CONVÊNIO ICMS 21, DE 07 DE ABRIL DE 2022, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF39387 - LEST MG

 

 

Revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS nº 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), exceto quanto ao Convênio ICMS 188/17.

 

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

  Cláusula primeira

 

As disposições do Convênio ICMS nº 64, de 30 de julho de 2020, exceto no que pertine às cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS nº 188/17, de 4 de dezembro de 2017, ficam:

 

I - revigoradas a partir de 16 de abril de 2022; e

 

II - prorrogadas até 30 de junho de 2022.

 

  Cláusula segunda

 

; A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

 

  Cláusula terceira

 

; Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Souza Frade, Paraná - Cícero Antônio Eich, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Michele Patricia Roncalio, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

 

 

MEF39387

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