PORTARIA 1169, DE 20 DE ABRIL DE 2022, SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO - MEF39469 - LEST MG

 

 

Divulga preços médios ponderados a consumidor final - PMPF - para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.

 

 

 

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 19 da Parte i do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

 

RESOLVE:

 

Art. 1°  Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final - PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.

 

Parágrafo único. Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.

 

 

Art. 2°  O disposto no art. 1º não se aplica à:

 

I - operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;

 

II - operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;

 

III - mercadoria nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o ICMS devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 3 da alínea "b" do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

 

Art. 3°  Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2022, produzindo efeitos até 31 de agosto de 2022.

 

 

Belo Horizonte, aos 20 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

 

Superintendente de Tributação

 

  Anexo 

Único

 

 

(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 1.169, de 20 de abril de 2022)

 

Item

Produto (Espécie/ Qualidade)

Unidade

PMPF (R$)

1

CP II

saco de 50 kg

29,36

2

CP II

saco de 25 kg

18,27

3

CP III

saco de 50 kg

29,26

4

CP IV

saco de 50 kg

27,86

5

CP IV

saco de 25 kg

17,03

6

CP V - ARI

saco de 50 kg

30,75

7

CP V - ARI

saco de 40 kg

27,23

8

CP II, III, IV e V - ARI kg

kg

1,05

9

CP Branco não Estrutura

kg

4,67

10

CP Branco Estrutural

saco de 50 kg

204,00

11

CP Branco Estrutural

saco de 25 kg

77,78

12

CP Branco Estrutural

kg

4,78

13

CP II a granel

tonelada

446,03

14

CP III a granel

tonelada

408,47

15

CP IV e V - ARI a granel

tonelada

461,03

16

CP Branco Estrutural a granel

tonelada

1.897,04

 

 

MEF39469

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