A EXISTÊNCIA DE RECURSOS E A SUA INDICAÇÃO NA FONTE NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓ, A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, SEJAM ELES SUPLEMENTARES, ESPECIAIS OU EXTRAORDINÁRIOS, QUE DEVEM, OBRIGATORIAMENTE, SER ABERTOS POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI 4.320/1964 - MEF39367 - BEAP

 

 

                Trata-se de consulta eletrônica formulada por prefeito municipal quanto à abertura de créditos adicionais com base no superávit financeiro, na qual indaga o seguinte: “Sobre o artigo 43, § 1º, da Lei nº 4.320/1964: Para abertura de crédito adicional mediante superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, é obrigatório autorização legislativa ou apenas a indicação na fonte de recurso? ex: 254,261”

                Admitida a Consulta, por unanimidade, passou o relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, ao mérito, onde destaca que a matéria foi tratada no fundamento das Consultas 862749, 958027 e 837679.

                Nos presentes autos, em conformidade com a Unidade Técnica, entendeu o relator que a autorização legislativa difere das fontes de recursos disponíveis para abertura de créditos: enquanto a primeira é necessária para o respaldo legal das políticas públicas, as fontes de recursos são necessárias para manter o equilíbrio orçamentário e a responsabilidade fiscal. Entendeu, ainda, que os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, consoante art. 40 da Lei 4.320/1964, sendo classificadas como suplementares, especiais e extraordinários, como definidas no art. 41 da referida Lei. Logo, créditos suplementares são autorizações decorrentes de situação normal, com razoável previsibilidade, diferentemente de créditos extraordinários, que são destinados a despesas urgentes e imprevisíveis. Assim sendo, sem mencionar na redação os créditos extraordinários, o inciso V, art. 167 da Constituição veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

                Destarte, o relator entendeu que, para créditos suplementares e especiais, o gestor deve atender, prévia e cumulativamente, as condições dispostas nos art. 42 e art. 43 da Lei 4.320/1964. Lado outro, para o crédito extraordinário é necessário apenas a abertura por decreto do Poder Executivo, sem a prévia autorização legislativa, mas com seu conhecimento imediato, segundo o entendimento exarado na Consulta 1088818, de 9.12.2020.

                Ademais, observou o relator que, para os créditos suplementares e especiais o chefe do Poder Executivo deverá indicar, previamente, a existência de recursos disponíveis; dentre eles, o superávit financeiro. Sendo facultado, no entanto, tal indicação para os créditos extraordinários.

                Quanto ao uso do superávit financeiro como instrumento para abertura de crédito adicional, este Tribunal fixou entendimento, na Consulta 885850, de 17.6.2015, de que as fontes de recursos remanescentes de exercício anterior, desde que não comprometidas e devidamente amparadas por autorização legal, podem ser utilizadas no exercício em curso.

                Assim, o relator destacou o entendimento deste Tribunal fixado na Consulta 896471, segundo a qual a autorização legal, no caso dos créditos suplementares, já pode constar na própria Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme disposto no art. 165, § 8º, da Constituição Federal. De outro modo, a suplementação de créditos adicionais especiais deve estar prevista em lei específica, sendo vedada autorização pela LOA.

Ainda, à luz do art. 167, § 3º, da Constituição da República, o relator entendeu que não há necessidade de autorização legislativa prévia para abertura de créditos extraordinários, visto que esta atende despesas imprevisíveis e urgentes, como decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública; basta somente a edição do decreto, pelo Poder Executivo, com imediata comunicação ao Poder Legislativo.

                Outrossim, entendeu, diante do art. 43 da Lei 4320/1964, que, para a abertura de créditos suplementares e especiais, a existência de recursos não comprometidos deverá ser previamente indicada. Todavia, considerando que a mencionada norma é omissa em relação aos créditos extraordinários, o Chefe do Poder Executivo não está obrigado a fazer indicação de recursos disponíveis para a abertura dessa espécie de crédito adicional.

                O relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, respondeu ao consulente que a autorização legislativa não se confunde com as fontes de recursos disponíveis para a abertura dos créditos adicionais, pois a primeira é necessária para legitimar as políticas públicas, enquanto a disponibilidade de recursos em fontes é necessária para a manutenção do equilíbrio orçamentário e a responsabilidade fiscal. Em se tratando da abertura de créditos suplementares e especiais, com fundamento no superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, é imprescindível observar três requisitos prévios: I) existência de autorização legislativa, II) abertura por decreto pelo Chefe do Poder Executivo e III) existência de recursos não comprometidos. Quanto à abertura de créditos extraordinários é imperativa apenas a existência prévia de decreto do Poder Executivo, com imediata comunicação ao Poder Legislativo, sendo facultada a indicação de recursos disponíveis.

                Ao final, salientou que, embora seja obrigatória a indicação dos recursos correspondentes para a abertura de créditos suplementares e especiais, e facultativa para a abertura dos créditos extraordinários, a mera indicação na fonte de recursos não autoriza, por si só, a abertura de crédito adicionais.

                A proposta do relator foi votada e aprovada, por unanimidade.

                (Processo 1101786 - Consulta. Relator Conselheiro Substituto Telmo Passareli. Tribunal Pleno. Deliberado em 17.11.2021)

 

 

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