ESTUDOS COMPARATIVOS DAS LEIS DE LICITAÇÃO - Nº 19 - (LEI Nº 14.133/2021 X LEI Nº 8.666/1993) - MEF39470 - BEAP

 

 

MÁRIO LÚCIO DOS REIS*

 

 

                INTRODUÇÃO

                Nossa pretensão no presente trabalho é desenvolver uma série de artigos técnicos de estudos comparativos dos dispositivos da nova lei de licitações (14.133/2021), enfatizando suas principais abordagens em comparação com os procedimentos até então adotados, oriundos da antiga lei nº 8.666/93, sabendo-se que as duas leis conviverão pelos próximos dois anos, podendo a autoridade optar, no edital, pela aplicação de uma das duas leis.

 

                ESTUDO 19 - ARTIGOS 72 E 73 - DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS

                Os artigos 72 e 73 regulamentam as hipóteses de contratações diretas, que compreendem as inexigibilidades e as dispensas do devido processo de licitação. É importante repetir e salientar que nestas hipóteses a lei dispensa a licitação, mas nunca dispensa o devido processo de contratação.

                Com efeito, a dispensa permite, por motivos óbvios, a compra ou contratação sem as fases tradicionais de edital, habilitação e julgamento de propostas ou disputa por lances, ora por se tratar de despesas de reduzido valor (até R$ 50.000,00 para materiais e serviços em geral e até R$ 100.000,00 para obras de engenharia e para manutenção mecânica de veículos automotores), ora por ser fornecedor exclusivo, ora por ser profissional liberal de notória especialização, dentre outros motivos.

                Assim sendo, a lei dispensa a licitação, mas exige a documentação do processo, tais como o estudo técnico preliminar ou termo de referência, contendo a formalização da demanda, estimativa da despesa, pareceres técnicos e jurídicos, justificativa do preço, motivo da escolha do fornecedor e recursos orçamentários disponíveis.

                Especial atenção também é exigida pelo art. 72, inciso II, em relação à estimativa do preço, que precisa ser comprovada mediante a forma estabelecida no art. 23 desta mesma lei, onde várias fontes são indicadas para uso comparativo, tais como preços de sítios oficiais, sistemas de registro de preços, compras similares recentes e o Portal Nacional de Contratações públicas - PNCP. Continua válida a cotação de pelo menos três fornecedores, mas precisa justificativa da escolha e formalização da consulta, fatores estes que retardam o processo.

                Em se tratando de obras e serviços de engenharia, para cálculo dos custos e do BDI-Benefícios e Despesas Indiretas, devem ser utilizados os catálogos oficiais de preços que são o SICRO-Sistema de Custos Referenciais de Obras e o SINAPI- Sistema Nacional de pesquisa de Custos e Índices da Constituição Civil.

                Para habilitação e qualificação a lei exige apenas os “requisitos mínimos”, sem especificação dos mesmos, onde entendemos que basta o CNPJ válido, cujo objetivo é eliminar o risco de se contratar com empresas inidôneas ou de fachada (art.72 inc. V).

                Principalmente para as dispensas com base no reduzido valor, é fundamental a exigência de entrega total do objeto como condição para o pagamento, resguardando-se destarte o erário de quaisquer riscos de prejuízo.

                Destaca-se por fim a publicidade obrigatória no sitio eletrônico oficial (PNCP) de todas as contratações com dispensa de licitação, mantidas permanentemente à disposição do público, sendo que qualquer dolo, fraude ou erro grosseiro eventualmente apurado envolverá a responsabilidade solidária pelo dano causado por parte de todos os agentes do processo, quais sejam a autoridade que o homologou os membros da Comissão de Contratação e assessores técnicos e jurídicos, além do próprio fornecedor contratado.

 

                LEI Nº 14.133/2021 - LICITAÇÃO

                Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

                I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

                II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

                III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

                IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

                V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

                VI - razão da escolha do contratado;

                VII - justificativa de preço;

                VIII - autorização da autoridade competente.

                Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

                Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

 

                CONCLUSÃO

                Com o exposto oferecemos aos nossos prezados assinantes do BEAP uma síntese dos nossos comentários à nova lei de licitações, que terão continuidade nas próximas edições, objetivando o maior conhecimento e aplicação prática da nova lei por parte dos interessados, estudiosos ou agentes da importante atividade de licitações, contratos e compras.

 

 


*Contador, Auditor, Economista, Administrador, Professor Universitário, Consultor BEAP, Auditor Gerente da Reis & Reis Auditores Associados.

 

 


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