões pagas por exportadores, fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamento de embarcações ou aeronaves, aluguel de containers, sobrestadia e demais serviços de instalações portuárias

                Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior, de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 0%, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.

 

                Despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos

                Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 0%, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.

 

                Demais rendimentos

                Os demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente por fontes situadas no Brasil, inclusive a título de juros sobre o capital próprio, bem assim os decorrentes de cessão de direitos de atleta profissional, solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior, aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, e os relativos a comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, quando não tiverem tributação específica prevista em lei, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.

 

                Atenção:

                1. Rendimentos de não residentes recebidos de fonte no exterior não são tributáveis no Brasil;

                2. Considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20%, conforme lista constante no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010;

                3. Caso o Brasil tenha celebrado tratado para evitar a dupla tributação com o país de residência do contribuinte, o tratado deve ser consultado para verificar a existência de tratamento diferenciado daquele previsto na legislação brasileira;

                4.            Consulte, também, as perguntas 170, 199, 503 e 712.

 

                (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e 8º;Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 29; Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 16; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 744, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 26, 27, 35 a 45; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, Capítulo III; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 2º, parágrafo único, inciso II, 19, inciso XVI, e 21, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015; e Solução de Consulta Cosit nº 337, de 28 de dezembro de 2018)

 

                RESIDENTE NO BRASIL - RENDIMENTOS DO EXTERIOR

 

                122 - Como são tributados os rendimentos recebidos por residente no Brasil de fontes no exterior?

                Resp.: Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, inclusive de representações diplomáticas e organismos internacionais, observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, têm o seguinte tratamento:

                1 - Ganhos de capital

                A alienação de bens ou direitos e a liquidação ou resgate de aplicações financeiras, inclusive depósito remunerado, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, bem assim a alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física, estão sujeitos à apuração de ganho de capital sujeito à tributação de forma definitiva (ganho de capital sobre bens e direitos adquiridos em moeda estrangeira e ganho de capital sobre alienação de moeda estrangeira em espécie);

 

                Consulte as perguntas 612, 615, 616, 617 e 618

 

                2 - Resultado da atividade rural

                O resultado da atividade rural exercida no exterior, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

 

                Consulte as perguntas 501, 502 e 503

 

                3 - Demais rendimentos recebidos

                Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.

                3.1 - Base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

                I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

 

                Atenção:

                Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

                1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

                2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

                3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 330, que trata de dedução de dependentes;

                4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

                I - o valor mensal, por dependente, para o ano-calendário de 2021, é de R$ 189,59;

                III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

                IV - as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas (Consulte a pergunta 410);

                V - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

                3.1.1 - Carnê-leão

                a) o imposto relativo ao carnê-leão deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento e recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento;

                b) o imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado os acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento;

                c) se o imposto pago no exterior ocorrer em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo pagamento e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação de que trata a alínea "b" relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento;

                d) caso o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento, a diferença pode ser compensada nos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário e na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite de que trata a alínea "b".

 

                3.2 - Base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual

                Na determinação da base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

                I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

 

                Atenção:

                Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

                1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

                2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

                3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 330, que trata de dedução de dependentes;

                4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

                II - o valor de R$ 2.275,08, por dependente;

                III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

                IV - as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus dependentes (esta dedução é limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração) - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja “Atenção” da pergunta 325;

                V - as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias, de seus dependentes e de seus alimentandos;

                VI - as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas (Consulte a pergunta 410);

                VII - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

 

                3.2.1 - Declaração de Ajuste Anual

                Outros rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil ou no exterior pelas pessoas físicas residentes no Brasil devem ser declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.

                A Declaração de Ajuste Anual deve ser transmitida pela Internet até o último dia útil do mês de abril do ano- calendário subsequente ao do recebimento dos rendimentos.

                O saldo do imposto apurado na declaração deve ser recolhido de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.

                Atenção:

                Sobre acordos internacionais e legislação de reciprocidade, consulte a pergunta 128; Sobre 13º salário recebido de governo estrangeiro, consulte a pergunta 259.

 

                (Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º e 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “c”, item 9; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 14 a 16; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000; Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012; Solução de Consulta Cosit nº 69, de 30 de dezembro de 2013; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso II, 55, 56 e 73)

 

                Consulte as perguntas 128, 131, 132, 133, 134, 164, 259 e 260

 

                HERANÇA. AQUISIÇÃO DE DIREITO POR NÃO RESIDENTE

 

                123 - Qual é o tratamento tributário sobre o pagamento realizado a herdeiro não residente no Brasil pela aquisição de direito a parcela de bem que lhe cabia em decorrência de herança?

                Resp.: Há incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o pagamento realizado a herdeiro não residente no Brasil pela aquisição de direito a parcela de bem que lhe cabia em decorrência de herança. Não haverá incidência do imposto, entretanto, se o herdeiro for residente no Brasil.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso VII, “c”, art. 128, § 4º, art. 680 e art. 741, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Solução de Consulta Cosit nº 142, de 21 de setembro de 2021)

 

                RENDIMENTOS DE PAÍS SEM ACORDO COM O BRASIL

 

                124 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos do exterior quando inexistir acordo ou lei que preveja a reciprocidade?

                Resp.: Nesse caso, os rendimentos do exterior recebidos por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, submetem-se às disposições da legislação tributária brasileira vigente, não podendo ser compensado o valor do imposto porventura pago no país de origem.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1º)

                Consulte as perguntas 122 e 128

 

                BENEFÍCIOS OU RESGATES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RECEBIDOS POR NÃO RESIDENTE

 

                125 - Como são tributados os benefícios ou resgates de previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) recebidos por não residente no Brasil, mesmo que o beneficiário tenha 65 anos ou mais?

                Resp.: Sujeita-se à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, a totalidade dos valores pagos por fonte no Brasil a residentes no exterior a título de benefício ou resgate de previdência complementar e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

                Não se aplica aos rendimentos desse contribuinte a tabela progressiva, nem a isenção sobre os rendimentos de aposentadoria que usufruem os residentes tributários no Brasil com 65 anos ou mais.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 42; e Solução de Consulta Cosit nº 79, de 24 de março de 2015)

 

                NÃO RESIDENTE – APOSENTADORIA E PENSÃO RECEBIDA NO BRASIL

 

                126 - Como são tributados os rendimentos recebidos, de fonte pagadora situada no Brasil, por não residente a título de pensão alimentícia, pensão por morte ou invalidez permanente ou de aposentadoria?

                Resp.: Os rendimentos de beneficiário não residente estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, prevista no art. 746 do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, não fazendo jus à isenção de que trata o art. 35 do referido diploma legal, ressalvada a existência de tratado ou acordo internacional.

                Cabe ao beneficiário comunicar à fonte pagadora tal condição.

 

                Atenção:

                Também se sujeitam à alíquota de 25%, os rendimentos de pensões e de aposentadorias recebidos por não residente de forma acumulada, tendo em vista que, nesse caso, não se aplica a forma de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, uma vez que esses rendimentos não se sujeitam à tabela progressiva.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e 8º; Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 3º, § 2º; e Solução de Consulta Cosit nº 337, de 28 de dezembro de 2018)

 

                Consulte a pergunta 236

 

                NÃORESIDENTE – RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

 

                127 - Como é feita a tributação dos rendimentos recebidos em reclamatória trabalhista, por não residente no Brasil?

                Resp.: A tributação dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Brasil, a pessoa física residente no exterior, decorrentes de reclamatória trabalhista, é realizada na modalidade de retenção exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, incidindo uma única vez, na ocorrência do primeiro evento – pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, não se aplicando as regras de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente. Sendo assim, os valores tributados quando do pagamento por meio de depósito em conta bancária no Brasil não sofrerão uma segunda retenção por ocasião da remessa ao exterior para o próprio beneficiário.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 741 e 746, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 10; e Solução de Consulta Cosit nº 337, de 28 de dezembro de 2018)

 

                RENDIMENTOS ORIUNDOS DE PAÍS QUE POSSUI ACORDO COM O BRASIL

 

                128 - Como são tributados os rendimentos de residente no Brasil recebidos do exterior na existência de acordo internacional?

                Resp.: O tratamento fiscal, inclusive quanto à compensação do imposto pago no exterior (desde que não seja compensado ou restituído no exterior), é aquele pactuado entre o Brasil e o país contratante do acordo.

                A compensação do imposto pago no exterior (desde que não seja compensado ou restituído no exterior) é também possível no caso de o imposto ter sido pago em país cuja legislação permita a reciprocidade de tratamento.

                O teor e a vigência da lei estrangeira concessiva de reciprocidade devem ser comprovados pelo contribuinte, com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.

                Não é necessária a prova de reciprocidade para a Alemanha, o Reino Unido e os Estados Unidos da América (Consulte a pergunta 134).

 

                Os países com os quais o Brasil tem acordo vigente são os seguintes:

 

África do Sul

Coreia do Sul

França

México

Rússia

Argentina

Dinamarca

Hungria

Noruega

Suécia

Áustria

Emirados Árabes Unidos

Índia

Países Baixos (Holanda)

Suíça

Bélgica

Equador

Israel

Peru

Trinidad e Tobago

Canadá

Espanha

Itália

Portugal

Turquia

Chile

Filipinas

Japão

República Eslovaca

Ucrânia

China

Finlândia

Luxemburgo

República Tcheca

Venezuela

 

                Atenção:

                Os acordos internacionais podem ser consultados na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br. Na página inicial, a partir do menu de navegação, procure por “Acesso à Informação” e selecione “Legislação”; Selecione “Outros atos de interesse tributário e aduaneiro” e, em seguida, selecione “Acordos Internacionais”; por fim, selecione “Acordos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal”.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1º; e Parecer Normativo CST nº 250, de 15 de março de 1971)

 

                ESTRANGEIRO - TRANSFERÊNCIA PARA O BRASIL

 

                129 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos no Brasil e no exterior por estrangeiro que transfira residência para o Brasil?

                Resp.:Existindo acordo ou tratado para evitar a dupla tributação firmado entre o Brasil e o país de onde provenham esses rendimentos, a tributação é a prevista nesses atos.

                O tratamento tributário previsto na legislação brasileira é o seguinte:

                I - quando caracterizada a condição de residente no Brasil, os rendimentos oriundos de fontes do exterior estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) com ajuste na Declaração de Ajuste Anual ou à apuração do ganho de capital, conforme descrito na pergunta 122;

                II - os rendimentos recebidos do exterior antes de caracterizada a condição de residente no País não estão sujeitos à tributação no Brasil;

                III - não cabe a compensação na declaração de ajuste de imposto pago sob as formas de tributação exclusiva de fonte ou tributação definitiva;

                IV - enquanto não caracterizada a condição de residência no Brasil, caso a pessoa física aufira rendimentos no País, esses valores são tributados conforme descrito na pergunta 121, até a data do implemento da condição de residente.

 

                (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Lei nº 9.718, de 23 de novembro de 1998, art. 12; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 17, 741 e 1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1º)

 

                Consulte as perguntas 107, 108, 121, 122 e 124

 

                RESIDENTE - LUCROS DE EMPRESAS DO EXTERIOR

 

                130 - Qual é o tratamento tributário dos lucros e dividendos recebidos por residente no Brasil de empresa domiciliada no exterior?

                Resp.: Os lucros e dividendos recebidos de empresa domiciliada no exterior, transferidos ou não para o Brasil, estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual, observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53, inciso II)

 

Consulte a pergunta 132

 

                CONVERSÃO EM REAIS - DEDUÇÕES

 

                131 - Como devem ser convertidos em reais os pagamentos dedutíveis realizados em moeda estrangeira?

                Resp.: Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América com base na sua cotação para o dia em que forem realizados, e de dólares para reais com base no valor fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento das despesas no exterior.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art.16, § 4º)

 

                IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR - COMPENSAÇÃO/CONVERSÃO

 

                132 - O imposto sobre a renda cobrado pelo país de origem pode ser compensado no Brasil quando da existência de acordo internacional ou de reciprocidade de tratamento?

                Resp.: O imposto sobre a renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

                O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado na apuração do valor mensal a recolher (carnê-leão) e na declaração de rendimentos até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fonte no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos.

                Se o pagamento do imposto no exterior for posterior ao recebimento do rendimento, mas ocorrer no mesmo ano-calendário, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no exterior e na Declaração de Ajuste Anual relativa a esse ano-calendário.

                Se o pagamento do imposto no exterior for em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no exterior e na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento.

                Se o valor a compensar do imposto pago no exterior for maior do que o valor mensal a recolher (carnê-leão), a diferença pode ser compensada nos meses seguintes até dezembro do ano-calendário e na declaração, observado o limite de compensação.

                O imposto pago no exterior deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual o pagamento foi realizado, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao recebimento do rendimento.

                A compensação mensal pode ser efetuada conforme demonstrado nos exemplos a seguir:

 

                Exemplo 1: (as cotações constantes dos exemplos desta pergunta são fictícias)

 

Rendimentos produzidos na República Federal da Alemanha, recebidos pelo contribuinte A, em 17.06.2021

US$ 10,000.00

Imposto sobre a renda pago na Alemanha

US$ 1,000.00

Taxa de câmbio para compra vigente em 14.05.2021

R$ 5,2695

Conversão em reais

Valor dos rendimentos em reais Imposto correspondente pago em reais

R$ 52.695,00

R$ 5.269,50

Cálculo do imposto anual

(I) Imposto devido antes da inclusão dos rendimentos produzidos na Alemanha

(II) Imposto devido após a inclusão desses rendimentos

(III) Limite para a compensação do imposto: diferença (II - I)

 

R$ 19.000,00

R$ 32.100,00

R$ 13.100,00

 

                NOTA: Neste exemplo, o imposto correspondente aos rendimentos produzidos no exterior pode ser compensado integralmente (R$ 5.269,50), uma vez que se enquadra no limite permitido para a compensação.

 

                Exemplo 2: (as cotações constantes dos exemplos desta pergunta são fictícias)

 

Rendimentos produzidos na França, recebidos pelo contribuinte B, em 24/09/2021

US$ 4,400.00

Imposto sobre a renda pago na França

US$ 1,500.00

Taxa de câmbio para compra vigente em 13/08/2021

R$ 5,2468

Conversão em reais

Valor dos rendimentos em reais

Imposto correspondente pago em reais

 

R$ 23.085,92

R$ 7.870,20

Cálculo do imposto anual

(I) Imposto devido antes da inclusão dos rendimentos produzidos na França

(II) Imposto devido após a inclusão desses rendimentos

(III) Limite para a compensação do imposto: diferença (II - I)

 

R$ 2.000,00

R$ 5.900,00

R$ 3.900,00

 

                NOTA: Nesta hipótese, o imposto correspondente aos rendimentos produzidos no exterior pode ser compensado até o limite de R$ 3.900,00.

 

                Atenção:

                O contribuinte deve providenciar a tradução para o português, por tradutor e intérprete público, do teor dos comprovantes dos rendimentos e do imposto pago, para que este possa ser compensado na Declaração de Ajuste Anual.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 115 e 1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 1º, 4º, 6º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 65, § 2º)

 

                IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR - COMPENSAÇÃO MENSAL/ANUAL

 

                133 - O imposto pago no exterior pode ser compensado apenas com o imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual?

                Resp.: Não. O imposto sobre a renda pago no exterior pode ser compensado tanto na apuração mensal do imposto quanto na Declaração de Ajuste Anual, desde que haja acordo ou tratado firmado entre o país de origem dos rendimentos e o Brasil ou tratamento de reciprocidade no país de origem e o imposto não seja compensado ou restituído no exterior.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 1º, 4º, 6º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 65, § 2º)

 

                Consulte a pergunta 132

 

                COMPENSAÇÃO - ALEMANHA, ESTADOS UNIDOS E REINO UNIDO

 

                134 - É compensável no Brasil o imposto pago sobre rendimentos recebidos na Alemanha, nos Estados Unidos da América e no Reino Unido?

                Resp.: Sim. A reciprocidade de tratamento permite a compensação no Brasil do imposto pago, observado o limite de compensação.

 

                Alemanha: o Acordo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital firmado entre o Brasil e a Alemanha deixou de aplicar-se aos rendimentos auferidos ou pagos, creditados ou remetidos a partir de 1º de janeiro de 2006. Entretanto, o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 16, de 22 de dezembro de 2005, declara compensável com o imposto devido no Brasil o imposto pago na República Federal da Alemanha sobre rendimentos auferidos naquele país, observados os limites a que se referem os arts. 15, § 1º, e 16, §§ 1º, 2º e 6º, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.

 

                Estados Unidos da América: a legislação federal dos Estados Unidos da América permite a dedução do tributo reconhecidamente pago no Brasil sobre receitas e rendimentos auferidos e tributados no Brasil, o que configura a reciprocidade de tratamento. O imposto pago nos Estados Unidos da América pode ser compensado com o imposto devido no Brasil, observados os limites a que se referem os arts. 15, § 1º, e 16,

§§ 1º, 2º e 6º, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002.

 

                Reino Unido: a legislação do Reino Unido permite a dedução do imposto sobre a renda comprovadamente pago no Brasil sobre rendimentos auferidos e tributados no Brasil, o que configura a reciprocidade de tratamento. O imposto pago no Reino Unido pode ser compensado com o imposto no Brasil, observados os limites a que se referem os arts. 15, § 1º, e 16, §§ 1º, 2º e 6º, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002.        

 

                Atenção:

                A reciprocidade de tratamento não se comunica aos tributos pagos aos estados-membros e municípios.

 

                (Ato Declaratório SRF nº 28, de 26 de abril de 2000; Ato Declaratório SRF nº 48, de 27 de junho de 2000; Ato Declaratório Executivo SRF nº 72, de 22 de dezembro de 2005; e Ato Declaratório Interpretativo nº 16, de 22 de dezembro de 2005)

 

                Consulte as perguntas 132 e 133

 

                SERVIDOR DE REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA - NÃO RESIDENTE

 

                135 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por servidor diplomático, consular, oficial de representações diplomáticas estrangeiras?

                Resp.: Incluem-se no conceito de servidor diplomático o chefe de representação ou missão e os demais funcionários que tenham a qualidade de diplomata ou estejam no exercício das funções consulares ou oficiais.

                Os rendimentos recebidos por esse servidor, pagos ou creditados por fontes estrangeiras, inclusive os correspondentes às funções oficiais exercidas no Brasil, não sofrem incidência do imposto sobre a renda.

                Entretanto, não estão isentos dos impostos sobre rendimentos privados que tenham a sua origem no Brasil e dos impostos sobre o capital referentes a investimentos em empresas no Brasil. Assim, os rendimentos recebidos de pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil são tributados como os de não residente no Brasil.

                Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte pagadora situada no Brasil a não residente no Brasil, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.

 

                (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016; Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965 - promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 34, ‘d’; Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967; Decreto nº 95.711, de 10 de fevereiro de 1988; Parecer Normativo CST nº 154, de 28 de abril de 1972; e Parecer Normativo CST nº 129, de 13 de setembro de 1973)

 

                Consulte as perguntas 108 e 121

 

                FUNCIONÁRIO DE REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA

 

                136 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por funcionário administrativo ou técnico de representações diplomáticas?

                Resp.:

                1 - Funcionário não residente no Brasil

                Na condição de não residente no Brasil, somente estão sujeitos à tributação no Brasil os rendimentos pagos ou creditados a esse servidor por fonte pagadora situada no Brasil. Todos os demais rendimentos por ele percebidos, pagos ou creditados por fontes estrangeiras, inclusive os correspondentes às funções oficiais exercidas no Brasil, não sofrem incidência.

                Obs.: Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil para residente no exterior, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 20, inciso III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 23, inciso II)

 

                Funcionário residente no Brasil

                Ainda que o Estado representado seja signatário da Convenção de Viena, os rendimentos pagos ou creditados a esse servidor por fontes situadas no Brasil ou no exterior, inclusive os decorrentes de suas funções específicas, sujeitam-se à tributação nas mesmas condições estabelecidas para os demais residentes no Brasil, sendo irrelevante o fato de ser servidor de representação oficial estrangeira.

 

                (Convenção de Viena, Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, art. 37, 2; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 24; e Parecer Normativo nº 129, de 13 de setembro de 1973)

 

                EMPREGADO PARTICULAR - MISSÃO DIPLOMÁTICA

 

                137 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por empregado particular de membros de missão diplomática?

                Resp.:

                1 - Empregado particular não residente no Brasil

                Se o Estado representado for signatário da Convenção de Viena e o empregado não tiver residência permanente no Brasil, os rendimentos do trabalho decorrentes de suas funções estão isentos do imposto sobre a renda brasileiro.

                Obs.: Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte pagadora situada no Brasil a não residente, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.

 

                2 - Empregado particular residente no Brasil

                Ainda que o Estado representado seja signatário da Convenção de Viena, os rendimentos pagos ou creditados a esse empregado por membro de missão diplomática, inclusive os decorrentes de suas funções específicas, sujeitam-se à tributação nas mesmas condições estabelecidas para os demais residentes no Brasil. Assim, os rendimentos são tributáveis no recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento, sendo irrelevante o fato de ser empregado particular de membro de representação oficial estrangeira.

 

                (Convenção de Viena, Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, art. 37, 2 e 4; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 24)

 

                EMPREGADO DE EMPRESAS ESTATAIS ESTRANGEIRAS NO BRASIL

 

                138 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por empregado de empresas estatais estrangeiras situadas no Brasil?

                Resp.: Os empregados de empresas estatais estrangeiras situadas no Brasil não fazem jus ao tratamento diferenciado concedido àqueles vinculados a embaixadas, consulados e repartições oficiais de outros países. Assim, submetem-se à tributação pelas mesmas regras aplicáveis aos demais contribuintes, de acordo com a sua condição de residente ou de não residente no Brasil.

 

                Consulte as perguntas 121 e 122

 

                RELIGIOSOS, MISSIONÁRIOS, PESQUISADORES E PROFESSORES

 

                139 - Religiosos, missionários, pesquisadores e professores não residentes, trabalhando no Brasil, e recebendo proventos diretamente de entidades e empresas sediadas no exterior, são contribuintes do Imposto sobre a Renda no Brasil?

                Resp.: Não. As pessoas físicas não residentes no Brasil na forma da pergunta 108, que recebem proventos de fontes situadas no exterior, não são contribuintes do imposto sobre a renda no Brasil.

 

                Atenção:

                Caso a pessoa física também receba rendimentos de fonte situada no Brasil, enquanto permanecer na condição de não residente, esses rendimentos são tributáveis exclusivamente na fonte.

 

                Consulte as perguntas 107, 108, 121, 122 e 124

 

                CIENTISTAS, PROFESSORES E PESQUISADORES

 

                140 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por cientistas, professores, pesquisadores e técnicos que ingressam no Brasil para o fim específico de prestar serviços ou ministrar aulas e conferências?

                Resp.: Deve-se verificar se existe acordo internacional firmado entre o Brasil e o país de origem dessas pessoas físicas ou com organismos internacionais que elas representem, no sentido de evitar a dupla tributação internacional da renda, inclusive por meio de acordo internacional de cooperação científica, cultural ou técnica.

                Existindo o acordo e estando expressamente definida a situação fiscal dessas pessoas físicas, o tratamento tributário é aquele nele determinado.

                Não havendo tal acordo ou se a situação fiscal não estiver nele expressamente determinada, os rendimentos recebidos sujeitam-se à tributação pelas mesmas regras aplicáveis aos demais contribuintes, de acordo com a sua condição de residente ou não residente no Brasil.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                Consulte as perguntas 107, 108, 121 e 122

 

                RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS POR RESIDENTES NO BRASIL

 

                141 - Qual é o tratamento dos rendimentos auferidos por funcionário ou servidor no Brasil, de organizações internacionais situadas no Brasil ou no exterior?

                Resp.: Em regra, os rendimentos recebidos por residentes no Brasil de organizações internacionais situados no Brasil ou no exterior estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual.

                Contudo, estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho recebidos pelo exercício de funções específicas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), nas Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas (ONU), na Organização dos Estados Americanos (OEA) e na Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), situados no Brasil, por servidores aqui residentes, dede que seus nomes sejam relacionados e informados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) por tais organizações como integrantes das categorias por elas especificadas.

                Também estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no Brasil, por pessoa física não residente, de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado, acordo ou convênio, a conceder isenção. Os demais rendimentos recebidos no Brasil pelas pessoas aqui referidas são tributados.

                Observe-se que a RFB está impedida de constituir ou exigir créditos tributários relativos à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os rendimentos do trabalho recebidos por peritos de assistência técnica contratados no Brasil para atuarem como consultores da ONU ou de suas Agências Especializadas, bem como inscrevê-los em Dívida Ativa da União, devendo, ainda, rever de ofício os lançamentos e as inscrições já efetuadas, respeitados os prazos que limitam o exercício de direitos por parte dos contribuintes, em razão das disposições expressas no REsp nº 1.306.393/DF, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

                (Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 1996; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 21, § 1º, e art. 22; Nota PGFN CRJ nº 1.549/2012; Solução de Consulta Cosit nº 64, de 7 de março de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 194, de 5 de agosto de 2015; e Nota PGFN CRJ nº 1.104/2017)

 

                Consulte as perguntas 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151 e 152

 

                PNUD

 

                142 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), da ONU?

                Resp.: Os rendimentos do funcionário do PNUD, da ONU, têm o seguinte tratamento:

                1 - Funcionário não residente

                Sobre os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse organismo, bem como os produzidos no exterior, não incide o imposto sobre a renda.

                É contribuinte do imposto sobre a renda, na condição de não residente no Brasil, quanto aos rendimentos que tenham sido produzidos no Brasil, tais como remuneração por serviços aqui prestados e por aplicação de capital em imóveis no País, pagos ou creditados por qualquer pessoa física ou jurídica, quer sejam estas residentes no Brasil ou não.

                Caracteriza-se a condição de residente, se receber de fonte brasileira rendimentos do trabalho com vínculo empregatício.

 

                2 - Funcionário residente

                Os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse organismo não se sujeitam ao imposto sobre a renda.

                Entretanto, para que os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções específicas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), nas Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas (ONU), na Organização dos Estados Americanos (OEA) e na Associação Latino- Americana de Integração (Aladi), situadas no Brasil, recebidos por funcionários aqui residentes, sejam considerados isentos, é necessário que seus nomes sejam relacionados e informados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) por tais organismos, como integrantes de suas categorias por elas especificadas, em formulário específico conforme modelo constante no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e enviado à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da RFB até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao do pagamento dos rendimentos.

                Quaisquer outros rendimentos percebidos, quer sejam pagos ou creditados por fontes nacionais ou estrangeiras, no Brasil ou no exterior, sujeitam-se à tributação como os demais residentes no Brasil.

 

                3 - Pessoa física não pertencente ao quadro efetivo

                Os rendimentos de técnico que presta serviços a esses organismos, sem vínculo empregatício, na condição de perito de assistência técnica com contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação ou execução de projeto e/ou consultoria) não se sujeitam ao imposto sobre a renda.

 

                Atenção:

                Os proventos da aposentadoria, bem como as pensões, qualquer que seja a forma de pagamento, pagos pelas Nações Unidas aos seus funcionários aposentados ou aos seus dependentes, não estão sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda no Brasil.

 

                (Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, art. V, Seção 18, “b”; Decreto nº 52.288, de 24 de julho de 1963, art. 6º, 19ª Seção, “b” Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966, art. V; Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 21, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 1996; Nota PGFN CRJ nº 1.549/2012; Solução de Consulta Cosit nº 64, de 7 de março de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 194, de 5 de agosto de 2015; e Nota PGFN CRJ nº 1.104/2017)

 

                ONU E SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS

 

                143 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Organização das Nações Unidas (ONU) e de suas Agências Especializadas?

                Resp.: Os funcionários da ONU e de suas agências especializadas possuem isenção do imposto sobre a renda por força da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas e da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, respectivamente, que se aplicam:

 

                • à Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966, Decreto nº 59.309, de 23 de setembro de 1966 - International Atomic Energy Agency (AEA);

                • à Associação Internacional de Desenvolvimento (AID) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - International Development Association (IDA);

                • ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - Banco Mundial – Decreto nº 21.177, de 27 de maio de 1946; Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 – International Bank for Reconstruction and Development (IBRD);

                • à Corporação Financeira Internacional (CFI) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - International Finance Corporation (IFC);

                • ao Fundo das Nações Unidas para a Infância (Fisi) Decreto nº 62.125, de 16 de janeiro de 1968 - United Nations Children Fund (Unicef);

                • ao Fundo Monetário Internacional (FMI) Decreto nº 21.177, de 27 de maio de 1946; Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 – International Monetary Fund (IMF);

                • à Organização da Aviação Civil Internacional (Oaci) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - International Civil Aviation Organization (Icao);

                • à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968; Decreto nº 86.006, de 14 de maio de 1981 – Food And Agriculture Organization of the United Nations (FAO);

                • à Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (Unesco) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (Unesco);

                • à Organização Internacional de Refugiados (OIR) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - Office of the United Nations High Comissioner for Refugies (UNHCR);

                • à Organização Internacional do Trabalho (OIT) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - International Labour Organization (ILO);

                • à Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (OCMI) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - Inter-Governamental Maritime Consultative Organization (IMCO);

                • à Organização Meteorológica Mundial (OMM) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - World Meteorological Organization (WMO);

                • à Organização Mundial da Saúde (OMS) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - World Health Organization (WHO);

                • à Organização Mundial do Turismo (OMT) Decreto nº 75.102, de 20 de dezembro de 1974; (segundo o Sitio da ONU é Agencia Especializada da ONU);

                • à União Internacional de Telecomunicações (UIT) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - International Telecomunication Union (ITU);

                • à União Postal Universal (UPU) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 – Universal Postal Union (UPU).

 

                (Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, art. V, Seção 18, “b”; Decreto nº 52.288, de 24 de julho de 1963, art. 6º, 19ª Seção, “b”; Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966, art. V; Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 21, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 1996; e Solução de Consulta Cosit nº 194, de 5 de agosto de 2015)

 

                Consulte a pergunta 142

                ALADI

 

                144 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi)?

                Resp.: O funcionário da Aladi tem seus rendimentos tributados da mesma forma e condições dos funcionários do PNUD, da ONU, exceto no que concerne a proventos de aposentadoria e pensões pagos pela Aladi, que se submetem ao imposto sobre a renda brasileiro, quando residente no Brasil.

 

                (Decreto nº 50.656, de 24 de maio de 1961,art. 47; Decreto nº 57.784, de 11 de fevereiro de 1966, art. 15; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 21, §§ 1º e 2º; e Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 1996)

 

                Consulte a pergunta 142

 

                OEA

 

                145 - Qual é o tratamento dos rendimentos recebidos por funcionário da Organização dos Estados Americanos (OEA)?

                Resp.: O funcionário da OEA tem seus rendimentos tributados da mesma forma e condições dos funcionários do PNUD, da ONU, exceto no que concerne a proventos de aposentadoria e pensões pagos pela OEA, que se submetem ao imposto sobre a renda brasileiro, quando residente no Brasil.

 

                (Decreto nº 57.942, de 10 de março de 1966, art. 10, “b”; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 21, §§ 1º e 2º; e Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 1996)

 

                Consulte a pergunta 142

 

                ORGANISMOS ESPECIALIZADOS DA OEA

 

                146 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário dos Organismos Especializados na Organização dos Estados Americanos (OEA)?

                Resp.: Os rendimentos recebidos por funcionários dos Organismos Especializados na Organização dos Estados Americanos (OEA), bem como por profissionais que lhes prestem serviço sem vínculo empregatício, que sejam residentes no Brasil, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê- leão) no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual, exceto se houver sido firmado acordo dispondo de forma diversa.

 

                Atenção:

                Os funcionários do quadro de Pessoal Internacional do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA) estão isentos do imposto sobre a renda em relação aos salários e vencimentos pagos pelo IICA, uma vez que esse organismo especializado possui acordo dispondo expressamente sobre a isenção do imposto sobre a renda relativo a esses rendimentos.

 

                (Decreto nº 57.942, de 10 de março de 1966, art. 1º; Decreto nº 67.542, de 12 de novembro de 1970, art. 141; Decreto nº 86.365, de 15 de setembro de 1981, art. 28; e Anexo ao Decreto nº 361,

de 10 de dezembro de 1991, art. 13)

 

                AEE

 

                147 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Agência Espacial Europeia (AEE)?

                Resp.: Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda no Brasil os rendimentos pagos pela AEE a seus funcionários, desde que estes não sejam residentes no Brasil ou aqui não permaneçam por mais de 183 dias em cada exercício financeiro.

 

                (Decreto nº 86.084, de 8 de junho de 1981, art. IX, 2)

 

                RITLA DO SELA

 

                148 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (Ritla) do Sistema Econômico Latino-Americano (Sela)?

                Resp.: O funcionário da Secretaria do Comitê de Ação para o Estabelecimento da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (Ritla), do Sistema Econômico Latino-Americano (Sela), em nível de direção, técnico e administrativo, que não seja brasileiro, nem residente no Brasil, está isento do imposto sobre a renda quanto aos salários e vencimentos a ele pago pelo Sela, em decorrência de suas funções específicas.

 

                (Decreto nº 87.563, de 13 de setembro de 1982, art. XV, “b”)

 

                INTELSAT

 

                149 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (Intelsat)?

                Resp.: Os salários e vencimentos auferidos por membros do quadro de funcionários da Intelsat não estão sujeitos ao imposto sobre a renda, excluindo pensões e outros benefícios similares.

 

                (Decreto nº 85.306, de 30 de outubro de 1980, capítulo II, art. 7, item 1, “e”, do Protocolo sobre Privilégios, Isenções e Imunidades da Intelsat)

 

                OEI

 

                150 - Qual é o tratamento tributário relativo aos salários e emolumentos pagos pela Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI)?

                Resp.: Os salários e emolumentos pagos pela OEI aos seus funcionários e especialistas estão sujeitos ao seguinte tratamento tributário:

 

                1 - se estrangeiro e residente no exterior:

                Não incide o imposto sobre a renda.

 

                2 - se estrangeiro com residência permanente no Brasil ou se brasileiro:

                Tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (“carnê-leão”) no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual.

 

                (Decreto nº 5.128, de 6 de julho de 2004, art. 21, “d”; Decreto nº 8.289, de 25 de julho de 2014, art. XIII, item 2; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 21, caput; Solução de Consulta Cosit nº 14, de 16 de janeiro de 2017)

 

                CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA

 

                151 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário do Conselho de Cooperação Aduaneira?

                Resp.: Os salários e emolumentos auferidos por funcionário do Conselho de Cooperação Aduaneira não estão sujeitos ao imposto sobre a renda no Brasil. Esse organismo determina expressamente as categorias de funcionários beneficiários dessa isenção.

 

                (Decreto nº 85.801, de 10 de março de 1981; e Convênio de Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, art. XII e Anexo ao Convênio, art. VI)

 

                CORPORAÇÃO INTERAMERICANA DE INVESTIMENTOS

 

                152 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Corporação Interamericana de Investimentos?

                Resp.: Os salários e honorários auferidos por funcionário e empregado da Corporação, que não sejam brasileiros, estão isentos do imposto sobre a renda.

 

                (Decreto nº 93.153, de 22 de agosto de 1986, Convênio Constitutivo da Corporação Interamericana de Investimentos, art. VII, seção 9, “b”)

 

                NDB

 

                153 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por diretores, suplentes, dirigentes ou empregados do Novo Banco de Desenvolvimento (NDB)?

                Resp.: Os diretores, suplentes, dirigentes ou empregados do Novo Banco de Desenvolvimento (NDB), incluindo os peritos em missão pelo NDB, têm direito à isenção tributária em relação a salários e emolumentos pagos pelo NDB. A relação de funcionários contratados que fazem jus às isenções referidas acima deverá ser informada pelo NDB à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) conforme modelo constante no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.

 

                (Decreto nº 8.624, de 29 de dezembro de 2015; e Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento, art. 34, “b”)

 

                EX-FUNCIONÁRIO DE ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL

 

                154 - Qual é o tratamento tributário aplicado ao funcionário de organismo internacional a partir do momento em que deixa a instituição?

                Resp.: A partir do momento em que a pessoa física deixa a organização internacional passa a ser tributada como os demais residentes no Brasil, desde que se enquadre como tal, conforme pergunta 107, salvo disposição expressa em acordo ou tratados internacionais em relação a proventos de aposentadoria.

 

                PESSOA FÍSICA A SERVIÇO DO BRASIL NO EXTERIOR - TRIBUTAÇÃO

 

                155 - Qual é o tratamento tributário para a pessoa física residente no Brasil e ausente no exterior a serviço do Brasil, em relação aos rendimentos recebidos, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do governo brasileiro situados no exterior?

                Resp.: Os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por autarquias ou repartições do governo brasileiro situados no exterior, em moeda estrangeira, são tributados da mesma forma que os rendimentos recebidos de fonte brasileira pelos residentes no Brasil, porém são considerados tributáveis apenas 25% do valor total de tais rendimentos (os 75% restantes são informados como rendimentos não tributáveis).

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 5º, § 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 15, 37 e 684, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 17 e 18; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 28)

 

                Consulte as perguntas 156, 157 e 163

 

                PESSOA FÍSICA A SERVIÇO DO BRASIL NO EXTERIOR

 

                156 - Quem pode se enquadrar na condição de "a serviço do País no exterior" para usufruir dos benefícios fiscais próprios dessa situação particular?

                Resp.: Considera-se pessoa física a serviço do País no exterior o servidor público ou o militar das Forças Armadas que se encontra em missão fora do Brasil, por ter sido nomeado ou designado para o desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior, inclusive:

                a) servidor da administração federal direta regido pela legislação trabalhista, da administração federal indireta e das fundações sob supervisão ministerial;

                b) servidor do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União;

                c) no que couber, o servidor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como a pessoa sem vínculo com o serviço público designada pelo Presidente da República.

                Essas pessoas estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual nas condições previstas na ajuda do programa IRPF 2022.

 

                Atenção:

                Os servidores de empresa pública ou de sociedade de economia mista, bem assim o contratado local de representações diplomáticas, não são considerados ausentes "a serviço do País no exterior" quando em serviço específico dessas entidades fora do Brasil.

 

                (Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, art. 1º; Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973; e Solução de Consulta Cosit nº 19, de 4 de novembro de 2013)

 

                SERVIDOR PÚBLICO EM MISSÃO NO EXTERIOR

 

                157 - Como devem ser declarados os rendimentos do trabalho assalariado de servidor público, civil ou militar, em missão no exterior durante o ano-calendário?

                Resp.: O tratamento fiscal dos rendimentos recebidos depende da situação particular de cada servidor, de acordo com a natureza do serviço desempenhado no exterior, da forma abaixo explicitada.

 

                1 - Residente no Brasil ausente no exterior a serviço do País

                Os rendimentos recebidos antes da saída ou após o regresso, de autarquias ou repartições do Governo, pagos no Brasil, são declarados e tributados normalmente, como de residente no Brasil, na forma da legislação vigente. Já os rendimentos recebidos durante a permanência no exterior são tributados conforme resposta à pergunta 155.

 

                2 - Residente no Brasil em missão temporária, transitória ou eventual no exterior

                Os rendimentos são declarados como rendimentos tributáveis pelo seu total.

                Os valores recebidos em dólares são convertidos em reais pela taxa cambial para compra, fixada pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao de cada recebimento.

 

                Atenção:

                Os rendimentos referentes a diárias e ajudas de custo não estão sujeitos a tributação, devendo os valores recebidos em moeda estrangeira, convertidos em reais na forma do item 2, serem informados na Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

 

                TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA - EXTERIOR

 

                158 - A pessoa física que se ausenta do país pode optar pela manutenção da condição de residente no Brasil para fins tributários, ainda que preencha os requisitos para ser considerada residente no exterior?

                Resp.: Não. O contribuinte tem que verificar em que condição se enquadra, ou seja, residente ou não residente no Brasil, de acordo com as condições descritas nas perguntas 107 e 108.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º e 3º)

 

                RENDIMENTOS NO EXTERIOR

 

                159 - Como são tributados os rendimentos auferidos no exterior por residente no Brasil que saiu do país para prestar serviço a empresa estrangeira?

                Resp.: A pessoa física que se ausentou do Brasil, exceto a serviço do País, tem seus rendimentos tributados conforme se enquadre como residente ou não residente no Brasil.

 

                Consulte as perguntas 107, 108, 121 - 122

 

                DECLARAÇÃO DE BENS - PESSOA FÍSICA QUE PASSA A SER RESIDENTE

 

                160 - Como deve informar os bens na Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que passou à condição de residente no Brasil em 2021?

                Resp.: A pessoa física que passou à condição de residente no Brasil, ou readquiriu tal condição, está sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes, a partir da data em que se caracterizar a condição de residente, estando obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2022, ano-calendário de 2021.

                Na Declaração de Bens e Direitos da DAA devem ser relacionados, pormenorizadamente, os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações que, no Brasil e no exterior, constituíam o patrimônio da pessoa física e o de seus dependentes, observadas as mesmas regras de preenchimento da declaração de bens e direitos aplicáveis a quem tenha mantido a condição de residente no País durante todo o ano, e ainda:

                I - O campo “Situação em 31/12/2020 (R$)”: deverá conter as informações referentes à data em que caracterizou a condição de residente no ano de 2021;

                II - O custo dos bens e direitos situados no exterior, adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na situação de não residente no Brasil é o valor de aquisição convertido:

                a) em reais pela cotação cambial de venda da moeda em que o bem foi adquirido, fixada pelo Banco Central do Brasil para a data da aquisição, no caso de bens adquiridos até 31 de dezembro de 1999;

                b) em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data da aquisição, no caso de bens adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2000;

 

                (Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002 art. 8º)

                Consulte as perguntas 451, 454, 456 e 459

 

 

                TRABALHO ASSALARIADO - EXTERIOR

                161 - Como são tributados os rendimentos do trabalho assalariado, auferidos por residente no Brasil, que saiu do país temporariamente para prestar serviços com vínculo empregatício em outro país?

                Resp.: Desde que não adquira a condição de residente no exterior (consulte as perguntas 106 a 109), o residente no Brasil que se encontre temporariamente prestando serviços com vínculo empregatício em outro país permanece sujeito ao imposto sobre a renda brasileiro.

                Caso se configure dupla tributação sobre a renda, a pessoa física residente no Brasil deve verificar se o país da fonte dos rendimentos possui Acordo para Evitar a Dupla Tributação com o Brasil ou se existem regras de reciprocidade de tratamento (consulte as perguntas 124, 128, 132 e 134), que possibilitem a isenção do imposto incidente em um dos dois países (de residência ou da fonte) ou a compensação, no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual no Brasil, do imposto pago no exterior.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso II, § 4º, 54, 65, § 2º, e 81)

 

                SERVIDOR BRASILEIRO NO EXTERIOR PARA ESTUDO

 

                162 - Qual é o regime de tributação dos rendimentos do trabalho pagos por fontes situadas no Brasil a servidores ou empregados brasileiros que estejam no exterior por motivo de estudos em estabelecimento de ensino superior, técnico ou equivalente?

                Não há tratamento tributário especial ao contribuinte nessa situação. Enquanto perdurar a condição de residente no Brasil, os rendimentos provenientes do vínculo de emprego são tributados na fonte, normalmente, às alíquotas aplicáveis aos rendimentos do trabalho assalariado, e incluídos pelo seu total na Declaração de Ajuste Anual. Os rendimentos recebidos de outras fontes, situadas ou não no Brasil, têm o mesmo tratamento de rendimentos auferidos por residente no País.

                Após a perda da condição de residente no Brasil, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil são tributados como os de não residente.

 

                Consulte as perguntas 107 e 108

 

                CONVERSÃO EM REAIS - RENDIMENTOS/ IMPOSTO/DEDUÇÕES

 

                163 - Como converter para reais os valores recebidos ou pagos em moeda estrangeira?

                Resp.: Os rendimentos e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos para a data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

                As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidas em dólar dos Estados Unidos da América seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 2º e 4º)

 

                DEDUÇÕES - EXTERIOR

 

                164 - Quais são as deduções cabíveis na determinação da base de cálculo relativa a rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior?

                Resp.:

                1 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidas:

                • as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil - a seguir transcrito (tratando-se de pensão paga em cumprimento de sentença estrangeira, consulte a pergunta 348);

 

                Atenção:

                Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

                1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

                2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

                3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 330, que trata de dedução de dependentes;

                4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

                • o valor mensal, por dependente, para o ano-calendário 2021, de R$ 189,59;

                • contribuição à Previdência Social no Brasil; e

 

                • despesas escrituradas no livro-caixa, desde que relativas a rendimentos recebidos por profissional autônomo.

                As deduções podem ser consideradas apenas quando não utilizadas para fins de retenção na fonte.

                O imposto deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento.

 

 

 

                2 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência anual do imposto para o ano-calendário de 2021 podem ser deduzidas:

                • as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

 

                Atenção:

                Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

                1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

                2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

                3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 330, que trata de dedução de dependentes;

                4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

                • R$ 2.275,08 por dependente;

                • despesas escrituradas no livro-caixa, desde que relativas a rendimentos recebidos por profissional autônomo;

                • contribuição à Previdência Social no Brasil;

                • contribuições a entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício ou a de seus dependentes, limitadas a 12% do total dos rendimentos tributáveis na declaração (para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja o tópico “Atenção” da pergunta 325);

                • contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observados os limites e condições fixados na legislação pertinentes;

                • despesas médicas, próprias, de seus dependentes e de seus alimentandos, inclusive quando pagas no exterior, observadas as condições previstas na legislação; e

                • despesas com instrução própria, de seus dependentes e de seus alimentandos, até o limite anual individual de R$ 3.561,50.

 

                Atenção:

                As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alíneas “b”, item 10, e “c”, item 9; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 3º e 4º; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012)

 

                PENSÕES E APOSENTADORIAS - EXTERIOR

 

                165 - As pensões e aposentadorias recebidas do exterior são tributáveis no Brasil?

                Resp.: Para determinar a tributação correspondente a esses rendimentos, faz-se necessário verificar a existência de acordo ou tratado firmado entre o país de origem dos rendimentos e o Brasil para evitar a dupla tributação, devendo ser observadas as disposições neles contidas. A princípio, tais rendimentos são tributados no Brasil por meio do recolhimento mensal (carnê-leão) na data de seu recebimento e na Declaração de Ajuste Anual. Na inexistência de tratados ou reciprocidade de tratamento, não é permitida a compensação do imposto pago no exterior.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso II, § 4º, 54, 65, § 2º, e 81)

 

                NÃO RESIDENTE COM MAIS DE 65 ANOS

 

                166 - Pessoa física com 65 anos ou mais, não residente, tem direito à parcela de isenção referente a rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos de fonte no Brasil?

                Resp.: Não. Apenas o residente no Brasil tem direito a essa isenção.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º e 6º, inciso XV)

 

                NÃO RESIDENTE - APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

 

                167 - Não residente no Brasil, ainda que se enquadre em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual para o residente no Brasil, está obrigado a apresentá-la?

                Resp.: A pessoa física não residente no Brasil não pode apresentar Declaração de Ajuste Anual no Brasil.

 

                NÃO RESIDENTE - LUCROS/DIVIDENDOS

 

                168 - São tributáveis os lucros e dividendos pagos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio não residente?

                Resp.: Não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas domiciliados no exterior.

 

                (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10; Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 756, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 45; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 8º, inciso I e § 2º)

 

                NÃO RESIDENTE - GANHO DE CAPITAL. REGIME ESPECIAL - ISENÇÃO

 

                169 - Em que condições a pessoa física não residente no País faz jus à isenção de rendimentos de ganho de capital, conforme regime especial de tributação para investidores estrangeiros?

                Resp.: Como regra geral, os não residentes no País sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda, previstas para os aqui residentes. Entretanto, a legislação prevê que não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os ganhos de capital auferidos por investidor residente no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e que não sejam residentes em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996.

                Para fins dessa isenção, consideram-se ganhos de capital os resultados positivos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.

                A pessoa física que se ausente do país faz jus a essa isenção de rendimentos de ganho de capital aqui referidos (regime especial de tributação para investidores estrangeiros) a partir da caracterização da condição de não residente.

 

                Atenção:

                Para mais esclarecimentos sobre essas operações que ensejam o ganho de capital isento, ver Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de dezembro de 2015, arts. 27, 47, 56, 88 e 90.

 

                (Lei nº 8.891, de 20 de janeiro de 1995, art. 81; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, 3º e 10, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts. 88 a 90; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 18 de janeiro de 2016; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 876, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Solução de Consulta Cosit nº 111, de 29 de junho de 2021)

 

                RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – TRABALHO

 

                FÉRIAS

 

                170 - Como devem ser tributados os rendimentos correspondentes a férias?

                Resp.: O valor pago a título de férias, acrescido do adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.

                Para determinação da base de cálculo mensal podem ser efetuadas as deduções dos valores correspondentes a pensão alimentícia, dependentes e contribuições à previdência oficial, às entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

 

                Atenção:

                Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

                1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

                2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

                3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 330, que trata de dedução de dependentes;

                4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

                Na Declaração de Ajuste Anual, as férias são tributadas em conjunto com os demais rendimentos.

 

                Hipóteses de não tributação

                Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não são tributados pelo Imposto sobre a Renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual, os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da extinção do contrato de trabalho, seja por rescisão, aposentadoria ou exoneração, por necessidade do serviço ou por conveniência do servidor ou empregado, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias, indicados abaixo.

                Pela mesma razão, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de abono pecuniário relativo à conversão de 1/3 do período de férias, de que trata o art. 143 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977. A pessoa física que recebeu tais rendimentos com desconto do Imposto sobre a Renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deve apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com especificação da natureza do rendimento.

 

                Atenção:

                O Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou Atos Declaratórios (AD) declarando que, relativamente às hipóteses neles previstas, fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.

                A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência do disposto no art. 19, inciso II, e art. 19-A, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os AD do Procurador-Geral da Fazenda Nacional mencionados abaixo.

 

                São os seguintes os atos declaratórios relacionados a férias:

 

• Ato Declaratório PGFN nº 4, de 12 de agosto de 2002, em relação ao pagamento (in pecunia) de férias não gozadas - por necessidade do serviço - pelo servidor público;

• Ato Declaratório PGFN nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, em relação às verbas recebidas por trabalhadores em geral a título de férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço;

• Ato Declaratório PGFN nº 5, de 16 de novembro de 2006, em relação às férias proporcionais convertidas em pecúnia;

• Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006, em relação ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

• Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008, em relação ao adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias – simples ou proporcionais – vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho;

• Ato Declaratório PGFN nº 14, de 1º de dezembro de 2008, em relação às férias em dobro pagas ao empregado na rescisão contratual;

• Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 27 de abril de 2005, em relação às verbas recebidas em face da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, por trabalhadores em geral ou por servidores públicos; e

• Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 1º de dezembro de 2005, esclarecendo que o ADI SRF nº 5, de 2005, tratou somente das hipóteses de pagamento de valores a título de férias integrais e de licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração, previstas nas Súmulas nºs 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a trabalhadores em geral ou a servidores públicos.

 

                (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art.19; Instrução Normativa RFB nº 936, de 5 de maio de 2009; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 29 e 62, caput, incisos V, VII, VIII, IX, X, XI e § 1º)

 

                PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS DAS EMPRESAS

 

                171 - Qual é o tratamento tributário da participação dos empregados nos lucros das empresas?

                Resp.: Até 31.12.2012 a participação dos empregados nos lucros das empresas era tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto (Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000).

                Regra vigente a partir de 1º de janeiro de 2013, diante do novo tratamento tributário introduzido pela Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013:

                A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa é tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual abaixo indicada e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

                Na determinação da base de cálculo da referida participação, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

 

                Tabela de tributação exclusiva na fonte – Participação nos lucros – Ano-Calendário de 2021:

 

VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)

ALÍQUOTA

PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)

De 0,00 a 6.677,55

0,0%

-

De 6.677,56 a 9.922,28

7,5%

500,82

De 9.922,29 a 13.167,00

15,0%

1.244,99

De 13.167,01 a 16.380,38

22,5%

2.232,51

Acima de 16.380,38

27,5%

3.051,53

 

                (Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; Solução de Consulta Cosit nº 53, de 16 de dezembro de 2013; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 17)

 

                VERBAS RECEBIDAS POR PARLAMENTARES

 

                172 - São tributáveis as importâncias recebidas por parlamentares a título de remuneração, inclusive por motivo de convocação extraordinária da casa legislativa?

                Resp.: As importâncias recebidas por parlamentares a título de remuneração são tributáveis na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

                Entretanto, em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Ato Declaratório (AD) PGFN nº 3, de 18 de setembro de 2008, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de parcela indenizatória devida aos parlamentares em face de convocação para sessão legislativa extraordinária, observados os termos do AD PGFN.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 62, caput, inciso XIII; AD PGFN nº 3 de 18 de setembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/Nº 1.888/2008)

 

                BOLSA DE ESTUDO – CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

                173 - Os rendimentos recebidos a título de bolsa por pessoa física que realiza pesquisa acadêmica e atua como orientador de trabalhos de conclusão são tributáveis?

                Resp.: Sim. Os valores recebidos para proceder a estudos ou pesquisas que importem em contraprestação de serviços, ou que, de alguma forma, representem vantagem para o doador em função dos resultados obtidos na pesquisa, são considerados rendimentos tributáveis e estão sujeitos à retenção de imposto na fonte e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual, ainda que o concedente desenvolva atividades sem fins lucrativos.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso VII, alínea “a” e art. 36, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Solução de Consulta Cosit nº 81, de 31 de março de 2014)

 

                Consulte a pergunta 279

 

                RESIDÊNCIA MÉDICA

 

                174 - Qual é o tratamento aplicável às importâncias recebidas a título de residência médica ou por estágio remunerado em hospitais, laboratórios, centro de pesquisa e universidades, para complementação de estudo ou treinamento e aperfeiçoamento?

                Resp.: Essas importâncias são consideradas rendimentos do trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício e obrigatoriedade de desconto para o INSS, devendo compor a base de cálculo na apuração da renda mensal sujeita à retenção na fonte e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.

                No caso específico das bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes, em função do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (a seguir transcrito), há previsão de isenção do imposto sobre a renda, desde que atendidas às condições impostas nos citados dispositivos legais:

 

                “Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.

                Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Pronatec, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.” 

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26 e parágrafo único; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso VII, alínea “a” e § 15, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - SÓCIO OU TITULAR

 

                175 - Como são tributados os rendimentos de sócios ou titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional?

                Resp.: São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

                A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

                O limite não se aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

                Exemplo:

                A empresa Sapataria Santiago Ltda, exerce a atividade de comércio de calçados e possui como sócios Silas Santiago e Sônia Santiago (cada um possui 50% das cotas).

                Esteve em todo o ano-calendário de 2021 submetida ao regime do Simples Nacional na condição de microempresa. Enquanto empresa comercial, fica sujeita ao Anexo I da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, abrangendo os seguintes tributos: IRPJ, CSLL Cofins, PIS/Pasep, CPP e ICMS.

                A microempresa obteve receita bruta anual de R$ 80.000,00. Ficou sujeita, portanto, à alíquota de 4%. Sendo que desses 4%, conforme Anexo I da Resolução citada anteriormente, 5,5% correspondem ao IRPJ.

                Considere que teve R$ 20.000,00 de despesas, aí incluído o valor anual do pro labore no valor de R$ 12.000,00 para Sônia (Silas não retirou pro labore).

                Seu lucro, portanto, foi de R$ 60.000,00. Considerando que não possui escrituração contábil, será necessário calcular qual o seu lucro que pode ser distribuído de forma isenta do imposto sobre a renda:

                Lucro passível de distribuição isenta = [(Receita Bruta Anual da atividade x Percentual de presunção do Lucro Presumido) – (IRPJ no Simples Nacional) = [(R$ 80.000,00 x 8%) – (4% x 5,5% x R$ 80.000,00)] = [R$ 6.400,00 – R$ 176,00] = R$ 6.224,00.

                Assim sendo, caso Sônia apresente Declaração de Ajuste Anual (só por esses rendimentos não está obrigada), deverá informar o valor de R$ 6.224,00 x 50% (das cotas) = R$ 3.112,00 no campo “Tipo de Rendimento” da Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no código “09 – Lucros e dividendos recebidos”. Silas deve proceder da mesma maneira.

                Os valores distribuídos relativos à parcela não isenta são tributáveis, devendo ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular” (50% para cada um dos sócios).

                Em relação aos pro labores de Sônia cuja soma no ano totalizou o valor de R$ 12.000,00, também deve ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.

 

                (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14, caput e §§ 1º e 2º; e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 145, caput e §§ 1º e 2º)

 

                MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

 

                176 - Como são tributados os rendimentos de titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na condição de Microempreendedor Individual (MEI)?

                Resp.: Considera-se isento do imposto sobre a renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário, o lucro do titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), na condição de Microempreendedor Individual (MEI).

                A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

                O limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que evidencie lucro superior àquele limite.

                Não são considerados isentos os valores pagos ao MEI correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

                Exemplo:

                O contribuinte João Pedro esteve em todo o ano-calendário de 2021 submetido ao regime do Simples Nacional na condição de MEI. Exerceu atividade comercial, ficando, portanto, sujeito somente ao recolhimento mensal de ICMS e de contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.

                Suponha que tenha obtido R$ 80.000,00 de receita de suas atividades. Considere que teve R$ 20.000,00 de despesas, aí incluído o valor anual de seus pro labores no valor de R$ 12.000,00.

                Seu lucro, portanto, foi de R$ 60.000,00. Considerando que não possui escrituração contábil, será necessário calcular qual o seu lucro que pode ser distribuído de forma isenta do imposto sobre a renda:

                Lucro passível de distribuição isenta = Receita Bruta Anual da atividade x Percentual de presunção do Lucro Presumido (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput) = R$ 80.000,00 x 8% = R$ 6.400,00.

                Assim sendo, caso apresente Declaração de Ajuste Anual (só por esses rendimentos não está obrigado), deverá informar o valor de R$ 6.400,00 no campo “Tipo de Rendimento” da Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no código “09 – Lucros e dividendos recebidos”.

                Os valores distribuídos relativos à parcela não isenta são tributáveis, devendo ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.

                Em relação ao pro labore cuja soma no ano totalizou o valor de R$ 12.000,00, também deve ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.

 

                (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14, caput e §§ 1º e 2º; e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 145, caput e §§ 1º e 2º)

 

                BENEFÍCIOS INDIRETOS

 

                177 - Qual é o tratamento tributário dos benefícios indiretos concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e assessores?

                Resp.: São computados, para fins de apuração do imposto sobre a renda na fonte, todos os pagamentos efetuados em caráter de remuneração, inclusive as despesas de representação e os benefícios e vantagens concedidos pela empresa a título de salários indiretos, tais como despesas de supermercado e cartões de crédito, pagamento de anuidades escolares, clubes, associações etc.

                Integram ainda a remuneração desses beneficiários, como salário indireto, as despesas pagas ou incorridas com o aluguel de imóveis e com os veículos utilizados para o seu transporte, quando de uso particular, computando-se, também, a manutenção, conservação, consumo de combustíveis, encargos de depreciação e respectiva correção monetária, valor do aluguel ou do arrendamento dos veículos.

 

                Atenção:

                Se o beneficiário não for identificado, a tributação é definitiva e à alíquota de 35% sobre o rendimento reajustado.

 

                (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 61; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art.74; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 679, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Parecer Normativo Cosit nº 11, de 30 de setembro de 1992)

 

                HORAS EXTRAS

 

                178 - Qual é o tratamento a ser dado às parcelas relativas a horas extras pagas em virtude de acordo coletivo mediado por sindicato?

                Resp.: Pagamentos de horas extras, mesmo que realizados em virtude de acordo coletivo mediado por sindicato, configuram-se como rendimentos do trabalho, sujeitando-se à retenção na fonte e à tributação na Declaração de Ajuste Anual.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 36, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

                179 - Como são tributados os valores pagos pelas entidades de previdência complementar aos participantes de planos de benefícios?

                Resp.:

                No caso de contribuintes não optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004:

                Os benefícios pagos por essas entidades sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, aplicando a tabela mensal, e na Declaração de Ajuste Anual.

                Os resgates de contribuições, parciais ou totais, em virtude de desligamento do participante do plano de benefícios da entidade, sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15%, calculado sobre os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive Fapi, e na Declaração de Ajuste Anual, com exceção do resgate de recursos efetuado em plano estruturado na modalidade de benefício definido, que permanece submetido à tributação com base na tabela progressiva mensal e na Declaração de Ajuste Anual.

 

                Na hipótese de optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004:

                O pagamento de valores a título de benefício ou resgate de contribuições aos participantes ou assistidos por planos de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável e mantidos por entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, com as seguintes alíquotas:

 

                - 35%, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 anos;

                - 30%, para recursos com prazo de acumulação superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos;

                - 25%, para recursos com prazo de acumulação superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos;

                - 20%, para recursos com prazo de acumulação superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos;

                - 15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos; e

                - 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.

                Tratamento tributário aplicável ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), ao Fundo de Aposentadoria

 

                Programada Individual (Fapi) e ao Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL, na Declaração de Ajuste Anual:

                a) no Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e no Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), planos de caráter previdenciário, o valor das contribuições são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a 12% do rendimento tributável incluído na base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração. Quando do pagamento/benefício ou crédito, tributa-se a totalidade do rendimento, sendo adotado o regime de tributação, conforme a opção do contribuinte. Informar na ficha “Pagamentos Efetuados”, de acordo com a natureza do tipo de previdência complementar, no código 36 - Previdência Complementar, no código 37 – Contribuições para as entidades de previdência complementar fechadas de natureza pública, ou no código 38 – Fapi – Fundo de Aposentadoria Programada Individual, o valor das contribuições pagas no ano-calendário;

                b) no Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, o valor das contribuições não é dedutível na Declaração de Ajuste Anual. Quando do recebimento, tributa-se a diferença entre o valor recebido e o valor aplicado, sendo adotado o regime de tributação, conforme a opção do contribuinte. Informar na ficha “Bens e Direitos”, Grupo 99 – Outros Bens e Direitos, sob o código 06 – VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre, a discriminação do VGBL contratado e os saldos acumulados referentes aos valores históricos dos prêmios de VGBL em 31 de dezembro do ano- calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, independentemente do valor atual (com correção).

                Cabe esclarecer que as importâncias pagas pelas entidades fechadas de previdência complementar a título de reversão de valores não se enquadram no conceito de benefício previdenciário ou resgate, sujeitando-se à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual. Consulte a pergunta 293.

 

                Atenção:

                A Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, estabelece normas e procedimentos relativos ao tratamento tributário a ser aplicado na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, correspondentes às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

                Para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, a entidade de previdência complementar (fonte pagadora) fica desobrigada da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

                Os valores das contribuições, nas hipóteses descritas, devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar, mês a mês, até se exaurirem.

A fonte pagadora deverá fornecer ao beneficiário comprovante de rendimentos, com a informação dos referidos valores abatidos, no quadro correspondente aos rendimentos isentos e não tributáveis.

                Para os beneficiários que se aposentaram entre os anos de 2008 e 2012, consultar disciplinamento contido na referida Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

 

                (Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 7º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 33; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, arts. 1º, 3º, e 5º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 36, inciso XIV, e 690 a 696, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 12, § 4º, inciso I, e art. 13 a 15, 18 e 21; Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 28, de 27 de dezembro de 1996; e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 16 de novembro de 2006)

 

                SEGUROS - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

                180 - Qual é o tratamento tributário das importâncias pagas a título de seguros aos beneficiários de participantes de planos previdenciários pelas entidades de previdência complementar?

                Resp.: São isentos do imposto sobre a renda os seguros recebidos de entidade de previdência complementar decorrente de morte ou invalidez permanente do participante. A palavra “seguros” tem o significado de pecúlio recebido de uma só vez.

Entende-se por pecúlio, apenas, o benefício pago em parcela única, por entidade de previdência complementar, em virtude de morte ou invalidez permanente do participante de plano de previdência, assim entendido como benefício de risco, com característica de seguro, previsto expressamente no plano de benefício contratado.

A importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez permanente do participante, correspondente à reversão (devolução) de contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro), sendo portanto, tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física, ou de forma exclusiva, nos casos em que houve opção por aquele regime de tributação.

 

                Atenção:

                Pecúlio não se confunde com resgate de contribuições. As importâncias pagas a entidades de previdência complementar a título de pecúlio (seguro) não são dedutíveis para fins de apuração do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual da pessoa física.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, caput, incisos VII e XIII; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 27, de 7 de julho de 2008)

 

                Consulte a pergunta 226

 

                PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE

 

                181 - É tributável a pensão especial paga a ex-combatente?

                Resp.: As pensões são, em regra, tributáveis pelo imposto sobre a renda, inclusive aquelas pagas a ex-combatentes. Todavia, são isentas as pensões e os proventos concedidos em virtude de reforma ou falecimento de ex- combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), de acordo com o Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, o Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, a Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e a Lei nº 4.242, de 1963, art. 30 (mantido pelo art. 17 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990). Essa isenção não substitui nem impede o contribuinte maior de 65 anos de usufruir a parcela de isenção sobre rendimentos recebidos de outra fonte pagadora a título de aposentadoria ou pensão.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 3º, § 1º, e 6º, inciso XII; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 33 e 35, inciso II, alínea “d”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 3º e 6º, inciso IV)

 

                Consulte a pergunta 269

 

                DOENÇA GRAVE - PENSÃO POR FALECIMENTO DE FUNCIONÁRIO

 

                182 - É tributável a pensão especial concedida à viúva ou ao dependente de funcionário civil ou militar que faleceu por motivo de doença grave?

                Resp.: Sim. Os rendimentos decorrentes de pensão são, em regra, tributáveis pelo imposto sobre a renda e devem compor a base de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, pelo seu total.

                Todavia, os valores recebidos a título de pensão são isentos quando o beneficiário estiver acometido de doença relacionada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, exceo a decorrente de moléstia profissional.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 3º, § 1º, e 6º, incisos XIV e XXI; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 33 e 35, inciso II, alínea “c”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                Consulte a pergunta 275

 

                SÍNDICO DE CONDOMÍNIO

 

                183 - São tributáveis os rendimentos auferidos pelo síndico de condomínio?

                Resp.: Sim. Esses rendimentos são considerados prestação de serviços e devem compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual, ainda que havidos como dispensa do pagamento do condomínio.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 118 e 120, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E ASSEMELHADOS

 

                184 - Como devem ser tributados os rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados com a utilização de veículos, abrangendo transporte de passageiros e de cargas (inclusive por aplicativos)?

                Resp.: Esses rendimentos, bem como aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões etc., podem ser considerados como de pessoa física ou jurídica.

                São considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as condições descritas abaixo (caso contrário, são considerados rendimentos de pessoa jurídica):

                a) se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (ainda que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);

                b) se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação remunerada de outras pessoas, com ou sem vínculo empregatício, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares ou ajudantes;

                c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não podem explorar o serviço em conjunto, por meio de sociedade regular ou não;

                d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de um determinado serviço.

                Por força das disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, tais rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, devendo, na segunda hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado comprobatório da retenção na fonte efetuada. O rendimento bruto dessas atividades é o correspondente a, no mínimo, 10% do valor total dos fretes e carretos recebidos, bem como da prestação de serviços com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e assemelhados, ou, no mínimo, 60% no caso de transporte de passageiros.

                O valor relativo a 90% dos fretes e 40% do transporte de passageiros deve ser informado na linha específica da Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Esses valores não justificam acréscimo patrimonial, e a pessoa física que desejar fazê-lo, deve incluir como tributável na Declaração de Ajuste Anual e no recolhimento do carnê-leão percentual superior aos referidos acima.

 

                (Lei nº 7.290, de 19 de dezembro de 1984; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 39 e 158, § 1º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Parecer Normativo CST nº 122, de 8 de junho de 1974)

 

                TRANSPORTADOR AUTÔNOMO RESIDENTE NO PARAGUAI

 

                185 - Como devem ser tributados os rendimentos percebidos por transportador autônomo residente na República do Paraguai?

                Resp.: Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal.

                O imposto incidirá sobre 10% (dez por cento) do rendimento bruto decorrente do transporte rodoviário internacional de carga e deve ser retido na fonte por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, aplicando-se, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos, compensando-se o imposto retido anteriormente.

                O imposto sobre a renda apurado deve ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante a utilização do código de receita 0610.

 

                (Lei nº 11.773, de 17 de setembro de 2008; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 747, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 18)

 

                REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO

 

                186 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por representante comercial autônomo?

                Resp.: Os rendimentos recebidos por representante comercial autônomo que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os efeitos do imposto sobre a renda, a existência de registro, como firma individual, na Junta Comercial e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

                Alerte-se que, no caso de o representante comercial executar os negócios mercantis por conta própria, ele adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo neste caso, para efeitos tributários, equiparação da empresa individual a pessoa jurídica, por força do disposto no art. 162 do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, sendo seus rendimentos tributados nessa condição.

 

                (Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 13 de dezembro de 1989)

 

                OBRA DE ARTE

 

                187 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por pessoa física autora de obras de arte, tais como escultura, pintura?

                Resp.: Os rendimentos obtidos por pessoa física com a criação de objeto artístico configuram-se como rendimentos do trabalho. Não descaracteriza esse entendimento a utilização de mão de obra de terceiros para tarefas auxiliares. As despesas podem ser deduzidas desde que decorrentes do exercício da atividade e devidamente registradas em livro-caixa.

                No caso de obra adquirida por pessoa jurídica, esta deve efetuar retenção na fonte, por ocasião do crédito ou pagamento, na forma do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

                Quando adquirida por pessoa física, o contribuinte sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, c/c o art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, e à declaração de ajuste.

 

                PRÊMIO RECEBIDO EM BENS OU DIREITOS

 

                188 - Contribuinte que recebe da fonte pagadora prêmios em bens, a título de produtividade, promoção de vendas, eficiência, não ocorrência de acidentes etc., deve oferecer à tributação o valor correspondente?

                Resp.: O valor do prêmio em bens ou direitos avaliados em dinheiro na data de sua percepção assume o aspecto de remuneração do trabalho assalariado ou não assalariado, conforme haja ou não vínculo empregatício entre a pessoa física e a fonte pagadora. O valor de tal prêmio sujeita-se à tributação no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual, se recebido de pessoa física sem vínculo empregatício ou, na fonte e na declaração de ajuste, se distribuído por pessoa jurídica ou empregador pessoa física.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 36, inciso IV, e art. 47, inciso IV, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                PRÊMIO RECEBIDO EM CONCURSOS E COMPETIÇÕES

 

                189 - Os prêmios obtidos em concursos e competições artísticas, científicas, desportivas e literárias são tributáveis?

                Resp.: Sim. Na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual tais prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

                No caso de não ocorrência da vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, consultar as perguntas 306 e 308

 

                (Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974; e Parecer Normativo CST nº 62, de 31 de agosto de 1976)

 

                PRÊMIO RECEBIDO EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS

 

                190 - Os valores das gratificações, prêmios, participações etc., pagos a atleta profissional, em decorrência dos resultados obtidos em competições esportivas, são tributáveis?

                Resp.: Sim. Os valores pagos pelo empregador a título de luvas, prêmios, bichos, direito de arena, publicidade em camisas etc., como retribuição pelo contrato de serviços profissionais, por vitórias, empates, títulos e troféus conquistados, possuem caráter remuneratório e, como tal, são considerados rendimentos do trabalho assalariado devendo compor, juntamente com os salários pagos ou creditados em cada mês, a base de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

 

                (Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º)

 

                FONTE PAGADORA QUE ASSUME O ÔNUS DO IMPOSTO

 

                191 - Como deve proceder a fonte pagadora que assume o ônus do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário?

                Resp.: O valor do rendimento deve ser reajustado mediante a seguinte fórmula:

 

                RR =        RP - D    

                        1 - (T/100)

 

                sendo:

                RR = rendimento reajustado;

                RP = rendimento pago (corresponde à base de cálculo antes do reajustamento);

                D = parcela a deduzir da classe de rendimentos a que pertence o RP, observados os itens do Atenção;     T = alíquota da classe de rendimentos a que pertence o RP, observados os itens do Atenção.

                Exemplo:

                Lúcia Emília, residente em Portugal, possui imóvel no Brasil alugado por R$ 3.000,00 mensais. Seu procurador, José Alexandre, é quem recebe o aluguel e o remete para ela em Portugal.

                José Alexandre deveria ter efetuado a retenção na fonte do imposto sobre a renda referente ao rendimento de aluguel do mês de março de 2021 no valor de R$ 3.000,00 (deveria ter gerado um carnê-leão no valor de R$ 450,00, ou seja, 15% x R$ 3.000,00).

                José Alexandre não efetuou a retenção devida, e os R$ 3.000,00 enviados a Lúcia Emília são considerados rendimentos líquidos do imposto, devendo ser feito, portanto, o reajustamento.

                Observe que como se trata de rendimentos de aluguel auferidos por residente no exterior, a alíquota é fixa e igual a 15% (ver item 1 do Atenção).

                Nesse caso, o Rendimento Reajustado será:

                RR = (RP – D)/[1 – (T/100)]

                RR = (3.000 – 0)/[1 – (15/100)] = 3000/0,85 = R$ 3.529,41

                Sendo o imposto devido = R$ 529,41 (15% x R$ 3.529,41)

 

                Atenção:

                1 - se a alíquota aplicável for fixa, o valor da parcela a deduzir é zero e T é a própria alíquota;

                2 - se alíquota aplicável integrar a tabela progressiva, observar se o RR obtido pertence ou não à classe de renda do RP. Se RR pertencer à classe de renda seguinte, o cálculo deve ser refeito, utilizando-se a dedução e a alíquota da classe a que pertencer o RR apurado;

                3 - o valor reajustado deve ser informado no Comprovante de Rendimentos e na Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 786, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 64; e Parecer Normativo CST 2, de 15 de janeiro de 1980)

 

                Consulte as perguntas 200 e 320

 

                NOTAS PROMISSÓRIAS

 

                192 - A quitação de honorários ou rendimentos do trabalho assalariado em notas promissórias é tributável?

                Resp.: Sim. A nota promissória é um título de crédito que se basta a si mesmo, ou seja, tem característica de independência, não se ligando ao ato originário de onde proveio.

                Assim, a quitação de direitos mediante recebimento em notas promissórias ou título de crédito caracteriza a disponibilidade jurídica referida no § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, devendo o valor a elas correspondente ser tributado no mês do recebimento do respectivo título e na Declaração de Ajuste Anual.

 

                DÍVIDA PERDOADA EM TROCA DE SERVIÇOS

 

                193 - O valor da dívida perdoada em troca de serviços prestados é tributável?

                Resp.: Sim. A importância com que for beneficiado o devedor nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, inclusive correção monetária e juros vencidos, se houver, em troca de serviços prestados, bem como qualquer hipótese que resulte em acréscimo patrimonial, é rendimento sujeito à tributação no mês em que os serviços forem prestados e na Declaração de Ajuste Anual.

                Observe-se que se o perdão ou cancelamento da dívida não corresponder à contraprestação de serviços ao credor, tal valor será considerado rendimento isento.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 47, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Solução de Consulta Cosit nº 70, de 30 de dezembro de 2013)

 

                PAGAMENTO EFETUADO EM BENS

 

                194 - Qual é o tratamento tributário aplicável no caso de pagamento efetuado em bens?

                Resp.: O pagamento efetuado em bens móveis ou imóveis, títulos de crédito ou valores mobiliários etc., é tributável, devendo os bens serem avaliados em dinheiro pelo valor que tiverem na data de sua percepção, sujeitando- se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebido de pessoa física sem vínculo empregatício ou, na fonte, se pago por pessoa jurídica, ou pessoa física com vínculo empregatício e na Declaração de Ajuste Anual.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 1.039, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                RENDIMENTOS RECEBIDOS EM MÊS POSTERIOR

 

                195 - Quando devem ser tributados os rendimentos (comissões, honorários, salários etc.) correspondentes a um mês e recebidos no mês seguinte?

                Resp.: Os rendimentos são tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

                No caso de comissões recebidas por trabalhador assalariado, essas devem ser somadas ao salário do mês do recebimento.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 34, parágrafo único, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                ACIDENTE DE TRABALHO

 

                196 - O valor recebido em virtude de acidente de trabalho é tributável?

                Resp.: A indenização e os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos em decorrência de acidente de trabalho são isentos.

 

                Atenção:

                A pensão paga aos dependentes em decorrência do falecimento da pessoa acidentada é tributável

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos IV e XIV; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea “b”, e inciso III, alínea “a”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL E ABONO DE PERMANÊNCIA

 

                197 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos a título de Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e de Abono de Permanência?

                Resp.: São tributados como rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, os rendimentos recebidos a título de Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e de Abono de Permanência, a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 7º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

 

                (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 24, de 4 de outubro de 2004; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, § 3º)

 

                RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

                198 - Qual é o tratamento tributário do valor da restituição da contribuição previdenciária retida ou recolhida indevidamente?

                Resp.: O valor da restituição de contribuição previdenciária, incluindo a incidente sobre o 13º salário, que fora utilizado como dedução da base de cálculo do imposto sobre a renda da Pessoa Física, deverá ser oferecido à tributação do imposto na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário do recebimento.

                Consideram-se sujeitos à tributação do imposto sobre a renda, também, os juros de mora decorrentes da restituição da contribuição previdenciária, exceto se estes corresponderem a rendimentos isentos ou não tributáveis.

 

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – ALUGUÉIS

 

                ALUGUÉIS RECEBIDOS POR RESIDENTE

 

                199 - Qual o tratamento tributário dos rendimentos de aluguel de imóvel localizado no Brasil recebido por residente no Brasil?

                Resp.: As quantias recebidas por pessoa física pela locação de imóvel, sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.

                No caso do locatário pessoa jurídica (fonte pagadora), cabe a este a retenção do imposto na fonte, ainda que o pagamento se efetive por intermédio de empresa administradora de imóveis (imobiliária).

No caso de imóveis com propriedade de pessoas físicas em condomínio, para fins de retenção na fonte, a pessoa jurídica locatária deverá considerar como rendimento de cada condômino, a parcela do aluguel proporcional ao quinhão da propriedade que lhe cabe, ainda que por disposição contratual apenas um deles venha a receber o valor integral do aluguel.

                Exemplo 1:

                Alexandre aluga loja localizada no bairro do Catete, no Rio de Janeiro, para a empresa Biscoitos Sublimes Ltda. O valor mensal do aluguel é de R$ 6.000,00.

                No dia 05.10.2021 a empresa comercial efetuou o pagamento do aluguel referente ao mês de setembro de 2021 para a imobiliária contratada por Alexandre, que cobra uma taxa de administração de 10% (R$ 600,00).

                O pagamento, entretanto, foi somente no valor de R$ 5.219,36, pois a empresa efetuou, também, o pagamento de um Darf (no CNPJ da empresa) no valor de R$ 780,64 referentes à retenção na fonte (pagamento de aluguel feito por pessoa jurídica).

                Alexandre receberá da imobiliária, portanto, o valor de R$ 4.619,36 (R$ 6.000,00 – 780,64 – R$ 600,00).

                Alexandre deverá, na Declaração de Ajuste Anual (DAA) informar o valor bruto de aluguel na Ficha “Rendimenos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Na ocasião do preenchimento da DAA, Alexandre poderá descontar do valor dos aluguéis recebidos, a comissão paga à imobiliária. Esse valor pago deverá ser informado na Ficha “Pagamentos Efetuados”, no código “71 - Administrador de imóveis”.

                Exemplo 2:

                Telma aluga apartamento localizado no bairro da Tijuca, no Rio de Janeiro, para Élder. O valor mensal do aluguel é de R$ 3.000,00.

                No dia 17.10.2021, Élder efetuou o pagamento do aluguel referente a setembro de 2021 para a imobiliária contratada por Telma, que cobra taxa de administração de 10%. Como o pagamento foi efetuado com atraso, houve o pagamento de uma multa de 5%. O total pago por Élder foi de R$ 3.150,00.

                Telma deverá gerar o Darf relativo ao carnê-leão, uma vez que se trata de aluguel pago por pessoa física.

                Considerando o valor recebido de R$ 3.150,00 (aluguel + multa) e descontando-se a taxa de administração de R$ 315,00, o valor que servirá de base de cálculo para o imposto sobre a renda será de R$ 2.835,00. O valor do Darf, que pode ser gerado por meio do Carnê-Leão (disponível no Portal e-Cac; acesse “Declarações e Demonstrativos” e, em seguida, “Acessar Carnê-Leão”), será de R$ 70,45.

                Telma deverá, na Declaração de Ajuste Anual, informar os valores recebidos de aluguel (acrescidos de multa) na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular”, na aba “Outras Informações”, na coluna relativa a “Aluguéis”. Os valores a serem informados podem ser os valores líquidos, ou seja, já descontados os valores pagos de comissão à imobiliária. Esses valores pagos à imobiliária, entretanto, deverão ser informados na Ficha “Pagamentos Efetuados”, no código “71 – Administrador de imóveis”.

 

                Atenção:

                Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa física, e no caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica, não integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto sobre a renda:

                1) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

                2) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

                3) as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e

                4) as despesas de condomínio.

                Os encargos citados acima somente poderão reduzir o valor do aluguel quando o ônus tenha sido do locador.

                Compõem a base de cálculo os juros de mora, atualização monetária, multas por rescisão de contrato de locação, indenização por rescisão antecipada ou término do contrato e quaisquer acréscimos ou compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem como as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração.

                No caso de rendimentos de aluguéis de imóveis recebidos por residentes ou domiciliados no exterior, compete ao procurador a retenção do imposto mediante aplicação da alíquota de 15%.

 

                (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 42 e 689, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 31 a 33; e Solução de Consulta Cosit nº 60, de 23 de junho de 2020)

 

                Consulte as perguntas 191, 200, 205, 428 e 429

 

                ALUGUÉIS RECEBIDOS POR NÃO RESIDENTE

 

                200 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos de aluguel de imóvel localizado no Brasil recebidos por não residente no Brasil?

                Resp.: Preliminarmente, deve-se verificar se há acordo ou tratado entre o Brasil e o país de origem do residente no exterior. Existindo tais instrumentos, o tratamento fiscal será aquele neles previsto. Não havendo acordo o rendimento é tributado exclusivamente na fonte à alíquota de 15%.

 

                Atenção:

                O imposto deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sendo responsável pelo recolhimento o procurador do residente no exterior. O procurador deve efetuar o recolhimento de Darf, com código de receita 9478, em seu próprio CPF, posteriormente, na Dirf, informará o beneficiário dos respectivos rendimentos.

 

                (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 100, parágrafo único, alínea ‘a’; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 744, 763 e 781, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 33)

 

                Consulte a pergunta 191

 

                PAGAMENTO AO LOCADOR

 

                201 - Quando ocorre o fato gerador no caso de o aluguel de imóvel ser pago ao locador em mês subsequente ao do recebimento pela imobiliária?

                Resp.: O fato gerador ocorre no mês em que o locatário efetuar o pagamento do aluguel à imobiliária, independentemente de quando o mesmo tenha sido repassado para o locador.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 31, § 2º)

 

                USUFRUTO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS

 

                202 - O pai deu ao filho o usufruto de rendimentos de aluguel de imóvel. Como tributar esses rendimentos?

                Resp.: Se o usufruto constar de escritura pública averbada no registro de imóveis, o pai, ao relacionar o imóvel em sua Declaração de Bens e Direitos, informa a constituição do usufruto em favor do filho. Os rendimentos do aluguel são tributáveis em nome do filho.

                Se não houver escritura averbada, o pai, ao relacionar o imóvel em sua Declaração de Bens e Direitos, informa que os rendimentos respectivos foram doados ao filho. Os rendimentos do aluguel estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e devem ser incluídos, como rendimentos tributáveis, na declaração de ajuste do pai. Para o filho, os rendimentos são não tributáveis, como doação em espécie.

 

                (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 167, inciso I, item 7, e 220, inciso V; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º)

 

                RENDIMENTOS DE IMÓVEL CEDIDO

 

                203 - Como tratar os rendimentos produzidos por imóvel cujo direito de exploração tenha sido cedido, por meio de contrato, a terceiros?

                Resp.: Esses rendimentos são tributáveis em nome de quem explora o imóvel, ou seja, o cessionário ou arrendatário.

                Por sua vez, o proprietário do imóvel deve tributar o valor recebido pela cessão de direitos, como rendimentos equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e na Declaração de Ajuste Anual.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º)

 

                LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM IMÓVEIS, INCLUSIVE CONDOMÍNIOS

 

                204 - Como deve ser tributada a quantia recebida por locação de espaço físico em imóveis ou condomínios edilícios?

                Resp.: As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.

                Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim.

                Desde 14 de maio de 2014, são isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, observado o limite de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:

                1 - de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;

                2 - de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou

                3 - de alienação de ativos detidos pelo condomínio.

                (Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 3º; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007)

 

                BENFEITORIAS - COMPENSAÇÃO

 

                205 - Como apurar o rendimento tributável de aluguel, inclusive quando o contrato de locação contenha cláusula que admita a sua compensação com as despesas efetuadas com benfeitorias pelo locatário?

                Resp.: Tributa-se o valor recebido de aluguel subtraído, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, somente das quantias relativas a:

                a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

                b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

                c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

                d) despesas de condomínio.

                O valor das benfeitorias efetuadas, compensadas em determinado mês com o valor total ou parcial do aluguel de imóvel, tem natureza de rendimento de aluguel para o proprietário e sofre incidência do imposto sobre a renda, juntamente com valores recebidos no mês a título de aluguel.

 

                (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 42 e 689, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 31, § 1º)

 

                ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL

 

                206 - Os rendimentos oriundos de contrato de arrendamento de imóvel rural são tributáveis?

                Resp.: Os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural, ainda que o contrato celebrado refira-se a parceria rural, se o cedente perceber quantia fixa sem partilhar os riscos do negócio, que é da essência do contrato de parceria rural, estão sujeitos ao imposto sobre a renda. Esses rendimentos são tributados, como rendimentos equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e na Declaração de Ajuste Anual.

                Quando o contrato celebrado referir-se a parceria rural e o cedente não receber quantia fixa e participar dos riscos do negócio, a tributação desses rendimentos é efetuada como atividade rural.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 41, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 14; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 22, inciso VI, e 53, inciso I)

 

                ALUGUEL DEPOSITADO JUDICIALMENTE

 

                207 - Qual é o tratamento tributário de rendimentos de aluguel depositados judicialmente?

                Resp.: No caso de o locatário efetuar em juízo o depósito desses rendimentos, tal fato não configura a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou proventos para o seu legítimo titular, não estando este obrigado a tributar os rendimentos no mês do depósito. Esses rendimentos são tributados somente quando liberados pela autoridade judicial.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 3º, § 3º, e 65, § 1º)

 

                LUVAS E GRATIFICAÇÕES PAGAS AO LOCADOR

 

                208 - As luvas e gratificações pagas ao locador são rendimentos tributáveis?

                Resp.: Sim. As luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado para uso, ocupação, fruição ou exploração de bens corpóreos e direitos são rendimentos tributáveis, como aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e na Declaração de Ajuste Anual.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 45, caput, inciso III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 30 e 32)

 

                INDENIZAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL

 

                209 - A importância recebida pelo locatário a título de indenização para desocupação do imóvel locado é tributável?

                Resp.: Sim. O valor da indenização recebida pelo locatário para desocupar o imóvel locado é rendimento tributável, quer tenha sido pago pelo locador, pelo novo proprietário ou por terceiro. Esse valor é tributável na fonte, se pago por pessoa jurídica, ou sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebido de pessoa física e na Declaração de Ajuste Anual.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º)

 

                CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL

 

                210 - Qual é o tratamento tributário do valor locativo de imóvel cedido gratuitamente?

                Resp.: O valor locativo de imóvel cedido a terceiro é tributado na Declaração de Ajuste Anual, devendo ser informado em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, não se sujeitando, portanto, ao recolhimento mensal (carnê-leão).

                O valor tributável corresponde a 10% do valor venal do imóvel, podendo ser adotado o constante da guia do IPTU do ano-calendário da Declaração de Ajuste Anual. Se a cessão de uso não abrangeu todo o ano- calendário, o valor tributável é apurado proporcionalmente ao período de cessão de uso de imóvel.

                Não há incidência do imposto quando o imóvel for ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de 1º grau (pais e filhos).

                Do valor tributável podem ser subtraídas as seguintes despesas, quando o ônus tenha sido do proprietário:

                a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

                b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

                c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

                d) despesas de condomínio.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso III; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 35, inciso VII, alínea “b”, 41, § 1º, e 42, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                SUBLOCAÇÃO

 

                211 - Os rendimentos oriundos da sublocação de imóvel são tributáveis?

                Resp.: Sim. Os rendimentos recebidos pelo sublocador estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica e na Declaração de Ajuste Anual. É dedutível do valor do rendimento bruto recebido pela sublocação o aluguel pago ao proprietário do imóvel sublocado.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 41, inciso I, e 42, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 31, inciso II)

 

                IMÓVEL PERTENCENTE A MAIS DE UMA PESSOA

 

                212 - Como proceder quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física?

                Resp.: Quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, em condomínio, o contrato de locação deve discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada condômino. Caso não conste no contrato essa cláusula, recomenda-se fazer um aditivo ao mesmo.

                Quando o locatário for pessoa jurídica, esta deve efetuar a retenção na fonte aplicando a tabela mensal em relação ao valor pago individualmente a cada condômino. Anualmente, a pessoa jurídica locatária deve fornecer comprovante do rendimento que couber a cada um, com indicação do respectivo valor retido na fonte.

                Em se tratando de bens comuns, em decorrência do regime de casamento, inclusive no caso de contribuinte separado de fato, os rendimentos são tributados na proporção de 50% em nome de cada cônjuge ou, opcionalmente, podem ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges. Na união estável, adota-se idêntico tratamento, salvo contrato escrito entre os companheiros (neste caso, será fixado o percentual nele previsto), aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens (bens comuns, em decorrência do regime de casamento).

 

                Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 4º).

 

                RENDIMENTOS DE BENS COMUNS

 

                213 - Podem os contribuintes casados no regime de comunhão de bens optar por tributar 100% dos rendimentos produzidos por um dos bens comuns na declaração de um dos cônjuges e 50% dos rendimentos produzidos pelos demais bens comuns na declaração de cada um dos cônjuges?

                Resp.: Não, pois a opção, efetuada por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste Anual, é pela tributação em nome de um dos cônjuges da totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns durante o ano- calendário.

                Portanto, no caso de contribuintes casados pelo regime de comunhão de bens, ou segue-se a regra geral e tributa-se 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na declaração de cada um dos cônjuges ou opta-se pela tributação da totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na declaração de um dos cônjuges.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 5º, caput, e § 1º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 4º, inciso II e parágrafo único).

 

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – PENSÃO

 

                PENSÃO PAGA POR ACORDO OU DECISÃO JUDICIAL

 

                214 - Qual é o tratamento tributário aplicável à pensão alimentícia recebida mensalmente?

                Resp.: O rendimento recebido a título de pensão está sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual. O contribuinte do imposto é o beneficiário da pensão, ainda que esta tenha sido paga a seu representante legal. O beneficiário deve efetuar o recolhimento do carnê-leão até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.

 

                Atenção:

                Se um contribuinte informar em sua declaração de ajuste um dependente que receba pensão alimentícia, deve incluir tais rendimentos como tributáveis, independentemente do valor. Pode ainda o beneficiário da pensão apresentar declaração em nome próprio, tributando os rendimentos de pensão em separado.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso IV, e 103)

 

                PENSÃO ALIMENTÍCIA RECEBIDA ACUMULADAMENTE

 

                215 - Qual é a forma de tributação no caso de pensão alimentícia recebida acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou por escritura pública?

                Resp.:

                Quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento:

                Essas pensões são tributadas exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos no mês. O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, sendo calculado sobre o montante dos rendimentos pagos ou creditados, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

 

                Quando correspondentes ao ano-calendário em curso:

                Serão tributadas, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 12-A e 12-B; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 702 e 776, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                Consulte a pergunta 223

 

                PENSÃO PAGA POR MEIO DE BENS E DIREITOS

 

                216 - Qual é o tratamento tributário de pensão alimentícia paga por meio de bens e direitos?

                Resp.: A pensão alimentícia paga em bens e direitos não está sujeita à tributação sob a forma de carnê-leão, pelo beneficiário, por não ter sido efetuada em dinheiro.

                O alimentando que recebeu os bens e direitos deve incluí-los na declaração de ajuste considerando como custo de aquisição o valor relativo à pensão alimentícia.

                O alimentante deve apurar o ganho de capital relativo aos bens e direitos dados em pagamento, quando tributáveis, considerando como valor de alienação o valor da pensão alimentícia.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 1º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 46, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - OUTROS

 

                SERVIDÃO DE PASSAGEM — INDENIZAÇÃO

 

                217 - Qual é o tratamento tributário da indenização recebida em decorrência de constituição de servidão de passagem?

                Resp.: Na servidão o proprietário do imóvel suporta limitações em seu domínio, mas não perde o direito de propriedade, portanto, não ocorre a alienação do bem. Assim, o valor recebido a título de indenização decorrente de desvalorização de área de terras, para instituição de servidão de passagem (ex.: linha de transmissão de energia elétrica), bem como a correção monetária incidente sobre a indenização, é tributável na fonte, no caso de fonte pagadora pessoa jurídica, ou como recolhimento mensal (carnê-leão), no caso de pagamento efetuado por pessoa física, e, em ambas as situações, na declaração de ajuste.

 

                LAUDÊMIO

 

                218 - O valor do laudêmio recebido por pessoa física é tributável?

                Resp.: Sim. É tributável o valor do laudêmio e do foro anual como carnê-leão, se recebidos de pessoa física, ou na fonte, se recebidos de pessoa jurídica, conforme o caso, e na Declaração de Ajuste Anual.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 47, inciso XVIII, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Parecer Normativo CST nº 9, de 1º de julho de 1983)

 

                INDENIZAÇÃO POR MORTE

 

                219 - Qual é o tratamento tributário dos juros produzidos por quantia correspondente à indenização por morte, cujos valores ficam bloqueados até a maioridade do beneficiário?

                Resp.: O crédito dos juros em conta de depósito configura a disponibilidade jurídica, para os efeitos do imposto sobre a renda, devendo ser tributados exclusivamente na fonte, exceto quando se tratar de caderneta de poupança, cujos juros estão isentos.

 

                INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

                220 - Qual é o tratamento tributário da indenização recebida por danos morais?

                Resp.: Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não é tributada pelo Imposto sobre a Renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual, a indenização - de verba percebida a título de dano moral por pessoa física - paga por pessoa física ou jurídica, em virtude de acordo ou decisão judicial.

                A fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista a vigência do Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011.

 

                Atenção:

                Para declarar esses rendimentos, a pessoa física deverá informá-los no campo “outros” da ficha “rendimentos isentos e não tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento.

 

                (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011, e Solução de Consulta Cosit nº 98, de 3 de abril de 2014)

 

                ENCARGO DE DOAÇÃO MODAL

 

                221 - Os valores recebidos em razão do encargo estipulado em doação modal de bens ou direitos são tributáveis?

                Resp.: Sim. A doação modal ou onerosa é aquela que traz consigo um encargo para o donatário. Os valores recebidos em função desse encargo estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e na Declaração de Ajuste Anual.

 

                RENDIMENTOS DE EMPRÉSTIMOS

 

                222 - Incide o imposto sobre a renda sobre os rendimentos recebidos por pessoa física decorrentes de empréstimos?

                Resp.: Sim. Os juros decorrentes de empréstimos concedidos a pessoa jurídica estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às alíquotas de:

                a) 22,5%, com prazo de até seis meses;

                b) 20%, com prazo de seis meses e um dia até doze meses;

                c) 17,5%, com prazo de doze meses e um dia até vinte e quatro meses;

                d) 15%, com prazo acima de vinte e quatro meses.

                Se recebidos de pessoa física, os juros recebidos estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual.

 

                (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 5º; Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 790 e 791, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 19, inciso XVIII)

 

                RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

 

                223 - Como são tributados os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial?

                Resp.: Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal. A retenção, de responsabilidade da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, dar-se-á no momento em que, por qualquer forma, os rendimentos se tornem disponíveis ao beneficiário (observadas as orientações contidas na pergunta 243).

                Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:

                I - juros e indenizações por lucros cessantes; e

                II - honorários advocatícios e remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como: serviços de engenharia, médico, contador, perito, assistente técnico, avaliador, leiloeiro, síndico, testamenteiro, liquidante.

 

                Atenção:

                1 - Decisão da Justiça Federal

                Desde 1º de fevereiro de 2004, os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 27 e 93, inciso II; e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21).

                Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.

                O imposto retido na fonte é considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas.

                Deve ser indicado como fonte pagadora o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira depositária do crédito.

 

                2             - Decisão da Justiça do Trabalho

                Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28).

                Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à referida comprovação, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto sobre a renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.

                A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre o valor total da avença.

 

                3 - Decisão da Justiça Estadual

                Deve ser apurado e recolhido utilizando o código de receita próprio, conforme a natureza do rendimento.

 

                No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, deve-se observar o seguinte:

                A partir de 11 de março de 2015, os rendimentos submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, inclusive os decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

                A mesma regra aplica-se, desde 28 de julho de 2010, aos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e aos rendimentos do trabalho.

                O disposto acima aplica-se ao décimo terceiro salário e a quaisquer acréscimos e juros referentes aos mesmos rendimentos.

                O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, sendo calculado sobre o montante dos rendimentos pagos ou creditados, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

                Do montante recebido poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, e deduzidas as seguintes despesas:

                a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

 

                Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

                I - as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

                II - tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

                III - o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 330 que trata da dedução de dependentes;

                IV - não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

                b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

                A inclusão dos rendimentos recebidos acumuladamente e respectivos dados, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), será feita mediante acesso ao menu “fichas da declaração” no Programa IRPF e seleção da ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, para fins de preenchimento.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 12-A e 12-B; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 44; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 702 e 776, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 36 a 44; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012)

 

                Consulte as perguntas 170, 242, 243, 245, 434 e 435

 

                PRECATÓRIOS

 

                224 - Qual é o tratamento tributário de precatórios recebidos por pessoas físicas?

                Resp.: O imposto sobre a renda relativo a rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal (verificar as orientações contidas na pergunta 223 e, em especial, o conteúdo a respeito da tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, constante da pergunta 243)

                Vale ressaltar que o valor retido na fonte (3%) não é definitivo. O imposto retido será considerado antecipação do imposto apurado, ou seja, o contribuinte deverá informar por ocasião da declaração de ajuste anual, o valor dos rendimentos recebidos pelo precatório e respectiva antecipação, para fins de apuração do imposto sobre a renda.

                A retenção do imposto é dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.

 

                Atenção:

                O Ato Declaratório PGFN Nº 2, de 10 de março de 2016, revogou o Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27 de março de 2009, que considerava que o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deveria ser realizado levando-se em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referiram tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.

 

                (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 27; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 25)

 

                REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO

 

                225 - A indenização e o aviso prévio pagos a representante comercial autônomo são tributáveis?

                Resp.: Sim. As importâncias recebidas em obediência ao disposto no art. 27, “j”, e § 1º, e no art. 34 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, estão sujeitas à tributação na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. Somente as indenizações previstas no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (arts. 477 a 499, § 2º) e na legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS estão isentas do imposto sobre a renda.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 740, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                PECÚLIO

 

                226 - Qual é o tratamento tributário do pecúlio recebido por pessoas físicas?

                Resp.: O valor relativo ao pecúlio recebido é tributável quando pago, na demissão ou retirada, por ex-empregador, institutos, caixas de aposentadoria ou entidades governamentais em decorrência de emprego, cargo ou função exercido no passado, independentemente da denominação empregada, tal como pecúlio resgate, pecúlio restituição, pecúlio patrimônio, pecúlio reserva de poupança, pecúlio devolução.

                É isento quando pago por intermédio:

                a) de companhia de seguro, por morte do segurado;

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIII)

 

                b) do INSS, correspondente às contribuições pagas ou descontadas dos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15.04.1994, quer seja o pecúlio recebido pelo segurado ou por seus dependentes, após sua morte;

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea “g”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, inciso VII)

 

                c) de entidade de previdência complementar, quando se tratar de benefício de risco, com característica de seguro, previsto expressamente no plano de benefício contratado, pago em prestação única em razão de morte ou invalidez permanente do participante de plano de previdência complementar. As parcelas pagas a entidade de previdência complementar originadoras deste direito não podem ter sido utilizadas para fins de dedução do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso VII, com a redação dada pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 32)

 

                Consulte a pergunta 180

 

                SEGURO POR INATIVIDADE TEMPORÁRIA

 

                227 - Qual é o tratamento tributário dos valores pagos por companhia seguradora a autônomo que faz seguro para ter garantido o seu rendimento mensal em caso de inatividade temporária, em razão de acidente pessoal?

                Resp.: Tal rendimento é tributável, não se enquadrando entre as isenções previstas no art. 35 do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, nem em qualquer outro dispositivo legal de isenção.

 

                DOENÇA GRAVE – RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA COM DOENÇA GRAVE

                228 - São tributáveis os rendimentos recebidos por pessoa física com doença grave?

                Resp.: São isentos apenas os rendimentos recebidos por pessoa física residente no Brasil, com doença grave, relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações, ainda que pagas por fonte situada no exterior. Tributam-se os demais rendimentos de outra natureza recebidos pelo contribuinte.

 

                Atenção:

                Também é isenta a pensão judicial, inclusive alimentos provisionais, recebida por beneficiário com doença grave. Para casos de falecimento da pessoa com doença grave, consulte a pergunta 105.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso II, alíneas “b” e “c”, e § 4º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II, III, §§ 4º e 5º)

 

                Para informações sobre laudo, consulte a pergunta 229

 

                DOENÇA GRAVE – LAUDO PERICIAL

 

                229 - Laudo pericial expedido por entidade privada vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS) é documento comprobatório de doença grave?

                Resp.: Não. Somente podem ser aceitos laudos periciais expedidos por instituições públicas, independentemente da vinculação destas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Os laudos periciais expedidos por entidades privadas não atendem à exigência legal e, portanto, não podem ser aceitos, ainda que o atendimento decorra de convênio referente ao SUS.

                Entende-se por laudo pericial o documento emitido por médico legalmente habilitado ao exercício da profissão de medicina, integrante de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, independentemente de ser emitido por médico investido ou não na função de perito, observadas a legislação e as normas internas especificas de cada ente.

 

                Atenção:

                1) a isenção do imposto sobre a renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por pessoas com moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade (Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016);

                2) o laudo pericial deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

                a) o órgão emissor;

                b) a qualificação da pessoa com a moléstia;

                c) o diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10; elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada com a moléstia grave, nos casos de constatação da existência da doença em período anterior à emissão do laudo);

                d) o nome completo, a assinatura, o nº de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), o nº de registro no órgão público, e a qualificação do(s) profissional(is) responsável(is) pela emissão do laudo pericial no serviço médico oficial.

                3) não é mais necessário informar o prazo de validade do laudo pericial quando a moléstia é passível de controle por força do Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016 e do Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016.

 

                (Lei nº 9250, de 26 de dezembro de 1995, art 30; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II, III, §§ 4º e 5º; Solução de Consulta Interna Cosit nº 11, de 28 de junho de 2012; Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016; e Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016)

 

                DOENÇA GRAVE - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

 

                230 - Qual é o tratamento dos rendimentos recebidos acumuladamente, por pessoa com doença grave após o seu reconhecimento por laudo pericial oficial?

                Resp.: Para definir qual o tratamento tributário, deve-se verificar a natureza dos rendimentos recebidos; tratando-se de rendimentos do trabalho assalariado, são tributáveis; se se tratarem de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, são isentos, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia, desde que recebidos após a data da emissão do laudo ou após a data constante do laudo que confirme a partir de que data foi contraída a doença.

                Sobre laudo pericial consultar a pergunta 229.

                No caso de rendimentos recebidos acumuladamente provenientes do trabalho assalariado, a pessoa com doença grave deve verificar as orientações contidas nas perguntas 242 e 243.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II, III, §§ 4º e 5º)

 

                Consulte as perguntas 242, 243, 245, 275 e 276

 

                DOENÇA GRAVE - MILITAR INTEGRANTE DE RESERVA

 

                231 - Os proventos recebidos por militar integrante de reserva remunerada com doença grave são isentos?

                Resp.: Tendo em vista o disposto no Ato Declaratório PGFN nº 1, de 12 de março de 2018, o benefício da isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, estende-se aos proventos recebidos por militares transferidos para a reserva remunerada.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV; e Ato Declaratório PGFN nº 1, de 12 de março de 2018)

 

                RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

 

                232 - É tributável o salário recebido em conjunto com as indenizações previstas no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o montante referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS decorrentes da rescisão de contrato de trabalho?

                Resp.: O valor referente ao salário é tributável na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. São isentas as indenizações pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho até o limite garantido pela lei trabalhista (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso V; Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso III, alínea “c”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Parecer Normativo Cosit nº 1, de 8 de agosto de 1995)

 

                Consulte as perguntas 170 e 267

 

                FGTS PAGO PELO EX-EMPREGADOR

 

                233 - É isento o valor referente ao FGTS pago pelo ex-empregador em virtude de decisão judicial?

                Resp.: Sim. A isenção alcança os depósitos, juros, correção monetária e multa, pagos nos limites e termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso V; Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso III, alínea “c”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Solução de Consulta Cosit nº 240, de 19 de agosto de 2019)

 

                Consulte a pergunta 267

 

                PDV - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

 

                234 - Qual é o tratamento tributário das indenizações pagas a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV)?

                Resp.: As verbas especiais pagas a título de PDV por pessoa jurídica de direito público a servidor público civil são isentas do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

                A partir de 31/12/1998, a Instrução Normativa SRF nº 165, de 31 de dezembro de 1998, dispensou a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativos à incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre as verbas indenizatórias pagas em decorrência de programas de desligamento voluntário (PDV), independentemente de a fonte pagadora ser pessoa jurídica de direito público. Assim sendo, os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados a título de PDV não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.

                Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV:

                a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes de trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e

                b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos, anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas à previdência complementar em virtude de desligamento do plano de previdência.

 

                (Lei nº 9.468, de 10 de julho de 1997, art. 14; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso III, alínea “b”, § 8º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 62, inciso I)

 

                Com relação à tributação de férias indenizadas, consulte a pergunta 170.

 

                PDV - RESGATE DE PREVIDÊNCIA

 

                235 - Contribuinte que adere a Programa de Demissão Voluntária (PDV) e, na mesma ocasião, resgata valores pagos a entidade de previdência complementar da empresa da qual fazia parte, pode considerar os valores do resgate da previdência também isentos?

                Resp.: Ainda que recebidos por ocasião de adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV), os resgates de previdência complementar, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, quando não optante pela tributação exclusiva.

                No entanto, exclui-se da incidência o valor do resgate das contribuições, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade de previdência complementar, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 33; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 36, inciso XIV, e arts. 690 a 693, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                Consulte a pergunta 179

 

                RENDIMENTOS DE SÓCIO OU TITULAR DE EMPRESA

 

                236 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos de sócios ou titular de empresa tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado?

                Resp.: Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 01/01/1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário. São tributáveis os valores que ultrapassarem o resultado contábil e os lucros acumulados e reservas de lucros de anos anteriores, observada a legislação vigente à época da formação dos lucros.

 

                (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10)

 

                RENDIMENTOS PAGOS AO SÓCIO DE SERVIÇO A TITULO DE PRO LABORE

 

                237 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos pagos ao sócio de serviço a título de pro- labore?

                Resp.: Incide imposto sobre a renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, sobre os valores pagos ao sócio de serviço, a título de pro labore (rendimentos de trabalho). No entanto, não incide imposto sobre a renda sobre valores pagos a título de distribuição de lucros pelas pessoas jurídicas.

 

                (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 12, de 15 de maio de 2013).

 

                Consulte a pergunta 238

 

                PRO LABORE E LUCRO DISTRIBUÍDO

 

                238 - Qual é a diferença entre pro labore e lucro distribuído? Como são tributados?

                Resp.: O pro labore refere-se à remuneração paga aos sócios pela prestação de serviços à empresa e sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

O lucro distribuído refere-se à remuneração do capital integralizado pelo sócio. Quanto à forma de tributação, depende da legislação vigente no período de formação do lucro que está sendo distribuído.

 

                Consulte a pergunta 237

 

                POOL HOTELEIRO

 

                239 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos pela pessoa física em decorrência da locação de unidade imobiliária em sistema denominado de pool hoteleiro?

                Resp.: No sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominado de pool hoteleiro, constitui-se, independentemente de qualquer formalidade, Sociedade em Conta de Participação (SCP) com o objetivo de lucro comum, onde a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias integrantes do pool são os sócios ocultos.

                As SCP são equiparadas às pessoas jurídicas pela legislação do imposto sobre a renda, e, como tais, são contribuintes do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

                Portanto, os rendimentos recebidos pelas pessoas físicas em decorrência da locação de unidade imobiliária em sistema denominado de pool hoteleiro seguem as normas gerais aplicáveis aos pagamentos efetuados por pessoa jurídica aos seus sócios.

 

                (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, arts. 991 a 996; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 4 de maio de 2004)

 

                Consulte as perguntas 236, 237, 238 e 310

 

                LUCROS NA LIQUIDAÇÃO DA MASSA FALIDA

 

                240 - Qual é o tratamento tributário dos lucros distribuídos apurados na liquidação da massa falida de pessoa jurídica?

                Resp.: Os lucros distribuídos durante a liquidação sujeitam-se às mesmas normas de tributação de distribuição de lucros aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

 

                (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 60; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 158, § 2º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                AUXÍLIOS, PRÊMIO ASSIDUIDADE E COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

                241 - São tributáveis os valores ressarcidos ou pagos pelas empresas a título de complementação de rendimento, tais como seguro-desemprego, auxílio-creche, auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio pré-escolar, prêmio assiduidade, gratificações por quebra de caixa, indenização adicional por acidente de trabalho etc.?

                Resp.: Em regra geral, esses valores são tributáveis na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

São isentos, entretanto, os rendimentos pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ainda que pagos pelo empregador por força de convênios com órgãos previdenciários, e pelas entidades de previdência complementar, decorrentes de seguro-desemprego, auxílio- natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente.

 

                Hipóteses de não tributação

                Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no caso de verbas recebidas a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos, a fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a RFB não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista o Parecer PGFN/CRJ/nº 2.118, de 10 de novembro de 2011, e o Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011.

                Da mesma forma, não incide imposto sobre a renda nas verbas recebidas a título de reembolso-babá pelos trabalhadores, ficando a fonte pagadora desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a RFB não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista o Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014.

 

                Atenção:

                Para declarar as verbas alcançadas pelos Atos Declaratórios acima citados, a pessoa física deverá informá-las no campo “outros” da ficha “rendimentos isentos e não tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento.

 

                (Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 48; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea “k”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Parecer PGFN/PGA/Nº 2683/2008, de 28 de novembro de 2008, item 9; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2118/2011, de 10 de novembro de 2011, Parecer PGFN/CRJ Nº 2271/2013, de 6 de dezembro de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 102, de 7 de abril de 2014; e Solução de Consulta Cosit nº 152, de 26 de setembro de 2018)

 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA)

 

                RRA CORRESPONDENTES AO ANO-CALENDÁRIO EM CURSO

 

                242 - Como são tributados os rendimentos recebidos acumuladamente em 2021 e correspondentes a esse mesmo ano-calendário?

                Resp.: Desde o ano-calendário de 1989, por força da edição do art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, os rendimentos recebidos acumuladamente, independente do período a que correspondiam, eram tributáveis no mês de seu recebimento na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, utilizando-se da tabela progressiva vigente no momento do pagamento (Regime de Caixa).

                No entanto, essa norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do que decorreu sua revogação e alterações legislativas nos arts. 12-A e 12-B desse ato normativo, trazidas pelas Medidas Provisórias nºs 497, de 27 de julho de 2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e 670, de 10 de março de 2015, convertida na Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015. Entendeu a Corte Suprema pela aplicação da tabela progressiva mensal vigente à época de referência do pagamento dos rendimentos, quando estes se referirem a anos-calendário anteriores ao do recebimento efetivo (Regime de Competência).

                Assim sendo, os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, no caso 2021, continuam tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuído apenas do valor das despesas com ação judicial necessárias à sua percepção, inclusive honorários de advogados, se tiverem sido suportadas pelo contribuinte.

                Ressalta-se que se a percepção da renda ou provento acumulado, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, se der em cumprimento de decisão da Justiça Federal ou Trabalhista, cabível será a aplicação da retenção na fonte segundo os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 49, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Lei º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-B; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 44; e Instrução Normativa nº 1.558, de 31 de março de 2015)

 

                RRA CORRESPONDENTES A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO

 

                243 - Qual é o tratamento tributário de diferenças salariais recebidas acumuladamente relativas a anos-calendário anteriores ao do recebimento?

                Resp.: Os rendimentos recebidos acumuladamente submetidos à tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, por força da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, promovida pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015.

                Destaca-se que este tratamento já era conferido, desde 28 de julho de 2010, aos rendimentos recebidos acumuladamente relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, quando decorrentes de:

                a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

                b) rendimentos do trabalho.

                Aplica-se a referida tributação, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal; devendo abranger tais rendimentos o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

 

                Atenção:

                Nos termos do Parecer SEI nº 10167/2021/ME (tese em repercussão geral – Tema 808 – RE nº 855.091/RS) não incide imposto sobre a renda em relação aos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

                Não se aplica a retenção na fonte no percentual de 3%, de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a rendimento recebido acumuladamente relativo a ano-calendário anterior decorrente do cumprimento de decisão de Justiça Federal e pago mediante precatório ou requisição de pequeno valor.

                O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

 

                Do montante recebido poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização; e deduzidas as seguintes despesas:

                a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

 

                Atenção:

                Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

                1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

                2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

                3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 330, que trata de dedução de dependentes;

                4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

                b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

                A inclusão dos rendimentos recebidos acumuladamente e respectivos dados, na DAA, será feita mediante acesso ao menu “fichas da declaração” no Programa IRPF e seleção da ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, para fins de preenchimento.

                No caso de opção pela forma de tributação “Ajuste Anual”, à opção irretratável do contribuinte, os valores relativos aos RRA integrarão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na DAA do ano-calendário do recebimento. Nesse caso, o imposto decorrente da tributação na fonte efetuada durante o ano-calendário pela fonte pagadora é considerado antecipação do imposto devido apurado na referida DAA.

                Deve marcar essa opção o contribuinte cuja tributação dos RRA na fonte ocorreu:

                a) de forma exclusiva e ele quer alterar a forma de tributação para ajuste anual; e

                b) pelo ajuste anual e ele quer confirmar a opção por essa forma de tributação.

                O contribuinte somente pode alterar a forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente para ajuste anual até 29/04/2021.

 

                Atenção:

                Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção não a tenha feito em conformidade com o disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa beneficiária poderá alterar a forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente para exclusiva ainda que após a data de 29.04.2022.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 36 a 42; Parecer PGFN/CAT nº 815/2010; Nota PGFN/CRJ nº 981/2015; Nota PGFN/CRJ nº 1.040/2015; Solução de Consulta Cosit nº 201, de 14 de junho de 2019; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 48 e 702 a 706, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Parecer SEI nº 101672021/ME).

 

                Consulte as perguntas 170 e 223

 

                RRA CORRESPONDENTES A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO – CONTRIBUINTE COM 65 ANOS OU MAIS

 

                244 - Os rendimentos recebidos acumuladamente relativos a aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou ainda, por entidade de previdência complementar, estão sujeitos à isenção prevista no inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988?

                Resp.: O benefício da isenção limita-se apenas aos rendimentos sujeitos à tabela progressiva mensal e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual. Dessa forma, esse benefício somente será aplicado no caso de o contribuinte optar por incluir o total desses rendimentos na base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, isto é, se optar pela forma de tributação “Ajuste Anual” na Ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular”.

                Ressalte-se que a referida isenção está limitada a R$ 1.903,98 por mês, no ano-calendário de 2021, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos.

 

                (Solução de Consulta Cosit nº 337, de 15 de dezembro de 2014; e Solução de Consulta Cosit nº 206, de 24 de junho de 2019)

 

                Consulte a pergunta 269

 

                RRA - DIFERENÇAS SALARIAIS DE PESSOA FALECIDA

                245 - Qual é o tratamento tributário de diferenças salariais recebidas acumuladamente, de rendimentos de anos anteriores, por força de decisão judicial, quando o beneficiário da ação é a pessoa falecida?

                Resp.:

                1 - Se recebidas no curso do inventário

                As diferenças salariais são tributadas na declaração do espólio, conforme o regime de tributação dos rendimentos, sejam tributáveis na fonte e na declaração anual de rendimentos, tributáveis exclusivamente na fonte, isentos ou não tributáveis.

                2 - Se recebidas após encerrado o inventário

                Serão tributadas na declaração do(s) herdeiros(s) ou legatários(s), segundo o regime de tributação dos rendimentos.

                Em se tratando de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a quantidade de meses relativa ao valor dos RRA transmitidos a cada sucessor será idêntica à quantidade de meses aplicada ao valor dos RRA do de cujus.

 

                Atenção:

                I - No caso de rendimentos recebidos acumuladamente provenientes de diferenças salariais, verificar as orientações contidas na pergunta 223 e, em especial, o conteúdo a respeito da tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, constante das perguntas 242 e 243;

                II - Não se beneficiam da isenção os valores relativos a proventos de aposentadoria, pagos acumuladamente ao espólio ou diretamente aos herdeiros (mediante alvará judicial), ainda que a pessoa falecida tivesse alguma moléstia grave no período a que se referem os rendimentos.

 

                (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional - CTN, art. 144; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 34, parágrafo único, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 48; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 26 de dezembro de 2003)

 

                Consulte as perguntas 170 e 223

 

                RRA - CESSÃO DE PRECATÓRIO

                246 - Qual é o tratamento tributário na cessão de direito de precatório referente a rendimentos recebidos acumuladamente?

                Resp.: A Fazenda Pública por ocasião do pagamento do precatório ao cessionário deve efetuar o cálculo do imposto com base na tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro 1988.

                Tanto o cedente quanto o cessionário de créditos referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) a que se refere a referida legislação, devem apurar o ganho de capital e submetê-lo à incidência do imposto sobre a renda.

                (Solução de Consulta Cosit nº 674, de 27 de dezembro de 2017; e Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.007, de 25 de março de 2019)

 

                Consulte a pergunta 571

 

PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A PESSOA JURÍDICA

 

                PROFISSIONAL AUTÔNOMO QUE PAGA A OUTROS PROFISSIONAIS

 

                247 - Profissional autônomo que paga a outros profissionais por serviços realizados é considerado empresa individual?

                Resp.: Se a prestação de serviços colegiada é feita apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, tal fato não caracteriza sociedade. O profissional responsável pelo trabalho deve computar em seu rendimento bruto mensal o valor total dos honorários recebidos, podendo deduzir os pagamentos efetuados aos outros profissionais, no caso de escriturar livro-caixa, desde que necessários à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

                Quando a prestação de serviços colegiada for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de empresa individual equiparada a pessoa jurídica, nos termos do inciso II do § 1º do art. 162 do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.

 

                (Parecer Normativo CST nº 38, de 1975)

 

                EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA - HIPÓTESES

 

                248 - Quais as hipóteses em que a pessoa física é equiparada a pessoa jurídica?

                Resp.: A pessoa física equipara-se à pessoa jurídica quando:

                a) em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontre, ou não, regularmente inscrita no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil, exceto quanto às profissões de que trata o art. 162, § 2º, do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018;

                b) promova a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 162, § 1º, incisos II e III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                NÃO EQUIPARAÇÃO A EMPRESA INDIVIDUAL

 

                249 - Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não a equiparam a empresa individual?

                Resp.: Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:

                a) a pessoa física que, individualmente, exerça profissões ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando tais serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 2º, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Parecer Normativo CST nº 38, de 1975);

                b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão de obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 2º, inciso VI, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Parecer Normativo CST nº 25, de 1976);

                c) a pessoa física receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Quina, Lotofácil, Lotomania, Mega-Sena etc.) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 24, de 14 de setembro de 1999);

                d) representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, uma vez que não os tenham praticado por conta própria (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 2º, inciso III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, c/c o Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 1989);

                e) a pessoa física que, individualmente, exerça as profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 162, § 2º, incisos IV, V e VII, do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes, artistas e outros;

                f) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 39, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018). Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física, que desta forma passa a explorar atividade econômica como firma individual, equiparada a pessoa jurídica.

 

                EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA - OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS

 

                250 - Em que condições a pessoa física é equiparada a pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias?

                Resp.: De acordo com a legislação do imposto sobre a renda, somente se considera equiparada a pessoa jurídica, pela prática de operações imobiliárias, a pessoa física que promove incorporação imobiliária (prédios em condomínios) ou loteamentos de terrenos urbanos ou rurais, com ou sem construção, inclusive:

                a) os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de terra que, efetuando registro dos documentos de incorporação ou loteamento, outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando o mandante se beneficiar do produto dessas alienações, ou assumir a iniciativa ou responsabilidade da incorporação ou loteamento (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 163, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);

                b) os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promovam a construção de prédio de mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de corrido o prazo de 60 meses contados da data da averbação, no Registro de Imóveis da construção do prédio ou da aceitação das obras de loteamento. Para os terrenos adquiridos até 30/06/77 o prazo é 36 meses (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 164, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);

                c) a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30/06/1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, tendo em vista que tal operação se equipara a loteamento, salvo se a subdivisão se der por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 165, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

 

                Atenção:

                Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles também façam parte pessoas jurídicas. Assim, a cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e demais dispositivos legais, como se ele fosse o único titular da operação imobiliária, nos limites da sua participação (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 167, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

 

                (Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 29 a 31 e 68; Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 163, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937; Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967; e Parecer Normativo CST nº 6, de 1986)

 

                EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - PRAZO

 

                251 - Quando se considera ocorrido o término da equiparação caso a pessoa jurídica não efetue nenhuma alienação das unidades imobiliárias ou lotes de terreno?

                Resp.: A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações de unidades imobiliárias ou lotes de terrenos, durante o prazo de 36 meses consecutivos, deixa de ser considerada equiparada a partir do término deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações em andamento que terão o tratamento previsto na pergunta 252.

 

                EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DESTINO DO ATIVO

 

                252 - Qual é o destino a ser dado aos imóveis integrantes do ativo (patrimônio) da empresa individual quando, completado o prazo de 36 meses consecutivos sem promover incorporações ou loteamentos, ocorrer o término da equiparação a pessoa jurídica?

                Resp.: Permanecem no ativo da empresa individual, para efeito de tributação como lucro da pessoa jurídica (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 177, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018):

                a) as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;

                b) o saldo a receber do preço dos imóveis então alienados, até seu recebimento total.

 

                LUCRO NA CRIAÇÃO E VENDA DE CÃES, GATOS ETC.

 

                253 - Qual é o tratamento tributário do lucro auferido com a criação e venda de cães, passarinhos, gatos etc.?

                Resp.: O tratamento tributário depende da habitualidade ou não da prática dessa atividade, da forma seguinte:

                a) se for exercida de forma eventual, isto é, se configurar prática comercial esporádica, o lucro auferido na venda desses animais é tributado como ganho de capital da pessoa física;

                b) se a atividade for exercida de forma habitual, isto é, se configurar prática comercial contínua, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seu lucro tributado nessa condição.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                ESCRITOR QUE ARCA COM OS ENCARGOS DE IMPRESSÃO

 

                254 - Como são tributados os rendimentos recebidos por escritor que assume os encargos da publicação e venda de livros de sua autoria?

                Resp.:

                1 - Se tais atividades não forem exercidas com habitualidade, os rendimentos decorrentes da venda efetuada a pessoas físicas sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na declaração. Tratando-se de venda a pessoa jurídica, sujeitam-se à retenção na fonte e na declaração.

                2 - Se houver habitualidade, o autor é considerado empresa individual equiparada a pessoa jurídica e seus ganhos são tributados nessa condição.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 1º, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                VENDA DE ARTESANATO E DE ANTIGUIDADES

 

                255 - Como são tributados os rendimentos recebidos por pessoa física na venda de artesanato e de antiguidades em local de atração turística?

                Resp.: Por se tratar de venda habitual, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 1º, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                PESSOA FÍSICA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA

 

                256 - Como são tributados os rendimentos da pessoa física que explora atividade econômica?

                Resp.: A pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial com fim de lucro, mediante venda de bens e serviços, é considerada empresa individual (firma individual) equiparada a pessoa jurídica.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 1º, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                PROFISSIONAIS QUE NÃO CONSTITUEM SOCIEDADE

 

                257 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por dois ou mais profissionais, que não constituem sociedade, mas utilizam um mesmo imóvel com despesas em comum?

                Resp.: Tais profissionais, tendo despesas comuns, como aluguel, telefone, luz, auxiliares, mas com receitas totalmente independentes, não perdem a condição de pessoas físicas, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo CST nº 44, de 30 de junho de 1976. Nesse caso, devem computar no rendimento bruto mensal os honorários recebidos em seu nome.

                As despesas comuns devem ser escrituradas em livro-caixa da seguinte forma:

                • aquele que tiver o comprovante da despesa em seu nome deve contabilizar o dispêndio pelo valor total pago e fornecer aos demais profissionais um recibo mensal devidamente autenticado, correspondente ao ressarcimento que cabe a cada um, escriturando como receita o valor total dos ressarcimentos recebidos;

                • os demais devem considerar como despesa mensal o valor do ressarcimento, constante do comprovante recebido, que servirá como documento comprobatório do dispêndio.

 

                (Solução de Consulta Cosit nº 100, de 28 de setembro de 2020)

 

                Consulte a pergunta 411

 

                CARNÊ-LEÃO

 

                CARNÊ-LEÃO — RECOLHIMENTO

 

                258 - Quem está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?

                Resp.: Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:

                1 - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;

                2 - rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos;

                3 - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

                4 - importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;

                5 - rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

                6 - rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, considerando-se tributável, no mínimo, 10% do rendimento bruto, a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme previsão contida no art. 18 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, que alterou o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e

                7 - rendimento de transporte de passageiros, considerando-se tributável 60%, no mínimo, do rendimento bruto.

 

                Atenção:

                Os médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados, psicólogos, corretores e administradores de imóveis deverão informar na Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/Exterior da Declaração de Ajuste Anual (DAA) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular do pagamento e do beneficiário dos serviços por eles prestados, bem como o valor dos referidos serviços.

                Caso o contribuinte tenha preenchido o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física com esses dados, poderá importá-los por meio da DAA.

                Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

                Não se sujeitam ao carnê-leão os rendimentos tributados como Ganho de Capital (moeda estrangeira) na forma da Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000.

                Os rendimentos sujeitos ao carnê-leão estão também sujeitos ao ajuste anual na Declaração de Ajuste Anual, e o imposto pago será considerado antecipação do apurado nessa declaração.

                As importâncias descontadas em folha a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se for o caso.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 118 a 121 e art. 123, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 24, § 4º, 53 e 54; Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014)

 

                CARNÊ-LEÃO - CÁLCULO

 

                259 - Como se calcula o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?

                Resp.: O imposto relativo ao carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento, sobre o total recebido no mês, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, com o código 0190.

                Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

                I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

 

                Atenção:

                Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

                1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

                2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

                3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 330, que trata de dedução de dependentes;

                4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

                II – a quantia de R$ 189,59, por dependente, no ano-calendário de 2021;

                III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinado a seu próprio benefício;

                IV - as despesas escrituradas em livro-caixa;

                V - A partir de 28 de agosto de 2009, até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que escrituradas em livro-caixa, e comprovadas com documentação hábil e idônea.

                A tabela progressiva mensal para fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2021, durante os meses de janeiro a dezembro, é a seguinte:

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15,0

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

 

                A tributação incide sobre o valor total recebido no mês, independentemente de os valores unitários recebidos serem inferiores ao limite mensal de isenção.

                Nos casos de contratos de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação entre pessoas físicas, com preço e pagamento estipulados para períodos superiores a um mês ou com recebimento acumulado, antecipado ou não, o rendimento é computado integralmente, para efeito de determinação do cálculo do imposto, no mês do efetivo recebimento. Se o bem produtor dos rendimentos for possuído em condomínio, cada condômino deve considerar apenas o valor que lhe couber mensalmente para efeito de apurar a base de cálculo sujeita à incidência da tabela progressiva mensal.

                Havendo mais de um recebimento no mês, ainda que abaixo do limite da primeira faixa da tabela, e locação por período menor que um mês, somar-se-ão os rendimentos para apuração do imposto.

 

                Atenção:

                O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado os acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou a existência de reciprocidade de tratamento;

                Se o pagamento do imposto no país de origem dos rendimentos ocorrer em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo pagamento e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação de que trata o parágrafo anterior relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento;

                Caso o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento, a diferença pode ser compensada nos meses subsequentes até dezembro do ano- calendário e na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite de que trata o primeiro parágrafo deste Atenção.

 

                (Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 1º e 3º; Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 121, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53 a 57 e 65; Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 6, de 25 de maio de 2015)

 

                CARNÊ-LEÃO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO POR GOVERNO ESTRANGEIRO

                260 - Qual é o tratamento tributário aplicável à gratificação natalina recebida de órgãos de governo estrangeiro no País por residente no Brasil?

                Resp.: Tributa-se em conjunto com os demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual.

 

                (IN SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16)

 

                Consulte as perguntas 122, 129, 131, 132, 133, 134, 163 e 259

 

                CARNÊ-LEÃO x RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR

 

                261 - Qual é a diferença entre o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e o recolhimento complementar?

                Resp.: A pessoa física residente no País que recebe rendimentos de pessoa física ou do exterior, quando não tributados na fonte no Brasil, está obrigada a efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão) do imposto sobre a renda. O código para pagamento do imposto é 0190. O carnê-leão está sujeito a encargos em caso de pagamento em atraso.

                O recolhimento complementar é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de rendimentos tributáveis de fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural. Este recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o código 0246.

                Por ser facultativo, não há data de vencimento do imposto, sendo incabível multa por atraso no pagamento de recolhimento complementar.

                O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida.

 

                Atenção:

                Os rendimentos recebidos decorrentes de ganho de capital e renda variável não estão sujeitos ao recolhimento por meio do carnê-leão e do recolhimento complementar.

 

                (Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 7º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53 a 57 e 67)

 

                CARNÊ-LEÃO PAGO A MAIOR

 

                262 - Como proceder quando o carnê-leão for pago a maior ou indevidamente?

                Resp.: Poderá ser compensado o valor do principal pago indevidamente ou a maior em recolhimentos posteriores de carnê-leão, dentro do mesmo ano-calendário, ou, ainda, na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

                A restituição do indébito poderá ser requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da DAA.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art. 20)

 

                COMPENSAÇÃO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS

 

                263 - Os acréscimos legais incidentes no carnê-leão recolhido fora do prazo podem ser compensados na declaração?

                Resp.: Não é permitida a compensação de acréscimos legais pagos por recolhimento em atraso de imposto devido.

 

                PAGAMENTO DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR COM CÓDIGO DO CARNÊ-LEÃO

 

                264 - Contribuinte sujeito ao carnê-leão, que opte pelo recolhimento complementar do imposto, pode efetuar o pagamento sob o mesmo código?

                Resp.: Não. O carnê-leão, sendo obrigatório e sujeito a encargos, deve ser recolhido sob o código 0190. Já o recolhimento complementar, sendo opcional, deve ser efetuado em outro Darf, sob o código 0246 e dentro do próprio ano-calendário de referência.

 

                Atenção:

                No caso de recolhimento de carnê-leão dentro do prazo legal, em que foi preenchido no Darf, por engano, o código 0246, o contribuinte pode solicitar sua retificação por meio de Redarf.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 107)

 

                ARRAS

 

                265 - O valor do sinal ou arras recebido em virtude de rescisão de contrato é tributável?

                Resp.: "As arras ou sinal constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada por um contratante ao outro, com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento." (Enciclopédia Saraiva do Direito, SP, Saraiva, 1978, V. 8, p. 19).

                No caso de desistência do negócio por parte do promissário comprador, este perde o sinal dado que está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica e, em ambos os casos, também ao ajuste na declaração anual, por parte do promitente vendedor.

                No caso de arrependimento por parte do promitente vendedor, este deve restituir ao promissário comprador o sinal recebido, mais o equivalente. O valor correspondente ao sinal original não sofre incidência de imposto sobre a renda, porém o valor recebido a maior (inclusive correção monetária e juros) é tributado no carnê- leão.

                Exemplo:

                O promissário comprador Válter pagou a Gábor, promitente vendedor, a importância de R$ 20.000,00 como sinal pela aquisição de imóvel. Válter, promissário comprador, arrependeu-se do negócio antes da escritura definitiva, perdendo para Gábor o sinal pago. O promitente vendedor, Gábor, deve tributar o valor do sinal recebido (R$ 20.000,00) como carnê-leão.

                Tomando-se por base o exemplo acima, considere que a desistência do negócio tenha sido feita pelo promitente vendedor, Gábor. Nesse novo exemplo, em atendimento aos termos do art. 418 do Código Civil, Gábor deve devolver o sinal recebido de Válter mais o equivalente, isto é, R$ 40.000,00. O valor relativo ao sinal devolvido (R$ 20.000,00) constitui para Válter, rendimento não tributável. Os restantes R$ 20.000,00 devem ser tributados como carnê-leão.

 

                (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 418)

 

RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS

 

                INDENIZAÇÃO

 

                266 - Pode ser considerada como rendimento não tributável a parcela de remuneração de assalariado, que é denominada "indenização", por lei estadual ou municipal?

                Resp.: Não. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que reformulou o imposto sobre a renda da pessoa física, em seu art. 3º, declara que "constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e demais proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados”. O art. 6º da citada Lei, com alterações posteriores, declara quais rendimentos estão isentos do imposto sobre a renda, neles não estando incluída tal indenização.

                Como a base de cálculo do imposto só pode ser fixada por meio de lei emanada do poder competente (Constituição Federal, promulgada em 1988, art. 153, inciso III; e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, art. 97, inciso IV), entende-se que qualquer outra lei que não seja federal não pode instituir ou alterar a base de cálculo do imposto sobre a renda.

                Ademais, de acordo com o art. 4º combinado com o art. 109, ambos do CTN, são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica específica do tributo a denominação e as demais características formais adotadas pela lei comum.

                Assim, os referidos rendimentos estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, tais como os recebidos pelos magistrados, militares, prefeitos, vereadores, deputados, senadores.

 

                (Solução de Consulta nº 92, de 29 de julho de 2020)

 

                DESPEDIDA, RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, FGTS ETC.

 

                267 - São isentas do imposto sobre a renda a indenização paga por despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e as importâncias recebidas pelos empregados e seus dependentes nos limites e termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o aviso prévio?

                Resp.: A indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), são isentos do imposto sobre a renda.

                Enquadram-se nesse conceito a indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, nos limites fixados na legislação trabalhista, quer seja ela percebida pelo próprio empregado ou por seus dependentes após o falecimento do assalariado.

                O que exceder às verbas acima descritas será considerado liberalidade do empregador e tributado como rendimento do trabalho assalariado.

                Quanto ao aviso prévio, apenas o não trabalhado é isento.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso V; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso III, alínea “c”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso III; e Parecer Normativo CST nº 179, de 1970)

 

                LUCROS E DIVIDENDOS APURADOS NA ESCRITURAÇÃO EM 1993

 

                268 - Como são tributados os lucros e dividendos apurados na escrituração comercial em 1993 e distribuídos aos sócios em 2021 por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e presumido?

                Resp.: Os rendimentos são isentos. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, a isenção corresponde ao valor distribuído até o limite da base de cálculo do imposto deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

 

                Atenção:

                Considera-se como custo, no caso de quotas e ações recebidas em bonificação por incorporação de reservas ou lucros, a parcela correspondente ao lucro ou reserva capitalizado.

 

                (Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 75; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 20; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 8º, inciso I)

 

                PENSÃO, APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA OU REFORMA

 

                269 - O valor total recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos é isento do imposto sobre a renda?

                Resp.: Não. Somente estão isentos a pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o valor de R$ 1.903,98 por mês, durante o ano-calendário de 2021, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.

                O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração.

                Os demais rendimentos recebidos pela pessoa física, inclusive aluguéis, estão sujeitos à tributação pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso VI, alínea ‘i’e 8º, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea “a”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, inciso I)

 

                Consulte as perguntas 047, 244, 270 e 274

 

                APOSENTADORIA OU PENSÃO DE MAIS DE UMA FONTE

 

                270 - Como deve proceder a pessoa física com 65 anos ou mais que recebe proventos de aposentadoria ou pensão de mais de um órgão público ou previdenciário?

                Resp.: Em relação aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual o contribuinte deve observar que:

                1 – do valor mensal correspondente à soma dos proventos de aposentadoria ou pensão pagos por todas as fontes pagadoras, somente é considerada isenta a parcela de R$ 1.903,98;

                2 - na declaração de ajuste anual, somente deve ser informada como rendimento isento a soma dos valores mensais isentos mencionados no item 1;

                3 - compõe os rendimentos tributáveis na declaração de ajuste a diferença positiva entre o total dos proventos de aposentadoria ou pensão recebidos no ano-calendário e o valor mencionado no item 2.

 

                Atenção:

                O beneficiário pode efetuar, no curso do ano-calendário no qual os rendimentos foram recebidos, até o último dia útil do mês de dezembro, antecipação de imposto, mediante recolhimento complementar, sob o código 0246.

 

                Consulte as perguntas 047, 258, 269, 271 e 272

 

                PENSÃO, APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA OU REFORMA - 13º SALÁRIO

 

                271 - Qual é a tributação do 13º salário, recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos?

                Resp.: É tributada exclusivamente na fonte a gratificação natalina (13º salário) relativa a aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma paga pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência complementar, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos.

                A gratificação natalina (13º salário) deve ser integralmente tributada no mês da sua quitação, com base na tabela progressiva do mês de dezembro, permitidas as seguintes deduções:

                I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

 

                Atenção:

                Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

                1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

                2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

                3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 321, que trata de dedução de dependentes;

                4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

                II - o valor de R$ 189,59, por dependente, para os meses de janeiro a dezembro do ano-calendário de 2021;

                III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

                IV - as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

                V - o valor de R$ 1.903,98, se a gratificação natalina tiver sido quitada no ano-calendário de 2021.

 

                Atenção:

                Caso o contribuinte receba 13º salário relativo a aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma de mais de uma fonte pagadora, a parcela isenta de cada fonte pagadora, observado o limite do item V, deve ser informada como outros rendimentos isentos e não tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 13 e 14; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 5, de 28 de março de 2006)

 

                PENSIONISTA OU APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS - DEPENDENTE

 

                272 - Pensionista ou aposentado pela previdência oficial ou complementar, maior de 65 anos, dependente do declarante, perde direito à isenção de idade por ser dependente?

                Resp.: Não. O fato de o pensionista ou aposentado ser incluído como dependente não modifica a natureza do rendimento, devendo, nesse caso, o declarante incluir os rendimentos recebidos a esse título.

 

                Atenção:

                Se o declarante for maior de 65 anos e tiver recebido rendimentos de aposentadoria ou pensão no ano-calendário de 2021, estes também fazem jus à parcela isenta mensal de até R$ 1.903,98.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, XV; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, § 1º; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 1º e 2º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea “a”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                Consulte a pergunta 330

 

                COMPENSAÇÃO - ISENÇÃO - APOSENTADORIA

 

                273 - Valor inferior à parcela isenta de rendimentos de aposentadoria de maior de 65 anos recebida em determinado mês, pode ser compensada com valor superior à parcela isenta recebida em outro mês?

                Resp.: Não. Caso em um determinado mês o contribuinte maior de 65 anos tenha recebido valor inferior à parcela isenta e em outro mês valor superior, não pode compensar os valores recebidos para se beneficiar na Declaração de Ajuste Anual, pois o limite de isenção, por mês, no ano-calendário de 2021 é de R$ 1.903,98 em cada mês do mesmo ano.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso VI, alínea ‘i’; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea “a”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                Consulte a pergunta 269

 

                AUXÍLIOS EMERGENCIAIS, BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA, AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL E RENDA EMERGENCIAL MENSAL PAGA AOS TRABALHADORES DA CULTURA - COVID

 

                274 - O auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e a ajuda compensatória mensal, previstos no art. 9º da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, e a renda emergencial mensal paga aos trabalhadores da cultura, prevista na Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), são isentos?

                Resp.: O auxílio emergencial, assim como, o auxílio emergencial residual não são isentos, por falta de previsão legal.

                A ajuda compensatória mensal, paga pelo empregador, é isenta, tendo em vista o disposto no inciso III do § 1º do art. 9º da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

                Já o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, não é isento por falta de previsão legal.

                A renda emergencial mensal paga aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura também não é isenta, por falta de previsão legal.

 

                (Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, art. 2º, § 2º-B; Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, art. 1º; Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, art. 2º; e Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, art. 9º, caput, § 1º, inciso III)

 

                DOENÇA GRAVE - ISENÇÃO E COMPROVAÇÃO

 

                275 - A isenção do imposto sobre a renda dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão, recebidos por pessoas com doença grave, está condicionada a comprovação?

                Resp.: São rendimentos isentos os relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos por pessoas com tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira (inclusive monocular), hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose).

                1) Uma vez comprovada a “alienação mental”, a pessoa física portadora do mal de Alzheimer faz jus à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão;

                2) Em relação às pessoas com deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida":

                a) a partir de 24 de junho de 2008, são isentos do imposto sobre a renda a pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, e outros valores recebidos em decorrência daquela deficiência física (Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 4º-A, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008);

                b) a partir de 1º de janeiro de 2010, não incidirá imposto sobre a renda sobre a indenização por dano moral, nos termos previstos na Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, arts. 1º e 2º.

                Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

                Sobre laudo pericial consultar as perguntas 228 e 229

 

                (Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 4º-A; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea “b” e §§ 4º e 5º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, e §§ 4º e 5º; Solução de Consulta Interna Cosit nº 11, de 28 de junho de 2012; Ato Declaratório PGFN nº 3, de 30 de março de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016; Solução de Consulta Cosit nº 6, de 3 de janeiro de 2019; e Solução de Consulta Cosit nº 75, de 25 de junho de 2020)

 

                Consulte as perguntas 230, 276 e 277

 

                DOENÇA GRAVE - RENDIMENTOS ACUMULADOS

 

                276 - São tributáveis os rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos acumuladamente por beneficiário com doença grave?

                Resp.: Os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão, recebidos por pessoa com doença grave, ainda que acumuladamente, não sofrem tributação, por força do disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI, que isenta os referidos rendimentos recebidos por pessoa com doença grave.

                A isenção aplica-se também aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão inclusive os recebidos acumuladamente correspondentes a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, reconhecida mediante laudo pericial, desde que sejam provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão e sejam percebidos a partir:

                • do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada;

                • do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, se contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;

                • da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma.

                A comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

                Para informações sobre laudo pericial, consulte a pergunta 229

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso II, alíneas “b” e “c”, e § 4º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos I, II e III, e §§ 4º e 5º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 19, 25 de outubro de 2000; Solução de Consulta Interna Cosit nº 11, de 28 de junho de 2012; e Solução de Consulta Cosit nº 75, de 25 de junho de 2020)

 

                Consulte as perguntas 230, 275 e 277

 

                DOENÇA GRAVE - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, REFORMA OU APOSENTADORIA

 

                277 - Qual é o tratamento tributário da complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga a pessoa com doença grave?

                Resp.: É isenta do imposto sobre a renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL).

                Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, ainda que efetuado por pessoa com moléstia grave.

                Entretanto, em decorrência da aprovação Parecer SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, de 26/08/2020, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais baseadas no entendimento de que "por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000, de 1999, e do art. 6º, § 4º, III, da IN RFB nº 1.500, de 2014, a isenção de imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.”

                No transcurso do pagamento do benefício inexiste a possibilidade da ocorrência de resgate, nos termos previstos nas normas previdenciárias em vigor.

                A isenção não se aplica aos valores recebidos a título de pensão, inclusive complementações, quando o beneficiário do rendimento for pessoa com moléstia profissional.

                Para informações sobre laudo pericial consultar as perguntas 228 e 229

 

                Atenção:

                Para que a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) seja isenta é necessário estar aposentado pela Previdência Oficial.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19-A, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR/2018, art. 35, § 4º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, §§ 4º e 5º; Parecer SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, de 26 de agosto de 2020; Solução de Divergência Cosit nº 10, de 14 de agosto de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 356, de 17 de dezembro de 2014; e Solução de Consulta Cosit nº 138, de 8 de dezembro de 2020)

                DOENÇA GRAVE - PENSÃO JUDICIAL

 

                278 - É tributável a pensão alimentícia judicial ou por escritura pública recebida por pessoa com doença grave?

                Resp.: Não. Os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão abrangidos pela isenção de pessoas com moléstia grave. Sobre laudo pericial consultar as perguntas 228 e 229

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI;; Ato Declaratório Cosit nº 35, de 3 de outubro de 1995; e Solução de Consulta Cosit nº 234, de 16 de agosto de 2019)

 

                BOLSA DE ESTUDOS

 

                279 - São isentos do imposto sobre a renda os rendimentos recebidos a título de bolsa de estudos?

                Resp.: Sim, desde que caracterize doação, ou seja, quando recebidos exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa e o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize contraprestação de serviços.

                Os rendimentos isentos recebidos a título de bolsa de estudos não justificam acréscimo patrimonial.

 

                Atenção:

                Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito desta isenção, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Pronatec. Também recebem o mesmo tratamento os rendimentos relativos às bolsas de estímulo à inovação de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26; Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 9º, § 4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR/2018, art. 35, inciso VII, alínea “a”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso I e § 5º)

 

                PDV DE APOSENTADO

 

                280 - Qual é o tratamento tributário aplicável ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) recebido por empregado já aposentado pela previdência oficial ou que possua o tempo necessário para requerer a aposentadoria?

                Resp.: As verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão a PDV não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual, independentemente de o funcionário já estar aposentado pela previdência oficial, ou possuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria pela previdência oficial ou complementar.

 

                (Ato Declaratório SRF nº 95, de 26 de novembro de 1999)    

                Consulte a pergunta 234

 

                DESAPARECIDOS POLÍTICOS - INDENIZAÇÃO

 

                281 - Qual é o tratamento tributário aplicável à indenização paga aos beneficiários de desaparecidos políticos?

                Resp.: Esta indenização é não tributável quando paga aos beneficiários diretos.

 

                Atenção:

                Os valores pagos a anistiados políticos a título de indenização, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, inclusive aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza, são isentos do Imposto sobre a Renda nos termos do disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e Decreto nº 4.897, de 25 de novembro de 2003.

 

                (Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, arts. 10 e 11; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso III, alínea “f”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Ato Declaratório SRF nº 22, de 30 de abril de 1997)

 

                INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

 

                282 - A indenização de transporte paga a servidor público da União é tributável?

                Resp.: Não. O valor da indenização de transporte a que se referem os arts. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 1º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, é rendimento isento.

 

                (Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995, art. 7º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso I, alínea “e”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 5º, IV)

 

                DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO

 

                283 - O que se compreende no conceito de "diárias" e de "ajuda de custo", para fins de isenção do imposto sobre a renda?

                Resp.: Diárias: conceituam-se diárias, para esse efeito, os valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador.

                Como as diárias não estão sujeitas a qualquer tipo de acerto quando do retorno do deslocamento, e para prevenir a hipótese de se tornarem um instrumento de complementação salarial, desviando-se do seu conceito legal de reembolso de despesas de alimentação e pousada, exclusivamente, além das regras acima mencionadas, é necessário, para fins de isenção do imposto sobre a renda, que:

                a) os valores pagos a esse título guardem critérios de razoabilidade, não só em relação aos preços vigentes na localidade para a qual se deslocará a pessoa, como também em razão da importância que esta ocupar na hierarquia da empresa ou órgão concedente;

                b) as diárias não visem indenizar gastos com pessoas sem vínculo com o empregador, como é o caso de esposa e filhos do empregado, funcionário ou diretor;

                c) correspondam a despesas de alimentação, pousada e correlatas no local da prestação do serviço eventual e temporário; e

                d) a qualquer momento, possam ser comprovadas mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do empregado, o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador.

 

                Atenção:

                Os adiantamentos de recursos para atender às despesas de viagens e estadas, quando sujeitos a posterior prestação de contas, não se enquadram como diárias; entretanto, não compõem o rendimento bruto do servidor, desde que devidamente comprovados, o deslocamento e as despesas efetuadas, conforme acima exposto.

                A indenização para execução de trabalhos de campo não guarda relação alguma com os institutos da diária ou ajuda de custo, portanto sujeita-se à tributação pelo imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

 

                Ajuda de custo: conceituam-se ajuda de custo, para fins do disposto no art. 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, os valores pagos em caráter indenizatório, destinados a ressarcir os gastos com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro ou para o exterior.

                A efetiva remoção está sujeita à comprovação posterior pelo beneficiário, a qualquer momento, por meio de documentos emitidos pelo empregador.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos II e XX; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso I, alíneas “f” e “h”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 5º, incisos VI e VII; Parecer Normativo CST nº 10, de 17 de agosto de 1992; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 17 de março de 1994; Solução de Consulta Interna Cosit nº 7, de 17 de maio de 2012; e Solução de Consulta Cosit nº 73, de 31 de dezembro de 2013)

 

                PARLAMENTARES - PASSAGENS, CORREIO, TELEFONE

 

                284 - São tributáveis as quotas para uso de serviços postais e telefônicos, bem como as passagens aéreas atribuídas aos parlamentares no exercício do mandato?

                Resp.: As quotas relativas a direito de uso de serviços postais e telefônicos, bem como a passagens aéreas atribuídas aos parlamentares no exercício do mandato, nos limites fixados pelo órgão competente, não se sujeitam à tributação pelo imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

                Na hipótese de conversão em dinheiro das referidas quotas, os valores recebidos integram o rendimento tributável do beneficiário.

 

                (Ato Declaratório SRF nº 84, de 6 de outubro de 1999)

                PROGRAMAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS – ESTÍMULO À SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL

 

                285 - Estão isentos os valores pagos em espécie pelos estados, Distrito Federal e municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal (cupons e notas fiscais) na aquisição de mercadorias e serviços pelo consumidor?

                Resp.: Sim, os referidos valores são isentos. Entretanto, a mencionada isenção não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, no âmbito dos referidos programas, os quais quando distribuídos em dinheiro são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 30%, e quando sob a forma de bens e serviços são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20%.

 

                (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 14; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XXII e parágrafo único; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 6º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso VII, alínea ‘h’ e § 14, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

 

                INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO

 

                286 - Os rendimentos correspondentes a indenizações reparatórias em decorrência de ato ilícito são tributáveis?

                Resp.: Os prejuízos físicos ou materiais, em consequência de ato ilícito praticado por terceiros, são indenizáveis na forma da lei civil. Essas indenizações têm por finalidade repor o patrimônio danificado ou destruído, bem como substituir os rendimentos não percebidos em decorrência da perda do bem, de invalidez temporária, permanente ou de morte.

                As indenizações por ato ilícito podem ser:

                1 - indenizações por bem material danificado ou destruído, denominadas "danos emergentes". São valores que visam exclusivamente a repor o bem destruído ou a reparar o bem danificado, até o limite fixado em condenação judicial. Não sofrem incidência do imposto sobre a renda;

                2 - indenização reparatória por invalidez ou morte - o pagamento dessa indenização pode ocorrer das seguintes maneiras:

                a) quantia paga periodicamente, cujo total é indeterminável previamente (desconhecido o termo final da obrigação), caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada "lucros cessantes". Sob essa designação, o empregado postula os salários que deixa de perceber; o profissional liberal, os honorários; a pessoa jurídica, os lucros; o locador, o aluguel; o aplicador, os rendimentos do título (correção monetária, deságios, juros e outros). Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão da invalidez ou morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na declaração. Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou por seu beneficiário para a obtenção dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas;

                b) quantia certa paga de uma vez ou dividida em um número certo de parcelas - referindo-se ao ressarcimento dos danos anteriormente causados e guardando com eles equivalência - caracteriza-se como indenização. Esses valores não sofrem incidência do imposto sobre a renda.

                Na hipótese do item 2, as quantias recebidas para cobrir despesas médico-hospitalares necessárias ao restabelecimento da vítima, inclusive próteses de qualquer espécie, estão fora do campo de incidência do imposto sobre a renda.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso III, alínea “h”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso VIII; e Ato Declaratório Normativo Cosit nº 20, de 1989)

 

                INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO

 

                287 - A indenização percebida pelo locador, em decorrência de danos causados no imóvel locado, é tributável?

                Resp.: Não. Esta indenização, destinada exclusivamente aos reparos necessários e indispensáveis à recuperação do imóvel locado, não constitui rendimento tributável.

 

                QUITAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) EM VIRTUDE DE INVALIDEZ OU FALECIMENTO

 

                288 - Qual é o tratamento tributário a que está sujeito o valor do saldo devedor correspondente a financiamento para aquisição de casa própria, quitado em virtude de invalidez permanente ou falecimento do mutuário?

                Resp.: O valor correspondente ao saldo devedor quitado por motivo de invalidez permanente ou morte do mutuário não se sujeita à tributação pelo imposto sobre a renda.

 

                RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

 

                289 - O valor recebido em restituição do imposto sobre a renda é tributável?

                Resp.: Esse valor não se caracteriza como rendimento tributável, devendo ser informado como rendimento não tributável na declaração.

 

                DESCONTO NO RESGATE ANTECIPADO DE NOTAS PROMISSÓRIAS

 

                290 - O valor do desconto obtido pelo resgate antecipado de notas promissórias é tributável?

                Resp.: Esse valor não implica aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica para a pessoa física beneficiária. Trata-se, em última análise, de simples redução do preço anteriormente contratado, sem corresponder, portanto, a um acréscimo patrimonial. Assim, o valor do desconto não constitui rendimento e, por conseguinte, não está sujeito à incidência do imposto sobre a renda. Caso se caracterize perdão de dívida, em troca de serviços prestados, tal importância constitui rendimento tributável.

 

                CONSÓRCIO - FALTA DO BEM NO MERCADO

 

                291 - Qual é o tratamento tributário dado ao valor recebido em dinheiro pelo consorciado quando da falta do bem no mercado?

                Resp.: Na Declaração de Bens e Direitos, Grupo 99 – Outros Bens e Direitos, Código 99 - Outros bens e direitos, deve ser informada, no campo “Discriminação”, essa circunstância, a soma das parcelas pagas em 2021, e o valor recebido em dinheiro pela falta do bem.

                Não deve ser preenchida o campo “Situação em 31.12.2021 (R$)”.

                No campo “Situação em 31/12/2020 (R$)”, o contribuinte deve informar o valor das parcelas pagas até 31 de dezembro de 2020.

                Nos anos seguintes, as parcelas pagas no ano serão informadas no campo “Discriminação”.

                A diferença entre o valor recebido em dinheiro e o total das parcelas pagas deve ser informada como rendimento não tributável.

 

                TRANSFERÊNCIA ENTRE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

                292 - É tributável a transferência de reserva de contribuições previdenciárias entre entidades de previdência complementar?

                Resp.: Não se configura fato gerador do imposto sobre a renda a transferência direta de reservas entre entidades de previdência complementar, desde que não haja mudança de titularidade e que os recursos correspondentes, em nenhuma hipótese, sejam disponibilizados para o participante ou para o beneficiário do plano.

 

                (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 9, de 1º de abril de 1999)

 

                ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - REVERSÃO DE VALORES

 

                293 - É tributável a reversão de valores realizada por entidade de previdência complementar fechada em favor de participante pessoa física?

                Resp.: Considera-se reversão de valores a devolução aos participantes dos resultados positivos (superávit) obtidos pela entidade fechada de previdência complementar mediante a aplicação das contribuições mensais aportadas.

                A reversão de valores não se confunde com o benefício previdenciário complementar tampouco se assemelha aos resgates de contribuições, guardando natureza própria que lhe sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual por ser enquadrada como rendimento pago por pessoa jurídica a pessoa física.

 

                (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43, incisos I e II e §1º; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 20; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º, 2º, 3º, §§ 1º e 4º, e 7º, inciso II e §1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 33, 34 e 701, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, arts. 20 a 25; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 17 de abril de 2012)

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE

 

                RETENÇÃO DE IR SOBRE PAGAMENTOS DE CONDOMÍNIO

 

                294 - O condomínio edilício deve efetuar a retenção sobre os pagamentos efetuados a empregados?

                Resp.: Sim. Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.

 

                (Ato Declaratório Normativo CST nº 29, de 25 de junho de 1986; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 681, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL

 

                295 - A multa por rescisão de contrato de aluguel de imóvel está sujeita ao imposto sobre a renda incidente na fonte?

                Resp.: A multa por rescisão de contrato de aluguel é considerada rendimento de aluguel, consequentemente é tributada como tal.

                Assim, temos as seguintes situações:

                a) se a multa for paga por pessoa jurídica, esse valor é tributável na fonte e na declaração;

                b) se a multa for paga por pessoa física, esse valor sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e à tributação na declaração.

                Para aluguéis recebidos por não residente, consulte a pergunta 200.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 41, § 2º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 30 a 35)

 

                PAGAMENTOS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

 

                296 - Estão sujeitos à retenção na fonte os benefícios pagos por pessoa jurídica a seus empregados ou dependentes destes, por conta e ordem de terceiros?

                Resp.: Sim. Os pagamentos efetuados por conta e ordem de terceiros, em razão de convênio ou contrato, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda incidente na fonte, desde que não expressamente isentos. Esses rendimentos devem ser tributados em separado dos demais pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, salvo se houver a anuência do beneficiário do rendimento para a tributação na fonte em conjunto.

 

                VALE-BRINDE

 

                297 - Como é tributada a distribuição de vale-brinde?

                Resp.: O vale-brinde constitui uma modalidade de distribuição de prêmio que consiste na colocação de pequenos impressos (vales), dentro de determinado produto ou em seu envoltório, numerados em ordem crescente, a partir de 1 (um), para distribuição gratuita de prêmios, como meio de propaganda.

                O vale-brinde difere do sorteio e do concurso, também modalidades de distribuição gratuitas de prêmios, que têm as seguintes definições:

                Sorteio - modalidade onde são confeccionados cupons numerados que são entregues pelas empresas aos clientes que, conforme os resultados de extração de alguma das loterias de números do governo ou de qualquer extração permitida pela legislação, alguém é sorteado e contemplado com um prêmio, encerrando, assim, a promoção;

                Concurso - modalidade em que se visa premiar as habilidades dos participantes, tais como a inteligência, a memória, a destreza esportiva etc., ou os predicados, como a beleza, a elegância etc.

                Como o art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, abrange somente a distribuição de prêmios por sorteio e por concurso, depreende-se que seu conteúdo não alcança a distribuição por vale-brinde, modalidade distinta daquelas, não sofrendo, portanto, tributação.

 

                (Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972; e Ato Declaratório Normativo Cosit nº 7, de 13 de janeiro de 1997)

 

                REMESSA AO EXTERIOR - MANUTENÇÃO DE CÔNJUGE E FILHOS

 

                298 - É tributável a remessa de valores ao exterior para cobertura de despesa com a manutenção de dependentes que lá se encontrem?

                Resp.: As remessas para cobertura de despesas com a manutenção de dependentes no exterior, em nome destes, não se sujeitam à retenção do imposto sobre a renda na fonte, independentemente do seu valor, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios, e que as remessas sejam realizadas por meio de entidades autorizadas e de acordo com os mecanismos regulares estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

                Sobre o conceito de dependentes consultar a pergunta 330

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 754, inciso IV, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Solução de Consulta Cosit nº 656, de 27 de dezembro de 2017)

 

                REMESSA AO EXTERIOR - DESPESA COM VIAGENS

 

                299 - São tributáveis os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais de pessoas físicas residentes no País, em viagens?

                Resp.: Sim, exceto se destinados a fins educacionais, científicos ou culturais (consulte a pergunta 300) ou se houver acordo para evitar a dupla tributação celebrado pelo Brasil dispondo sobre a tributação exclusiva dos rendimentos da prestação de serviços no país de residência do prestador.

                Desde 22 de maio de 2020, é de 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota do IRRF aplicável às remessas ao exterior para a cobertura de gastos pessoais.

                São gastos pessoais no exterior, para efeito da redução de alíquota do IRRF, as despesas para manutenção do viajante, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes.

 

                (Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 60; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 753, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, art. 2º)

 

                REMESSA AO EXTERIOR - DESPESAS COM EDUCAÇÃO

 

                300 - São tributáveis os valores pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais?

                Resp.: Não, desde que sejam desprovidos de finalidade econômica, destinando-se à manutenção de pessoa física que esteja cumprindo programa ou participando de evento no exterior de natureza educacional, científica ou cultural, tais como para pagamento de taxas escolares e de exames de proficiência, material didático, alojamento, alimentação e outras despesas cobradas por instituições de ensino destinadas à manutenção de estudantes, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, mesas redondas e taxas de inscrição em concursos artísticos.

 

                (Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, art. 2º, inciso I; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 754, inciso V, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, art. 4º, inciso I e parágrafo único; e Solução de Consulta Cosit nº 123, de 13 de setembro de 2021)

 

                REMESSA AO EXTERIOR – ENTIDADE ESTRANGEIRA SEM FINS LUCRATIVOS

 

                301 - São tributáveis os valores pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a empresa domiciliada no exterior, qualificada como instituição educacional ou de assistência social desprovida de finalidade lucrativa em seus pais de domicílio?

                Resp.: A isenção ou imunidade concedida pela legislação brasileira às pessoas físicas residentes no Brasil não se estendem, automaticamente, aos residentes no exterior. Excetuam-se da incidência apenas os casos expressamente previstos em legislação própria ou ainda os constantes de tratados e convenções internacionais.

                Assim, ainda que a Constituição da República Federativa do Brasil vede a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, pagamentos realizados a empresa estrangeira qualificada como instituição educacional ou de assistência social desprovida de finalidade lucrativa em seu país de origem, não estão, automaticamente, abrangidos pela imunidade constitucional.

                Portanto, é importante destacar que ao fazer pagamentos a essas empresas, a pessoa física pode estar obrigada a efetuar a retenção do imposto sobre a renda, nos termos da legislação vigente.

 

                (Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea “c”; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 98; Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, art. 2º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, art. 4º, inciso I, e parágrafo único; e Solução de Consulta Cosit nº 123, de 13 de setembro de 2021)

 

                REMESSA AO EXTERIOR - PUBLICAÇÕES

 

                302 - É tributável a remessa para o exterior de valor para aquisição de publicações?

                Resp.: Não. As importâncias remetidas para aquisição de publicações impressas, de qualquer natureza, inclusive por meio de assinatura, não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

 

                (Solução de Consulta Cosit nº 125, de 28 de maio de 2014)

 

                REMESSA AO EXTERIOR - DESPESAS COM SAÚDE

 

                303 - São tributáveis os valores pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos ao exterior, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde do remetente ou de seus dependentes?

                Resp.: Não. As remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico- hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto de renda.

 

                (Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, art. 2º, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 754, inciso VI, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, art. 4º, inciso II)

 

                REMESSA AO EXTERIOR - DOAÇÕES

 

                304 - É tributável a remessa ao exterior efetuada a não residente a título de doação?

                Resp.: Sim. Os valores remetidos a título de doação a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), ou de 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, conforme lista contida no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 744, caput e § 1º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Solução de Consulta Cosit nº 309, de 26 de dezembro de 2018)

 

                REMESSAS EFETUADAS POR NÃO RESIDENTE NO BRASIL

 

                305 - São tributáveis os rendimentos, os ganhos de capital e os demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por não residente no Brasil, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior?

                Resp.: Sim. O ponto crucial da questão está na situação da fonte dos rendimentos, ganhos de capital e demais proventos. Assim, a pessoa física não residente no Brasil que efetue remessa de rendimentos para o exterior a partir do Brasil é considerada fonte pagadora situada no Brasil, e por isso é sujeito passivo responsável pela retenção do IRRF, apesar de não ser considerada contribuinte. A incidência e alíquota de IRRF dependerão das regras de tributação aplicáveis ao beneficiário da remessa e à natureza do pagamento, inclusive considerando-se eventual isenção.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 744, caput, e 775, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE/RETIDO NA FONTE - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE

 

                CONCURSOS E SORTEIOS DE QUALQUER ESPÉCIE - PRÊMIO DISTRIBUÍDO SOB A FORMA DE BENS OU SERVIÇOS

 

                306 - Como declarar o prêmio distribuído sob a forma de bens ou serviços, no caso de concurso e sorteio de qualquer espécie?

                Resp.: Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%, observando-se que:

                a) o imposto incide sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, sem necessidade de reajustamento da base de cálculo, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data;

                b) considera-se como custo de aquisição o valor de mercado do bem, acrescido do imposto retido;

                c) na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual tais prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

                O pagamento do imposto correspondente compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios

 

                (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 677 e 733, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Solução de Consulta Cosit nº 106, de 25 de março de 2019; e Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974)

 

                APOSTA CONJUNTA EM LOTERIA

 

                307 - Incide o imposto no caso de aposta conjunta em loteria, quando o apostador, em cujo nome é pago o prêmio, distribui ou doa aos demais apostadores a parte que lhes cabe?

                Resp.: Os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias são rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 30%, devendo o valor recebido constar na declaração como rendimento tributável exclusivamente na fonte.

                Em consequência, o que o beneficiário dos prêmios recebe é apenas o rendimento líquido, isento de qualquer outro ônus tributário. Assim, o premiado pode distribuir aos outros apostadores a parte do prêmio que couber a cada um deles, sem que isso configure nova incidência tributária. Todavia, todos os beneficiários devem munir-se de meios idôneos de prova que confirmem a aposta conjunta, de forma a comprovar a origem e a natureza jurídica dos rendimentos. Essas operações (pagamento, distribuição, recebimento etc.) devem ser informadas nas declarações de bens dos apostadores.

                A partir de 1º de janeiro de 2008, o Imposto sobre a Renda sobre prêmios obtidos em loterias incidirá apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 732, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 56)

 

                PRÊMIOS EM DINHEIRO

 

                308 - Como são tributados os prêmios em dinheiro, distribuídos por loterias, concursos ou sorteios?

                Resp.: Os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos em geral (exceto os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas), os prêmios em concursos de prognósticos desportivos e a distribuição, mediante sorteio, de benefícios aos aplicadores em títulos de capitalização, nos casos em que não há amortização antecipada dos referidos títulos, são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 30%.

                Os benefícios líquidos pagos aos aplicadores em títulos de capitalização, mediante sorteio, nos casos em que há amortização antecipada dos referidos títulos, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 25%.

                No caso de concursos, quando não se tratar de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA);

                Na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual tais prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

 

                (Lei nº 4.506, 30 de novembro de 1964, art. 14; Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 732, incisos I e II, e 736, incisos I e II de seu § único, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974; e Decisão Cosit nº 2, de 2000; Parecer Cosit nº 30, de 28 de setembro de 2001)

 

                PRÊMIOS EM DINHEIRO - JOGOS DE BINGO

 

                309 - Como são tributados os prêmios em dinheiro distribuídos por meio de jogos de bingo?

                Resp.: Os prêmios em dinheiro, distribuídos por intermédio de jogos de bingo sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 30%.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 732 e 786, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Ato Declaratório Cosar nº 47, de 27 de novembro de 2000)

 

                JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

 

                310 - Os juros sobre capital próprio estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte?

                Resp.: Sim. Os juros pagos ou creditados, a título de remuneração do capital próprio, devem ser tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito. O imposto retido não pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual.

 

                (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º, § 2º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 726, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO RECEBIDO ACUMULADAMENTE

 

                311 - Como se tributa o décimo terceiro salário recebido acumuladamente com rendimentos de outra natureza?

                Resp.: Há que ser observado o conteúdo a respeito da tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, constante da pergunta 243.

 

                Atenção:

                O Ato Declaratório PGFN nº 2, de 10 de março de 2016, revogou o Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27 de março de 2009, que considerava que o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deveria ser realizado levando-se em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referiram tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 36 a 42)

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE/RETIDO NA FONTE - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA

 

                RENDIMENTOS DO TRABALHADOR AVULSO

 

                312 - A quem a legislação atribui a responsabilidade pela retenção do imposto sobre a renda sobre os rendimentos auferidos pelo trabalhador avulso?

                Resp.: A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda devido pelos trabalhadores portuários avulsos, inclusive os pertencentes à categoria dos “arrumadores”, é do órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário. No caso de trabalhadores avulsos de outros setores, é responsabilidade do sindicato ou associação de cada categoria profissional do trabalhador avulso.

                Caberá também ao órgão gestor ou ao sindicato/associação de classe, a responsabilidade de prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 780, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 65)

 

                Consulte a pergunta 313

 

                RENDIMENTOS DO OPERADOR PORTUÁRIO

 

                313 - Como apurar o imposto sobre a renda do trabalhador portuário avulso, quando este presta serviço a mais de uma empresa?

                Resp.: O imposto deve ser apurado utilizando a tabela progressiva mensal, tendo como base de cálculo o total do valor pago ao trabalhador, independentemente da quantidade de empresas às quais o beneficiário prestou serviço.

 

                (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 65)

                Consulte a pergunta 312

 

                HONORÁRIO DE PERITO

 

                314 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos pagos a título de honorário de perito?

                Resp.: O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos a título de honorário de perito, em processos judiciais, deverá ser retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento.

                A retenção dar-se-á no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

                O imposto incidirá sobre a importância total posta à disposição do perito quando do depósito judicial efetuado para este fim.

                As despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, escrituradas e relacionadas pelo perito em livro-caixa, inclusive com a contratação de outros profissionais sem vínculo empregatício, desde que sejam comprovadas com documentação hábil e idônea, poderão ser deduzidas, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no recolhimento mensal obrigatório (carnê- leão), caso receba rendimentos sujeitos a essa forma de recolhimento, e na Declaração de Ajuste Anual.

 

                (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 25 de março de 2004)

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE/RETIDO NA FONTE – FALTA DE RETENÇÃO

 

                FALTA DE RETENÇÃO

 

                315 - Como deve agir o beneficiário em relação aos rendimentos sujeitos ao ajuste na declaração anual, quando a fonte pagadora deveria ter retido o imposto na fonte e não o fez?

                Resp.: O beneficiário deve declará-los como rendimentos tributáveis. Se já tiver apresentado a respectiva Declaração de Ajuste Anual sem oferecer tais rendimentos à tributação, deverá apresentar declaração retificadora para incluí-los como rendimentos tributáveis.

 

                (Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24 de setembro de 2002)

                Consulte as perguntas 045, 316, 317, 318 e 319

 

                RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO - IMPOSTO NÃO RETIDO

 

                316 - De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do imposto não retido no caso de rendimento sujeito ao ajuste na declaração anual?

                Resp.: Até o término do prazo fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é da fonte pagadora; após esse prazo, do beneficiário do rendimento.

 

                (Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24 de setembro de 2002)

 

                RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO - IMPOSTO NÃO RETIDO POR DECISÃO JUDICIAL

 

                317 - De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando a fonte pagadora fica impossibilitada de fazer a retenção por força de decisão judicial?

                Resp.: Caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio, este deverá ser recolhido, retroagindo os efeitos da última decisão, como se não tivesse ocorrido a concessão da medida liminar. Nesse caso, não há como retornar a responsabilidade de retenção à fonte pagadora. O pagamento do imposto, com os acréscimos legais cabíveis, deve ser efetuado pelo próprio contribuinte, tanto em relação aos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, quanto aos sujeitos ao ajuste na declaração anual, valendo observar os termos previstos no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24 de setembro de 2002, em especial ao constante em seus itens 18 e 19.

 

                Consulte as perguntas 315 e 318

 

                VENCIMENTO - IMPOSTO NÃO RETIDO

 

                318 - Qual é a data de vencimento do imposto, cujo recolhimento é de responsabilidade do beneficiário do rendimento, caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio?

                Resp.: Tratando-se de rendimento sujeito ao ajuste anual, considera-se vencido o imposto na data prevista para a apresentação da declaração. No caso de rendimento sujeito à tributação exclusiva, considera-se vencido o imposto no prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

                (Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24 de setembro de 2002, item 19)

                Consulte a pergunta 319

 

                ACRÉSCIMOS LEGAIS - IMPOSTO NÃO RETIDO

 

                319 - Quais os acréscimos legais incidentes sobre o imposto não retido por força de decisão judicial, caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio?

                Resp.: A multa de mora fica interrompida desde a concessão da medida judicial até o trigésimo dia de sua cassação. No caso de pagamento após esse prazo, a contagem da multa de mora será reiniciada a partir do trigésimo primeiro dia, considerando, inclusive e se for o caso, o período entre o vencimento originário da obrigação e a data de concessão da medida judicial.

                Em qualquer hipótese, serão devidos juros de mora sem qualquer interrupção desde o mês seguinte ao vencimento estabelecido na legislação do imposto.

 

                Atenção:

                Apenas o depósito judicial ou administrativo tempestivo é que interrompe a multa e juros de mora.

 

                Consulte a pergunta 191

 

DEDUÇÕES – GERAL

 

                DEDUÇÕES PERMITIDAS

                321 - Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda?

                Resp.:

                1 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidos do rendimento tributável:

                a) no caso de retenção na fonte:

                • importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil – a seguir transcrito (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso II; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 709, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);

 

                Atenção:

                Para efeitos da aplicação da referida dedução:

                1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

                2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

                3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 330, que trata de dedução de dependentes;

                4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

                • a quantia mensal, por dependente, de R$ 189,59, para os meses de janeiro a dezembro do ano- calendário de 2021 (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso III, “i”).

                • as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso IV; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 710, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);

                • as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso V; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 710, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);

 

                Atenção:

                Esta dedução aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos rendimentos abaixo, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º e parágrafo único):

                I – do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e

                II – proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.

 

                • as contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, cujo titular ou cotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 52, inciso IV);

 

                Atenção:

                Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições para as entidades de previdência complementar e Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 52, § 1º).

 

                • as contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados ao da Previdência Social;

 

                Atenção:

                As deduções relativas às contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite conjunto de dedução de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11, caput, e § 6º).

 

                • o valor de R$ 1.903,98, por mês, para os meses de janeiro a dezembro do ano-calendário de 2021, relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, ou complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV);

                b) no caso de recolhimento mensal (carnê-leão):

                • as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas e comprovadas documentalmente (Consulte a pergunta 410);

                • importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou por escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil - quando não utilizadas como deduções para fins de retenção na fonte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 72, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);

 

                Atenção:

                Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

                1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

                2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

                3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 330, que trata de dedução de dependentes;

                4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

                • a quantia mensal, por dependente, de R$ 189,59, para os meses de janeiro a dezembro do ano- calendário de 2021, quando não utilizada essa dedução para fins de retenção na fonte (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso III, “h” e “i”; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 56);

                • as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando não utilizados como deduções para fins de retenção na fonte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso IV; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 67, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 56).

 

                2 - Na Declaração de Ajuste Anual e no caso de recolhimento complementar podem ser deduzidas do total dos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2021:

                a) despesas médicas previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “a”, pagas para tratamento do contribuinte, de seus dependentes, e de alimentandos em virtude de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 73, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 95 a 99);

 

                Atenção:

                A comprovação da despesa médica deve ser realizada mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo:

                I – nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ do prestador do serviço;

                II – a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela;

                III – data de sua emissão; e

                IV – assinatura do prestador de serviço, salvo na hipótese de emissão de documento fiscal.

                Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação de cheque nominativo ao prestador do serviço. A juízo da autoridade lançadora ou julgadora, justificativas e outras comprovações adicionais poderão ser solicitadas.

 

                b) soma dos valores mensais relativos:

                • a despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas e comprovadas documentalmente (Consulte a pergunta 410);

                • a importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou por escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

 

                Atenção:

                Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

                1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

                2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

                3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 330, que trata de dedução de dependentes;

                4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

                • a contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 67, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);

                • a contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “i”), observados os limites e condições do art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

                • a contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no País, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 67, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61);

                • a contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 75, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Medida Provisória nº 2.158– 35, de 24 de agosto de 2001, art. 61);

                • ao somatório das parcelas isentas mensais até o valor de R$ 1.903,98, nos meses de janeiro a dezembro de 2021, relativas à aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela previdência oficial, ou complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV, alínea “i”; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 76, § 1º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);

                • ao limite anual de R$ 2.275,08 por dependente (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “c”); e

                • a despesas pagas com instrução do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e de seus dependentes, observadas as condições previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”, até o limite anual individual de R$ 3.561,50 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ‘b’, item 10 e § 3º).

 

                Atenção:

                1 - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições para as entidades de previdência complementar e Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

                2 - O somatório das contribuições a entidades de previdência complementar e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, está limitado a 12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração. Consulte a pergunta 325.

                3 - As deduções referentes às contribuições a entidades de previdência complementar e aos Fapi destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial ficam

condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

                4 – Excetuam-se da condição estabelecida no item 3 os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

                5.1 – A dedução das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite previsto de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

                5.2 – Por sua vez, o valor de contribuição excedente ao limite da aplicação da alíquota de contribuição do ente público patrocinador, está sujeito ao limite de 12% dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos conjuntamente com eventuais contribuições a outros planos de previdência complementar.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º e 8º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 85; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 52 a 56 e 87; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 20, de 13 de agosto de 2013)

 

                Consulte as perguntas 270 e 325

 

                DEDUÇÕES DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

 

                322 - Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre o décimo terceiro salário?

                Resp.:

                I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou acordo homologado judicialmente, ou ainda por escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

                Atenção:

                Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

                1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

                2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

                3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 330, que trata de dedução de dependentes;

                4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

                II – a quantia de R$ 189,59, por dependente, nos meses de janeiro a dezembro, do ano-calendário de 2021;

                III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

                IV - as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

                V - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e limites estabelecidos no art. 11, caput e §§ 6º e 7º, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

                VI - o valor de R$ 1.903,98, nos meses de janeiro a dezembro, para o ano-calendário de 2021, relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

 

                Atenção:

                O décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, portanto, as deduções devem ser correspondentes a esse rendimento e não podem ser utilizadas na Declaração de Ajuste Anual.

 

                (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16, incisos III e IV; Lei nº 9.250, de 26 de fevereiro de 1995, art. 4º, inciso III, alínea ‘i’; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 700, incisos III e IV, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 13; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012)

 

DEDUÇÕES – PREVIDÊNCIA

 

                CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL

 

                323 - A contribuição à previdência oficial, descontada de rendimentos isentos do próprio contribuinte ou por este recolhida na condição de contribuinte individual (autônomo), é dedutível na Declaração de Ajuste Anual?

                Resp.: Sim, desde que o contribuinte tenha rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração anual.

 

                PREVIDÊNCIA OFICIAL PAGA COM ATRASO

 

                324 - A contribuição à previdência oficial referente a anos anteriores paga em atraso com acréscimos legais em 2021 pode ser utilizada como dedução?

                Resp.: Sim. As contribuições pagas em 2021 à previdência oficial referentes a anos anteriores (exceto os acréscimos legais) podem ser consideradas como dedução na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2022, pois não importa o período a que se refiram, mas a data de pagamento (regime de caixa).

 

                PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - LIMITE

 

                325 - Qual é o limite para dedução na Declaração de Ajuste Anual das contribuições efetuadas a entidades de previdência complementar?

                Resp.: A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência complementar, somadas às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e a parcela das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal efetuada pelo contribuinte que exceder a parcela do ente público patrocinador, destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração.

 

                Atenção:

                1 - As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

                2 - O disposto no item 1 acima aplica-se, inclusive, às contribuições ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

                3.1 - A dedução das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite previsto de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual;

                3.2 - Por sua vez, o valor de contribuição para a previdência complementar pública excedente ao limite da aplicação da alíquota de contribuição do ente público patrocinador, está sujeito ao limite de 12% dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos conjuntamente com eventuais contribuições a outros planos de previdência complementar.

                4 - Excetua-se da condição referida no item 1 acima o beneficiário de aposentadoria ou pensão concedida por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

                5 - Se o titular ou quotista for dependente do declarante, para a dedução das contribuições aplicam- se ao declarante a condição e o limite acima referidos no item 1.

                6 - Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução referida fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

 

                Exemplo 1:

                José Maurício recebeu um total de rendimentos tributáveis de R$ 100.000,00 e o ente público patrocinador efetuou contribuição para a entidade fechada de previdência complementar de natureza pública no valor de R$ 8.000,00.

                O contribuinte José Maurício efetuou as seguintes contribuições:

                - para entidades de previdência complementar: R$ 7.000,00;

                - para o Fapi: R$ 3.000,00;

                - para a entidade fechada de previdência complementar de natureza pública: R$ 8.000,00

                Como a contribuição do patrocinador foi igual à do contribuinte, toda a parcela de contribuição efetuada pelo contribuinte à previdência complementar (R$ 8.000,00) é dedutível.

                As demais contribuições somaram R$ 10.000,00 (R$ 7.000,00 + R$ 3.000,00), não atingindo o limite de 12% e, portanto, são integralmente dedutíveis.

                O contribuinte pode deduzir, portanto, o valor de R$ 18.000,00 (R$ 8.000,00 + R$ 7.000,00 + R$ 3.000,00).

 

                Exemplo 2:

                Regina recebeu um total de rendimentos tributáveis de R$ 100.000,00 e o ente público patrocinador efetuou contribuição para a entidade fechada de previdência complementar de natureza pública no valor de R$ 6.500,00.

                A contribuinte Regina efetuou as seguintes contribuições:

                -para entidades de previdência complementar: R$ 7.000,00;

                - para o Fapi: R$ 3.000,00;

                - para a entidade fechada de previdência complementar de natureza pública: R$ 7.500,00

                A contribuição da participante limitada à do patrocinador (R$ 6.500,00) é dedutível. O valor excedente (R$ 1.000,00) será somado às demais contribuições para a previdência complementar para verificação do limite global de 12%:

                R$ 11.000,00 (R$ 7.000,00 + R$ 3.000,00 + R$ 1.000,00) é menor do que 12% dos rendimentos tributáveis (R$ 12.000,00), portanto, esse valor de R$ 11.000,00 poderá ser deduzido.

                A contribuinte poderá deduzir, portanto, R$ 17.500,00 (R$ 6.500,00 + R$ 11.000,00).

 

                Exemplo 3

                Susanna recebeu um total de rendimentos tributáveis de R$ 100.000,00 e o ente público patrocinador efetuou contribuição para a entidade fechada de previdência complementar de natureza pública no valor de R$ 6.500,00.

                A contribuinte Susanna efetuou as seguintes contribuições:

                - para entidades de previdência complementar: R$ 9.000,00;

                - para o Fapi: R$ 3.000,00;

                - para a entidade fechada de previdência complementar de natureza pública: R$ 7.500,00

 

                A contribuição da participante limitada à do patrocinador (R$ 6.500,00) é dedutível. O valor excedente (R$ 1.000,00) será somado às demais contribuições para a previdência complementar para verificação do limite global de 12%:

                R$ 13.000,00 (R$ 9.000,00 + R$ 3.000,00 + R$ 1.000,00) é maior do que 12% dos rendimentos tributáveis (R$ 12.000,00), portanto, somente parte desse valor (R$ 12.000,00) poderá ser deduzido.

                A contribuinte poderá deduzir, portanto, R$ 18.500,00 (R$ 6.500,00 + R$ 12.000,00).

 

                Orientações específicas relativas a contribuições a Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário:

                I – se a contribuição para a entidade fechada de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal efetuada pelo contribuinte for contribuição obrigatória:

                Na Declaração de Ajuste Anual (DAA), em Pagamentos Efetuados, sob o código “37 – Contribuições para as entidades de previdência complementar fechadas de natureza pública”, preencher:

                a) o campo “Valor pago” com o total das contribuições obrigatórias efetuadas no ano-calendário de 2021 ao Funpresp pelo contribuinte, exceto a contribuição relativa ao 13º salário (para os servidores que contribuem para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe, esse valor encontra-se na Linha 03 do Quadro 3 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte fornecido pela fonte pagadora); e

                b) o campo “Contribuição do ente público patrocinador” com o mesmo valor do item “a”;

                II – se a contribuição para a entidade fechada de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal efetuada pelo contribuinte for superior à contribuição obrigatória (ou seja, o contribuinte também efetuou contribuições adicionais facultativas):

                Na DAA, em Pagamentos Efetuados, sob o código “37 – Contribuições para as entidades de previdência complementar fechadas de natureza pública”, preencher:

                a) o campo “Valor pago” com o somatório das contribuições, obrigatórias e facultativas, efetuadas no ano-calendário de 2021 ao Funpresp pelo contribuinte, exceto a contribuição relativa ao 13º salário (para os servidores que contribuem para a Funpresp-Exe, deve-se somar o valor da Linha 03 do Quadro 3 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte fornecido pela fonte pagadora com o valor das contribuições facultativas); e

                b) o campo “Contribuição do ente público patrocinador” com o total das contribuições obrigatórias feitas pelo contribuinte, exceto a contribuição relativa ao 13º salário (para os servidores que contribuem para a Funpresp-Exe, esse valor encontra-se na Linha 03 do Quadro 3 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte fornecido pela fonte pagadora).

 

                Exemplo 4

                Mirza, servidora pública federal, no ano-calendário de 2021, efetuou mensalmente contribuições obrigatórias ao Funpresp no valor de R$ 2.000,00. O ente patrocinador recolheu igual valor. Houve, também, recolhimento no valor de R$ 2.000,00 relativo ao 13º, tanto pela servidora quanto pelo ente patrocinador.

                Preenchimento na DAA em Pagamentos Efetuados, código 37:

                Campo “Valor pago”: R$ 2.000,00 x 12 = R$ 24.000,00

                Campo “Contribuição do ente público patrocinador”: R$ 2.000,00 x 12 = R$ 24.000,00

 

                Exemplo 5

                Clarice, servidora pública federal, no ano-calendário de 2021, efetuou mensalmente contribuições obrigatórias ao Funpresp no valor de R$ 2.000,00. O ente patrocinador recolheu igual valor. Houve, também, recolhimento no valor de R$ 2.000,00 relativo ao 13º, tanto pela servidora quanto pelo ente patrocinador. A servidora efetuou, ainda, o recolhimento mensal de contribuição facultativa no valor de R$ 500,00. Em relação a essa contribuição facultativa, não há recolhimento por parte do ente patrocinador.

                Preenchimento na DAA em Pagamentos Efetuados, código 37:

                Campo “Valor pago”: (R$ 2.000,00 x 12) + (R$ 500,00 x 12) = R$ 30.000,00

                Campo “Contribuição do ente público patrocinador”: R$ 2.000,00 x 12 = R$ 24.000,00

 

                (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11 e §§ 5º a 7º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 67, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, arts. 6º e 7º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 72, § 1º e arts. 86 e 88)

 

                MONTEPIO CIVIL OU MILITAR

                326 - As contribuições descontadas para o montepio civil ou militar são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda?

                Resp.: Sim. As contribuições, destinadas a custear benefícios complementares aos da previdência social, são dedutíveis na determinação da base de cálculo para retenção mensal do imposto sobre a renda incidente na fonte e na declaração de ajuste.

 

                Atenção:

                As contribuições às entidades de previdência complementar, aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal efetuadas pelo contribuinte acima da alíquota da entidade patrocinadora, destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, estão limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste.

 

                (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 67, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2.001, art. 61; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 72, § 1º e arts. 87 e 88)

 

                Consulte a pergunta 325

 

                PREVIDÊNCIA OFICIAL - TRABALHADOR AUTÔNOMO

 

                327 - Contribuinte que, em parte do ano-calendário, recebeu rendimentos do trabalho assalariado e, durante o período em que ficou desempregado, contribuiu como contribuinte individual (autônomo), pode deduzir, além da contribuição previdenciária descontada do salário, aquela paga na condição de contribuinte individual?

                Resp.: Sim, em se tratando de contribuição previdenciária oficial do próprio declarante, este pode deduzir na sua declaração os valores pagos a esse título.

 

                CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DEPENDENTE

 

                328 - O contribuinte pode deduzir a contribuição previdenciária oficial ou complementar paga em nome de dependente sem rendimentos próprios?

                Resp.: Em relação à previdência oficial somente podem ser deduzidas as contribuições pagas em nome do dependente que tenha rendimentos próprios tributados em conjunto com os do declarante.

                As contribuições a entidades de previdência complementar e aos Fundos de Aposentadoria Programa Individual (Fapi) são dedutíveis quando o ônus for do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 72, § 1º e arts. 87 e 88; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 9, de 1º de abril de 1999; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61)

 

                Consulte a pergunta 325

 

                PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RESGATE EM CURTO PRAZO

 

                329 - Valor pago a título de previdência complementar em parcela única com resgate em curto prazo pode ser dedutível na declaração?

                Resp.: Sim. As contribuições realizadas a planos de previdência complementar – Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) - são passíveis de dedução, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente.

                O valor resgatado é rendimento tributável e, mesmo que seu valor tenha sido igual ou inferior ao limite da primeira faixa da Tabela Progressiva Mensal, no valor de R$ 1.903,98, para os meses de janeiro a dezembro, do ano-calendário de 2021, deve ser somado aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, no ano do seu recebimento.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso V, art. 8º, inciso II, “e” e art. 33; Lei nº 11.053, de 21 de dezembro de 2004; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 67, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 9, de 1º de abril de 1999; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61)

 

                Consulte as perguntas 179 e 325

 

DEDUÇÕES – DEPENDENTES

 

                DEPENDENTES

 

                330 - Quem pode ser dependente de acordo com a legislação tributária?

                Resp.: Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:

                1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;

                2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade;

                3 – filho(a) ou enteado(a) com deficiência, de qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei (tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583/DF);

                4 - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;

                5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

                6 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

                7 - Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) com deficiência, sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei (tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583/DF);

                8 - pais, avós e bisavós que, em 2021, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;

                9 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

                10 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

 

                Atenção:

                A inclusão na declaração de um dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de qualquer valor, obriga a que sejam incluídos tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do declarante. No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles conste simultaneamente na declaração do outro declarante.

                É obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de pessoa, de qualquer idade, que conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual.

                Filho de pais separados:

                • o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;

                • havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais;

                • o filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável;

                •             o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a esse título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2021, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.

                Relação homoafetiva:

                O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho. (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90, § 8º e Parecer PGFN/CAT nº 1.503, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010)

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 71, § 1º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90; e Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, art. 3º, inciso III, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.760, de 16 de novembro de 2017)

 

                FILHO(A) OU ENTEADO(A) CURSANDO ESCOLA DE ENSINO MÉDIO OU TÉCNICA (2º GRAU)

 

                331 - Filho(a) ou enteado(a) cursando escola de ensino médio ou técnica (2º grau) pode ser considerado(a) dependente?

                Resp.: O filho(a) ou enteado(a) cursando escola de ensino médio pode ser considerado(a) dependente até os 21 anos. Já aquele(a) que esteja cursando escola técnica de segundo grau pode ser considerado(a) dependente até os 24 anos.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90, § 1º)

 

                DEPENDENTE PELA LEI PREVIDENCIÁRIA

 

                332 - A pessoa qualificada como "dependente" pelas leis previdenciárias tem a mesma qualificação na legislação do imposto sobre a renda?

                Resp.: Não. O contribuinte deve observar o disposto nas leis tributárias, no que concerne às condições para a qualificação de dependência.

 

                DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR A DEPENDÊNCIA

 

                333 - Qual é o documento hábil para comprovar a relação de dependência?

                Resp.: Para o cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita por meio de certidão de casamento e de nascimento. No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para os efeitos do imposto sobre a renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - quanto à guarda, tutela ou adoção.

 

                DEPENDENTE NÃO RESIDENTE NO BRASIL

 

                334 - Contribuinte residente no Brasil pode considerar como dependentes pessoas não residentes no Brasil?

                Resp.: A legislação tributária brasileira, em regra geral, não faz distinção em relação à residência dos dependentes. Assim, desde que provadas as condições necessárias para figurarem como tal, essa dedução pode ser efetuada pelo contribuinte.

 

                DEPENDENTE PRÓPRIO, DECLARADO PELO OUTRO CÔNJUGE

 

                335 - Para efeito de dedução, os dependentes próprios de um dos cônjuges ou companheiros podem ser considerados na declaração do outro cônjuge ou companheiro?

                Resp.: Não. O contribuinte pode efetuar apenas as deduções correspondentes a seus dependentes próprios.

                Assim, somente se um cônjuge ou companheiro apresentar declaração em conjunto onde estejam sendo tributados rendimentos de ambos os cônjuges ou companheiros, seus dependentes próprios podem ser incluídos na declaração apresentada em nome do outro cônjuge ou companheiro. Contudo, se o cônjuge ou companheiro apresentar declaração em separado, os seus dependentes próprios só podem constar em sua declaração de rendimentos.

                Ressalte-se que os rendimentos dos dependentes também devem ser informados na declaração.

                Exemplo:

                Vani e Aristóteles são casados, possuem uma filha de 10 anos chamada Cristiane. A mãe de Vani chama-se Terezinha e tem rendimentos mensais de um salário mínimo.

                a) se Vani e Aristóteles apresentarem declaração em conjunto, Terezinha e Cristiane poderão constar como dependentes (nessa hipótese, observar a obrigatoriedade de se informar, na declaração, a renda anual de Terezinha);

                b) se Vani e Aristóteles apresentarem declaração em separado:

                b.1) Terezinha só poderá constar como dependente na declaração de Vani; e

                b.2) Cristiane poderá constar como dependente na declaração de Vani ou na de Aristóteles, mas não nas duas simultaneamente.

 

                Consulte as perguntas 345, 377 e 380

 

                PENSÃO ALIMENTÍCIA - RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA

 

                336 - Contribuinte que paga pensão alimentícia judicial a ex-cônjuge e filhos pode considerá-los dependentes na declaração?

                Resp.: Não. Entretanto, excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte pode efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus dependentes nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano.

 

                Atenção:

                Na ficha Pagamentos Efetuados, da Declaração de Ajuste Anual, devem ser selecionados/informados o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários da pensão e o valor total pago no ano, ainda que tenha sido descontado pelo seu empregador em nome de apenas um dos beneficiários.

 

                DEPENDÊNCIA - MUDANÇA NO ANO

 

                337 - Como proceder para a dedução de dependente quando ocorrer mudança de dependência de um para outro contribuinte, no curso do ano-calendário?

                Resp.:Como regra geral, não podem constar dependentes nas declarações de mais de um contribuinte simultaneamente. Todavia, constitui exceção a essa regra a hipótese de ocorrer início ou término, durante o ano-calendário, da condição de dependência, como, por exemplo, filho dependente do pai ou mãe, que se casa e passa a ser dependente do cônjuge; ou casal que se separa e, até determinado mês, os filhos eram dependentes de um dos cônjuges, que depois passa a pagar pensão alimentícia aos filhos.

                Nesses casos, ambos os contribuintes podem utilizar o valor total anual da dedução correspondente ao dependente, na declaração de rendimentos relativa a esse ano-calendário, no entanto, as despesas e rendimentos do dependente, são declarados relativamente ao período de dependência.

                No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro que passou a pagar pensão alimentícia judicial, também pode ser deduzido o valor da pensão no ano-calendário em que se deu a separação.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90)              

                Consulte a pergunta 339

 

 

(Fonte: Receita Federal do Brasil)

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