É POSSÍVEL UTILIZAR OS RECURSOS RELATIVOS AO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO PARA FINS DE MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS NAS LOCALIDADES EM QUE HÁ SISTEMA UNITÁRIO, ENQUANTO NÃO FOR SUBSTITUÍDO POR SISTEMA SEPARADOR ABSOLUTO - MEF39368 - BEAP

 

 

                Trata-se de consulta eletrônica formulada por prefeito municipal, na qual indaga o seguinte: “De acordo com a Lei 11.445/2007, uma vez encampado pelo SAAE os serviços de manutenção das redes pluviais urbanas, poderiam estas serem mantidas com os recursos provenientes da arrecadação de tarifa de água/esgoto?”.

                Admitida a Consulta, por unanimidade, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, destacou que a drenagem e o manejo das águas pluviais são realizados por infraestrutura e pessoal próprio do ente federado, de modo que compete à prefeitura municipal a implantação e gestão desses serviços, sendo transferida a competência pela gestão da água e esgoto a determinada autarquia municipal, conhecidas, usualmente, pela sigla SAAE - Serviços Autônomo de Água e Esgoto.

                Após analisar o art. 29 da Lei nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei 14026/2020, e tendo em vista os prejulgamentos de teses formulados no âmbito das Consultas 837626 e 838537, o relator concluiu que a destinação dos recursos provenientes da arrecadação tarifária sobre os serviços de água e esgoto estão vinculados à utilização em seu objeto de origem, não sendo possível sua transferência ao executivo municipal ou utilização para subsidiar investimentos em outros serviços, como a instalação e manutenção das redes pluviais urbanas.

                Na Sessão Plenária do dia 29.9.2021, o conselheiro Cláudio Couto Terrão pediu vista processual, retornando com a Consulta ao Plenário na sessão do dia 24.11.2021, na qual, no voto-vista, citou o art. 3º da Lei 11.445/2007 e as alterações introduzidas pela Lei 14026/2020, para destacar que o saneamento básico compreende quatro serviços, a saber: (a) abastecimento de água potável; (b) esgotamento sanitário; (c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; (d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

                Além disso, esclareceu que, quanto ao financiamento, os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções. Informou, nos termos do art. 29 da Lei 11.445/2007, que os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário poderão ser objeto de cobrança conjunta.

                Ressaltou que a lei impõe determinadas diretrizes que deverão ser observadas para a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico, conforme art. 29, § 1º, da Lei 11.445/2007. Assim sendo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas deve observar a classificação estabelecida nos referidos incisos I a III do referido § 1º. Destacou que a única hipótese em que se admitiu cobrança conjunta foi a do serviço de abastecimento de água com o serviço de esgotamento sanitário.

                Dessa forma, no voto vista, o conselheiro Cláudio Couto Terrão entendeu que, para cada uma das hipóteses contidas nos incisos I a III, a cobrança da referida taxa, tarifa ou outro preço público (destaca-se que o serviço de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas possui hipótese de financiamento adicional: tributos - nestes já incluídas as taxas) deve respeitar a especificidade do respectivo serviço e que isso fica claro ao se constatar que a lei dispõe sobre realização de investimentos “objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço”. Além disso, ressaltou que a norma dispõe sobre “recuperação dos custos incorridos” e “remuneração adequada do capital”, requisitos que, para serem verificados, necessitam de aferição em cada serviço específico.

                Não obstante, entendeu que há hipótese excepcional na qual se poderia admitir que recursos relativos ao abastecimento de água e esgotamento sanitário fossem gastos também com o manejo de águas pluviais, quando há nas localidades o “sistema unitário”, previsto no inciso XIX do art. 3º, a ser gradualmente substituído por sistema com separação absoluta.

                Para mais, o relator ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça, com base na tese fixada no Tema Repetitivo 565, proferiu entendimento a respeito da legalidade de cobrança de tarifa de esgoto mesmo quando este é encaminhado para galeria de águas pluviais.

                Ao final, concluiu o Conselheiro Cláudio Couto Terrão, no voto-vista, que, nas localidades em que há sistema separador absoluto de tratamento de efluentes, fica vedada a utilização de recursos relativos ao abastecimento de água e esgotamento sanitário para manutenção de serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; e, nas localidades em que há sistema unitário, fica permitida, enquanto não substituída por sistema separador absoluto, a utilização de recursos relativos ao abastecimento de água e esgotamento sanitário para fins de manejo de águas pluviais, visto que, nesse caso, a aplicação dos recursos ocorreria de forma indissociável.

                O voto-vista, proferido pelo conselheiro Cláudio Couto Terrão, foi aprovado por maioria, restando vencidos o relator, conselheiro Wanderley Ávila, e o conselheiro Sebastião Helvécio.

                (Processo 1098465 - Consulta. Prolator do voto vencedor Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 24.11.2021)

 

 

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