PARA FINS DE INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, A DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO É AQUELA DE INGRESSO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, AINDA QUE O SERVIDOR TENHA SIDO EMPREGADO PÚBLICO VINCULADO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU A EMPRESA PÚBLICA EM PERÍODO ANTERIOR, OBSERVADA A SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF - MEF39471 - BEAP

 

 

                Trata-se de consulta eletrônica formulada por presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Uberaba (IPSERV), na qual indaga o seguinte: “Qual é data de ingresso no serviço público para aposentadoria no RPPS de servidor admitido em emprego público em sociedade de economia mista transposto para cargo efetivo? Data de ingresso no emprego ou da lei de transposição para cargo?”

                Admitida a Consulta, por unanimidade, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, entendeu, com fulcro na Emenda Constitucional, que a dúvida do consulente reside na fixação da data de ingresso no serviço público, de pessoa que foi empregada pública em sociedade de economia mista e, posteriormente, tornou-se o titular de cargo efetivo, para fins de seu posicionamento nas regras de transição do regime previdenciário.

                Inicialmente, o relator esclareceu que as balizas gerais dos regimes próprios de previdência social têm matriz constitucional, destinadas a reger as relações previdenciárias dos servidores públicos titulares de cargos efetivos. Assim, destacou que o sistema previdenciário nacional passou por duas grandes reformas, levadas a cabo pelas Emenda Constitucional 20/1998 e Emenda Constitucional 41/2003, que enrijeceram os requisitos para a concessão de benefícios, atingindo os regimes geral e próprios. Com a finalidade de proteger expectativas e de preservar a segurança jurídica, tais reformas estabeleceram normas de transição para conferir tratamento diferenciado àqueles que já se aproximavam da implementação dos requisitos para a concessão de benefícios segundo as regras antigas.

                Assim sendo, o relator entendeu que, no âmbito dos regimes próprios de previdência, é a data de ingresso no serviço público que define se o segurado está ou não abrangido pelas regras de transição previstas nas EC 20/1998 e EC 41/2003, com importante reflexo na apuração da implementação dos requisitos para a aposentadoria. Esse marco temporal, qual seja a data de ingresso, vem expresso na EC 41/2003, em seus arts. 2º, 6º e 6-A, que trata dos servidores que tenham ingressado na Administração Pública direta, autárquica e fundacional das três esferas federativas.

                Quanto a ausência de referência às sociedades de economia mista e às empresas públicas, entendeu o relator que seus empregados, contribuintes do regime geral de previdência, não estão contemplados pelas disposições transitórias voltadas para o regime próprio, ainda que venham a exercer cargo público efetivo em momento posterior, uma vez que, claramente, não haviam ingressado na Administração direta, autárquica e fundacional no marco temporal correspondente à publicação das EC 20/1998 e EC 41/2003.

                Assim, apontou que as normas de transição configuram exceção às disposições gerais que regulamentam os requisitos para aposentação, motivo pelo qual devem ser interpretadas restritivamente e salientou que o Supremo Tribunal Federal possui o mesmo entendimento, manifestado durante o julgamento da ADI 3104, in verbis:

 

                “Ademais, as normas que cuidam das situações transitórias dos servidores públicos vigoram para aqueles que se inserem nas situações nelas descritas, sendo regras de exceção, as quais impõem interpretação e aplicação restritivas, na forma da melhor doutrina e assentada jurisprudência.”

 

                Ao final, concluiu o relator que a data de ingresso no serviço público, para fins de incidência das regras de transição para aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, é a data de ingresso em cargo público efetivo vinculado à Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ainda que o servidor tenha sido empregado público vinculado a sociedade de economia mista e a empresa pública em período anterior.

                Em sede de retorno de vista, o conselheiro José Alves Viana acompanhou o voto proferido na sessão de 4/12/2019 pelo Conselheiro relator Cláudio Couto Terrão, e acrescentou aos seus fundamentos o conteúdo da Súmula Vinculante 43 do STF.

                Destarte, o Conselheiro Relator encampou o voto-vista do Conselheiro José Alves Viana, acrescentando aos seus fundamentos apenas o trecho final, que faz remissão à Súmula Vinculante 43, do STF, nos seguintes termos: “a data de ingresso no serviço público, para fins de incidência das regras de transição para aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, é a data de ingresso em cargo público efetivo vinculado à Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ainda que o servidor tenha sido empregado público vinculado a sociedade de economia mista ou a empresa pública em período anterior, observada a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.”

                A Consulta foi aprovada à unanimidade, com o acréscimo trazido pelo conselheiro José Alves Viana.

                (Processo 1071575 - Consulta. Relator Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 24/11/2021)

 

 

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