MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL - IPTU - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TLF - TAXA DE FISCALIZAÇAO SANITÁRIA - TFS - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE - TFEP - PARCELAMENTO - DISPOSIÇÕES - MEF39453 - AD

 

 

DECRETO Nº 17.890, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

 

Dispõe sobre medidas excepcionais de diferimento tributário para os contribuintes afetados pelas medidas restritivas do funcionamento de suas atividades para a contenção da pandemia ocasionada pela covid-19.

 

                O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e o art. 98 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, e considerando:

                - os impactos sobre a atividade econômica dos contribuintes diretamente afetados por medidas restritivas do funcionamento de suas atividades para contenção da pandemia ocasionada pela covid-19, por meio da suspensão temporária das autorizações e dos Alvarás de Localização e Funcionamento;

                - o disposto no Decreto nº 17.829, de 29 de dezembro de 2021, que prorrogou para 31 de março de 2022 o estado de calamidade declarado pelo Decreto nº 17.334, de 20 de abril de 2020, homologado pela Resolução nº 5592, de 9 de fevereiro de 2022, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais,

                DECRETA:

                Art. 1º Os créditos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e as taxas com ele cobradas, assim como a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF -, a Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS - e a Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP -, referentes ao exercício de 2021 imputados aos imóveis ocupados por estabelecimentos que tiveram suspensas suas autorizações ou Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs -, em razão das medidas instituídas para controle da pandemia de covid-19, não recolhidos até a data de publicação deste decreto poderão ser quitados ou parcelados em até sessenta parcelas mensais e consecutivas, mediante pagamento integral ou recolhimento da primeira parcela até 31 de março de 2022.

                § 1º O valor da parcela será calculado em função do valor total do crédito parcelado, respeitada a quantidade máxima de parcelas e o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela, para pessoas naturais, e de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela, para pessoas jurídicas.

                § 2º Efetivado o parcelamento com a quitação da primeira parcela, o pagamento das parcelas subsequentes poderá ser feito por meio de débito automático em conta corrente do devedor, sob sua responsabilidade, mediante assinatura do Termo de Autorização para Débito Automático, formalizado junto ao estabelecimento bancário conveniado com o Município.

                § 3º O vencimento das parcelas ocorrerá no mesmo dia dos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela.

                § 4º Os créditos tributários pagos no prazo e na forma definida neste artigo sujeitam-se à incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic -, nos termos da legislação municipal, sem prejuízo da multa moratória no caso de pagamento em atraso.

                Art. 2º A extinção de créditos parcelados em decorrência do pagamento antecipado de parcelas ocorrerá na ordem de vencimento das parcelas.

                Art. 3º Ficam sem efeito os atos de inscrição em dívida ativa dos créditos de que trata o art. 1º.

                § 1º Os créditos de que trata o art. 1º, relativos aos tributos não pagos ou parcelados até 31 de março de 2022 serão imediatamente inscritos em dívida ativa, acrescidos dos gravames previstos na legislação municipal.

                § 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a sessenta dias, inclusive quando não houver desconto por meio de débito automático nesse período, implicará o cancelamento do parcelamento e a imediata inscrição em dívida ativa do saldo devedor.

                Art. 4º Os créditos relativos aos tributos de que trata o art. 1º estão sujeitos à atualização monetária nos termos do § 2º do art. 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, até 31 de dezembro de 2021.

                Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda expedir normas complementares às disposições deste decreto.

                Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2021.

                Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2022.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

(DOM, 01.03.2022)

 

BOAD10844---WIN/INTER

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