ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF39460 - LEST MG

 

 

Consulta nº : 007/2020

PTA nº         : 45.000019612-84

Consulente  : Prumo Engenharia EIRELI

Origem       : Formiga - MG 

 

E M E N T A

 

                ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE - A empresa de construção civil será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, nos termos dos incisos I e II do art. 176 c/c inciso I do art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente, inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, apura o imposto pelo regime “débito e crédito” e exerce a atividade econômica principal de construção de rodovias e ferrovias (CNAE 4211-1/01).

                Informa que apesar de não ser contribuinte do imposto mantém inscrição e emite documentos fiscais na remessa de material adquirido de terceiros para abastecer os canteiros de obras, conforme contrato de empreitada ou de subempreitada.

                Diz que os canteiros de obras nem sempre utilizam todo o material e as sobras de produtos são destinadas a vendas esporádicas, uma vez que em muitas das vezes não é viável os seus retornos para a sede.

                Entende que poderá realizar vendas esporádicas, na forma do art. 188 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, considerando não se enquadrar no conceito de habitualidade de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                Qual é a periodicidade em que pode ser realizada a circulação de mercadorias sem caracterizar a habitualidade e a condição de contribuinte do imposto, considerado o disposto no inciso I do art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?

                RESPOSTA:

                Inicialmente, saliente-se que esta Diretoria reiteradas vezes já se posicionou que a condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, nos termos do caput e § 1º do art. 55 do RICMS/2002. Neste sentido, vide, dentre outras, as Consultas de Contribuintes nos 163/2016 e 156/2018.

                Relativamente à empresa de construção civil, cabe destacar, o disposto nos incisos I e II do art. 176 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:

 

                Art. 176 - O imposto incide quando a empresa de construção promover:

                I - a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;

                II - a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço, inclusive de casas e edificações pré-fabricadas;

                Caso a empresa de construção civil realize, com habitualidade, operações sujeitas ao ICMS, tais como as descritas acima, será considerada contribuinte desse imposto, consoante inciso I do art. 178 da Parte 1 do mesmo Anexo IX.

 

                O conceito do termo habitualidade, para fins de tributação, encontra-se no § 2º do art. 55 do RICMS/2002, a saber:

 

                Art. 55. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.

                § 1º A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação referidas no caput deste artigo.

                § 2º Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

                Vale destacar que a inscrição no Cadastro de Contribuintes, embora se constitua numa obrigação exigida de todos aqueles que se encontram na condição de contribuinte do imposto, não constitui, per si, elemento suficiente para se determinar tal condição.

                Existem situações em que, por razões associadas ao controle fiscal de determinadas operações, embora caracterizadas como não contribuintes do imposto, a legislação prevê que determinadas pessoas se inscrevam no Cadastro de Contribuintes, inscrição esta que, por si só, não é suficiente para caracterizá-las como contribuintes do ICMS.

                Quanto à obrigatoriedade de inscrição estadual pela empresa de construção civil, deve ser observado o art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, in fine:

 

                Art. 178 - A empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS quando:

                I - realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obras de construção civil hidráulica ou semelhantes;

                II - não se enquadrando na hipótese do inciso anterior, executar obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a movimentação de materiais, em seu próprio nome ou de terceiros.

                § 1º Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

                § 2º Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada a sua inscrição.

                § 3º Fica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a empresa de construção civil:

                I - que se dedica exclusivamente à atividade profissional relacionada com a construção civil mediante prestação de serviço técnico, tal como: elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem do solo e assemelhados;

                II - que se dedique exclusivamente à prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material;

                III - sediada em outra unidade da Federação, que preste serviços em obras localizadas em território mineiro, nas condições do inciso anterior.

                § 4º A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil, hidráulica ou semelhante, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

 

                Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se à resposta do questionamento formulado.

                Apesar de não existir definição da periodicidade das operações para enquadramento no conceito de habitualidade previsto no previsto no § 2º do art. 55 do RICMS/2002, a Consulente informa que realiza a venda de sobras de produtos de obras, portanto, resta caracterizada a condição de contribuinte do imposto, por se enquadrar nos termos do inciso I do art. 176 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento c/c o inciso I do art. 178 da mesma Parte, uma vez que, na execução de sua atividade principal sempre haverá sobras e resíduos da obra, o que caracteriza a habitualidade nestas operações, ainda que a Consulente considere tais vendas como eventuais.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de janeiro de 2020.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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