LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA DESTINAÇÃO DE CAMPO DE FUTEBOL - MEF39374 - BEAP

 

 

CONSULENTE:       Prefeitura Municipal

CONSULTOR:        Mário Lúcio dos Reis

 

 

                1 - INTRODUÇÃO:

                A Prefeitura Municipal usando de seu direito junto a esta consultoria especializada, solicita-nos parecer, referente ao assunto em foco.

                a) O município deseja adquirir imóvel para construção de um campo de futebol, todavia, o proprietário do único terreno que atende as necessidades da Prefeitura possui apenas escritura de cessão de direitos hereditários que adquiriu da viúva meeira do falecido proprietário do imóvel, sendo que até o atual momento não foi feito o inventario do “de cujus”.

                b) Diante de tal situação, deseja saber o Município se poderá adquirir tal imóvel diante da possibilidade de se obter, num primeiro momento, apenas a escritura de cessão de direitos dos atuais cessionários.

                c) Espera esclarecimentos.

 

                2- CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS E LEGAIS:

                Faremos algumas considerações baseadas no novo código civil, para logo após concluir nossa análise.

 

                Art. 1793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

                Parágrafo 2º. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

                Art. 1.794. O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto.

                Art. 1.795. O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositando o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 (cento e oitenta) dias após a transmissão.

 

                Com isso temos que a cessão de direitos hereditários só pode ser formalizada por escritura pública, sem exceção.

                Os co-herdeiros podem livremente dispor de seu quinhão hereditário, ou de fração desses, por exemplo, 50%, 25%, 10%, desde que o façam sem singularizar ou individualizar o bem. Para que o bem seja singularizado, depende de autorização judicial, mediante alvará.

                A escritura de cessão de direitos hereditários não pode ser acolhida para registro perante o Registro de Imóveis, senão, juntamente com o Formal de Partilha, ou Carta de Adjudicação que homologue o direito do cessionário. Tal entendimento, tem razão simples: embora a herança passe ao herdeiro desde a abertura da sucessão, somente a partilha irá compor seu respectivo quinhão. Portanto, ceder os direitos hereditários referentes a um imóvel significa ceder direitos ainda indeterminados.

                Após feita esta análise do novo código civil, temos posicionamento no sentido de que a Prefeitura poderá efetuar a compra destes direitos hereditários. Todavia, deverá averiguar se no processo de inventário exista alguma possibilidade da viúva efetivamente não receber o bem em questão, uma vez, que findo o inventario é que se estabelece os bens deixados a título de meação e a título de herança.

                Além da possibilidade de compra dos direitos hereditários, temos como forma de aquisição do terreno indicado a possibilidade de uma desapropriação por utilidade pública, pois a Lei 3.365/41 possibilita desapropriação de imóvel para fins de construção de estádio, no caso podendo ser de futebol.

                Art. 1º A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.

                Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios

                Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública

                n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;

                Com isso concluímos que a Prefeitura poderá utilizar dessas duas formas para aquisição do imóvel em questão, para tal fim.

 

                3 - CONCLUSÃO E PARECER FINAL:

                a) Feitas as análises pertinentes, somos de parecer que é possível e legal a compra de direitos hereditários, uma vez que assim estabelece o código civil.

                b) Porém, aconselhamos a averiguação junto ao processo de inventário para fim de observar quais os bens que serão destinados à meação e quais aqueles destinados à sucessão legitima.

                c) Outra questão que levantamos no nosso estudo foi a questão da possibilidade de desapropriação por utilidade pública, já que a lei de desapropriação, a Lei 3.365/41, possibilita a desapropriação para construção de estádio, no caso podendo ser de futebol.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9803---WIN/INTER

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