AGRAVO DE PETIÇÃO - RETENÇÃO DO CRÉDITO OBREIRO - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF39365 - LT

 

PROCESSO TRT/AP Nº 0010957-43.2016.5.03.0082

 

Agravante: Abílio Borges Dias

Agravada: Santa Inês Empreendimentos Ltda.

Relator: Luís Felipe Lopes Boson

 

E M E N T A

 

                AGRAVO DE PETIÇÃO - RETENÇÃO DO CRÉDITO OBREIRO - Incontroverso que o exequente também é devedor da executada noutro processo, medida que se impõe é o indeferimento da liberação imediata do crédito obreiro nestes autos. A ordem de retenção do valor do autor equivale a um arresto cautelar, a fim de que a agravada receba o seu crédito, ainda que parcialmente.

 

R E L A T Ó R I O

 

                A Vara do Trabalho de Monte Azul, por meio do despacho colacionado sob o Id. dd7d763, reteve o valor do reclamante a ser liberado no presente processo, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de nº 0000968-47.2015.5.03.0082, no qual o exequente foi condenado ao pagamento à reclamada de multa por litigância de má-fé.

                O exequente interpôs o agravo de petição carreado sob o Id. 710c345.

                Foi apresentada contraminuta.

                Dispensada manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que inexistente interesse público a ser protegido no presente feito.

 

                JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                A doutrina classifica as decisões interlocutórias em simples e com efeito de definitivas. Essas últimas, a despeito de interlocutórias, transtornam o andamento da execução, de modo a tornar imperiosa a possibilidade de agravamento imediato. Portanto, a hipótese em tela autoriza imediata recorribilidade pela via do agravo de petição.

                Assim, conheço do agravo de petição, regularmente processado, salvo do pedido alternativo de que sejam resguardados os honorários contratuais do advogado do reclamante no percentual de 30%, por inovação.

 

                JUÍZO DE MÉRITO

                Incontroverso que o reclamante foi condenado nos autos do processo nº 0000968-47.2015.5.03.0082 a pagar à reclamada multa por litigância de má-fé, em decorrência do depoimento prestado como testemunha em referido feito.

                Em consulta ao andamento do processo em epígrafe no sítio deste Regional, verifica-se que a sentença já transitou em julgado quanto à multa imposta em desfavor do reclamante.

                Destarte, como o exequente também é devedor da executada noutro processo, agiu com acerto o juízo de execução ao indeferir a liberação imediata do crédito obreiro nestes autos. A ordem de retenção do valor do autor equivale a um arresto cautelar, a fim de que a agravada receba o seu crédito, ainda que parcialmente.

                O acórdão de Id. 6cc7772 não fez coisa julgada, haja vista que naquela oportunidade esta Turma não analisou o mérito do pedido de liberação do crédito do exequente. A gratuidade judiciária concedida ao autor na sentença (Id. 415b82e, pág. 15) não o isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé, pois, além de se tratar de demandas diversas, o exequente não foi parte no processo nº 0000968-47.2015.5.03.0082, no qual atuou apenas como testemunha.

                De mais a mais, o benefício da justiça gratuita é privilégio do litigante de boa-fé, não podendo ser estendido àquele que se utiliza do processo para obter vantagem indevida.

                Não é o caso de aplicação do art. 791, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais.

                Nega-se provimento.

 

                CONCLUSÃO

                Conheço do agravo de petição, salvo de pedido alternativo de que sejam resguardados os honorários contratuais do advogado do reclamante no percentual de 30%, por inovação e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas inexigíveis (art. 7º, IV, da Instrução Normativa GP/CR/VCR nº 1, de 06 de novembro de 2002).

                ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária Virtual realizada em 01, 02 e 05 de outubro de 2020, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição, salvo de pedido alternativo de que sejam resguardados os honorários contratuais do advogado do reclamante no percentual de 30%, por inovação; e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Custas inexigíveis (art. 7º, IV, da Instrução Normativa GP/CR/VCR nº 1, de 06 de novembro de 2002).

                Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Luís Felipe Lopes Boson (Relator), Juiz Convocado Vitor Salino de M. Eça (substituindo o Exmo. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida) e Des. Cléber José de Freitas.

                Presidiu o julgamento a Exma. Des. Emília Facchini.

                Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Helder Santos Amorim.

                Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha.

 

LUÍS FELIPE LOPES BOSON

Relator

(TRT/3ª R./ART., Pje, 09.10.2020)

 

BOLT8522---WIN/INTER

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