CONVÊNIO ICMS 31, DE 07 DE ABRIL DE 2022, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF39402 - LEST MG
Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
O item 211 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Fármaco |
NCM |
Medicamento |
NCM |
Fármaco |
Medicamento |
|||
211 |
Lanreotida |
2937.19.90 |
Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida)Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)
|
3004.39.29 |
Cláusula segunda
Os itens 268 e 269 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, com as seguintes redações:
Item |
Fármaco |
NCM |
Medicamento |
NCM |
Fármaco |
Medicamento |
|||
268 |
Tafamidis meglumina |
2924.29.99 |
Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula |
3004.90.49 |
269 |
Risperidona |
2933.59.99 |
1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL) |
3003.90.79 3004.90.69 |
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir da sua ratificação em relação à cláusula primeira;
II - a partir de 1º de janeiro de 2023 em relação à cláusula seguinda.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Souza Frade, Paraná - Cícero Antônio Eich, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Michele Patricia Roncalio, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
MEF39402
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