O CONTROLE INTERNO EFETIVO E EFICAZ É FUNDAMENTAL PARA QUE O GESTOR REVEJA SEUS PRÓPRIOS ATOS, CORRIJA DESVIOS, GARANTA A BOA GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS, AUXILIE O CONTROLE EXTERNO E OBSERVE OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A AÇÃO DO ADMINISTRADOR, CONFORME PRECEITUA O ART. 74, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988  -MEF39473 - BEAP

 

 

                Trata-se de auditoria de conformidade realizada em prefeitura, com o objetivo de examinar as rotinas de trabalho e os procedimentos de controle interno das unidades executoras do sistema de transporte e equipamentos do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2019.

                As preliminares propostas pelo relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, foram aprovadas à unanimidade.

                No mérito, o relator opinou pela irregularidade dos itens 2.1 a 2.7 e 2.9 a 2.10 dos autos, tendo em vista o descumprimento de dispositivos legais, bem como da Constituição da República, que ensejam a aplicação de multas aos responsáveis da seguinte forma, com amparo no preceito do art. 85, II da Lei Complementar 102/2008:

 

                1) R$ 2.000,00 ao Prefeito à época, em face da não implantação do Controle Interno no Municipal, em desobediência ao disposto no art. 31 e no art. 74 da Constituição da República, no art. 37 da Lei Municipal nº 586/1996, art. 5º, XI, da INTC nº 08/2003 e no art. 2º, I, da Decisão Normativa nº 02/2016, fls. 27/28 (subitem 2.1);

                2) R$ 1.000,00 ao então Secretário Municipal de Administração, em razão da ausência de normativos de controle para o setor de transportes, contrariando o previsto no art. 31 e no art. 74 da CR/1988, na Lei Municipal nº 586/1996, no art. 5º, IX e XI, da INTC nº 08/2003 e no art. 2º, II, da Decisão Normativa nº 02/2016 (subitem 2.2);

                3) R$ 500,00 ao então Secretário Municipal de Administração, em razão da não atuação na verificação dos controles do Departamento de Transporte e seus serviços, não realização de auditorias periódicas, e não informação à autoridade superior das ocorrências na execução dos procedimentos relacionados ao setor de transporte, em desconformidade com o disposto no art. 31 e no art. 74 da CR/1988, na Lei Municipal nº 586/1996, na Lei Municipal nº 627/97, no art. 5º, IX e XI, da Instrução Normativa TC nº 08/2003 e no art. 2º, III, da Decisão Normativa nº 02/2016 (subitem 2.3);

                4) R$ 500,00 individualmente ao Secretário de Administração à época, à Controladora Interna à época, e ao Gestor de Transportes à época, em face da inexistência de cadastro atualizado contemplando todos os dados necessários dos veículos e equipamentos pesados pertencentes à Administração, descumprindo o determinado no art. 31 e no art. 74 da CR/1988, no art. 5º, III, da INTC nº 08/2003, no art. 2º da Decisão Normativa nº 02/2016 (subitem 2.4);

                5) R$ 500,00 individualmente ao Secretário de Administração à época, à Controladora Interna à época, e ao Gestor de Transportes à época, em face da deficiência do controle interno no que tange à conservação da frota municipal, em desobediência ao disposto no art. 31 e no art. 74 da CR/1988 (subitem 2.5);

                6) R$ 500,00 ao Prefeito à época, tendo em vista o envio a este Tribunal de Contas de informações incompletas, via SICOM, relativas aos veículos/equipamentos da frota municipal, descumprindo o teor da Resolução TC 16/2012 e da INTC 10/2011 (subitem 2.10).

 

                Além disso, o atual gestor da Prefeitura Municipal deverá comprovar a este Tribunal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias as seguintes determinações impostas pelo relator:

 

                1) a implantação efetiva do sistema de controle interno, observando as disposições previstas na Lei Municipal 586/1996 (subitem 2.1);

                2) a implementação de controles sobre deslocamento, consumo de combustíveis e manutenção de todos os veículos e equipamentos pertencentes à Administração, bem como o controle individualizado de horas/máquinas trabalhadas, para alcançar os objetivos e metas de desempenho (eficiência e eficácia), bem como na segurança e qualidade da manutenção dos ativos, em cumprimento ao comando do inciso III do art. 5º da Instrução Normativa TC 08/03 (subitens 2.6 e 2.7).

 

                Por fim, o relator recomendou ao atual gestor a adoção de procedimentos formais de controle dos veículos e dos equipamentos inservíveis, como também medidas para evitar reincidência no envio de informações incorretas a esta Corte de Contas.

                A proposta do relator foi votada e aprovada, por unanimidade.

                (Processo 1084280 - Auditoria. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 23.11.2021)

 

 

BOCO9808---WIN/INTER

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