MEDIDA PROVISÓRIA 1113, DE 20 DE ABRIL DE 2022 - MEF39468 - LT

 

 

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1°  Esta Medida Provisória altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.

 

 

Art. 2°  A Lei nº 8.213, de 1991passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 60. (...)

 

(...)

 

§ 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS." (NR)

 

"Artigo 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

 

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

 

II - processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e

 

III - tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

 

(...)

 

§ 6º. O segurado poderá recorrer do resultado da avaliação decorrente do exame médico de que trata o caput, no prazo de trinta dias, nos termos do disposto no art. 126-A." (NR)

 

"Artigo 126. (...)

 

I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, exceto os recursos a que se refere o art. 126-A;

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 126-A. Compete à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, o julgamento dos recursos das decisões constantes de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral e à caracterização da invalidez do dependente, na forma do regulamento.

 

Parágrafo único. A atribuição para o julgamento dos recursos a que se refere o caput será dos integrantes da carreira de Perito Médico Federal e o julgador será autoridade superior, de acordo com a hierarquia administrativa do órgão, àquela que tenha realizado o exame médico pericial." (NR)

 

 

Art. 3°  A Lei nº 13.846, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 1º (...)

 

I - o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade ou potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão, no recurso ou na revisão de benefícios administrados pelo INSS; e

 

(...)

 

§ 2º. Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.

 

(...)

 

§ 4º. Integrarão o Programa de Revisão:

 

I - o acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade; e

 

II - o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social quando o prazo máximo cujo prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a quarenta e cinco dias.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 10. (...)

 

(...)

 

§ 3º. Aplica-se o pagamento de que trata o caput às tarefas extraordinárias a que se refere o § 4º do art. 1º desta Lei." (NR)

 

 

Art. 4° Os recursos de que trata o inciso IV do caput do art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991, passarão a ser julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social após a efetiva implantação das unidades responsáveis pelo seu julgamento e após a definição, no regimento interno do Conselho, dos procedimentos a serem observados em seu trâmite, na forma do regulamento.

 

 

Art. 5°  Os recursos de que trata o art. 126-A da Lei nº 8.213, de 1991, interpostos anteriormente à data de entrada em vigor do regulamento a que se refere o caput do referido artigo serão julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

 

 

Art. 6°  As parcelas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 13.846, de 2019, serão renomeadas, respectivamente, para:

 

I - Tarefa Extraordinária de Redução de Filas e Combate à Fraude - TERF; e

 

II - Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude - PERF.

 

 

Art. 7°  Fica revogado o § 11 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.

 

 

Art. 8° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 20 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Marcelo Pacheco dos Guaranys

 

José Carlos Oliveira

 

 

MEF39468

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