TAXI - FERRAMENTA DE TRABALHO - IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF39478 - LT

 

PROCESSO TRT/AP Nº 0000236-82.2010.5.03.0004

 

Agravante: Denis Augusto Vieira

Agravado: Auto Socorro Fama Ltda - ME, Tatiana Souza Almeida, Janio Marcio Lima dos Santos, Regina Rosa                  Lopes Soares, Fernando Alves de Jesus

Relator: Jorge Berg de Mendonça

 

E M E N T A

 

                TAXI. FERRAMENTA DE TRABALHO. IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA. Havendo nos autos provas de que o agravado faz uso do veículo penhorado para trabalho e da necessidade de sua substituição por outro modelo mais novo, em razão de exigência da BH Trans, não há como se manter a restrição de transferência imposta pelo juízo da execução, nem mesmo a condicionante de apresentação de outro bem.

 

R E L A T Ó R I O

 

                Trata-se de agravo de petição aviado pelo executado Dênis Augusto Vieira às f. 683/687, em face da decisão de f. 680, proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que condicionou a liberação da constrição do veículo desde que haja indicação de novo bem para substituir a penhora.

                Contraminuta f. 690/692.

                É o relatório.

 

                VOTO

                ADMISS IBILIDADE

                Conheço do agravo de petição e da contraminuta, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

                MÉRITO IMPEDIMENTO DE VEÍCULO

                O agravante alega que seu veículo Spin placa OXA-6734, sobre o qual há restrição para transferência (f. 505), precisa ser substituído por outro para que possa continuar trabalhando como taxista, nos termos do ofício da BH Trans, f. 679, eis que já completou cinco anos de fabricação.

                Analiso.

                O ofício de f. 679 determinou ao executado que, até o dia 28.02.2020, ele deveria substituir o veículo Spin por outro de modelo mais novo, atendendo aos termos da Portaria DPR nº 047/2017, tendo em vista que o ano de fabricação de seu automóvel é 2014.

                Já a decisão ora agravada condicionou a liberação do referido bem à indicação de outro.

                Ora, conforme comprovado pelo executado Denis, f. 490/493, para o exercício da atividade de taxista ele faz uso do veículo Spin.

                Todavia, caso seja mantida a ordem de impedimento de transferência, ele ficará impossibilitado de trabalhar, eis que comprovada a exigência pela BH Trans de substituição por veículo mais novo.

                Desta maneira, em se tratando de ferramenta de trabalho, não há como se manter a restrição judicial anteriormente imposta.

                Quanto à necessidade de apresentação de outro bem, não restam dúvidas de que, sendo o veículo em questão "ferramenta de trabalho", ele é impenhorável, restando afastada a condicionante imposta na decisão recorrida.

                É pacífico na jurisprudência que a impenhorabilidade prevista no inciso art. 833, V do CPC se aplica aos bens móveis absolutamente necessários ao exercício da profissão.

                Assim, dou provimento ao recurso para que seja retirada a restrição de transferência sobre o bem do executado - veículo Spin, placa OXA-6734, sem que tal ato esteja condicionado ao cumprimento de qualquer outra medida por parte do proprietária do referido automóvel.

 

                Conclusão do recurso

                Conheço do agravo de petição interposto pelo executado, e, no mérito, dou-lhe provimento para que seja retirada a restrição de transferência sobre o bem do executado - veículo Spin, placa OXA-6734, sem que tal ato esteja condicionado ao cumprimento de qualquer outra medida por parte do proprietária do referido automóvel. Custas, na forma da lei.

                ACÓRDÃO

                O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo executado; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para que seja retirada a restrição de transferência sobre o bem do executado - veículo Spin, placa OXA-6734, sem que tal ato esteja condicionado ao cumprimento de qualquer outra medida por parte do proprietária do referido automóvel. Custas, na forma da lei.

                Presidente, em exercício: Exmª Desembargadora Lucilde D`Ajuda Lyra de Almeida.

                Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida e Desembargador César Machado.

                Encontra-se de férias o Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral.

                Procuradora do Trabalho: Drª Maria Amélia Bracks Duarte.

                Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório.

                Belo Horizonte, 14 de outubro de 2020.

JORGE BERG DE MENDONÇA

Relator

 

(TRT/3ª R./ART., Pje, 19.10.2020)

 

BOLT8509---WIN/INTER

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