INFORMEF RESPONDE - SIMPLES NACIONAL - MEI - LUCRO PRESUMIDO - LUCRO REAL - TEMPLOS RELIGIOSOS E DEMAIS ENTIDADES IMUNES E ISENTAS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (DECLARAÇÕES) PARA O ANO DE 2022 - MEF39448 - IR

 

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

                EMENTA: SIMPLES NACIONAL - MEI - LUCRO PRESUMIDO - LUCRO REAL - TEMPLOS RELIGIOSOS E DEMAIS ENTIDADES IMUNES E ISENTAS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (DECLARAÇÕES) PARA O ANO DE 2022

 

                “Empresas enquadradas nos regimes do Simples Nacional, MEI, Lucro Presumido e Imunes e Isentas (Organização Religiosa)”

 

                Pergunta: Essas pessoas jurídicas estão sujeitas a quais obrigações acessórias (declarações) nos âmbitos Estadual e Federal?

                Resp. - Estão sujeitas as seguintes obrigações acessórias (declarações):

 

                SIMPLES NACIONAL

 

                Âmbito Estadual:

 

                - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA): deve ser transmitida mensalmente, até o dia 28 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ou até o primeiro dia útil seguinte, quando o término do prazo se der em dia não útil, pelos contribuintes cujas operações ou prestações estiverem sujeitas aos regimes da substituição tributária, da antecipação do recolhimento do imposto e à incidência do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (art. 152, § 9º, do RICMS/MG).

 

                - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA): deve ser entregue, via Internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, o arquivo magnético correspondente à totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, referente ao mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente (art. 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG).

 

                Âmbito Federal:

 

                - PGDAS-D: deve ser transmitida mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional, ou seja, até o dia 20 do mês seguinte ao período de apuração (PA) (art. 38, § 2º, inciso II, da Resolução CGSN nº 140/2018).

 

                - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS): deverá ser entregue até o dia 31.3.2022, referente aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos no ano-calendário de 2021 (art. 72, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018).

 

                - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2022): deverá ser entregue até o dia 28 de fevereiro de 2022, em relação aos rendimentos pagos ou creditados que tiveram retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário de 2021 (arts. 2º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1990/2020).

 

                - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF): deve ser entregue somente pelas microempresas ou empresas de pequeno porte sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, in verbis:

 

                “Art. 7º

                (...)

                IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)

                (...)

                VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)”

 

                Hipótese em que estas, enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb, deverão informar os valores relativos:

                a) à CPRB; e

                b) aos impostos e às contribuições a que se referem os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, pelos quais a microempresa ou empresa de pequeno porte responde na qualidade de contribuinte ou responsável, in verbis:

 

                “Art. 13. (...)

                § 1º (...):

                I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

                (...)

                V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

                VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

                (...)

                IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

                (...)

                XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;”

                (art. 5º, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021).

 

                - Escrituração Contábil Digital (ECD): deve ser transmitida ao Sped, até o último dia útil do mês de maio de 2022, somente pela microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:

                “Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.

                § 1º As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.

                § 2º O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da Comissão de Valores Mobiliários, que serão denominados investidores-anjos.

                § 3º A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.

                § 4º O investidor-anjo:

                I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual;

                II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

                III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos;

                IV - poderá exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico; e

                V - poderá examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver pactuação contratual que determine época própria para isso.

                § 5º Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.

                § 6º As partes contratantes poderão:

                I - estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação; ou

                II - prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária.

                § 7º O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato.

                § 8º O disposto no § 7o deste artigo não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros.

                § 9º A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.

                § 10. O Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido.

                Art. 61-B. A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.

                Art. 61-C.  Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.

                Art. 61-D. Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e em empresas de pequeno porte, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.”

                (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021).

 

                MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

 

                - Declaração Anual para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei): deverá ser entregue até o último dia de maio de 2022 e conterá tão-somente (art. 109 da Resolução CGSN nº 140/2018):

                a) informação referente à receita bruta do ano-calendário anterior;

                b) informação referente à contratação de empregado, quando houver.

                Na hipótese de extinção do MEI, a DASN-Simei, relativa à situação especial de extinção, deverá ser entregue:

                a) até o último dia do mês de junho, para evento de extinção ocorrido no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

                b) até o último dia do mês subsequente à extinção, nos demais casos.

 

                - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2022): deverá ser entregue até o dia 28 de fevereiro de 2022, em relação aos rendimentos pagos ou creditados que tiveram retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário de 2021. Entretanto, ficará dispensado de apresentar a Dirf, caso tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência de comissões e corretagens relativas a administração de cartões de crédito (arts. 2º, 7º e 14, Parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1990/2020).

 

                LUCRO PRESUMIDO/REAL

 

                Âmbito Estadual:

                - Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1): deverá ser entregue mensalmente, cujo prazo de entrega dependerá do tipo do ramo de atividade do contribuinte, em conformidade com o § 1º do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, in verbis:

 

                “Art. 152. (...)

                § 1º A DAPI 1 será entregue:

                I - até o dia 04 (quatro) do mês subsequente ao da apuração:

pela indústria de bebidas;

                b) pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes;

                c) pelo prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia;

                II - até o dia 08 (oito) do mês subsequente ao da apuração:

                a) pelo gerador ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado;

                b) pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia;

                c) pela indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal;

                III - até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da apuração:

                a) pelos demais atacadistas não especificados neste parágrafo;

                b) pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

                c) pelo prestador de serviço de transporte, exceto aéreo;

                d) pelas empresas de táxi aéreo e congêneres;

                e) pela indústria do fumo;

                IV - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração:

                a) pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi aéreo;

                b) pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO;

                V - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da apuração:

                a) pelas demais indústrias não especificadas neste parágrafo;

                b) pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis;

                VI - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração:

                a) pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;

                b) pelo laticínio;

                c) pela cooperativa de produtores de leite;

                d) pelo produtor rural.”

 

                O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune entregará a DAPI 1 somente quando realizar operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do imposto (art. 152, § 5º, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG).

 

                - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA): deverá ser entregue até o dia 15 do mês subsequente realizadas no período de apuração (PA), referente ao mês anterior. Entretanto, o contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado da manutenção e entrega deste arquivo eletrônico.

                (arts. 10, § 8º, e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG).

 

                - Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI: a transmissão desse arquivo deverá ser realizada até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração (art. 54 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG).

 

                Âmbito federal:

 

                - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF): deverá ser apresentada, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. No entanto, as pessoas jurídicas e demais entidades que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, ficam dispensados dessa obrigação.

                (arts. 3º, 5º, inciso IV, e 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021).

 

                - Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições): deverá ser transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração.

                Ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, as pessoas jurídicas que:

                a) não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

                b) não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

                Entretanto, essa dispensa não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

                (arts. 4º, 5º, §§ 7º e 8º, e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012).

 

                - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf): deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração. Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.

                (arts. 3º, 4º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021).

 

                - Escrituração Contábil Digital (ECD): deve ser transmitida ao Sped até o último dia útil do mês de maio de 2022, referente a escrituração do ano-calendário de 2021.

                Essa obrigação não se aplica às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995; in verbis:

 

                “Art. 45.

                (...)

                Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.”

 

                Excetua-se neste caso, se distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do IRRF em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado, diminuída dos impostos e das contribuições a que estiverem sujeitas.

                (arts. 3º, caput, § 1º, incisos IV e V, § 3º, e 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021).

 

                - Escrituração Contábil Fiscal (ECF): deve ser transmitida ao Sped até o último dia útil do mês de julho de 2022, referente a escrituração do ano-calendário de 2021.

 

                - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2022): deverá ser entregue até o dia 28 de fevereiro de 2022, em relação aos rendimentos pagos ou creditados que tiveram retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário de 2021 (arts. 2º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1990/2020).

 

TEMPLOS RELIGIOSOS E DEMAIS ENTIDADES IMUNES E ISENTAS

 

Âmbito federal:

 

                - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF): deverá ser apresentada, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. No entanto, as pessoas jurídicas e demais entidades que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, ficam dispensados dessa obrigação.

                (arts. 3º, 5º, inciso IV, e 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021).

                - Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições): deverá ser transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração. As pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ estarão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, desde que a soma dos valores mensais das contribuições apuradas por elas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Caso a soma desse valor seja ultrapassada, essas pessoas jurídicas ficarão obrigadas à apresentação desta escrituração, observado o disposto no § 5º do art. 5º desta Instrução Normativa, in verbis:

 

                “Art. 5º

                (...)

                § 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.”

 

                - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf): deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração. Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.

                (arts. 3º, 4º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021).

 

                - Escrituração Contábil Digital (ECD): deve ser transmitida ao Sped até o último dia útil do mês de maio de 2022, referente a escrituração do ano-calendário de 2021.

                Essa obrigação não se aplica às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil.

                (arts. 3º, caput, § 1º, inciso IV, e 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021).

 

                - Escrituração Contábil Fiscal (ECF): deve ser transmitida ao Sped até o último dia útil do mês de julho de 2022, referente a escrituração do ano-calendário de 2021.

 

                - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2022): deverá ser entregue até o dia 28 de fevereiro de 2022, em relação aos rendimentos pagos ou creditados que tiveram retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário de 2021 (arts. 2º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1990/2020).

 

                Pergunta: E no âmbito trabalhista e previdenciário?

                Resp. - Vide quadro abaixo:

 

TIPO

MENSAL

ANUAL

PRAZO

ESocial

X

 

Até o dia 15 do mês seguinte

ESocial 13º (folha)

 

X

Até o dia 20 de dezembro

EFD-Reinf

X

 

Até o dia 15 do mês seguinte

DCTFWeb

X

 

Até o dia 15 do mês seguinte

DCTFWeb 13º

 

X

Até o dia 15 do mês seguinte

EFD-Contribuições

X

 

Até o 15º dia útil mês seguinte

SEFIP

X

 

Até o dia mês seguinte

RAIS

 

X

*Conforme Portaria

SST

X

 

Até o dia 15 do mês seguinte

 

                Esse é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

IRGLY040/2022

BOIR6710---WIN

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