DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA - DIRPF - EXERCÍCIO DE 2022 - ANO-CALENDÁRIO DE 2021 - PERGUNTAS E RESPOSTAS - PARTE II  - MEF39479 - IR

 

 

                DEPENDENTE - FALECIMENTO NO ANO-CALENDÁRIO

 

                338 - Pode ser considerado dependente o filho que nasce e morre no ano-calendário, cônjuge e outros dependentes que faleçam durante o ano-calendário?

                Resp.: Sim. É admissível a dedução pelo valor total anual da dedução de dependente.

 

                DEPENDÊNCIA DURANTE PARTE DO ANO

 

                339 - O contribuinte que passa a ter rendimentos próprios no curso do ano-calendário e que apresenta declaração em separado pode ser dependente em outra declaração nesse mesmo ano?

                Resp.: Não. Exceto quando a relação de dependência iniciar ou terminar durante o ano-calendário (ex: filho que completa 25 anos e passa a declarar), nesse caso, a pessoa física pode, simultaneamente, constar como dependente em uma declaração e apresentar declaração em separado.

                Ressalte-se que os rendimentos e despesas devem ser declarados pelo valor correspondente ao período de dependência, com exceção do valor de dependente, que pode ser deduzido pelo valor total (R$ 2.275,08).

                Observe-se que o cônjuge ou companheiro que passou a ter rendimentos próprios no curso do ano-calendário e que apresenta declaração em separado não pode constar como dependente na declaração apresentada pelo outro cônjuge ou companheiro.

 

                Consulte as perguntas 336 e 337

 

                FILHO UNIVERSITÁRIO QUE FAZ 25 ANOS NO INÍCIO DO ANO

 

                340 - Filho universitário que completou 25 anos durante o ano de 2021 pode ser considerado dependente?

                Resp.: Sim. De acordo com a legislação tributária pode ser considerado dependente a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade, em se tratando de pessoa com deficiência (tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583/DF). Podem ainda ser assim considerados, quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. O fato de ter completado 25 anos durante o ano de 2021 não ocasiona a perda da condição de dependência na declaração de rendimentos relativa a esse ano-calendário.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, III, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 71, §§ 1º, inciso III, e 2º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90; e Solução de Consulta Cosit nº 204, de 5 de agosto de 2015)

                Consulte a pergunta 330

 

                CRÉDITO EDUCATIVO

 

                341 - Pessoa que passe a receber o crédito educativo pode ser considerada dependente?

                Resp.: O fato de o dependente receber crédito educativo (Programa de Financiamento Estudantil - FIES, por exemplo) não descaracteriza a condição de dependência. Se o beneficiado preencher as condições legais pode ser considerado dependente para fins de dedução.

 

                DEPENDENTE QUE RECEBE HERANÇA OU DOAÇÃO

 

                342 - Dependente que recebe herança ou doação em bens móveis, imóveis ou direitos perde a condição de dependente?

                Resp.: O simples recebimento de herança ou doação não acarreta a perda da qualidade de dependente, observados os requisitos legais. Os bens ou direitos devem ser incluídos na declaração do responsável. O valor correspondente deve ser informado como rendimento isento e não tributável e os rendimentos produzidos por esses bens ou direitos são tributados na declaração do responsável.

 

                NORA - GENRO

 

                343 - Casal sem rendimentos próprios sustentado pelos pais de um deles pode ser considerado dependente?

                Resp.: Apenas o filho ou filha, ainda que casados ou conviventes, podem ser dependentes dos pais desde que se enquadrem em uma das condições de dependência elencadas na resposta à pergunta 330.

Caso o filho ou filha, considerados dependentes na declaração dos pais, estejam declarando em conjunto com estes, seu cônjuge ou convivente, desde que não esteja declarando em separado, também pode ser dependente na mesma declaração.

 

                Consulte a pergunta 344

 

                IRMÃO, NETO OU BISNETO

 

                344 - Quando podem ser considerados como dependentes o irmão, o neto e o bisneto?

                Resp.: Podem ser considerados como dependentes o irmão, o neto ou o bisneto que estiverem em uma das seguintes situações previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995:

                a) com idade de até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial (art. 35, inciso V);

                b) com idade de 21 até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (art. 35, § 1º). Nesse caso, é necessário que o responsável tenha detido a guarda judicial até a idade de 21 anos;

                c) de qualquer idade, em se tratando de pessoa com deficiência (art. 35, inciso V, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583/DF).

                A guarda judicial só é exigida para aqueles com idade de até 21 anos. A condição de não ter arrimo dos pais, por outro lado, é necessária para todas as situações acima.

 

                SOGRO (A)

 

                345 - A sogra ou sogro podem ser considerados dependentes na declaração do genro ou nora?

                Resp.: De acordo com a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, os pais podem ser considerados dependentes na declaração dos filhos, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual (R$ 22.847,76).

                O sogro ou a sogra não podem ser dependentes, salvo se seu filho ou filha estiver declarando em conjunto com o genro ou a nora, e desde que o sogro ou a sogra não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual (R$ 22.847,76), nem estejam declarando em separado.

 

                Consulte as perguntas 080, 335 e 343

 

                MENOR EMANCIPADO

 

                346 - Menor de 21 anos que se emancipe pode ainda figurar como dependente dos pais ou responsáveis?

                Resp.: A emancipação transforma o menor em plenamente capaz para todos os atos da vida civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 9º, inciso II). Em princípio, o emancipado deve declarar em separado, com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio. Entretanto, se o emancipado ainda se enquadrar nas condições que autorizem a dependência para fins de imposto sobre a renda, pode figurar como tal na declaração de um dos pais.

 

                MENOR POBRE QUE NÃO VIVA COM O CONTRIBUINTE

 

                347 - Contribuinte que eduque menor pobre, parente ou não, mas que não viva em sua companhia, pode considerá-lo dependente?

                Resp.: Sim, desde que o contribuinte crie e eduque o menor pobre e detenha a sua guarda judicial, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, independentemente de que o menor viva em sua companhia ou não.

 

DEDUÇÕES - PENSÃO ALIMENTÍCIA

 

                PENSÃO JUDICIAL DEDUTÍVEL

 

                348 - Quais são as pensões judiciais dedutíveis pela pessoa física?

                Resp.: São dedutíveis da base de cálculo mensal e na Declaração de Ajuste Anual apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

                Não há previsão legal para dedução de importâncias pagas a título de pensão alimentícia decorrentes de sentença arbitral.

                Atenção:

                As despesas com instrução e as despesas médicas pagas pelo alimentante, em nome do alimentando, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, podem ser deduzidas somente na declaração de rendimentos, em seus campos próprios, observado o limite anual relativo às despesas com instrução (R$ 3.561,50).

                Na ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, devem ser selecionados/informados o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários da pensão e o valor total pago no ano, mesmo que tenha sido descontado pelo empregador em nome de apenas um dos beneficiários.

                O contribuinte que paga pensão não pode incluir o filho como dependente, observada a resposta à pergunta 336.

                Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

                1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

                2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

                3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 330, que trata de dedução de dependentes;

                4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”; Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, arts 1º e 31; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 72, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 17, § 6º, art. 39, inciso I e parágrafo único e art. 52, inciso I e § 2º; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012)

                Consulte a pergunta 350

 

                PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA A SOGRO(A)

 

                349 - Pensão alimentícia paga por cônjuge ou companheiro(a) a sogro(a) em virtude de acordo homologado judicialmente é dedutível pelo genro/nora?

                Resp.: Somente são dedutíveis as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública para sogro(a) nos casos em que os cônjuges apresentam declaração em conjunto onde estejam sendo tributados os rendimentos de ambos os cônjuges ou companheiros.

 

                Consulte a pergunta 080

 

                PAGAMENTOS EM SENTENÇA JUDICIAL QUE EXCEDAM A PENSÃO ALIMENTÍCIA

 

                350 - São dedutíveis os pagamentos estipulados em sentença judicial que excedam a pensão alimentícia?

                Resp.: Somente é dedutível a título de pensão o valor pago como pensão alimentícia.

                As quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e despesas com instrução dos alimentandos, desde que obedecidos os requisitos e limites legais.

                Os demais valores estipulados na sentença, tais como aluguéis, condomínio, transporte, previdência complementar, não são dedutíveis.

 

                Atenção:

                Idêntico tratamento pode ser aplicado quando tais valores forem pagos em decorrência de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública de separação e divórcio consensual.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, § 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 72, §§ 4º e 5º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 91, § 3º)

                Consulte a pergunta 348

 

                PAGAMENTOS EM SENTENÇA JUDICIAL – CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA

 

                351 - Como ocorre o cálculo da pensão alimentícia, na hipótese na qual a decisão judicial estabeleça a determinação de seu valor sobre o rendimento líquido do contribuinte?

                Resp.: No caso de decisão judicial que estabeleça o valor de pensão alimentícia em percentual da remuneração, aplicado após a subtração do imposto sobre a renda incidente na fonte, de cuja base de cálculo se pode deduzir a própria pensão, a fonte pagadora empregará fórmula matemática que possibilitará a correta determinação de ambos os valores interdependentes.

                Considerando-se a hipótese na qual a contribuição previdenciária será previamente subtraída da base de cálculo da pensão, bem como as normas relativas à configuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, deve-se adotar o procedimento (fórmula matemática e demais condições) a que se refere a Solução de Consulta Cosit nº 354, de 17 de dezembro de 2014, disponível no sitio da RFB na Internet (http://www.gov.br/receitafederal/pt-br => Acesso à informação (menu superior) => Legislação => Normas da Receita Federal => Núm. Do ato: 354 => Ano do ato: 2014 => Procurar).

 

                Atenção:

                No exemplo que consta da Solução de Consulta Cosit nº 354, de 2014, observar que:

                - o valor de R$ 18.319,40 equivale a R$ 18.835,31 – (3 x R$ 171,97), considerando haver 3 dependentes;

                - R$ 171,97 era o valor de dedução por dependente para o ano-calendário de 2013 (o do exemplo).

 

                (Solução de Consulta Cosit nº 354, de 17 de dezembro de 2014)

 

                PENSÃO ALIMENTÍCIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

 

                352 - É dedutível na Declaração de Ajuste Anual a pensão alimentícia judicial ou por escritura pública descontada do décimo terceiro salário?

                Resp.: Não. Tendo em vista que a pensão alimentícia judicial ou por escritura pública descontada do décimo terceiro salário já constituiu dedução desse rendimento, sujeito à tributação exclusiva na fonte, a utilização da dedução na Declaração de Ajuste Anual implicaria a duplicação da dedução. No entanto, a pensão alimentícia paga que foi descontada do décimo terceiro constitui rendimento tributável para o beneficiário da pensão, sujeitando-se ao carnê-leão e, também, ao ajuste na declaração anual.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 700, inciso IV, 707 e 709, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                PENSÃO PAGA POR LIBERALIDADE

 

                353 - As pensões pagas por liberalidade, ou seja, sem decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou em decorrência de escritura pública são dedutíveis?

                Resp.: As pensões pagas por liberalidade não são dedutíveis por falta de previsão legal.

 

                PENSÃO DESCONTADA DE RENDIMENTOS ISENTOS

 

                354 - A pensão alimentícia descontada de rendimentos isentos de aposentadoria é dedutível na Declaração de Ajuste Anual?

                Resp.: Sim. A pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública, em face das normas do Direito de Família, a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil - descontada de rendimentos isentos, pode ser deduzida dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.

 

Atenção:

                Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

                1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

                2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

                3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 330, que trata de dedução de dependentes;

                4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

                (Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012)

 

                PENSÃO ALIMENTÍCIA - SENTENÇA ESTRANGEIRA

 

                355 - O contribuinte pode deduzir a pensão alimentícia paga em cumprimento de sentença estrangeira?

                Resp.: Além do efetivo pagamento da pensão alimentícia, exige a lei que a pensão seja paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Assim, a pensão alimentícia paga em virtude de sentença proferida no exterior pode ser deduzida do rendimento bruto, desde que o contribuinte faça prova de sua homologação no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme determina o art. 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004.

                Assim como a sentença nacional, para efeitos da aplicação da referida dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF):

                I - as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

                II - tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade.

 

DEDUÇÕES - DESPESAS MÉDICAS

 

                DESPESAS MÉDICAS DEDUTÍVEIS

 

                356 - Quais são as despesas médicas dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual?

                Resp.: As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.

                Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

                No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.

                Consideram-se também despesas médicas ou de hospitalização:

 

                • os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

                • as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

                • os pagamentos a operadora de plano de saúde ou a administradora de benefícios que cubram as despesas ou assegurem o direito a atendimento:

 

                1) domiciliar dos serviços de saúde previstos na alínea “a” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;

                2) pré-hospitalar de urgência, desde que prestado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância de suporte avançado (tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (tipo “E”); ou

                3) pré-hospitalar de emergência, realizado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância tipo “A”, “B”, “C” ou “F”, quando necessariamente conte com a presença de um profissional médico e possua em seu interior equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

 

                A dedução dessas despesas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados com documentos originais que indiquem, no mínimo, nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem prestou o serviço, a identificação do responsável pelo pagamento, bem como do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela, data de sua emissão, e assinatura do prestador de serviço, caso não seja documento fiscal.

                Admite-se que, na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque nominativo com o qual foi efetuado o pagamento ao prestador de serviço. Conforme previsto no art. 66 do RIR/2018, a juízo da autoridade fiscal, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, e, portanto, poderão ser exigidos outros elementos necessários à comprovação da despesa médica.

                As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior também são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea. Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

 

                Atenção:

                Não são dedutíveis as despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este.

                Despesas de internação em estabelecimento geriátrico são dedutíveis a título de hospitalização apenas se o referido estabelecimento se enquadrar nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais).

                Não são admitidas as deduções de despesas médicas ou de hospitalização que estejam cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas, por qualquer forma ou meio, por entidades de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras.

                São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.

                As despesas com prótese de silicone não são dedutíveis, exceto quando o valor dela integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível.

As despesas com instrumentador cirúrgico somente poderão ser deduzidas quando o valor integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, relativamente a uma despesa médica dedutível.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 5º, § 2º, e 8º, inciso II, "a", e § 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 73, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 94 a 100; Solução de Consulta Cosit nº 173, de 3 de julho de 2015; e Solução de Consulta Cosit nº 207, de 16 de novembro de 2018)

 

                DESPESAS MÉDICAS DEDUTÍVEIS - DOCUMENTO COMPROBATORIO

 

                357 - Como deve ser comprovada a despesa médica dedutível?

                Resp.: As despesas médicas devem ser especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea.

                Na hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do serviço, pode-se presumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem constatados razoáveis indícios de irregularidades.

                No caso de o serviço médico ter sido prestado a dependente do contribuinte, sem a especificação do beneficiário do serviço no comprovante, essa informação poderá ser prestada por outros meios de prova, inclusive por declaração do profissional ou da empresa emissora do referido documento comprobatório.

 

                Consulte a pergunta 356

 

                (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil - CPC, art. 369; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “a” e § 2º, Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 73, § 1º, incisos II e III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Solução de Consulta Interna Cosit nº 23, de 30 de agosto de 2013; e Solução de Consulta Cosit nº 161, de 27 de setembro de 2021)

 

                EXAME DE DNA

 

                358 - Os gastos com exame de DNA para investigação de paternidade são dedutíveis como despesa médica na Declaração de Ajuste Anual?

                Resp.: Não. O exame de DNA para investigação de paternidade não é considerado despesa médica para fins tributários.

 

                CÉLULAS-TRONCO ORIUNDAS DE CORDÃO UMBILICAL

 

                359 - Os valores pagos na prestação dos serviços de coleta, seleção e armazenagem de células- tronco oriundas de cordão umbilical são dedutíveis como despesas medicas na Declaração de Ajuste Anual?

                Resp.: Não. Os valores pagos na prestação dos serviços de coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical, não se constituem em despesas médicas dedutíveis, uma vez que não se referem a tratamento de doenças ou recuperação da saúde física e mental.

                (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 111; Regulamento do Imposto Sobre a Renda - RIR/2018, art. 73, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Parecer Normativo CST nº 36, de 30 de maio de 1977, itens 3 e 4; e Solução de Divergência Cosit nº 16, de 27 de setembro de 2012.

 

                INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM RESIDÊNCIA

 

                360 - São dedutíveis como despesa médica os gastos com internação hospitalar efetuados na própria residência do paciente?

                Resp.: É dedutível a despesa com internação hospitalar efetuada em residência, somente se essa despesa integrar a fatura emitida por estabelecimento hospitalar.

 

                APARELHOS E PRÓTESES ORTOPÉDICAS

 

                361 - O que se consideram aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas para fins de dedução como despesas médicas?

                Resp.: Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94, § 8º)

 

                MARCAPASSO

 

                362 - Marcapasso é dedutível?

                Resp.: Sim, desde que o seu valor esteja incluído na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94, § 10, inciso I)

 

                PARAFUSOS E PLACAS

 

                363 - São considerados dedutíveis os gastos com parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas?

                Resp.: Sim, contanto que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar ou pelo profissional.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94, § 10, inciso II)

 

                PRÓTESE DENTÁRIA

 

                364 - Quais os gastos que se enquadram no conceito de prótese dentária?

                Resp.: Enquadram-se no conceito de prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas e pontes.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94, § 9º)

 

                COLOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS ORTODÔNTICOS

 

                365 - O gasto com colocação e manutenção de aparelho ortodôntico é dedutível como despesa médica?

                Resp.: Sim, desde que comprovado. Entretanto, o gasto com a aquisição do aparelho ortodôntico somente é dedutível se integrar a conta emitida pelo profissional.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94, § 10, inciso IV)

 

                LENTE INTRAOCULAR

 

                366 - O gasto com colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata pode ser considerado como despesa médica?

                Resp.: Sim, é considerada despesa médica a cirurgia para a colocação de lente intraocular. O valor referente à lente é dedutível se integrar a conta emitida pelo profissional ou estabelecimento hospitalar.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94, § 10, inciso III)

                TRANSFUSÃO DE SANGUE E EXAMES LABORATORIAIS

 

                367 - São dedutíveis os gastos com transfusão de sangue, bem como os pagamentos feitos a laboratórios de análises clínicas e radiológicas, correspondentes a serviços prestados ao contribuinte e seus dependentes?

                Resp.: Sim, desde que tais serviços sejam prestados por profissionais legalmente habilitados (médicos e dentistas) ou por empresas especializadas constituídas por esses profissionais.

 

                TESTES PARA COVID-19

 

                368 - Os testes para a detecção da Covid-19 são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual?

                Resp.: Sim, desde que feitos em laboratórios de análises clínicas, hospitais e clínicas, no Brasil ou no Exterior. Não é dedutível, entretanto, a despesa com testes para a detecção da Covid-19 feitos em farmácias.

                Para regras de conversão, na hipótese de teste realizado no exterior, consulte a pergunta 163.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 5º, § 2º, art. 8º, inciso II, alínea “a”)

 

                ASSISTENTE SOCIAL, MASSAGISTA E ENFERMEIRO

 

                369 - Podem ser deduzidos os pagamentos feitos a assistente social, massagista e enfermeiro?

                Resp.: As despesas efetuadas com esses profissionais são dedutíveis desde que realizadas por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar.

 

                GASTOS COM UTI MÓVEL

 

                370 - Os gastos com UTI móvel podem ser deduzidos como despesa hospitalar?

                Resp.: Podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, desde que comprovadas por meio de documentação hábil e idônea, as seguintes despesas:

 

                1) atendimento domiciliar dos serviços de saúde previstos na alínea “a” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;

                2) atendimento pré-hospitalar de urgência, desde que prestado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância de suporte avançado (tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (tipo “E”); e

                3) atendimento pré-hospitalar de emergência, realizado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância tipo “A”, “B”, “C” ou “F”, quando necessariamente conte com a presença de um profissional médico e possua em seu interior equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

 

                (Solução de Consulta Cosit nº 173, de 3 de julho de 2015)

 

                SEGURO-SAÚDE

 

                371 - Há limite para dedução dos pagamentos efetuados pelo contribuinte a instituições que oferecem cobertura de despesas médico-hospitalares, comumente denominadas de seguro-saúde?

                Resp.: Não. Pode ser deduzido o total dos valores das prestações mensais pagas para participação em planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, operados por empresas domiciliadas no Brasil, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual.

                Essa dedução pode ser usufruída pelo contribuinte pessoa física, quer o contrato de prestação de planos de saúde seja efetuado diretamente entre o participante e a empresa prestadora ou entre esta e a empresa empregadora do participante, desde que os pagamentos sejam desembolsados pelo contribuinte.

                A dedução a esse título é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, para titular e cada dependente, informados na ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e, quando requisitados, comprovados com documentação contendo o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa, podendo, na sua falta, ser feita indicação do cheque nominativo com que se efetuou o pagamento.

 

                (Solução de Consulta Cosit nº 114, de 28 de setembro de 2020)

 

                DESPESAS MÉDICAS - RESSARCIMENTO

 

                372 - Empregados que tenham despesas médicas pagas pelos empregadores e sofram desconto parcelado dessas despesas em seus salários podem deduzir os valores descontados?

                Resp.: Os desembolsos relativos a despesa médica ou dentária ocorridos no ano podem ser deduzidos pelo contribuinte que suporta o encargo, desde que os descontos venham devidamente discriminados no documento da fonte pagadora.

                DESPESAS MÉDICAS - REEMBOLSO NO MESMO ANO-CALENDÁRIO

 

                373 - Como informar na declaração de rendimentos as despesas médicas pagas pelo contribuinte, mas reembolsadas pelo empregador ou empresa de seguro-saúde no mesmo ano-calendário?

                Resp.: Se o reembolso for parcial, o valor dedutível como despesa médica é a diferença entre o valor gasto e o reembolsado. Na ficha Pagamentos Efetuados da declaração no campo “Valor pago” deve ser informado o valor total da despesa paga e no campo “Parcela não dedutível/valor reembolsado” o valor reembolsado.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94, § 4º)

 

                DESPESAS MÉDICAS - REEMBOLSO EM ANO-CALENDÁRIO POSTERIOR

 

                374 - Como declarar o reembolso de despesa médica recebido em ano-calendário posterior ao de sua dedução?

                Resp.: O reembolso deve ser informado na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas” da Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento.

                Na hipótese de a despesa médica ter sido referente a um dependente, há que se observar o seguinte:

 

                a) se o dependente constava, nessa condição, na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do contribuinte no ano da despesa e também no ano-calendário posterior, deduz integral no ano-calendário da despesa, e oferece à tributação o valor reembolsado na DAA seguinte;

                b) se o dependente constava, nessa condição, na DAA do contribuinte no ano da despesa, mas já não consta como dependente na DAA relativa ao ano-calendário posterior (o do reembolso), cabe ao contribuinte oferecer o valor reembolsado à tributação, pois foi ele quem pagou a despesa e se beneficiou da dedução (integral), apenas sendo deslocado no tempo, o valor do reembolso;

                c) é irrelevante o fato de o dependente para fins do imposto sobre a renda deixar de ser, no ano-calendário posterior, dependente do contribuinte para fins do seu plano de saúde.

 

                Exemplo:

                Andréa (titular) paga despesa médica de seu filho, Gabriel, em 12.2020 no valor de R$ 500,00. O plano de saúde reembolsa o valor de R$ 200,00 somente em 01.2021.

                Na DAA de 2021/2020, Andreia pode deduzir o valor integral da despesa médica (R$ 500,00), pois não ocorreu reembolso no ano de 2020.

 

                Na DAA de 2022/2021, Andreia, mesmo que Gabriel não seja mais dependente dele nessa DAA, deverá oferecer à tributação o valor de R$ 200,00. (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 33 e 34, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94, § 5º)

 

                PESSOA COM DEFICIÊNCIA - DESPESAS COM INSTRUÇÃO

 

                375 - Como declarar as despesas com instrução de pessoa com deficiência física ou mental?

                Resp.: Devem ser declaradas como despesas médicas. Para a pessoa com deficiência física ou mental, é exigido laudo médico atestando o estado de deficiência, e os pagamentos devem ser feitos a entidades especializadas para esse fim.

                Resp.: (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 73, § 3º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 95)

 

                MEDICAMENTOS

 

                376 - Os gastos com medicamentos, inclusive vacinas, podem ser deduzidos como despesas médicas?

                Resp.: Não, a não ser que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar.

 

                DEDUÇÃO DE DESPESA COM PARTO NA DECLARAÇÃO DO MARIDO OU COMPANHEIRO

 

                377 - As despesas médico-hospitalares, em decorrência de parto, podem ser deduzidas pelo marido (ou companheiro) quando a mulher (ou companheira) faz declaração em separado?

                Resp.: Via de regra, as despesas médico-hospitalares próprias de um dos cônjuges ou companheiro(a) não podem ser deduzidas pelo outro quando este apresenta declaração em separado. Contudo, como se trata de despesas necessárias ao parto de filho comum, as importâncias despendidas podem ser deduzidas por qualquer dos dois.

                DEDUÇÃO DE DESPESA COM “BARRIGA DE ALUGUEL”

 

                378 - Pagamentos realizados no âmbito da reprodução assistida, com o emprego do procedimento maternidade sub-rogada (“barriga de aluguel”), são dedutíveis?

                Resp.: Por serem despesas com doadora temporária do útero, não são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual (DAA) nem do pai nem da mãe, pois não configura despesa com dependente destes para fins do imposto sobre a renda, mesmo que efetuados a médicos ou a hospitais, assim como, as despesas com exames laboratoriais.

 

                (Solução de Consulta Cosit nº 284, de 26 de dezembro de 2018)

 

                DEDUÇÃO DE DESPESA COM FERTILIZAÇÃO IN VITRO

 

                379 - As despesas médico-hospitalares e referentes a exames laboratoriais realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro são dedutíveis?

                Resp.: Sim. Nos casos de declaração em separado, os pagamentos efetuados a médicos e a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro, devidamente comprovados, são dedutíveis somente na Declaração de Ajuste Anual da esposa/companheira, que é a paciente do tratamento médico. Se a esposa/companheira for dependente do declarante, a despesa com fertilização in vitro será dedutível na declaração deste.

 

                (Solução de Consulta nº 140, de 5 de junho de 2015)

 

                DESPESAS MÉDICAS COM PLANO DE SAÚDE - DECLARAÇÃO EM SEPARADO

 

                380 - O contribuinte, titular de plano de saúde, pode deduzir o valor integral pago ao plano, incluindo os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado? E a pessoa física que constou como beneficiário em plano de saúde de outra pode deduzir as suas despesas?

                Resp.: O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.

                Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, nesse caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.

                Para os fins aqui tratados, a entidade familiar compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.

                A comprovação do ônus financeiro deve ser feita mediante documentação hábil e idônea, tais como contrato de prestação de serviço ou declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao titular do plano.

                Aplica-se o conceito de entidade familiar tanto aos valores pagos a empresas operadoras de planos de saúde, destinados a cobrir planos de saúde, como às despesas pagas diretamente aos profissionais ou prestadores de serviços de saúde, bem assim aos pagamentos de despesas com instrução, do contribuinte e de seus dependentes.

 

                Exemplo:

                Cristóvão, casado com Samyra, possui dois filhos: Humberto e Iacy. Samyra, Humberto e Iacy constam como seus dependentes na Declaração de Ajuste Anual. Cristóvão é o titular do plano de saúde, e, para fins desse plano, além da esposa e dos dois filhos, faz parte do plano, na condição de seu dependente, Silas, seu primo.

                Cristóvão e Samyra pagam anualmente ao plano de saúde, cada um, o valor de R$ 7.000,00. Seus filhos pagam, cada um, R$ 4.000,00. Já Silas paga o valor de R$ 6.000,00.

                Cristóvão poderá deduzir as despesas com o plano de saúde relativas a ele, sua esposa e seus filhos na Declaração de Ajuste Anual (com Samyra, Humberto e Iacy constando como seus dependentes) no valor de R$ 22.000,00 (R$ 7.000,00 + R$ 7.000,00 + R$ 4.000,00 + R$ 4.000,00), mas não poderá incluir as despesas relativas a Silas (R$ 6.000,00), pois este não é seu dependente para fins do imposto sobre a renda (ele é dependente de Cristóvão apenas para fins do plano de saúde).

                Silas, entretanto, poderá deduzir o valor correspondente à sua parcela de R$ 6.000,00 em sua Declaração de Ajuste Anual, desde que comprove o seu vínculo com o plano de saúde de Cristóvão e comprove, ainda, a transferência de recursos no patamar de R$ 6.000,00 para Cristóvão, uma vez que ele não faz parte da entidade familiar de Cristóvão.

 

                (Constituição Federal de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.565, 1566 e 1.579; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º, inciso II, alínea “a”, e § 2º, incisos de I a IV, e 35; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 100, § 1º)

                Consulte a pergunta 377

 

                DEDUÇÃO DE DESPESA COM NÃO DEPENDENTES NA DECLARAÇÃO

 

                381 - São dedutíveis as despesas médicas e com instrução de cônjuge e filho não incluídos como dependentes na declaração de ajuste de quem efetuou o pagamento dessas despesas?

                Resp.: Não. Como regra geral, somente são dedutíveis na declaração as despesas médicas e com instrução de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que for considerado dependente.

                Contudo, podem ser deduzidas na declaração as despesas médicas e com instrução pagas pelo declarante referentes a alimentandos, desde que em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública, observados os limites legais.

 

                Consulte a pergunta 380

 

                PASSAGEM E HOSPEDAGEM PARA TRATAMENTO MÉDICO

 

                382 - São dedutíveis os gastos efetuados com passagem e hospedagem no Brasil ou no exterior para fins de tratamento médico ou hospitalar pelo contribuinte ou dependente?

                Resp.: Não, por falta de previsão legal.

 

                MÉDICO NO EXTERIOR

 

                383 - São dedutíveis os gastos efetuados com médico não residente no Brasil?

                Resp.: Sim, desde que tais despesas sejam comprovadas. (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 98)

 

DEDUÇÕES - DESPESA COM INSTRUÇÃO

 

                DESPESAS COM INSTRUÇÃO - DEDUÇÃO

 

                384 - Podem ser deduzidas as despesas efetuadas com instrução?

                Resp.: Sim. São dedutíveis os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, inclusive de alimentandos, em decorrência de cumprimento de decisão judicial, ou de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente:

                1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;

                2. ao ensino fundamental;

                3. ao ensino médio;

                4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);

                5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, "b"; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 74, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFBF nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 91)

                Consulte as perguntas 330, 331, 340 e 381

 

                DESPESAS COM INSTRUÇÃO - LIMITE

 

                385 - As deduções de despesas com instrução estão sujeitas a algum limite?

                Resp.: Sim. Estão sujeitas ao limite anual individual de R$ 3.561,50, para o ano-calendário de 2021. O valor dos gastos com um dependente que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valor inferior a R$ 3.561,50 efetuados com o próprio contribuinte ou com outro dependente ou alimentando.

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, "b"; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 74, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 91, caput)

 

                MENSALIDADES E ANUIDADES

 

                386 - O limite global para a dedução de despesas com instrução compreende somente o pagamento de mensalidade e anuidade escolar?

                Resp.: Sim. Não se enquadram no conceito de despesas com instrução, por exemplo, as efetuadas com uniforme, transporte, material escolar e didático, com a aquisição de máquina de calcular, tablet e computador.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 92)

 

                EDUCAÇÃO INFANTIL

 

                387 - O que se considera educação infantil?

                Resp.: A educação infantil é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, compreendendo as despesas efetuadas com a educação de crianças de até cinco anos de idade.

 

                (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 29 e 30; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 91, § 1º, inciso I)

 

                CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO

 

                388 - O que se considera curso de especialização?

                Resp.: Considera-se curso de especialização aquele que se realiza após a graduação em curso superior e atende às exigências de instituições de ensino. Nesse conceito enquadram-se, por exemplo, os cursos de pós- graduação lato sensu.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 91, § 1º, inciso IV)

 

                CURSO PROFISSIONALIZANTE - TÉCNICO

 

                389 - O que é curso profissionalizante?

                Resp.: A educação profissional compreende os seguintes níveis:

                I - técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos de ensino médio, e cuja titulação pressupõe a conclusão da educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

                II - tecnológico, corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.

 

                (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 21; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 91, § 1º, inciso V)

 

                CRECHE

 

                390 - Despesas com creche podem ser deduzidas como instrução?

                Resp.: Sim. Esses gastos são considerados despesas com instrução, obedecidos aos limites e às condições legais.

 

                (Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 8º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 74, § 4º, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 91, § 1º, inciso I)

 

                FILHO OU ENTEADO

 

                391 - O contribuinte pode deduzir despesas de instrução com filho ou enteado dependente?

                Resp.: Sim, até 21 anos, ou até 24 anos se o filho ou enteado estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de segundo grau. Caso o dependente tenha rendimentos próprios, estes devem ser somados aos do responsável na Declaração de Ajuste Anual.

                Consulte a pergunta 330

 

                DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO JUDICIAL NO ANO-CALENDÁRIO

 

                392 - Ocorrendo o divórcio ou separação judicial durante o ano-calendário, o contribuinte que não detém a guarda dos filhos pode deduzir as despesas com instrução com eles efetuadas antes do divórcio?

                Resp.: Sim. As despesas com instrução efetuadas antes do divórcio podem ser deduzidas desde que os filhos figurem como dependentes na declaração do ano-calendário relativo ao divórcio. Admite-se a dedução até o limite anual individual de R$ 3.561,50 para o ano-calendário de 2021.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “b”; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90, § 4º)

                Consulte a pergunta 348

 

                NETO, BISNETO, IRMÃO, PRIMO, SOBRINHO

 

                393 - Contribuinte que pague instrução de neto, bisneto, irmão, primo ou sobrinho pode deduzir essas despesas?

                Resp.: O laço de parentesco, bem como o efetivo pagamento das despesas com a instrução dessas pessoas, não são condições suficientes para permitir sua dedução pelo parente que suporta o encargo. Esta só é permitida quando o beneficiado possa ser enquadrado na condição de dependente do contribuinte.

                Podem ser dedutíveis as despesas com instrução de irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, em se tratando de pessoa com deficiência, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583/DF.

                No caso de irmão, neto ou bisneto sem arrimo dos pais, com idade de 21 a 24 anos, a dedução é possível se o dependente ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.

                No caso de primo ou sobrinho, pode ser feita a dedução somente quando esse se enquadrar como menor pobre e desde que o contribuinte o crie e eduque, até que complete 21 anos e detenha sua guarda judicial.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos IV e V; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 71, § 1º, incisos IV e V, e art. 74, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90)

                Consulte a pergunta 330

 

                MENOR POBRE

 

                394 - Podem ser deduzidas as despesas com instrução de menor pobre?

                Resp.: Essas despesas podem ser deduzidas desde que o contribuinte crie e eduque o menor pobre, até que este complete 21 anos, e detenha a guarda judicial nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90, inciso IV)

 

                DESPESAS COM INSTRUÇÃO - SENTENÇA JUDICIAL

 

                395 - As despesas com instrução pagas em face das normas do Direito de Família, em virtude de sentença judicial, estão sujeitas ao limite anual?

                Resp.: Sim. Estas despesas estão sujeitas ao limite individual anual de R$ 3.561,50.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “b”; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 74, § 3º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90, § 3º)

                Consulte a pergunta 348

 

                DISSERTAÇÕES E TESES

 

                396 - As despesas relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado podem ser deduzidas como gastos com instrução?

                Resp.: Não. As despesas relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, tais como: contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, datilografia, digitação, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem, não são consideradas despesas de instrução.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 92, inciso I)

 

                ENCICLOPÉDIAS, LIVROS, PUBLICAÇÕES E MATERIAIS TÉCNICOS

 

                397 - As despesas com a aquisição de enciclopédias, livros, publicações e materiais técnicos podem ser deduzidas?

                Resp.: Não. O valor relativo à aquisição dessas publicações não pode ser deduzido na Declaração de Ajuste Anual.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 92, inciso II)

 

                CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS OU VESTIBULARES

 

                398 - Os pagamentos de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares, bem como as respectivas taxas de inscrição, podem ser deduzidos como despesas de instrução?

                Resp.: Esses pagamentos não são dedutíveis por falta de previsão legal.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 92, inciso IV)

                Consulte a pergunta 384

 

                IDIOMA, MÚSICA, DANÇA, ESPORTE, CORTE E COSTURA

 

                399 - Os pagamentos de aulas de idioma estrangeiro, música, dança, natação, ginástica, dicção, corte e costura, aulas de trânsito, tênis ou pilotagem podem ser deduzidos como despesas com instrução?

                Resp.: Não são dedutíveis por falta de previsão legal.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 92, incisos III e V)     

                Consulte a pergunta 384

 

                MENOR EM INSTITUIÇÃO BENEFICENTE

 

                400 - As despesas efetuadas com instrução de menor internado em instituição que crie e eduque desvalidos e abandonados podem ser deduzidas?

                Resp.: Não são dedutíveis como despesas com instrução os pagamentos feitos a instituição que crie e eduque desvalidos e abandonados, ainda que sejam destinados ao custeio de sua educação.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 92, inciso VI)

                Consulte a pergunta 330

 

                CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES

 

                401 - As contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres são consideradas despesas com instrução?

                Resp.: Não. Tais pagamentos não se enquadram no conceito de despesas com instrução.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 92, inciso VII)

                Consulte as perguntas 384 e 440

 

                DESPESAS DE INSTRUÇÃO - REMESSA PARA O EXTERIOR

 

                402 - O valor dos recursos remetidos para dependente que estude no exterior pode ser deduzido como despesas de instrução na declaração do contribuinte?

                Resp.: Podem ser deduzidos apenas os valores relativos a despesas de instrução, em estabelecimentos de ensino regular, comprovadas por meio de documentação hábil, realizadas no exterior com dependentes, observados os requisitos e o limite previstos na legislação.

                Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 93)

 

                VIAGENS E ESTADAS PARA ESTUDO

 

                403 - São dedutíveis como instrução os gastos com viagens e estadas feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar ou estagiar no Brasil ou no exterior?

                Resp.: Não. Tais despesas não são dedutíveis por falta de previsão legal.

 

                Atenção:

                O valor do imposto sobre a renda retido sobre a remessa, no caso de estudo ou estágio no exterior, não pode ser computado como despesa com instrução nem pode ser considerado para fins de compensação na declaração de rendimentos da pessoa que suporta o encargo.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 93, §§ 1º e 2º)

                Consulte a pergunta 384

 

                FILHO OU ENTEADO QUE TRANCOU MATRÍCULA NA FACULDADE

 

                404 - Filho ou enteado maior de 21 e até 24 anos que trancou matrícula na faculdade pode ser considerado dependente na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2022?

                Resp.: O filho ou enteado pode ser considerado dependente até 24 anos de idade, quando estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau. Assim, o filho que manteve a matrícula trancada durante todo o ano-calendário de 2021 não pode ser considerado dependente na declaração.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, inciso III e § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 71, § 1º, inciso III, e § 2º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90)

 

                DESPESAS COM INSTRUÇÃO - AUXÍLIO

 

                405 - Contribuinte assalariado que recebe do empregador ou de entidade a que esteja filiado, auxílio para pagar despesas com instrução própria e de seus dependentes, pode deduzir o total das despesas efetivamente realizadas?

                Resp.: Sim, mas as importâncias recebidas para esse fim se constituem em rendimento tributável, qualquer que tenha sido a designação adotada pelo empregador para intitular essas vantagens, inclusive na hipótese de a empresa optar pelo reembolso diretamente aos empregados e filhos destes dos seus gastos com educação.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 36, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                DESPESAS COM INSTRUÇÃO - RESSARCIMENTO

 

                406 - São dedutíveis os valores ressarcidos pelo empregado, por motivo de rescisão contratual, ao empregador que patrocinava suas despesas com instrução?

                Resp.: Não se consideram despesas com instrução as importâncias pagas a título de indenização por perdas e danos, por não cumprimento de cláusula contratual, não sendo, portanto, dedutíveis na declaração da pessoa física que efetua o ressarcimento.

 

                Consulte a pergunta 405

 

                CRÉDITO EDUCATIVO

 

                407 - O pagamento do valor do crédito educativo pode ser deduzido como despesa com instrução?

                Resp.: Não, por falta de previsão legal. O crédito educativo (Programa de Financiamento Estudantil – FIES, por exemplo) caracteriza-se como empréstimo oneroso, com ônus e encargos próprios desses contratos. O valor pago à instituição de ensino, ainda que com recursos do crédito educativo, pode ser deduzido como despesa com instrução, observado os limites previstos na legislação, no ano do efetivo pagamento à instituição de ensino.

 

                Atenção:

                O valor pago referente ao empréstimo não pode ser deduzido como despesa com instrução.

 

                CONSTRUÇÃO DE ESCOLA EM IMÓVEL RURAL

 

                408 - Os gastos com construção de escola em imóvel do contribuinte, onde este exerce atividade rural, assim como os dispêndios com pagamento de professor, para atender ao funcionamento dessa escola, podem ser deduzidos como despesas de instrução de menores pobres?

                Resp.: Não. Essas despesas integram os gastos ligados à percepção dos rendimentos da atividade rural e são consideradas despesas para efeito de apuração do resultado dessa atividade.

 

                MATRÍCULA REFERENTE AO ANO LETIVO DE 2022 EFETUADA EM 2021

 

                409 - O gasto com matrícula escolar referente ao ano letivo de 2022 efetuada em 2021 é dedutível na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2022?

                Resp.: Sim. Uma vez que o pagamento ocorreu já no ano-calendário de 2021, essa despesa poderá ser deduzida na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2022, obedecidos aos limites e condições legais. Ressalte- se que caso o contribuinte não deduza essa despesa na DAA do exercício de 2022, não poderá fazê-lo na DAA do exercício de 2023.

 

DEDUÇÕES – LIVRO-CAIXA

 

                UTILIZAÇÃO DO LIVRO-CAIXA

 

                410 - Quem pode deduzir as despesas escrituradas em livro-caixa?

                Resp.: O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares de serviços notariais e de registro e os leiloeiros podem deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as seguintes despesas escrituradas em livro-caixa:

                1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

                2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;

                3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora;

                4 - as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, observando-se que na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

                O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.

 

                Atenção:

                Não são dedutíveis:

                - as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento (leasing);

                - as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;

                - as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros.

As despesas de custeio escrituradas em livro-caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica.

 

                (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 68 e 69, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104)

 

                DESPESAS DE CUSTEIO

 

                411 - O que se considera e qual é o limite mensal da despesa de custeio passível de dedução no livro-caixa?

                Resp.: Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.

                O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro-caixa, está limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica.

                No caso de as despesas escrituradas no livro-caixa excederem as receitas recebidas por serviços prestados como autônomo a pessoa física e/ou jurídica em determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário. O excesso de despesas existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem transposto para o próximo ano-calendário.

 

                (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 69, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104, § 3º)

 

                SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOAS FÍSICAS E/OU JURÍDICAS

 

                412 - As despesas de custeio escrituradas no livro-caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica?

                Resp.: O profissional autônomo pode escriturar o livro-caixa para deduzir as despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. A receita e a despesa devem manter correlação com a atividade, independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas.

                O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro.

                O excedente de que trata o parágrafo anterior, porventura existente no final do ano-calendário, não pode ser transposto para o ano seguinte.

 

                (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 68 e 69, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104, § 3º)

 

                SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

 

                413 - Qual é o alcance da expressão "serviços notariais e de registro", inserida no caput do art. 11 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988?

                Resp.: Esta expressão alcança apenas os titulares dos serviços notariais e de registros em geral, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, não se estendendo às pessoas que para eles trabalham, assalariados ou autônomos.

 

                ESCRITURAÇÃO EM FORMULÁRIO CONTÍNUO

 

                414 - O livro-caixa pode ser escriturado em formulário contínuo?

                Resp.: Sim. É permitida a escrituração fiscal do livro-caixa pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com suas subdivisões numeradas em ordem sequencial ou tipograficamente. Após o processamento, os impressos devem ser destacados e encadernados em forma de livro, lavrados os termos de abertura e de encerramento em que conste, no termo de abertura, o número de folhas já escrituradas, não contendo intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.

                A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza, no site http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, por meio do Portal e-CAC (“Declarações e Demonstrativos” => “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” => “Declaração” => “Acessar Carnê Leão”), o serviço Carnê Leão Web, que permite a escrituração do livro-caixa pelo sistema de processamento eletrônico.

 

                COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS NO LIVRO-CAIXA

 

                415 - Podem ser aceitos tíquetes de caixa, recibos não identificados e documentos semelhantes para comprovar despesas no livro-caixa?

                Resp.: Não. Para que tais despesas sejam dedutíveis, o documento fiscal deve conter a perfeita identificação do adquirente e das despesas realizadas, sendo que estas devem ser necessárias e indispensáveis à manutenção da fonte produtora dos rendimentos.

 

                DESPESAS COM TRANSPORTE, LOCOMOÇÃO E COMBUSTÍVEL

 

                416 - As despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento e manutenção de veículo próprio são consideradas necessárias à percepção da receita e dedutíveis no livro-caixa?

                Resp.: Referidas despesas não são dedutíveis, com exceção das efetuadas por representante comercial autônomo quando correrem por conta deste.

 

                (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, § 1º, alínea ‘b’; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 68, parágrafo único, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104, § 1º, inciso II; e Solução de Consulta Cosit nº 164, de 26 de setembro de 2018)

 

                AQUISIÇÃO DE BENS OU DIREITOS

 

                417 - O contribuinte autônomo pode utilizar como despesa dedutível no livro-caixa o valor pago na aquisição de bens ou direitos indispensáveis ao exercício da atividade profissional?

                Resp.: Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro-caixa. Deve-se, portanto, identificar quando se trata de despesa ou de aplicação de capital.

                São despesas dedutíveis as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação.

                Considera-se aplicação de capital o dispêndio com aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam com sua mera utilização. Por exemplo, os valores despendidos na instalação de escritório ou consultório, na aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliários etc. Tais bens devem ser informados na ficha “Bens e Direitos” da declaração de rendimentos pelo preço de aquisição e, quando alienados, deve-se apurar o ganho de capital.

 

                (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda

- RIR/2018, art. 68, inciso III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)

 

                ARRENDAMENTO MERCANTIL E DEPRECIAÇÃO DE BENS

 

                418 - Podem ser deduzidos os gastos com arrendamento mercantil e com depreciação de bens?

                Resp.: Não. A alínea “a” do § 1º do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, veda a dedução dessas despesas.

 

                IMÓVEL UTILIZADO PARA PROFISSÃO E RESIDÊNCIA

 

                419 - Podem ser deduzidas as despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência?

                Resp.: Admite-se como dedução a quinta parte dessas despesas, quando não se possa comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida. Não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte.

 

                (Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)

 

                BENFEITORIAS EM IMÓVEL LOCADO

 

                420 - Qual é o tratamento tributário das despesas com benfeitorias, efetuadas pelo profissional autônomo em imóvel locado?

                Resp.: As despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuadas pelo locatário profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação pelo uso do imóvel locado, são dedutíveis no mês de seu dispêndio, como valor locativo, desde que tais gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro-caixa.

 

                (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 23, caput, inciso IV; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 45, caput, inciso IV, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E ROUPAS ESPECIAIS

 

                421 - O profissional autônomo pode deduzir as despesas com aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais etc.?

                Resp.: Sim, caso o profissional exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções e desde que os gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro-caixa.

                (Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)

 

                CONTRIBUIÇÃO A SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES

 

                422 - As contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras associações podem ser deduzidas?

                Resp.: Essas contribuições são dedutíveis desde que a participação nas entidades seja necessária à percepção do rendimento e as despesas estejam comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em livro-caixa.

 

                PAGAMENTOS EFETUADOS A TERCEIROS

 

                423 - São dedutíveis os pagamentos efetuados por profissional autônomo a terceiros?

                Resp.: Sim. O profissional autônomo pode deduzir no livro-caixa os pagamentos efetuados a terceiros com quem mantenha vínculo empregatício. Podem também ser deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

 

                (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, incisos I e III; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 68, incisos I e III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Ato Declaratório Normativo CST nº 16, de 27 de julho de 1979)

 

                AUTÔNOMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE A PESSOA JURÍDICA

 

                424 - Como o autônomo informa a prestação de serviço feita exclusivamente a pessoa jurídica?

                Resp.: O autônomo que prestou serviços exclusivamente a pessoa jurídica e escriturou o livro-caixa deve incluir o rendimento recebido na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, da Declaração de Ajuste Anual. As deduções, limitadas ao valor dos rendimentos de trabalho não assalariado recebidos, devem ser incluídas na coluna Livro-caixa da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior, deixando em branco as demais colunas.

 

                SERVIÇOS PAGOS A TERCEIROS PRESTADOS EM ANOS ANTERIORES

 

                425 - Os pagamentos efetuados por profissional autônomo a terceiros correspondentes a serviços prestados em anos anteriores podem ser deduzidos?

                Resp.: Sim. Tais pagamentos são dedutíveis no mês de sua quitação, não obstante se referirem a serviços prestados em anos anteriores, desde que escriturados em livro-caixa.

 

                PROPAGANDA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

 

                426 - Despesas com propaganda da atividade profissional são dedutíveis?

                Resp.: Sim, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional da pessoa física e esses gastos estejam escriturados em livro-caixa e comprovados com documentação hábil e idônea.

 

                CONGRESSOS E SEMINÁRIOS

 

                427 - Gastos relativos a participação em congressos e seminários por profissional autônomo são dedutíveis?

                Resp.: Sim. As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro-caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.

 

                (Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)

 

DEDUÇÕES – RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS

 

                EXCLUSÕES DOS RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS

 

                428 - Quais são os valores passíveis de exclusão dos rendimentos de aluguéis?

                Resp.: Podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a:

                • impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

                • aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

                • despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

                • despesas de condomínio.

 

                Atenção:

                Não há previsão legal para dedução das despesas com “taxa de manutenção de Associação de Proprietários” da base de cálculo do imposto sobre a renda.

                As taxas dedutíveis são as compreendidas no conceito de tributo cobrado por uma atuação estatal específica, conforme disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 77 a 80.

 

                (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; art. 50; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 30 e 31; e Solução de Consulta Cosit nº 116, de 26 de março de 2019)

                Consulte a pergunta 199 e 200

 

                EXCLUSÃO DOS RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS - IPTU

 

                429 - Os valores referentes ao pagamento do IPTU são passíveis de exclusão dos rendimentos de aluguéis?

                Resp.: Sim, desde que o encargo tenha sido do locador.

                Podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido do locador, as quantias relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo ao imóvel locado, independentemente se a percepção dos rendimentos ocorreu durante todo o ano ou somente em parte dele, ou ainda, que o imposto tenha sido pago à vista ou parcelado, desde que dentro do ano-calendário em que o rendimento de aluguel foi recebido.

 

                (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 31, inciso I)

 

                DESPESAS COM IMÓVEL ALUGADO

 

                430 - São dedutíveis dos rendimentos de aluguel as despesas com advogado para retirar inquilino e a realização de reformas no imóvel para futura locação?

                Resp.: Não são dedutíveis as referidas despesas por falta de previsão legal.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 31)

 

                DEDUÇÃO DE ALUGUEL PAGO

 

                431 - Proprietário que aluga seu imóvel e por sua vez paga aluguéis como locatário pode deduzir dos aluguéis recebidos o valor do aluguel pago?

                Resp.: Não. Pode ser excluído apenas o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 31, inciso II)

 

                DEDUÇÕES NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

 

                432 - O contribuinte que auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros, em veículo próprio, pode tributar rendimentos em percentual inferior a 10% e 60%, respectivamente, utilizando como dedução do livro-caixa o percentual excedente?

                Resp.: Não, pois constitui rendimento mínimo a ser tributado 10% do rendimento total decorrente do transporte de carga e 60% do rendimento total decorrente do transporte de passageiros.

                O valor não tributado é considerado renda consumida, não podendo justificar acréscimo patrimonial, nem ser considerado despesa dedutível escriturada em livro-caixa, tendo em vista a vedação legal.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 9º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 39, § 3º, e 68, parágrafo único, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                DOAÇÕES PARA PARTIDOS POLÍTICOS E PARA CANDIDATOS

 

                433 - As doações efetuadas a candidatos a cargos eletivos e a partidos políticos, no ano-calendário de 2021, podem ser deduzidas?

                Resp.: Não, por falta de previsão legal.

                No entanto, o doador deverá relacionar na Declaração de Ajuste Anual todas as doações efetuadas a partidos políticos e a candidatos a cargos eletivos, inclusive os gastos, no ano-calendário de 2021, informando o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome do candidato ou partido político a quem efetuou doações e o valor doado.

                As doações e contribuições em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, efetuadas por pessoas físicas, ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

 

                Atenção:

                1) os valores doados não constituem dedução do imposto sobre a renda.

                2) são considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

                a – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado que adesivos poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros;

                b – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

                c – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

                d – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

                e – correspondência e despesas postais;

                f – despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

                g – remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

                h – montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

                i – a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

                j – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

                k – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

                l – custos com a criação e inclusão de sites na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;

                m – multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral; e n – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

 

                (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, art. 39; Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, arts. 23, caput e §§ 1º e 7º, e 26; Resolução TSE nº 22.250, de 2006, art. 14; Portaria Conjunta SRF/TSE nº 74, de 10 de janeiro de 2006; e Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 609, de 10 de janeiro de 2006)

 

                ADVOGADOS E DESPESAS JUDICIAIS

 

                434 - Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos valores recebidos em decorrência de ação judicial?

                Resp.: Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.

                Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis.

                O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo utilizado (opção pelo desconto simplificado ou opção por utilizar as deduções legais).

                Na Declaração de Ajuste Anual, deve-se preencher a ficha Pagamentos Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado).

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A e 12-B; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46, § 1º, inciso II; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 776, § 1º, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

                Consulte as perguntas 223 e 435

 

                HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS EM OUTROS EXERCÍCIOS

 

                435 - Em qual ano–calendário são deduzidos, na Declaração de Ajuste Anual, os honorários advocatícios pagos em ano–calendário posterior ou anterior àquele em que os rendimentos decorrentes de decisão judicial foram recebidos?

                Resp.: Os honorários advocatícios devem ser deduzidos no ano-calendário em que os rendimentos decorrentes de decisão judicial foram recebidos, e informados na ficha de Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual nos anos-calendário em que tais honorários forem pagos.

 

                Consulte as perguntas 223 e 434

 

                DOAÇÕES - ENTIDADES FILANTRÓPICAS E DE EDUCAÇÃO

 

                436 - São dedutíveis as doações efetuadas a entidades filantrópicas, de educação, de pesquisa científica ou de cultura?

                Resp.: Essas doações não são dedutíveis, por falta de previsão legal.

 

DEDUÇÕES – IMPOSTO DEVIDO

 

                DEDUÇÕES DO IMPOSTO DEVIDO - INCENTIVOS

 

                437 - Quais os gastos com incentivos que podem ser deduzidos do valor do imposto apurado?

                Resp.: Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos, desde que efetuados no ano-calendário de 2021, referentes a:

 

                I - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - contribuições aos Fundos controlados pelos Conselhos municipais, estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:

                A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), observado o limite geral de dedução (ver item 1 do Atenção na parte final desta resposta), as doações, em espécie ou em bens, feitas a esses Fundos.

                As doações efetuadas em espécie deverão ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculada ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente respectivo.

                As doações deverão ser comprovadas por meio de recibo emitido em favor do doador, observado os termos estabelecidos no Atenção (ECA) deste tópico I.

                Na hipótese de doação em bens, o doador deverá:

                1) comprovar a propriedade dos bens, por meio de documentação hábil;

                2) baixar os bens doados na declaração de bens e direitos; e

                3) considerar como valor dos bens doados o valor constante da última DAA, desde que não exceda o valor de mercado.

 

                Atenção (ECA):

                Doações aos Fundos Nacional, estaduais, Distrital e municipais realizadas diretamente na Declaração de Ajuste Anual:

                Na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2022, ano-calendário de 2021, apresentada até 29 de abril de 2022, quando utilizado o modelo de DAA que permite a opção pela utilização das deduções legais, a pessoa física pode optar pela dedução das doações, em espécie, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais - observando-se o seguinte:

                a) as doações poderão ser deduzidas até o percentual de 3% sobre o Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração;

                b) a dedução está sujeita ainda ao limite global de 6% (seis por cento) do Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo, inclusive quanto às contribuições efetuadas aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais no decorrer do ano-calendário de 2021;

                c) o pagamento da doação deve ser efetuado, impreterivelmente, até 29 de abril de 2022, até o encerramento do horário de expediente bancário das instituições financeiras autorizadas, inclusive se realizado pela Internet ou por terminal de autoatendimento;

                d) o não pagamento da doação até 29 de abril de 2022 implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na DAA com os acréscimos legais previstos na legislação.

                e) após 29 de abril de 2022, não será admitida a retificação que tenha por objetivo o aumento do montante dedutível;

                f) o programa da DAA emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário indicado, no valor informado pelo declarante e com código de receita 3351, que não se confunde com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo de imposto sobre a renda devido;

                g) o pagamento da doação informada na DAA deverá ser realizado mesmo que a pessoa física tenha direito a restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo de imposto por meio de débito automático em conta-corrente bancária;

                h) uma vez recolhido o montante indicado no Darf, a doação efetuada ao fundo nele indicado torna- se irreversível e eventual valor recolhido a maior que o passível de dedução será também repassado ao fundo indicado, não cabendo devolução, compensação ou dedução desse valor;

                i) se o valor recolhido for menor que o informado na declaração, o contribuinte:

                i.1) poderá, até 29 de abril de 2022, complementar o recolhimento; ou

                i.2) deverá, dentro do prazo decadencial e desde que não esteja sob procedimento de ofício, retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor doado;

                j) se o valor recolhido for maior que o informado na declaração, o contribuinte:

                j.1) poderá, até 29 de abril de 2022, retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor doado, respeitados o limite individual de 3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento); ou

                j.2) deverá considerar como não dedutível o valor recolhido que ultrapassar o limite individual de 3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento), observado que esse valor a maior será também repassado ao fundo indicado;

                k) o pagamento da doação não está sujeito a parcelamento.

                Consulte a pergunta 440

 

                II - Fundos Controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais do Idoso;

                A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na DAA, observado o limite geral de dedução (ver item 1 do Atenção na parte final desta resposta), as contribuições feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais.

                Observar, em especial, o seguinte:

                1) as importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos;

                2) as doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo;

                3) os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional do Idoso, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador;

                4) para fins de comprovação, cada fundo deverá registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial.

 

                Atenção (Fundos Idoso):

                Doações aos Fundos Nacional, estaduais, Distrital e municipais do idoso – nova modalidade de doação:

                A partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, poderá ser realizada, diretamente na declaração, quando utilizado o modelo de DAA que permite a opção pela utilização das deduções legais, a pessoa física pode optar pela dedução das doações, em espécie, observado o seguinte:

                a) as doações poderão ser deduzidas até o percentual de 3% sobre o imposto sobre a renda devido apurado na declaração;

                b) a dedução está sujeita ainda ao limite global de 6% do imposto sobre a renda devido apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo, inclusive quanto às contribuições efetuadas aos fundos do idoso no decorrer do ano-calendário de 2021;

                c) o pagamento da doação deve ser efetuado, impreterivelmente, até 29 de abril de 2022, até o encerramento do horário de expediente bancário das instituições financeiras autorizadas, inclusive se realizado pela Internet ou por terminal de autoatendimento;

                d) o não pagamento da doação até 29 de abril de 2022 implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na DAA com os acréscimos legais previstos na legislação.

                e) após 29 de abril de 2022, não será admitida a retificação que tenha por objetivo o aumento do montante dedutível;

                f) o programa da DAA emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário indicado, no valor informado pelo declarante e com código de receita 9090, que não se confunde com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo de imposto sobre a renda devido;

                g) o pagamento da doação informada na DAA deverá ser realizado mesmo que a pessoa física tenha direito a restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo de imposto por meio de débito automático em conta-corrente bancária;

                h) uma vez recolhido o montante indicado no Darf, a doação efetuada ao fundo nele indicado torna- se irreversível e eventual valor recolhido a maior que o passível de dedução será também repassado ao fundo indicado, não cabendo devolução, compensação ou dedução desse valor;

                i) se o valor recolhido for menor que o informado na declaração, o contribuinte:

                i.1) poderá, até 29 de abril de 2022, complementar o recolhimento; ou

                i.2) deverá, dentro do prazo decadencial e desde que não esteja sob procedimento de ofício, retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor doado;

                j) se o valor recolhido for maior que o informado na declaração, o contribuinte:

                j.1) poderá, até 29 de abril de 2022, retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor doado, respeitados o limite individual de 3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento); ou

                j.2) deverá considerar como não dedutível o valor recolhido que ultrapassar o limite individual de 3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento), observado que esse valor a maior será também repassado ao fundo indicado;

                k) o pagamento da doação não está sujeito a parcelamento.

 

                III - Incentivo à Cultura - a título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) como em apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura, a programas, projetos e ações culturais:

                1) em geral, de natureza cultural, com o objetivo de desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 25):

                a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

                b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;

                c) literatura, inclusive obras de referência;

                d) música;

                e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;

                f) folclore e artesanato;

                g) patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;

                h) humanidades; e

                i) rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não comercial.

 

                2) exclusivos dos segmentos de (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, caput e § 3º):

                a) artes cênicas;

                b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;

                c) música erudita ou instrumental;

                d) exposições de artes visuais;

                e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;

                f) produção de obras cinematográficas e vide fonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;

                g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e

                h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.

 

                A dedutibilidade referente ao incentivo à cultura está condicionada a que:

                - os projetos culturais sejam previamente aprovados pela Secretaria Especial da Cultura ou, no caso de projetos relacionados a obras cinematográficas e vide fonográficas, por ela ou pela Agência Nacional do Cinema (Ancine);

                - o doador ou patrocinador obedeça, para suas doações ou patrocínios, o período para a captação de recursos definido pelas portarias de homologação da Secretaria Especial da Cultura ou Ancine;

                - o incentivo em espécie devem ser comprovados mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário, nos termos estabelecidos pela Secretaria Especial da Cultura ou pela Ancine; e

                - o valor da dedução atenda ao limite mencionado no tópico “Atenção”

 

                IV - Incentivo à Atividade Audiovisual - as quantias aplicadas em:

                1 - investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras;

                2 - patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente;

                3 - aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines).

                4 - investimentos em projetos específicos credenciados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine);

                5 - patrocínios em projetos específicos ou em programas especiais de fomento instituídos pela Ancine.

 

                A dedutibilidade referente ao incentivo à Atividade Audiovisual está condicionada a que:

                - os investimentos previstos nos itens 1 e 3 sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

                - os projetos ou programas a serem beneficiados pelos incentivos sejam previamente aprovados pela Ancine;

                - o incentivo em espécie devem ser comprovados mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário, nos termos estabelecidos pela Ancine; e

                - o valor da dedução atenda ao limite mencionado no tópico “Atenção”

 

                V - Incentivo ao desporto - doações ou patrocínios no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte:

                Os projetos desportivos atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos, limites e condições definidas em regulamento:

                a) desporto educacional;

                b) desporto de participação;

                c) desporto de rendimento.

                A dedutibilidade referente ao incentivo ao desporto está condicionada a que:

                - podem receber recursos do incentivo os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

                - é vedada a utilização dos recursos do incentivo para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, em qualquer modalidade desportiva.

                - o valor da dedução atenda ao limite mencionado no tópico “Atenção”

 

                Atenção:

                1) Limites gerais de dedução:

                a) o somatório das deduções referidas nos incisos I a V (deduções relativas a Estatuto da Criança, Fundos do idoso, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual e incentivo ao desporto) está limitado a 6% do imposto devido apurado na declaração de ajuste; esse limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.

                b) podem ser deduzidos, observado o limite de que trata a alínea “a” deste item, no caso do incentivo à Cultura, a que se refere o inciso III:

                b.1) 80% (oitenta por cento) do somatório das doações e 60% (sessenta por cento) do somatório dos patrocínios, na hipótese do item 1; e

                b.2) o valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do item 2;

esse limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.

                2) Informações sobre os beneficiários:

Informe os pagamentos efetuados na Ficha de Doações Efetuadas, em relação aos incisos I a VII, indicando o nome do beneficiário, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o código e o valor pago ou doado;

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 12; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 22; Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991; Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993; Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, art. 1º; Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006; Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; Lei nº 11.472, de 2 de maio de 2007; Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, art. 87; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 84 a 114, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011; e Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015)

 

                DEDUÇÕES DO IMPOSTO - DESCONTO SIMPLIFICADO

 

                438 - Quem optou pelo desconto simplificado também pode deduzir os gastos com os Fundos da Criança e do Adolescente, com os Fundos do Idoso, com incentivos à cultura e à atividade audiovisual ou com incentivo ao desporto?

                Resp.: Não. O desconto simplificado substitui todas as deduções a que o contribuinte tem direito na declaração de rendimentos, inclusive aquelas que são diminuídas diretamente do imposto.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 10; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 77, caput, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011; e Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, art. 3º)

                Consulte a pergunta 012

 

                CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PAGA À PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

                439 - Podem ser deduzidos os valores referentes à contribuição patronal pagos à Previdência Social pelo empregador doméstico?

                Resp.: A contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico não tem mais previsão legal para ser deduzida do valor do imposto sobre a renda apurado.

                O inciso VII do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, previu a vigência dessa dedução somente até o ano-calendário de 2018 e não houve prorrogação para os ano-calendário seguintes, tornando os valores pagos a título de contribuição patronal no ano-calendário de 2020 como indedutíveis.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 12, inciso VII)

 

                FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

                440 - Como são realizadas as doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente?

                Resp.: Para que o contribuinte possa fazer uso da dedução dos valores relativos a doações na declaração, é necessário que as doações tenham sido efetuadas diretamente aos Fundos de assistência da criança e do adolescente que são controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. As doações realizadas a orfanatos e similares não são equivalentes aos fundos aqui tratados e, por isso, são indedutíveis.

                Os fundos de assistência, que estão limitados a um por município, um por estado e um nacional, devem emitir comprovante em favor do doador, especificando o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro, além do número de ordem do comprovante, o nome, o número de inscrição no CNPJ, o endereço do emitente, e ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação.

                As contribuições devem ser depositadas em conta específica por meio de documento de arrecadação próprio.

 

                Consulte o “Atenção (ECA)” do tópico I da pergunta 437

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 12, inciso I; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 98, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011)

 

DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS

 

                PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A JURÍDICA

 

                441 - Qual é o tratamento dado, na Declaração de Ajuste Anual, aos imóveis objeto de transações de pessoa física que for equiparada a pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias?

                Resp.: Se o contribuinte for equiparado a pessoa jurídica pela prática de incorporação ou loteamento, os imóveis objeto dessas transações serão imediatamente baixados de sua Declaração de Bens e Direitos, historiando- se, no item correspondente à participação societária, sua destinação para formação do capital da pessoa jurídica equiparada, indicando o valor do capital com ele realizado.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 162, § 1º, inciso III, 163 e 164, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                AQUISIÇÃO DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL

 

                442 - Como declarar os bens adquiridos na constância da união estável?

                Resp.: Na união estável, salvo contrato escrito entre os conviventes, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

                Quando os conviventes optarem por apresentar a Declaração de Ajuste Anual em separado, todos os bens ou direitos comuns devem ser relacionados em apenas uma das declarações, independente do nome de qual convivente consta na documentação dos referidos bens ou direitos, tais como: imóveis, conta-corrente, veículos, ações.

 

                (Constituição Federal, de 1988, art. 226, § 3º; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.725)

 

                CONTA BANCÁRIA DE MAIS DE UMA TITULARIDADE

 

                443 - Como deve ser relacionada na declaração de bens a informação relativa à conta bancária de mais de uma titularidade?

                Resp.: Cada titular deve informar conforme a sua participação na conta bancária. Se não for possível a identificação do valor atribuído a cada titular, o valor deve ser proporcionalizado igualmente entre os titulares.

 

                Atenção:

                Na constância da união estável observar o contrato escrito, se houver.

 

                BENS E DIREITOS COMUNS - DECLARAÇÃO EM SEPARADO

 

                444 - Como devem ser relacionados, na declaração de bens dos cônjuges, os bens ou direitos comuns que estejam em nome de apenas um deles e a opção for pela Declaração de Ajuste Anual em separado?

                Resp.: Quando os cônjuges (ou companheiros) optarem por apresentar a Declaração de Ajuste Anual em separado, todos os bens ou direitos comuns devem ser relacionados em apenas uma das declarações, independente do nome de qual cônjuge (ou companheiro) consta na documentação dos referidos bens ou direitos, tais como: imóveis, conta-corrente, veículos, ações.

 

                Consulte a pergunta 445

 

                BENS E DIREITOS COMUNS INFORMADOS NA DECLARAÇÃO DO CÔNJUGE

 

                445 - O que deve ser informado na declaração de bens e direitos do cônjuge que não declara os bens comuns, relativamente a esses bens?

                Resp.: Na declaração do contribuinte em que não constar os bens e direitos, por constarem na declaração do cônjuge (ou companheiro), deve ser incluída informação no campo “Discriminação”, utilizando-se o Grupo 99 - Outros Bens e direitos, sob o Código 99 – Outros bens e direitos, relatando que os bens e direitos comuns estão apostos na declaração do cônjuge (ou companheiro), informando também o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do cônjuge (ou companheiro).

 

                Consulte a pergunta 444

 

                DOAÇÕES RECEBIDAS EM BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

 

                446 - Como declarar as doações recebidas em bens móveis e imóveis?

                Resp.: Aquele que recebe as doações deve declará-las da seguinte forma:

                1 - Relacionar no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos as doações recebidas, com a indicação do nome e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;

                2 - Informar no campo “Situação em 31.12.2021 (R$)” o valor do bem ou do direito recebido, conforme estabelecido pelo instrumento de doação (sujeito à apuração de ganho de capital) ou conforme apresentado na declaração de bens do doador;

                3 - Informar o valor correspondente à doação na ficha Rendimentos Isentos e Não tributáveis.

 

                Atenção:

                O doador deve proceder da seguinte forma:

informar no item relativo ao bem doado, no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de quem recebeu a doação; deixar em branco o campo “Situação em 31.12.2021 (R$)”; informar ainda o valor na ficha “Doações Efetuadas”, sob o código 81.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 130 e 132, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

                Consulte a pergunta 585

 

                DOAÇÕES EM DINHEIRO - DONATÁRIO

 

                447 - Como o donatário deve declarar as doações recebidas em dinheiro?

                Resp.: O valor das doações recebidas em dinheiro deve ser incluído na ficha Rendimentos Isentos e Não tributáveis, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador e o valor recebido.

                O destino da doação (bens, valor em espécie, aplicações financeiras etc.), se ainda existente em 31.12.2021, deve ser informado na declaração de bens.

 

                Consulte o “Atenção” da pergunta 007 e as perguntas 442, 444, 445 e 460

 

                DOAÇÕES EM DINHEIRO - DOADOR

 

                448 - Como o doador deve declarar as doações efetuadas em dinheiro, quando utilizar o Programa IRPF 2022?

                Resp.: O doador deve declarar na Ficha de Doações Efetuadas, no código 80 (Doações em espécies), o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário e o valor doado.

 

                EMPRÉSTIMOS A EMPRESAS

 

                449 - Como declarar empréstimos efetuados a empresa?

                Resp.: Os empréstimos feitos devem ser informados na Declaração de Bens e Direitos, no Grupo 05 – Créditos, sob o Código 01 - Empréstimos concedidos.

                Os juros pagos pela pessoa jurídica tomadora do empréstimo são tributados exclusivamente na fonte.

 

                Consulte a pergunta 222

 

                BENS COMUNS - ESPÓLIO

 

                450 - Quando o espólio estiver desobrigado de apresentar a declaração de espólio, o (a) viúvo (a) meeiro (a) está obrigado (a) a declarar os bens e direitos do espólio?

                Resp.: Se o espólio estiver desobrigado de apresentar declaração de rendimentos inicial ou intermediária, os bens e direitos do espólio podem, opcionalmente, ser relacionados na declaração do cônjuge sobrevivente. Relativamente à declaração final, tal opção não é possível, sendo os bens e direitos, obrigatoriamente nela informados.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 7º)

 

                DEPÓSITO NÃO REMUNERADO - EXTERIOR

 

                451 - Como declarar depósitos não remunerados no exterior?

                Resp.: O depósito não remunerado mantido em instituições financeiras no exterior deve ser informado na Declaração de Bens e Direitos da seguinte forma:

                1 - Na “Discriminação”, pelo valor em moeda estrangeira, o banco e o número da conta;

                2 - No campo “Situação em 31.12.2020 (R$)”, informar o saldo em reais existente em 31.12.2020 constante na declaração do exercício de 2021, ano-calendário de 2020;

                3 - No campo “Situação em 31.12.2021”, o saldo existente em 31.12.2021, convertido em reais pela cotação de compra para essa data, fixada pelo Banco do Central do Brasil.

                É isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial, o qual deve ser informado em Rendimentos Isentos e Não tributáveis.

 

                Exemplo:

                Gisele recebeu, em 11.11.2021, uma doação de US$ 100.000,00 de seu namorado, Luís. Ela, nesse mesmo dia, abriu uma conta não remunerada em um banco em Miami e depositou o valor integral da doação.

                Na Ficha “Bens e Direitos”, no Grupo “06 – Depósito à Vista e Numerário”, sob o Código “01 – Depósito em conta corrente ou conta pagamento”, no campo “Discriminação” Gisele deverá informar os dados da conta não remunerada no exterior (valor em moeda estrangeira, banco e número da conta). Deverá informar, também, o valor da doação convertido em reais pela cotação de compra para a data de 11.11.2021, fixada pelo Banco Central do Brasil. Admitindo-se, por hipótese, uma cotação de R$ 5,4165, o valor a ser informado seria de R$ 541.650,00.

                No campo “Situação em 31.12.2020 (R$)”, informar o valor R$ 0,00.

                No campo “Situação em 31.12.2021 R$)”, informar o valor R$ 557.990,00 (admitindo-se, por hipótese, o câmbio do dia 31.12.2021 = R$ 5,5799)

                O valor do acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial dos depósitos não remunerados mantidos em instituições financeiras no exterior (R$ 557.990,00 – R$ 541.650,00 = R$ 16.340,00) é considerado isento e deve ser informado no código “26 – Outros” da Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”:

                a) no campo “Discriminação”, informar o valor original da doação em dólares (US$ 100.000,00), o valor convertido da doação na data da doação (R$ 541.650,00) e o valor na data de 31.12.2021 (R$ 557.990,00);

                b) no campo “Valor”, do código “26 – Outros” da Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, informar o valor da variação cambial, ou seja, o valor de R$ 16.340,00.

                Gisele, a donatária, deve declarar a doação recebida, no valor de R$ 541.650,00, também na Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, mas no item “14 – Transferências patrimoniais – doações e heranças”.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 25, § 4º; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, art. 11; e Solução de Consulta Cosit nº 115, de 29 de junho de 2021)

 

                BENS EM CONDOMÍNIO

 

                452 - Como declarar bens adquiridos em condomínio?

                Resp.: Cada condômino deve informar a parte que lhe cabe. Assim, na Declaração de Bens e Direitos, ao descrever o bem e a transação, deve-se informar que o bem foi adquirido em sociedade e o percentual da propriedade do declarante no condomínio.

 

                DEPENDENTE - PRIMEIRA DECLARAÇÃO

 

                453 - Como deve proceder o dependente que apresenta Declaração de Ajuste Anual pela primeira vez?

                Resp.: Os bens e direitos de dependente que passa a apresentar declaração em separado não devem ser incluídos na Declaração de Bens e Direitos do responsável, que informará tal fato no campo “Discriminação”, não sendo informados nos campos “Situação em 31.12.2020 (R$)” e ”Situação em 31.12.2021 (R$)”.

                Na Declaração de Bens e Direitos do dependente, os bens e direitos devem ser informados, nos campos “Situação em 31.12.2020 (R$)” e “Situação em 31.12.2021 (R$)”, com base nos valores constantes na última declaração de ajuste do responsável.

 

                MOEDA ESTRANGEIRA EM ESPÉCIE - COMO DECLARAR

 

                454 - Como declarar os estoques de moeda estrangeira mantida em espécie?

                Resp.: O estoque de cada moeda estrangeira mantida em espécie deve ser informado na Declaração de Bens e Direitos da seguinte forma:

                a) no campo “Discriminação”, informe o estoque da moeda estrangeira mantida em espécie existente em 31.12.2021;

                b) no campo “Situação em 31.12.2020 (R$)”, repita o valor em reais do saldo de moeda estrangeira existente em 31.12.2020 (R$), informado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2021, se for o caso;

                c) no campo ”Situação em 31.12.2021 (R$)”, informe o valor em reais do saldo de moeda estrangeira existente em 31.12.2021, apurado com base no custo médio ponderado, e correspondente ao valor informado no campo ”Situação em 31.12.2020 (R$)”, somado ao valor em reais de cada aquisição e diminuído do valor em reais de cada alienação efetuada no ano-calendário de 2021, observando-se que o custo da moeda adquirida é:

                - no caso de aquisição em reais, o valor pago;

                - no caso de aquisição em moeda estrangeira, a quantidade de moeda estrangeira convertida em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data da aquisição e, em seguida, em reais pela cotação média mensal do dólar para venda, divulgada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que pode ser acessada no endereço              https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/tributos/tabelas-de- conversao-para-reais-do-dolar-pessoa-fisica-IRPF.

                Caso o total de alienações de moeda estrangeira mantida em espécie, no ano-calendário de 2021, tenha sido superior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América, deve ser apurado o Ganho de Capital, por meio do Programa de Apuração dos Ganhos de Capital - Moedas em Espécie. Ver Instruções de Preenchimento.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, arts. 7º e 14, inciso III)

 

                CRIPTOATIVOS - COMO DECLARAR

 

                455 - Como os criptoativos devem ser declarados?

                Resp.: Os criptoativos não são considerados moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual. Entretanto, podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos (Grupo 08 – Criptoativos), considerando os códigos específicos a seguir (01, 02, 03, 10 e 99), quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

 

Código do bem

Descrição

Conteúdo do campo “Discriminação”

01

Criptomoeda Bitcoin - BTC

Quantidade e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria).

02

Outras criptomoedas, conhecidas como altcoins.

Tipo, quantidade e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria).

Tipos de criptoativos diferentes devem constituir itens separados na declaração.

Por exemplo, Ether (ETH), Binance Coin (BNB), XRP (Ripple), Bitcoin Cash (BCH), Litecoin (LTC), Cardano (ADA), Solana (SOL), Dogecoin (DOGE), entre outros.

03

Stablecoins

Tipo, quantidade e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria).

Exemplos: Tether (USDT), Brazilian Digital Token (BRZ), USDC, Binance dólar (BUSD), TrueUSD (TUSD), DAI, Paxos Gold (PAXG), Gemini dólar (GUSD), entre outros.

10

NFTs (Non-Fungible Tokens)

Tipo, quantidade e onde está custodiado (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria).

Exemplos: Tokens representativos de direitos sobre bens digitais ou físicos, como colecionáveis, obras de arte e imóveis.

99

Outros criptoativos não incluídos nos códigos 1, 2, 3 ou 10.

Tipo, quantidade e onde está custodiado (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria).

Exemplos: Fan Tokens, Tokens de Precatório, Tokens de Consórcio, Tokens de Crédito de carbono, recebíveis, entre outros.

 

                Atenção:

                Código 02: outras criptomoedas, que não sejam o Bitcoin (BTC), conhecidas como altcoins (moedas alternativas ao Bitcoin).

                Código 03: criptomoedas atreladas a um ou mais ativos financeiros, como dólar, ouro, entre outros.

                Código 99: outros criptoativos não inseridos nos códigos 01, 02, 03 ou 10. Refere-se a diversos tokens de utilidade (utility tokens), usados para acesso a serviços específicos, como games, fan tokens (para fãs de clubes de futebol ou de outros esportes), assim como tokens vinculados a ativos reais ou direitos sobre recebíveis, tais como imóveis, ações, precatórios, consórcios contemplados, passes de jogadores de futebol, crédito de carbono, entre outros.

                A Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, instituiu a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.

                Considera-se:

                Criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e

                Exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

                Estão obrigados a essa prestação de informação:

                I - a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;

                II - a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:

                a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou

                b) as operações não forem realizadas em exchange.

                No caso do item II, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00.

                A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:

                I - compra e venda; II - permuta;

                III - doação;

                IV - transferência de criptoativo para a exchange; V - retirada de criptoativo da exchange;

                VI - cessão temporária (aluguel); VII - dação em pagamento;

                VIII - emissão; e

                IX - outras operações que impliquem transferência de criptoativos.

                Para a conversão de valores em reais, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América e convertido em moeda nacional pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo BCB.

                As informações deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB, no endereço: http://www.gov.br/receitafederal/pt-br. Uma vez no Portal e-CAC, selecione “Cobrança e Fiscalização”; em seguida “Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados”.

                As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que as operações com criptoativos foram realizadas.

                No caso de omissão, incorreção ou atraso na prestação das citadas informações, a pessoa física ou jurídica ficará sujeita às multas previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, a serem recolhidas utilizando o código de receita 5720.

                A Instrução Normativa, os leiautes e o manual de preenchimento podem ser encontrados na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e- demonstrativos/criptoativos

                O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade dos valores referentes à aquisição e à alienação das operações efetuadas.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 25, § 1º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019; Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, art. 11, § 2º, inciso II; Ato Declaratório Executivo Codac nº 23, de 4 de dezembro de 2019; e Solução de Consulta Cosit nº 214, de 20 de dezembro de 2021)

                Consulte a pergunta 619

 

                APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR - COMO DECLARAR

 

                456 - Como declarar aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira?

                Resp.: Cada aplicação financeira realizada em moeda estrangeira deve ser informada na Declaração de Bens e Direitos da seguinte forma:

                a) no campo “Discriminação”, informe o valor em moeda estrangeira da aplicação financeira existente em 31.12.2021;

                b) no campo ”Situação em 31.12.2020 (R$)”, repita o valor em reais da aplicação financeira existente em 31.12.2020 informado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2021, se for o caso;

                c) no campo ”Situação em 31.12.2021 (R$)”, informe o valor em reais da aplicação financeira existente em 31.12.2021, cujo saldo deve ser ajustado a cada aplicação, liquidação ou resgate realizado no ano-calendário de 2021.

                Ver Instruções de Preenchimento do Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital - Alienação de Bens ou Direitos ou Liquidação ou Resgate de Aplicações Financeiras Adquiridos em Moeda Estrangeira.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 5, de 15 de fevereiro de 2013)

 

                VEÍCULO - PERDA TOTAL OU ROUBO

 

                457 - Como deve declarar proprietário de veículo que sofreu perda total ou foi roubado, recebeu valor de seguradora e comprou novo veículo?

                Resp.: Com relação ao veículo que sofreu perda total ou foi roubado, na ficha Bens e Direitos (Grupo 02 – Bens Móveis; Código 01 – Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc), informar no campo “Discriminação” do veículo o fato e o valor recebido da seguradora. No campo “Situação em 31.12.2021 (R$)” deixar “em branco”.

                Na ficha Rendimentos Isentos e Não tributáveis deve ser informada a parcela do valor recebido da seguradora que exceder ao valor pelo qual o bem acidentado ou roubado esteja declarado.

                Quanto ao veículo adquirido, informar no campo “Discriminação” o valor recebido da seguradora e, no campo ”Situação em 31.12.2021 (R$)”, o valor de aquisição.

 

                HERANÇA NO EXTERIOR

 

                458 - Como declarar os bens e direitos recebidos em herança no exterior?

                Resp.: No campo “Discriminação”, informe os bens e direitos e o valor de aquisição em moeda estrangeira, constantes nos instrumentos de transmissão do país onde ocorreu a partilha, os quais devem ser traduzidos por tradutor juramentado.

                No campo “Situação em 31.12.2021 (R$)”, informe o valor em reais dos bens e direitos recebidos em herança no exterior.

                O valor de aquisição dos bens e direitos, quando expresso em moeda estrangeira, deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda para a data da aquisição e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data da aquisição.

                Em Rendimentos Isentos e Não tributáveis, informe o valor em reais dos bens e direitos recebidos em herança no exterior.

 

                BENS E DIREITOS NO EXTERIOR

 

                459 - Como declarar os bens e direitos adquiridos no exterior?

                Resp.: No campo “Discriminação”, informe os bens e direitos e o valor de aquisição em moeda estrangeira, constantes nos instrumentos de transferência de propriedade. Informe, ainda, o montante de rendimentos auferidos originariamente em reais e/ou em moeda estrangeira utilizados na aquisição.

                No campo ”Situação em 31.12.2021 (R$)”, informe o valor em reais dos bens e direitos adquiridos.

                O valor de aquisição dos bens e direitos, quando expresso em moeda estrangeira, deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda para a data da aquisição e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data da aquisição.

 

                IMÓVEL RURAL – AQUISIÇÃO NO ANO-CALENDÁRIO

 

                460 - Qual é o valor a ser informado na Declaração de Bens e Direitos no caso de imóvel rural?

                Resp.: O valor pago na aquisição do imóvel rural, em 2021, deve ser informado no campo ”Situação em 31.12.2021 (R$)”; o Valor da Terra Nua (VTN) constante na declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de 2021 deve ser informado no campo “Discriminação”.

 

                DEMOLIÇÃO E CONSTRUÇÃO NO MESMO TERRENO

 

                461 - Como declarar a demolição de residência para a construção de outra no mesmo terreno?

                Resp.: A demolição de residência deve ser informada no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos, informando o valor do bem demolido e os gastos referentes à nova construção. Esses gastos devem ser somados ao custo de aquisição informado no campo ”Situação em 31.12.2020 (R$)” e o resultado declarado no campo ”Situação em 31.12.2021 (R$)”.

 

                CONSÓRCIO - CONTEMPLADO

 

                462 - Como declarar bem adquirido por meio de consórcio?

                Resp.: Caso o bem tenha sido recebido em 2021, informar no Grupo 99 – Outros Bens e Direitos, sob o Código 05 – Consórcio não contemplado, no campo ”Situação em 31.12.2020 (R$)”, o valor constante na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2021, ano-calendário de 2020. Não preencher o campo “Situação em 31.12.2021 (R$)”.

                No código específico do bem, informar no campo “Discriminação” os dados do bem e do consórcio. Deixar em branco o campo ”Situação em 31.12.2020 (R$)”. No campo ”Situação em 31.12.2021 (R$)”, informar o valor declarado no Ano de 2020, no código 95, acrescido dos valores pagos em 2021, inclusive do valor dado em lance, se for o caso.

 

                CONSÓRCIO - NÃO CONTEMPLADO

 

                463 - Como declarar consórcio ainda não contemplado?

                Resp.: No caso de consórcio ainda não contemplado, informar no Grupo 99 – Outros Bens e Direitos, sob o código 05 – Consórcio não contemplado e os dados do consórcio no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos.

                No campo ”Situação em 31.12.2020 (R$)”, repetir o valor já declarado no exercício de 2021, ano-calendário de 2020. No campo ”Situação em 31.12.2021 (R$)”, informar o valor declarado no Ano de 2020, acrescido dos valores pagos em 2021.

 

                IMÓVEL ADQUIRIDO/QUITADO COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)

 

                464 - Como declarar imóvel adquirido ou quitado com a utilização do FGTS?

                Resp.: O contribuinte deve informar o bem na Declaração de Bens e Direitos, e no campo “Discriminação” os valores oriundos do FGTS. Somar o valor do FGTS aos demais valores pagos pela aquisição e informar o resultado no campo ”Situação em 31.12.2021 (R$)”. Em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis informar o valor do FGTS recebido.

 

                CONTRATO DE GAVETA

 

                465 - Como declarar as aquisições efetuadas por meio de contrato particular de compra e venda ou contrato de gaveta, quando a aquisição ocorre num determinado ano-calendário e a escritura em cartório em outro ano-calendário?

                Resp.: O contrato particular firmado entre construtora/agente financeiro ou pessoa física e o adquirente é instrumento válido para configurar a aquisição do imóvel, mesmo que o adquirente não tenha desembolsado qualquer quantia. Assim, o adquirente deve informar os dados da aquisição no campo “Discriminação” e o valor pago até 31 de dezembro, no campo da situação referente ao ano-calendário do contrato.

 

                DOAÇÃO DE IMÓVEL - USUFRUTO

 

                466 - Como declarar imóvel recebido em doação com cláusula de usufruto?

                Resp.: Na Declaração de Bens e Direitos do donatário, no campo “Discriminação”, deve ser informada a situação ocorrida, inclusive o nome e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usufrutuário. No campo ”Situação em 31.12.2021 (R$)” e, também, em Rendimentos Isentos e Não tributáveis, o valor correspondente à nua- propriedade.

                Além disso, na Declaração de Ajuste Anual do doador:

                a) se o imóvel doado já era do doador no ano anterior à doação, ele deve ser baixado da sua Declaração de Bens e Direitos, informando no campo “Discriminação” o nome e o CPF do beneficiário da doação, bem como, se o usufruto foi instituído para terceiros, o nome e o CPF do usufrutuário (nesta hipótese, o usufrutuário deve informar esta situação na sua Declaração de Bens e Direitos, bem como o nome e o CPF do proprietário da nua-propriedade);

                b) se o imóvel doado foi adquirido pelo doador no ano da doação, ele deve ser incluído em sua Declaração de Bens e Direitos, informando no campo “Discriminação” os dados da aquisição, o nome e o CPF do beneficiário da doação, bem como, se o usufruto foi instituído para terceiros, o nome e o CPF do usufrutuário (nesta hipótese, o usufrutuário deve informar esta situação na sua Declaração de Bens e Direitos, e, ainda, o nome e o CPF do proprietário da nua-propriedade).

                Em ambos os casos, quando o doador permaneceu com o usufruto, esta situação deve ser informada em novo item da Declaração de Bens e Direitos, no campo “Discriminação”, sem indicação de valor, salvo se foi atribuído valor ao usufruto no documento de transmissão, correspondente ao valor efetivamente pago como parte total da aquisição ou que deve ser calculado pela proporção relativa ao usufruto constante deste documento aplicada sobre o valor total declarado ou de aquisição do imóvel doado.

 

                (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.393)

 

                LEASING

 

                467 - Como declarar contrato de leasing de bens móveis?

                Resp.: Para leasing realizado:

                a) com opção de compra exercida no final do contrato, ocorrida em 2021, utilize o código relativo ao bem, e:

                • no campo “Discriminação”, informe os dados do bem e do contratante;

                • no campo ”Situação em 31.12.2020 (R$)”, informe os valores pagos até 31.12.2020, no caso de leasing contratado em 2021, deixe este campo “em branco”;

                • no campo ”Situação em 31.12.2021 (R$)”, informe o valor constante no campo ”Situação em 31.12.2020 (R$)”, se for o caso, acrescido dos valores pagos em 2021, inclusive o valor residual;

                b) em 2021, com opção de compra a ser exercida no final do contrato, após 2021, utilize no Grupo 99 – Outros Bens e Direitos, sob o Código 99 – Outros bens e direitos, e:

                • no campo “Discriminação”, informe os dados do bem, do contratante e o total dos pagamentos efetuados;

                • não preencha os campos “Situação em 31.12.2020 (R$)” e ”Situação em 31.12.2021 (R$)”;

                c) antes de 2021, com opção de compra já exercida no ato do contrato, utilize o código relativo ao bem, e:

                • no campo “Discriminação”, informe os dados do bem e do contratante;

                • nos campos ”Situação em 31.12.2020 (R$)” e ”Situação em 31.12.2021 (R$)”, informe o valor do bem;

                • em Dívidas e Ônus Reais, informe nos campos ”Situação em 31.12.2020 (R$)” e ”Situação em 31.12.2021 (R$)”, respectivamente, o saldo remanescente da dívida em 31.12.2020 e em 31.12.2021.

                d) em 2021, com opção de compra exercida no ato do contrato, utilize o código relativo ao bem, e:

                • no campo “Discriminação”, informe os dados do bem e do contratante;

                • não preencha o campo ”Situação em 31.12.2020 (R$)”;

                • no campo ”Situação em 31.12.2021 (R$)”, informe o valor do bem;

                • em Dívidas e Ônus Reais, informe o valor da dívida no campo ”Situação em 31.12.2021 (R$)”.

 

ATIVIDADE RURAL - CONCEITOS GERAIS

 

                TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL

 

                468 - Como é tributado o resultado da atividade rural?

                Resp.: O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual. Para sua apuração, as receitas, as despesas e os investimentos são computados mensalmente pelo regime de caixa.

 

                (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 7º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 50, 60 e 61, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 1º e 11)

 

                FORMA DE APURAÇÃO DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL

 

                469 - Qual é a forma de apuração do resultado da atividade rural da pessoa física?

                Resp.: O resultado da exploração da atividade rural exercida pela pessoa física é apurado mediante a escrituração do livro-caixa, abrangendo as receitas, as despesas, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

                A escrituração e a apuração devem ser feitas separadamente, por contribuinte e por país, em relação a todas as unidades rurais exploradas individualmente, em conjunto ou em comunhão em decorrência do regime de casamento.

                Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$ 56.000,00, é permitida a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro-caixa, encontrando-se o resultado pela diferença entre o total das receitas e o das despesas/investimentos.

                Também é permitido à pessoa física apurar o resultado pela forma contábil. Nesse caso, deve efetuar os lançamentos em livros próprios de contabilidade, necessários para cada tipo de atividade (Diário, Caixa, Razão etc.), de acordo com as normas contábeis, comerciais e fiscais pertinentes a cada um dos livros utilizados.

                Ressalte-se que, no caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, cada produtor rural deve escriturar as parcelas da receita, da despesa de custeio, dos investimentos e dos demais valores que integram a atividade rural que lhe caibam.

                A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza o programa aplicativo Livro-Caixa da Atividade Rural para pessoa física que exerça a atividade rural no Brasil ou no exterior, o qual permite a escrituração pelo sistema de processamento eletrônico, no site http://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 53, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 22 a 25)

                Consulte as perguntas 471 e 472

 

                INSUFICIÊNCIA DE CAIXA

 

                470 - Como deve proceder o contribuinte que, tendo escriturado as receitas e as despesas (e investimentos) da atividade rural, encontra insuficiência de caixa em qualquer mês do ano- calendário?

                Resp.: A escrituração consiste em assentamentos das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram a atividade rural, em livro-caixa. As insuficiências de caixa apuradas devem estar inequivocamente justificadas pelos rendimentos das demais atividades, rendimentos tributados exclusivamente na fonte ou isentos e por adiantamentos ou empréstimos, subsídios e subvenções obtidos, coincidentes em datas e valores, comprovados por documentação hábil e idônea.

 

                LIVRO-CAIXA ELETRÔNICO

 

                471 - É permitida a escrituração do livro-caixa eletronicamente?

                Resp.: É permitida a escrituração do livro-caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas em ordem sequencial ou tipograficamente.

                O livro-caixa independe de registro em órgão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ou em qualquer repartição pública, deve ser numerado sequencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termos" que identifiquem o contribuinte e a finalidade do livro.

                A RFB disponibiliza o programa aplicativo do Livro-Caixa da Atividade Rural para pessoa física que exerça a atividade rural no Brasil ou no exterior, no site http://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 53, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 23, §§ 1º, 2º e 3º)

                Consulte a pergunta 472

 

                LIVRO CAIXA DIGITAL DO PRODUTOR RURAL (LCDPR)

 

                472 - Quem está obrigado a entregar o arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR)?

                Resp.: Deve entregar o arquivo digital com a escrituração LCDPR a pessoa física que explora a atividade rural e obteve, no ano-calendário de 2021, individualmente, receita bruta total da atividade rural em valor superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

 

                Atenção:

                A escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural deve ser realizada conforme o leiaute vigente e o manual de preenchimento divulgados pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), devendo a entrega do arquivo digital do LCDPR ser realizada até o final do prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do respectivo ano-calendário.

                O contribuinte que auferir, no ano-calendário, receita bruta total da atividade rural inferior à prevista para o ano-calendário, mesmo desobrigado, poderá escriturar e entregar o LCDPR.

                O produtor rural pessoa física, obrigado à entrega do LCDPR, que deixar de apresenta-lo até o fim do prazo de apresentação da DAA do respectivo ano-calendário, ou o apresentar com incorreções ou omissões, estará sujeito às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

                (Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 23-A e 23-B)

                Consulte a pergunta 471

 

                ENCERRAMENTO DE ESPÓLIO OU SAÍDA DEFINITIVA - ATIVIDADE RURAL

 

                473 - Como deve ser tributado o resultado da atividade rural no caso de encerramento de espólio ou saída definitiva do Brasil durante o ano-calendário?

                Resp.: Nesses casos, o resultado da atividade rural exercida até a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens, ou da lavratura da escritura pública de inventário (encerramento de espólio) ou até o dia anterior à data da aquisição da condição de não residente (saída definitiva do Brasil), quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto devido na Declaração Final de Espólio ou na Declaração de Saída Definitiva do País.

 

                Consulte as perguntas 101 e 112

 

                INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)

 

                474 - Todas as pessoas que exploram imóvel rural estão obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Imóveis Rurais do ITR da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)?

                Resp.: Não. De acordo com a legislação do ITR, estão obrigados a inscrever-se nesse cadastro apenas o proprietário do imóvel rural, o possuidor a qualquer título inclusive o usufrutuário e o titular de domínio útil (o enfiteuta/foreiro).

                (Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 4º)

 

                CONTRATOS AGRÁRIOS – TIPOS E DISTINÇÃO

 

                475 - Como se distinguem os contratos agrários?

                Resp.: Os contratos de arrendamento e parceria são basicamente semelhantes no que concerne à natureza jurídica, pois em todos há cessão de uso e gozo de imóvel ou de área rural, parte ou partes dos mesmos, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e facilidades, para ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista. Diferem, porém, substancialmente na forma de remuneração do cedente:

                a) no arrendamento ou subarrendamento, o cedente (arrendador ou subarrendador) recebe do arrendatário ou subarrendatário retribuição certa ou aluguel pelo uso dos bens cedidos (os rendimentos devem ser tributados como aluguéis, separados da atividade rural);

                b) na parceria ou subparceria, o cedente (parceiro-outorgante) partilha com o parceiro-outorgado os riscos de caso fortuito e força maior, os frutos, produtos ou lucros havidos, nas proporções estipuladas em contrato, e as variações de preço dos frutos obtidos (apuração na atividade rural – receitas e despesas).

                Por outro lado, na propriedade em comum, copropriedade ou condomínio, os proprietários, os coproprietários ou os condôminos partilham os riscos, frutos ou resultados havidos, na proporção da parte que lhes caiba no total.

 

                (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, arts. 95 e 96; Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, arts. 1º a 15; e Parecer Normativo CST nº 90, de 16 de outubro de 1978)

 

                ARRENDATÁRIO E PARCEIRO

 

                476 - Qual é a conceituação de arrendatário e parceiro?

                Resp.: Para fins de exploração da atividade rural, conceitua-se como arrendatário ou subarrendatário (também conhecido como locatário ou foreiro) e como parceiro-outorgado ou subparceiro-outorgado (também conhecido como sócio, meeiro, terceiro, quartista ou percentista) a pessoa ou o conjunto familiar representado pelo seu chefe, que recebe o imóvel ou a unidade rural, parte ou partes dos mesmos, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e facilidades, e neles exerce qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, sob contrato de arrendamento ou parceria rural.

 

                Atenção:

                Para ter plena validade perante o fisco, esses contratos devem ser comprovados por instrumento escrito hábil e idôneo.

                Arrendatário e parceiros na exploração de atividade rural, bem como condôminos e cônjuges, devem apurar o resultado, separadamente, na proporção das receitas e despesas que couber a cada um.

                (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, arts. 95 e 96; Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 13; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 52 e 57, parágrafo único, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 14 e 15)

 

                MAIS DE UM CONTRATO DE PARCERIA PARA A MESMA UNIDADE

 

                477 - Como proceder quando no decorrer do ano-calendário for formalizado mais de um contrato de parceria para a mesma unidade rural?

                Resp.: Os parceiros ou subparceiros devem apurar, separadamente, os lucros ou prejuízos vinculados a cada uma das situações ocorridas no período, na proporção dos rendimentos e despesas que couberem a cada um, preenchendo o Demonstrativo da Atividade Rural, quando a isso estiverem obrigados. Na declaração, cada parceiro ou subparceiro outorgado adicionará o resultado, correspondente à parcela que lhes couber na parceria, incluindo a soma de todos os contratos de que participou, à base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual.

 

                (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 13; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 59, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 14)

 

                RENDIMENTOS NO USUFRUTO

 

                478 - Quem deve tributar os rendimentos de propriedade rural objeto de usufruto?

                Resp.: O usufrutuário deve tributar os rendimentos de propriedade rural objeto de usufruto de acordo com a natureza destes, ou seja, deve apurar o resultado da atividade rural, desde que exerça essa atividade no referido imóvel, caso contrário, o rendimento de qualquer outra natureza sujeita-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.

                Ressalte-se que o usufruto deve estar formalizado por escritura pública transcrita no registro de imóvel competente.

 

                ANIMAIS EM PROPRIEDADE DE TERCEIROS

 

                479 - Como são tributados os valores recebidos por pessoa física relativos a animais que possua em propriedade de terceiros?

                Resp.: O tratamento tributário é o seguinte:

                1 - Se essa pessoa explora atividade rural na propriedade de terceiros como arrendatário desta ou como parceiro (participa dos riscos da atividade), as quantias auferidas e as despesas são incluídas na apuração da atividade rural (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 14).

                2 - Excetuada a hipótese acima referida:

                a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se essa atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º); ou

                b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresário (empresa individual) equiparado a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, 623 e 624, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 26 de março de 2018).

 

                Consulte a pergunta 480

                (Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 5º; e Parecer Normativo CST nº 90, de 16 de outubro de 1978)

 

                CONTRATOS COM GADO

 

                480 - Considera-se rendimento da atividade rural o ganho auferido por proprietário de gado que entrega certa quantidade de animais à parte contratante, para procriação ou terminação?

                Resp.: Uma vez que os rendimentos devem ser classificados segundo a sua natureza, somente é considerado rendimento da atividade rural, neste caso, aquele oriundo de contrato de parceria em que haja partilha dos riscos, frutos, produtos e resultados havidos, nas proporções estipuladas no contrato.

                Nos demais casos, trata-se de arrendamento, pois o proprietário dos animais recebe retribuição líquida e certa pelo prazo estipulado, sem qualquer risco, mesmo que o rendimento seja predeterminado em número de reses no contrato, e o rendimento sujeita-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

                Ressalte-se que o ganho auferido com investimento em títulos representativos de animais (tipo “boi gordo”) deve ser tributado exclusivamente na fonte conforme as instruções contidas na resposta à pergunta 629.

 

                (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 96; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 51, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º, inciso IV)

 

                CAPTURA IN NATURA DO PESCADO

 

                481 - O que se considera exploração da atividade rural na captura in natura do pescado?

                Resp.: Considera-se atividade rural a captura in natura do pescado realizada por embarcações, inclusive a exploração realizada em regime de parceria, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praias, redes de cerca etc.).

 

                Atenção:

                O beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura não são considerados atividade rural para efeito do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.

 

                (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 50 e 51, inciso IV, alínea “f”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 2º, inciso V)

 

                PROPRIEDADE DE MAIS DE UM BARCO PESQUEIRO

 

                482 - A propriedade de mais de um barco pesqueiro, explorado em parceria, descaracteriza a atividade rural?

                Resp.: Não. Tal fato não implica equiparação a pessoa jurídica.

                (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 51, inciso IV, alínea “f”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º, 5º e 14)

                Consulte a pergunta 481

 

                HOSPEDAGEM DE ANIMAIS EM HARAS

 

                483 - O rendimento decorrente da hospedagem de animais em haras é tributado na atividade rural?

                Resp.: Não. O valor correspondente a este rendimento não é tributado na atividade rural, devendo ser tributado como aluguel ou arrendamento, sujeitando-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

 

                (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 21; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 41, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                PASTEURIZAÇÃO COM ACONDICIONAMENTO DO LEITE DE TERCEIROS

 

                484 - Considera-se atividade rural a pasteurização, com acondicionamento do leite produzido por terceiros?

                Resp.: Não. A pasteurização, com acondicionamento, do leite, bem como o acondicionamento e embalagem de apresentação do mel e do suco de frutas, são considerados atividade rural apenas quando efetuados com produção própria.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 4º)

 

                ALUGUEL DE PASTAGEM, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

 

                485 - A receita correspondente ao aluguel de pastagens, máquinas e equipamentos é tributada na atividade rural?

                Resp.: Não. O valor correspondente a esse tipo de aluguel não é considerado receita da atividade rural, devendo ser incluído como rendimento mensal sujeito ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou submetido à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual. O locador ou arrendatário deve informar o valor total pago, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do locatário ou arrendador na Ficha de Pagamentos Efetuados da sua Declaração de Ajuste Anual.

 

                (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 41, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º, inciso V)

 

                RENDIMENTO DA AVICULTURA

 

                486 - O rendimento proveniente da exploração da avicultura é considerado como sendo de atividade rural?

                Resp.: Sim. A avicultura é considerada pela legislação tributária como atividade rural, nela incluída a produção de ovos, que não se descaracteriza como tal, em virtude da utilização de máquinas para lavagem, classificação e embalagem de ovos.

 

                Atenção:

                O fato de o produtor rural entregar, mediante contrato de prestação de serviços, ovos férteis de sua produção, para que sejam incubados por terceiros, não descaracteriza a atividade rural, uma vez que o risco da atividade permanece com o produtor. A incubação faz parte da produção dos "pintinhos de um dia", portanto é irrelevante se a mesma é executada pelo produtor ou por terceiros.

 

                (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 51 e 54, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 2º, inciso IV)

 

                TURISMO RURAL

 

                487 - O turismo rural é considerado atividade rural?

                Resp.: Não. As atividades de turismo rural, hotéis-fazenda, locais de passeio etc., não constituem atividade rural.

                (Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º, inciso XI)

 

                IMÓVEL RURAL NÃO EXPLORADO COM ATIVIDADE RURAL

 

                488 - Como deve ser declarado o imóvel rural, com bens e benfeitorias, de contribuinte que não explora a atividade rural?

                Resp.: O imóvel rural, seus bens e benfeitorias devem constar na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual com a informação de que não é usado na atividade rural. Deste modo, quando alienados, sujeitam-se à apuração do ganho de capital.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 128 a 153 e 890, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, inciso I)

 

                VENDA DE ÁRVORES PLANTADAS

 

                489 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos na venda de árvores plantadas em propriedade rural?

                Resp.: Os rendimentos recebidos na venda de árvores plantadas têm o seguinte tratamento:

                1 - Se as árvores plantadas são decorrentes do cultivo de florestas exercido pelo alienante, as quantias recebidas são incluídas na receita da atividade rural explorada (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 54, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º; e Parecer Normativo CST nº 90, de 16 de outubro de 1978).

                2 - Se as árvores plantadas não são decorrentes do cultivo de florestas exercido pelo alienante:

                a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se essa atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º); ou

                b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresário (empresa individual) equiparado a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 162, 623 e 624, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

 

                Atenção:

                Considera-se atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 59).

 

                Consulte a pergunta 490

 

                EXTRAÇÃO DE MADEIRA E PRODUÇÃO DE CARVÃO

 

                490 - Como devem ser declarados os rendimentos recebidos por pessoa física que utilize área rural para extração de madeira ou produção de carvão?

                Resp.: O tratamento tributário é o seguinte:

                1 - Se a pessoa física exerce o cultivo de florestas utilizando-se do setor secundário da economia, porém, por meio de procedimento que não configure produção, ou pratique a exploração ou extração vegetal, as quantias recebidas na venda da madeira extraída ou do carvão produzido são incluídas na receita da atividade rural explorada (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso V, com a redação dada pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 17; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 51, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 5º; Parecer Normativo CST nº 90, de 16 de outubro de 1978).

                2 - Excetuada a hipótese acima referida:

                a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se essa atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º); ou

                b)            se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, ou procedimento que configure industrialização, a pessoa física é considerada empresário (empresa individual) equiparado a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 162, 623 e 624, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

 

                VENDA DE MINÉRIO EXTRAÍDO DE PROPRIEDADE RURAL

 

                491 - Os rendimentos recebidos pela pessoa física com a venda de minério extraído de propriedade rural são tributados na atividade rural?

                Resp.: Não. Os rendimentos recebidos na venda de minério extraído de propriedade rural têm o seguinte tratamento:

                1 - os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se essa atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º); ou

                2 - se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresário (empresa individual) equiparado a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 162, 623 e 624, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

 

                Atenção:

                Quando houver cessão de direitos para pesquisar e extrair os recursos minerais (metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras etc.), os rendimentos, auferidos pelo cedente do direito, sujeitam-se à apuração do ganho de capital.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º, inciso VI)

 

                VENDA DE PRODUTOS DA ATIVIDADE RURAL AOS CENTROS DE ABASTECIMENTO

 

                492 - Como devem ser considerados os rendimentos da pessoa física que vende produtos de sua atividade rural diretamente a centros de abastecimento?

                Resp.: O produtor rural que em seu nome vender produtos de sua atividade rural diretamente a centros de abastecimento, fornecendo notas de venda para atender às exigências do fisco estadual, não perde a condição de pessoa física, devendo os rendimentos derivados dessa atividade compor o resultado da atividade rural.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 54, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º; e Parecer Normativo CST nº 130, de 8 de julho de 1970)

 

                HERANÇA DE IMÓVEL RURAL COM PREJUÍZOS

 

                493 - Como deve proceder a pessoa que recebe imóvel rural em herança, antes explorado pela pessoa falecida, com prejuízos de exercícios anteriores?

                Resp.: Considerando que o espólio é uma universalidade de bens e direitos, que há uma sucessão legítima por transferência causa mortis e que o sucessor recebe o patrimônio na mesma situação em que se encontrava quando em poder da pessoa falecida, sem solução de continuidade, o saldo de prejuízos não compensado pelo de cujus pode sê-lo pelo espólio e, após o encerramento do inventário, pelo meeiro ou herdeiro, proporcionalmente à parcela da unidade rural recebida, desde que nela o meeiro ou herdeiro continue a explorar atividade rural.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 58, § 3º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 11 e 12)

 

                RENDIMENTOS NO CURSO DO INVENTÁRIO

 

                494 - Como devem ser declarados os rendimentos decorrentes da exploração da atividade rural enquanto não encerrado o inventário?

                Resp.: Os rendimentos próprios do espólio e 50% dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário devem ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados em sua totalidade na declaração do espólio

 

                (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 45; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 10, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 15)

 

                ADIANTAMENTO UTILIZADO PARA AQUISIÇÃO DE BENS

 

                495 - Adiantamento de recursos financeiros obtidos especificamente para emprego em atividade rural pode ser utilizado para aquisição de bens não empregados nessa atividade?

                Resp.: O valor recebido por conta de adiantamento de recursos financeiros para aplicação em custeio ou investimentos, referente a produto rural a ser entregue em ano posterior, informado no campo “Apuração do Resultado Não Tributável” do Demonstrativo da Atividade Rural, deve ser usado pelo contribuinte na forma prevista no contrato firmado entre as partes, e, nesse caso, os respectivos valores não podem justificar acréscimo patrimonial.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 54, § 2º, e 55, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 19)

 

                EMPRÉSTIMOS OU FINANCIAMENTOS RURAIS

 

                496 - Os valores dos empréstimos ou financiamentos obtidos especificamente para emprego em atividade rural podem justificar acréscimo patrimonial?

                Resp.: Preliminarmente, deve-se comprovar se os empréstimos ou financiamentos obtidos especificamente para emprego em atividade rural, ou seja, aplicação em custeio ou investimentos, foram efetivamente utilizados nessa atividade, como estabelece o art. 2º do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. Em caso afirmativo, os respectivos valores não podem justificar acréscimo patrimonial, devendo ser informados em Dívidas Vinculadas à Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural, o saldo devedor ao final do ano- calendário.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 55, § 12, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 21)

 

                PRODUTOS ESTOCADOS E AINDA NÃO VENDIDOS

 

                497 - Como devem ser informados os produtos da atividade rural exercida pelo contribuinte estocados e ainda não vendidos?

                Resp.: Os produtos da atividade rural exercida pelo contribuinte estocados e ainda não vendidos, inclusive o produzido no ano-calendário a que se referir a declaração, devem constar na ficha Bens da Atividade Rural, do Demonstrativo da Atividade Rural, com a discriminação da quantidade e espécie dos produtos existentes no final do ano, sem indicação do respectivo valor.

 

                PRODUÇÃO DE ALEVINOS E EMBRIÕES

 

                498 - A produção de alevinos, girinos e embriões de rebanho é considerado atividade rural?

                Resp.: Sim. É atividade rural e os rendimentos dela decorrentes são assim tributados, independentemente de sua destinação: reprodução ou comercialização.

 

                (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 50 e 51, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 2º, inciso VI, alínea “e”)

 

                VENDA DE PROPRIEDADE RURAL DURANTE O ANO-CALENDÁRIO

 

                499 - Contribuinte que vendeu sua propriedade rural durante o ano-calendário está obrigado a declarar os rendimentos dessa atividade?

                Resp.: Sim, devendo apresentar normalmente o Demonstrativo da Atividade Rural, se a isso estiver obrigado, e lançar, na Declaração de Ajuste Anual, o resultado positivo apurado até a data da venda, sendo irrelevante o fato de haver vendido a propriedade em qualquer período do ano-calendário. O mesmo procedimento deve ser observado no caso de compra no ano-calendário. Além disso, deve ser apurado o ganho de capital quanto à alienação da terra nua, se for o caso, bem como tributada a receita com a venda de bens e benfeitorias, caso isso tenha ocorrido.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 54 e 55, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º e 9º)

 

                VENDA DE REBANHO BOVINO - GANHO DE CAPITAL

 

                500 - A receita auferida na venda de rebanho bovino anteriormente comprado, com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias nos demais casos, é tributada na atividade rural?

                Resp.: Não. O tratamento tributário é o seguinte:

                1 - os rendimentos auferidos, na venda, são tributados como ganho de capital, se essa atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º); ou

                2 - se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresário (empresa individual) equiparado a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 162, 623 e 624, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

 

                (Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º, inciso II; e Solução de Consulta Cosit nº 147, de 24 de setembro de 2018)

 

                ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO EXTERIOR

 

                501 - Como devem ser tributados os rendimentos decorrentes de atividade rural exercida, no exterior, por residente no Brasil?

                Resp.: O resultado da atividade rural exercida, no exterior, por residente no Brasil (que deve ser apurado separadamente da atividade rural porventura exercida no Brasil) quando positivo, integra a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário.

                Na apuração do resultado, que deve ser feita separadamente para cada país onde a atividade rural foi exercida (na moeda original e posteriormente convertido para US$) e em seguida totalizada pela soma algébrica do resultado em US$ de cada país (posteriormente convertida para R$), são aplicadas as mesmas normas previstas para o contribuinte que exerce a atividade no Brasil.

                É vedada a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado positivo do Brasil ou de resultado negativo do Brasil com resultado total positivo do exterior, sendo, porém, permitida a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado total positivo do exterior de anos posteriores, segundo as mesmas regras previstas para a compensação de prejuízos apurados no Brasil.

                O imposto pago no exterior pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos e desde que não seja restituído ou compensado no país de origem, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento.

 

                Atenção:

                Os dados declarados pelo contribuinte ficam sujeitos a comprovação com documentos hábeis e idôneos, a critério da autoridade lançadora, quando esta o solicitar. À falta destes, o rendimento proveniente da atividade rural no exterior sujeita-se ao carnê-leão e, também, ao ajuste na declaração anual.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 62 e 115, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 27 e 28; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 15)

 

                ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO BRASIL E NO EXTERIOR

 

                502 - Como apurar a base de cálculo do imposto devido no caso de o contribuinte residente no Brasil exercer atividade rural no Brasil e no exterior?

                Resp.: A base de cálculo é apurada da seguinte maneira:

                a) o resultado da atividade rural no Brasil deve ser calculado em relação a todas as atividades rurais exploradas individualmente, em conjunto ou em comunhão em decorrência do regime de casamento;

                b) o resultado da atividade no exterior deve ser calculado separadamente da atividade rural exercida no Brasil e para cada país onde a atividade rural foi exercida (na moeda original e posteriormente convertido para US$) e em seguida totalizado pela soma algébrica do resultado em US$ de cada país (posteriormente convertida para R$), sendo aplicadas as mesmas normas previstas para o contribuinte que exerce a atividade no Brasil;

                c) é vedada a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado positivo do Brasil ou de resultado negativo do Brasil com resultado total positivo do exterior, sendo, porém, permitida a compensação de resultado negativo com o positivo, ambos no Brasil, bem como de resultado total negativo do exterior com resultado total positivo do exterior de anos posteriores, segundo as mesmas regras previstas para a compensação de prejuízos apurados no Brasil;

                d) deve ser preenchido o Demonstrativo da Atividade Rural tanto na parte referente à atividade exercida no Brasil, quanto à exercida no exterior;

                e) o programa IRPF 2022 automaticamente consolida o resultado tributável da atividade rural exercida no exterior, quando positivo, com o resultado tributável da atividade rural exercida no Brasil, quando positivo, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto;

                f) o imposto pago no exterior pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos e desde que não seja restituído ou compensado no país de origem, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 9º e 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 61, 62 e 115, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 27 e 28; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 15)

 

                ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO BRASIL POR NÃO RESIDENTE

 

                503 - Como devem ser tributados os rendimentos decorrentes de atividade rural exercida no Brasil por não residente no país?

                Resp.: O resultado da atividade rural exercida no Brasil por não residente no país deve ser apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, segundo as mesmas normas previstas para quem seja residente no Brasil, constitui a base de cálculo do imposto e é tributado à alíquota de 15%. Quando recebido por residente em país com tributação favorecida, a alíquota é de 25%.

                A apuração deve ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido. O imposto apurado deve ser pago na data da ocorrência do fato gerador.

                Ocorrendo remessa de valores antes do encerramento do ano-calendário (exceto no caso de devolução de capital), o imposto deve ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento.

                Na apuração do resultado da atividade rural exercida no Brasil por não residente no país não são permitidas:

                a) opção pelo limite da base de cálculo à razão de 20% sobre a receita bruta; e

                b) compensação de prejuízo apurado.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 63, § 2º, e 64, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 26; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 42, caput e § 3º)

 

                IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR

 

                504 - Como compensar o imposto pago no exterior referente à atividade rural?

                Resp.: O imposto pago no exterior pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos e desde que não seja restituído ou compensado no país de origem, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento.

 

                (Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 5º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 115, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 15)

 

                DESOBRIGAÇÃO DE PREENCHER O DEMONSTRATIVO DA ATIVIDADE RURAL

 

                505 - Como deve proceder o contribuinte obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste Anual e desobrigado do preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural, em relação aos bens destinados à exploração da atividade rural?

                Resp.: O contribuinte deve declará-los, neste ano, na Declaração de Bens e Direitos da própria Declaração de Ajuste Anual, e na descrição informar que se trata de bem destinado à exploração da atividade rural, sem indicação do respectivo valor, ficando-lhe assegurado o direito de declará-los no Demonstrativo da Atividade Rural, no primeiro exercício em que estiver novamente obrigado a apresentá-lo.

                Entretanto, caso pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, resultados negativos (prejuízos) de anos–calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021, deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual por meio do Programa IRPF 2022, com o preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural.

 

                ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL

 

                506 - Como se apura o imposto relativo à alienação de propriedade rural?

                Resp.: Inicialmente deve-se destacar que na alienação de propriedade rural pode ocorrer a alienação apenas da terra nua (sobre a qual se apura o ganho de capital), ou da terra nua mais benfeitorias. Caso o instrumento de transmissão identifique separadamente o valor de alienação da terra nua e das benfeitorias e o custo dessas benfeitorias (tanto as adquiridas pelo alienante quanto as por este realizadas) tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o valor de sua alienação deve ser oferecido à tributação como receita da atividade rural.

                Quando o instrumento de transmissão não identificar separadamente o valor de alienação da terra nua e das benfeitorias, o valor destas deve ser apurado por meio de cálculo específico, conforme regras que constam nas perguntas a seguir indicadas.

 

                Atenção:

                Caso o custo das benfeitorias (tanto as adquiridas pelo alienante quanto as por este realizadas) não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o seu valor integra o custo de aquisição para fins de apuração do ganho de capital, sobre o valor total da alienação.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 54, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º; § 2º, inciso III; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 3º, 9º, caput e §§ 1º e 2º, e 19, inciso VI)

                Consulte as perguntas 526 e 625

 

                RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR

 

                507 - O resultado tributável apurado na atividade rural pode compor a base de cálculo do recolhimento complementar?

                Resp.: Sim. É facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento complementar sobre o resultado tributável da atividade rural. O código de recolhimento no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) é 0246.

 

                (Lei nº 8.383, de 1991, art. 7º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 125, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 67 a 69 e 107)

 

                VALOR RECEBIDO EM PRODUTOS RURAIS POR TERRA CEDIDA

 

                508 - Considera-se receita da atividade rural o valor recebido em produtos rurais por proprietário de terra cedida, por exemplo, a usina de açúcar, quando esta assume os custos do plantio à colheita da produção?

                Resp.: Para ser considerado como receita da atividade rural, esse valor deve ser decorrente de um contrato de parceria rural, caso contrário, trata-se de arrendamento sujeito à retenção na fonte e, também, ao ajuste na declaração anual.

 

                Consulte a pergunta 475

                (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 41, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º)

 

                TRANSFERÊNCIA DE BENS E BENFEITORIAS NA HERANÇA, DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DOAÇÃO

 

                509 - Qual é o tratamento tributário da transferência dos bens e benfeitorias na herança, dissolução da sociedade conjugal ou doação, quando recebidos pelos sucessores legítimos, ex-cônjuges ou donatários?

                Resp.:

                I - Caso o custo dos bens e benfeitorias que estejam sendo transferidos tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, pelo espólio, ex-cônjuge ou doador, o tratamento tributário é o seguinte:

1.       Espólio, ex-cônjuge ou doador que entrega os bens e benfeitorias:

No mês da partilha, dissolução ou doação, com a entrega efetiva dos bens e benfeitorias, deve ser incluído como receita da atividade rural o valor correspondente à recuperação de custos (custo histórico) ou do valor de mercado a eles atribuído;

 

                2. Sucessores legítimos, ex-cônjuge ou donatários que recebem os bens e benfeitorias:

                a) Caso continuem a exploração da atividade rural na unidade recebida, podem deduzir como despesa da atividade rural no mês da partilha, dissolução ou doação o valor incluído como receita pelo espólio, ex-cônjuge ou doador e não incluir os bens e benfeitorias na Declaração de Bens e Direitos, devendo informá-los no campo “Discriminação” da Declaração de Bens do Demonstrativo da Atividade Rural, identificando-os de forma minuciosa, sem qualquer valor;

                b) Caso não continuem a exploração da atividade rural na unidade recebida, devem informar, na Declaração de Bens e Direitos, os bens e benfeitorias recebidos, especificando-os no campo “Discriminação”, deixando em branco o campo ”Situação em 31.12.2020 (R$)”, e incluindo no campo ”Situação em 31.12.2021 (R$)”, o valor incluído como receita pelo espólio, ex-cônjuge ou doador.

                Em qualquer das hipóteses acima, os sucessores legítimos, os ex-cônjuges ou os donatários que recebem os bens e benfeitorias informam o valor incluído como receita pelo espólio, ex-cônjuge ou doador como rendimento isento na Declaração de Ajuste Anual.

 

                II - Caso o custo dos bens e benfeitorias que estejam sendo transferidos não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, pelo espólio, ex-cônjuge ou doador, o seu valor integra o custo de aquisição, podendo ser somado ao valor da terra nua, para efeito de eventual apuração de ganho de capital, se for o caso.

 

                Atenção:

                Caso o de cujus tenha recebido adiantamento de recursos financeiros por conta de venda para entrega futura, a qual não foi feita e ficou a cargo do meeiro(a) ou dos sucessores legítimos, a receita correspondente é tributada como rendimento da atividade rural destes, caso continuem a exploração da atividade rural na unidade recebida, ou do espólio caso não encerrado o inventário, no mês da entrega dos produtos (Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 19).

 

                (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 20)

                Consulte a pergunta 597

 

                ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL E BENFEITORIAS - CONVERSÃO POR ÍNDICE DE PRODUTOS RURAIS

 

                510 - Como deve o contribuinte tributar a variação ocorrida entre a data da venda e a do efetivo recebimento, no caso de alienação de imóvel rural com recebimento parcelado atualizado por índice de cotação de produtos rurais?

                Resp.: Na alienação de imóvel rural com valor de alienação recebido parceladamente e atualizado por índice de cotação de produtos rurais (arroba de boi ou vaca, saca de soja ou milho etc.), o imposto deve ser apurado da forma a seguir descrita.

                1 - Contribuinte possui imóvel rural sem benfeitorias ou com benfeitorias que não foram deduzidas como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores:

                Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação ao valor total da alienação, podendo o valor das benfeitorias, se existentes, integrar o custo (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 128 a 153, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

                Os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser tributados em separado do ganho de capital, sujeitando-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebidos de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.

                2 - Contribuinte possui imóvel rural com benfeitorias que foram deduzidas como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores:

                Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação apenas ao valor da terra nua, devendo a receita correspondente às benfeitorias ser tributada como da atividade rural.

                Os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser tributados:

                a) em relação à terra nua, em separado do ganho de capital, sujeitando-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebidos de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual;

                b) em relação às benfeitorias, como receita da atividade rural, juntamente com o valor original recebido pela venda destas.

 

                Atenção:

                Caso a variação do índice contratado resulte em diminuição do valor a pagar em relação ao previsto originalmente, não haverá redução na base de cálculo do ganho de capital.

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 54, 128 a 153, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º, § 2º, inciso III, e 18; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º

                Consulte as perguntas 506, 625 e 626

 

                ALIENAÇÃO DE BEM RURAL - CONVERSÃO POR ÍNDICE DE PRODUTOS RURAIS

 

                511 - Como deve o contribuinte tributar a variação ocorrida entre a data da venda e a do efetivo recebimento, no caso de alienação de bens móveis da atividade rural com recebimento parcelado atualizado por índice de cotação de produtos rurais?

                Resp.: Na alienação de bens móveis da atividade rural com valor de alienação recebido parceladamente e atualizado por índice de cotação de produtos rurais (arroba de boi ou vaca, saca de soja ou milho etc.), o imposto deve ser apurado da forma a seguir descrita.

                1 - Contribuinte não deduziu o valor dos bens móveis como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores:

                Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação ao valor total da alienação (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 128 a 153, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

                Os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser tributados em separado do ganho de capital, sujeitando-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebidos de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.

                2 - Contribuinte deduziu o valor dos bens móveis como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores:

                Nesse caso, o valor original recebido pela venda dos bens móveis e os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser tributados como receita da atividade rural.

                Caso se trate de bens alienados juntamente com imóvel rural, sem que o instrumento de transmissão identifique separadamente seu valor, deve ser apurada a parcela da receita correspondente à alienação dos bens, por meio de cálculo específico, conforme regras constantes da pergunta 526.

 

                Atenção:

                Caso a variação do índice contratado resulte em diminuição do valor a pagar em relação ao previsto originalmente, não haverá redução na base de cálculo do ganho de capital.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 54, §§ 1º e 4º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º, § 2º e 18)

                Consulte a pergunta 526

 

                FUNDO DE LIQUIDEZ

 

                512 - Qual é o tratamento tributário das operações referentes à linha de crédito destinada a financiar a liquidação de dívidas de produtores rurais de que trata a Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007?

                Resp.: No caso de pessoa física, os valores das participações para constituição do fundo de liquidez de que trata o artigo 3º da referida lei poderão ser considerados como despesa da atividade rural, enquanto que os bônus de adimplência de que trata o inciso III do § 1º do mesmo artigo serão classificados como receita da atividade rural.

 

                (Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, art. 3º; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 18, de 6 de dezembro de 2007)

 

                VARIAÇÃO CAMBIAL

 

                513 - Qual é o tratamento tributário da variação cambial apurada quando da liquidação de empréstimos obtidos em moeda estrangeira?

                Resp.: O valor da variação cambial apurada no momento da liquidação de empréstimo obtido em moeda estrangeira, pela diferença em comparação com o valor contratado, será considerado receita ou despesa da atividade rural, conforme o caso, na data de pagamento de cada parcela.

 

ATIVIDADE RURAL - RECEITAS

 

                VALOR DO ARRENDAMENTO RECEBIDO EM PRODUTOS

 

                514 - Como deve proceder o contribuinte que receber, em produtos rurais, o valor correspondente a determinado arrendamento rural?

                Resp.: O valor dos produtos rurais deve ser convertido em moeda pelo preço corrente de mercado, no mês do recebimento, ou pelo preço mínimo oficial, o maior dos dois, sujeitando-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.

Quando estes bens forem vendidos, o contribuinte deve apurar o ganho de capital considerando como custo o     valor anteriormente a eles atribuído como rendimento (para efeito da apuração da base de cálculo do carnê- leão ou da retenção na fonte).

 

                (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 198; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 1.039, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, arts. 16, 18 e 19)

 

                TRIPULAÇÃO DE BARCOS PESQUEIROS

 

                515 - Como são considerados os rendimentos recebidos pela pessoa física tripulante de barcos pesqueiros?

                Resp.: Os rendimentos derivados das atividades de captura e venda in natura do pescado são oriundos da exploração animal e consideram-se da atividade rural.

                Os rendimentos da pessoa física tripulante de barcos pesqueiros têm o seguinte tratamento:

                1 - quando à pessoa física couber parte ou quinhão nos resultados da pesca, equipara-se a parceiro rural para os efeitos do imposto sobre a renda. Não é tributável na fonte ou no carnê-leão o quinhão ou a parte de cada um, por ocasião do rateio do produto da pesca, pois constitui rendimento da atividade rural;

                2 - quando a pessoa física exercer as suas funções mediante contrato de trabalho com vínculo empregatício, de conformidade com o que prescreve a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as quantias recebidas são rendimentos do trabalho e sujeitam-se à tributação na fonte e, também, ao ajuste na declaração anual;

                3 - no caso de a pessoa física prestar serviço sem vínculo empregatício, os valores recebidos sujeitam-se ao carnê-leão, se recebidos de pessoas físicas, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.

 

                (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 13; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 50 e 51, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 14; e Parecer Normativo CST nº 68, de 14 de setembro de 1976)

 

                ADIANTAMENTOS RECEBIDOS RELATIVOS A PRODUTO RURAL

 

                516 - Como devem ser considerados os valores recebidos em adiantamento relativo à venda de produto rural a ser entregue em ano posterior ao financiador?

                Resp.: Como o contrato de compra e venda de coisa futura configura modalidade de ato jurídico sob condição suspensiva, ou seja, modalidade em que a eficácia do ato jurídico fica pendente de evento futuro, o fato gerador da obrigação tributária somente ocorre com o implemento da condição, isto é, com a materialização da coisa futura (produção rural) e sua venda ao financiador.

                Dessa forma, a importância paga pela aquisição da produção, referente à parte contratada que o produtor tenha recebido como antecipação, deve ser computada como receita somente no mês do ano-calendário em que a condição se implementar, ou seja, no mês em que a venda se concluir com a entrega efetiva dos produtos.

                Caso haja devolução de valor antes da efetiva entrega do produto rural, este valor deve ser diminuído da importância recebida por conta da venda, porém, se houver devolução depois da entrega efetiva do produto rural, este valor constituirá despesa no mês da devolução.

                O valor recebido por conta de adiantamento de recursos financeiros, referente à venda de produto rural a ser entregue em ano posterior, deve ser informado na linha própria da Apuração do Resultado não tributável do Demonstrativo da Atividade Rural.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 54, § 2º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 19) 

                Consulte a pergunta 517

 

                ADIANTAMENTOS RECEBIDOS EM ANOS ANTERIORES

 

                517 - Como tributar os adiantamentos recebidos em anos anteriores relativos a produto rural entregue no ano-calendário que se está declarando?

                Resp.: Os valores que não tiverem sido computados como receita no exercício financeiro correspondente ao seu recebimento, em função de terem se constituído em adiantamentos por conta de venda para entrega futura recebidos em anos anteriores, devem ser considerados nos anos posteriores como receita da atividade rural no mês da efetiva entrega do produto rural.

                Caso haja devolução de valor antes da efetiva entrega do produto rural, este valor deve ser diminuído da importância recebida por conta da venda, porém, se houver devolução após a entrega efetiva do produto rural, este valor constituirá despesa no mês da devolução.

                Além disso, estes valores devem ser informados na linha própria da Apuração do Resultado Não Tributável do Demonstrativo da Atividade Rural.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 54, § 2º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art.19)

 

                DEVOLUÇÃO DE COMPRAS

 

                518 - Qual é o tratamento tributário do valor recebido em moeda corrente do fornecedor, decorrente da devolução de bens e insumos rurais anteriormente adquiridos e pagos?

                Resp.: Caso a devolução ocorra no mesmo ano-calendário do pagamento da aquisição, este valor deve ser diminuído da importância considerada como despesa, porém, se houver a devolução no ano-calendário seguinte (ou seguintes), este valor constituirá receita da atividade rural no mês do recebimento.

 

                CESSÃO DE DIREITO DE BEM DESTINADO À ATIVIDADE RURAL

 

                519 - Considera-se receita da atividade rural a cessão de direito à aquisição, por meio de consórcio, de bem destinado à atividade rural?

                Resp.: Não, tributa-se como ganho de capital a transferência (cessão de direito à aquisição de bem) enquanto não recebido o bem. Entretanto, no caso de bem já contemplado, considera-se receita da atividade rural o valor recebido pela cessão do próprio bem.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 55, §§ 5º e 6º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º, e 17, §§ 2º e 3º)

 

                VALORES RECEBIDOS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS

 

                520 - Devem ser consideradas como receita de atividade rural as importâncias recebidas de órgãos públicos para reembolso do custo operacional?

                Resp.: Os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, Aquisições do Governo Federal (AGF), Prêmio Equalizador Pago ao Produtor (Pepro) e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Pro-Agro) são considerados como receita da atividade rural no mês em que forem recebidos.

 

                Atenção:

                Também classificam-se como receita da atividade rural os valores recebidos a título de crédito tributário, como, por exemplo, as transferências de crédito de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando previstas nas respectivas legislações.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 54, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º, § 2º, inciso I)

 

                RECEBIMENTO DE SEGURO

 

                521 - Qual é o tratamento tributário do valor recebido por liquidação de sinistro, furto ou roubo de insumos, bens ou produtos rurais?

                Resp.: O valor recebido das companhias seguradoras, nestes casos, deve ser considerado receita da atividade rural, com o mesmo efeito de ter sido alienado, tendo em vista a anterior apropriação destes itens como custo ou despesa daquela atividade.

 

                NOTA PROMISSÓRIA RURAL

 

                522 - Como devem ser consideradas as receitas provenientes de vendas efetuadas a prazo, com emissão de nota promissória rural a vencer em outro ano-calendário?

                Resp.: Os valores correspondentes à venda a prazo, vinculada à emissão de notas promissórias rurais, são considerados como receita da atividade rural no mês em que o vendedor vier a receber efetivamente o pagamento garantido pelos títulos.

                (Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, arts. 42 e 43; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 54, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 26 de março de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 18; e Parecer Normativo CST nº 1, de 4 de fevereiro de 1985)

 

                DECISÃO JUDICIAL

 

                523 - Como devem ser tributados as receitas da atividade rural, a atualização monetária e os juros recebidos em decorrência de decisão judicial, em virtude de mora do devedor?

                Resp.: Independentemente do ano a que se refiram, todos esses valores são considerados receita da atividade rural apenas no mês de seu efetivo recebimento.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 54, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 18)

 

                PRODUTO RURAL VENDIDO POR COOPERATIVA

 

                524 - Quando se apropria a receita no caso de produto rural vendido por intermédio de cooperativa?

                Resp.: Como o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de mercadoria ou produto, e como a entrega de produto rural do cooperado à sua cooperativa não significa mais do que a outorga de poderes, o cômputo como receita e a tributação dos rendimentos deve ocorrer no momento do recebimento do produto da venda de produto agropecuário realizado pela sociedade cooperativa.

                Ressalte-se que integram também a receita da atividade rural as sobras líquidas decorrentes da comercialização de produtos agropecuários, apuradas na demonstração de resultado do exercício – sobras ou perdas líquidas e quando pagas, creditadas ou distribuídas pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária ou agroindustrial aos cooperados produtores rurais.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 54, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º; e Parecer Normativo CST nº 66, de 5 de setembro de 1986)

 

                ANIMAIS, PRODUTOS OU BENS RURAIS ENTREGUES PARA INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTAS

 

                525 - Animais, produtos ou bens rurais entregues para integralizar quotas subscritas em sociedade (empresa rural) configuram receita da atividade rural?

                Resp.: Sim, a entrega de animais, produtos ou bens rurais para integralização de capital em sociedade por quotas implica obtenção de receita e, em consequência, deve compor o resultado da atividade rural. O valor pelo qual os animais, produtos ou bens rurais forem transferidos deve ser incluído como receita para apuração do rendimento tributável.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 54, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º, § 2º, inciso V)

 

                VALOR DE ALIENAÇÃO DOS BENS OU BENFEITORIAS VENDIDOS

 

                526 - Qual é o valor de alienação a ser atribuído aos bens ou benfeitorias vendidos juntamente com a terra nua, quando no instrumento de transmissão não constar em separado seu valor?

                Resp.: No caso de alienação de bens ou benfeitorias juntamente com a terra nua, sem que o instrumento de transmissão identifique separadamente o valor da terra nua, o valor de venda a ser atribuído aos bens ou benfeitorias é determinado da maneira a seguir descrita.

                1 - Contribuinte computou como despesa da atividade rural os bens ou benfeitorias:

                a) calcula-se o valor dos bens ou benfeitorias que foram deduzidos como custo ou despesa na apuração do resultado da atividade rural da seguinte forma:

 

                • os valores apropriados nos anos-calendário de 1990 e 1991, em moeda, devem ser convertidos em Ufir pelo valor de Cr$ 597,06 e reconvertidos para reais pelo valor de R$ 0,6767;

                • os valores apropriados no período de 01.01.1992 a 31.12.1994 em Ufir, mediante a divisão pelo seu valor no mês do pagamento do bem, devem ser reconvertidos para reais pelo valor de R$ 0,6767;

                • os valores apropriados a partir de 01.01.1995 devem ser considerados pelo seu valor original em reais.

                b) determina-se a relação percentual entre o valor dos bens ou benfeitorias computadas como despesa, que corresponde ao total em reais apurado conforme a alínea “a”, e o custo total em reais do patrimônio alienado, ou seja, do imóvel rural (terra nua e benfeitorias) somado ao dos bens;

                c) aplica-se o percentual apurado na alínea “b” sobre o valor de alienação do patrimônio, constante do instrumento de transmissão. Essa quantia deve ser oferecida à tributação como receita da atividade rural e a diferença entre o valor total de alienação e essa quantia será considerada valor de alienação da terra nua para cálculo do ganho de capital.

                2 – Contribuinte não computou como despesa da atividade rural os bens ou benfeitorias:

                Nesse caso, os rendimentos auferidos na venda dos bens ou benfeitorias são tributados como ganho de capital, a ser apurado separadamente para os bens, considerando-se:

                a) como custo de aquisição, o valor em reais, separadamente dos bens e das benfeitorias, constante na ficha de Bens e Direitos de sua declaração de rendimentos, somando-se em seguida o valor das benfeitorias ao da terra nua, ou zero, caso não tenha sido incluído na ficha de Bens e Direitos; e

                b) como valor de alienação, a parcela do valor recebido na venda do patrimônio correspondente aos bens e às benfeitorias, a ser calculada da seguinte forma:

                b.1) determina-se a relação percentual entre o custo de aquisição em reais dos bens, e posteriormente em separado das benfeitorias, e o custo total em reais do patrimônio alienado, ou seja, do imóvel rural (terra nua e benfeitorias) somado ao dos bens. Caso os bens ou benfeitorias não tenham sido incluídos na ficha de Bens e Direitos, o contribuinte deve providenciar um laudo de avaliação de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), relativo à data da alienação, para determinar a relação percentual entre o valor dos bens ou benfeitorias e o do patrimônio alienado;

                b.2) aplica-se o percentual apurado conforme o item anterior sobre o valor de alienação do patrimônio, constante do instrumento de transmissão;

                b.3) o valor encontrado relativo às benfeitorias deve ser somado ao valor da terra nua, enquanto que o relativo aos bens deve ser considerado isoladamente.

 

                Atenção:

                Em qualquer das hipóteses, o valor de alienação da terra nua não constitui receita da atividade rural e sujeita-se à apuração do ganho de capital.

 

                (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 54 e 128 a 153, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º e 9º)

 

                DOCUMENTO DE VENDA DE BENS E BENFEITORIAS

 

                527 - Qual é o documento que comprova a venda de bens e benfeitorias utilizados na atividade rural?

                Resp.: A receita decorrente da venda de bens e benfeitorias deve ser sempre comprovada por documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais, por instrumentos de transmissão, quando alienados juntamente com o imóvel rural, ou por documentos hábeis e idôneos, inclusive recibos, onde necessariamente devem constar as informações do adquirente, o preço, a data da operação e as condições de pagamento.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 54, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 6º)

 

                VENDA DE BENS POSTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RURAL

 

                528 - Qual é o tratamento tributário do valor obtido na venda de bens da atividade rural em mês posterior ao da alienação do imóvel rural por pessoa física que nele exercia essa atividade?

                Resp.: Os bens (tratores, utilitários e demais equipamentos), quando adquiridos e utilizados na exploração da atividade rural, são considerados investimentos e deduzidos como despesa na apuração do resultado.

                Caso isto tenha ocorrido, o resultado da atividade rural deve ser ajustado pela inclusão como receita, no mês da alienação da propriedade rural, do valor correspondente à recuperação de custos (custo histórico) ou do valor de mercado a eles atribuído.

                Quando estes bens forem posteriormente vendidos, o contribuinte deve apurar o ganho de capital considerando como custo o valor anteriormente a eles atribuído como receita (recuperação de custos ou valor de mercado) para efeito da apuração do resultado da atividade rural no mês da venda da propriedade.

                Entretanto se ele voltar a explorar a atividade rural, após alguma interrupção, poderá novamente considerar como custo dessa atividade o valor anteriormente a eles atribuído como receita (recuperação de custos ou valor de mercado).

                Se o contribuinte prosseguir sem interrupção na exploração da atividade rural, transferindo esses bens para outro imóvel rural, a venda deles será considerada receita da atividade rural no mês do efetivo recebimento.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 54, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º)

 

                VENDA DE PRODUTO RURAL POSTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RURAL

 

                529 - Qual é o tratamento tributário do valor obtido na venda de produto rural em data posterior à da alienação do imóvel rural no qual ele foi produzido?

                Resp.: O valor recebido na venda de produto rural deve ser tributado pelo ex-proprietário como receita da atividade rural, no mês de seu efetivo recebimento, desde que comprovado que tal produto seja resultante de atividade rural exercida por ele, na propriedade alienada.

                Excetuada a hipótese acima referida:

                a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se essa atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º); ou

                b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física será considerada empresário (empresa individual) equiparado a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 162, 623 e 624, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

                A receita bruta, decorrente da venda de produtos rurais, deve ser comprovada por documentos hábeis e idôneos usualmente utilizados, tais como: nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 54, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de novembro de 2001, art. 5º)

 

                VENDA DE BENS E BENFEITORIAS RECEBIDOS EM HERANÇA, DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DOAÇÃO

 

                530 - Qual é o tratamento tributário do valor obtido na venda de bens e benfeitorias recebidos em herança, dissolução da sociedade conjugal ou doação?

                Resp.: O tratamento tributário é o seguinte:

                1 - Se o sucessor legítimo, ex-cônjuge ou donatário explorar atividade rural, ainda que como arrendatário ou parceiro, o valor obtido será incluído como receita da atividade rural (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991).

                2 - Excetuada a hipótese acima referida:

                a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se essa atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º); ou

                b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física será considerada empresário, empresa individual equiparado a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 162, 623 e 624, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

 

ATIVIDADE RURAL - DESPESAS

 

                GASTOS COM ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

                531 - Gastos com assistência à saúde de trabalhador rural podem ser deduzidos como despesa da atividade rural?

                Resp.: Somente podem ser deduzidos os gastos com assistência à saúde do trabalhador rural que se configurem como permanentes e constantes, e se destinem à melhoria da condição de vida dele, não sendo permitida a dedução de gastos eventuais.

 

                (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 55, § 2º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º, inciso VII)

 

                PAGAMENTO ANTECIPADO DO PREÇO - APROPRIAÇÃO

 

                532 - Quando se apropria a despesa decorrente de aquisição de gado ou de outros bens da atividade rural com pagamento antecipado do preço?

                Resp.: Os valores efetivamente pagos antecipadamente para aquisição de bens da atividade rural são computados como despesa somente no mês do recebimento dos animais ou bens.

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 55, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 17 § 3º)

 

                DESPESAS COM VEÍCULOS

 

                533 - Podem ser deduzidas na atividade rural as despesas de aluguel, uso e manutenção de veículos?

                Resp.: Sim, desde que as despesas sejam realizadas com veículos utilizados diretamente na atividade rural, tais como os gastos realizados com aluguel, peças de reposição, manutenção e uso de veículos, combustíveis, óleos lubrificantes, serviços de mecânico, salários do condutor.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 55, § 1º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 7º)

 

                ALUGUEL DE AVIÃO PARA DESLOCAMENTO DO CONTRIBUINTE

 

                534 - Os gastos com aluguel ou arrendamento de avião somente para deslocamento do contribuinte visando à compra de animais, insumos etc., podem ser considerados como despesa de custeio?

                Resp.: Não. Essas despesas são indedutíveis por não estarem diretamente relacionadas com a atividade rural, não sendo necessárias, assim, à manutenção da fonte produtora dos rendimentos (imóvel rural), nem à percepção do rendimento tributável.

                Para a dedutibilidade das despesas devem ser observados alguns princípios, tais como: o da autorização, o da consumação, o da correlação, o da efetividade, o da necessidade.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 41 e 55, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 7º)

 

                GASTOS COM AERONAVE

 

                535 - Podem ser deduzidos os gastos com aeronaves?

                Resp.: Somente podem ser deduzidos os gastos com:

                1 - aquisição de aeronaves próprias para uso agrícola, desde que a utilização seja exclusiva para a atividade rural, bem assim os gastos realizados com peças de reposição, manutenção e uso da aeronave, combustíveis, óleos lubrificantes, serviços de mecânico, salários do piloto etc.;

                2 - aluguel das aeronaves descritas no item "1" ou a contratação de serviço com o uso delas (pulverização, semeadura etc.).

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 55, § 1º e § 2º, inciso III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 8º, inciso III)

 

                ALUGUEL DESCONTADO DO EMPREGADO

 

                536 - Qual é o valor que pode ser considerado como despesa de custeio quando o proprietário rural desconta do valor total devido ao empregado, que mora em casa situada dentro do imóvel rural, um percentual a título de habitação por força de contrato de trabalho?

                Resp.: O proprietário rural pode considerar como despesa de custeio o valor total devido ao empregado e deve considerar como rendimento de aluguel, sujeito ao carnê-leão e, também, ao ajuste anual, o valor a título de habitação descontado do empregado. Esse entendimento é válido mesmo na hipótese de não haver contrato de locação formalizado entre as partes, sendo suficiente, para esse efeito, a cláusula do contrato de trabalho.

 

                (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 41 e 55, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 7º)

 

                PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA ATIVIDADE RURAL

 

                537 - O que se considera prestação de serviços da atividade rural, para fins de dedução como despesa de custeio?

                Resp.: Considera-se prestação de serviços da atividade rural, para fins de dedução como despesa de custeio, aquela necessária à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora e que contribui normalmente para a realização da produção rural, como por exemplo:

                • as operações culturais, de colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha, incluindo operações de sementeira e de plantação;

                • as operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas;

                • a armazenagem de produtos agrícolas;

                • a guarda, criação ou engorda de animais;

                • a locação, para fins rurais, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas, pecuárias, silvícolas ou de pesca;

                • a assistência técnica;

                • a destruição de plantas e animais nocivos, o tratamento de plantas e de terreno por pulverização;

                • a exploração de instalações de irrigações e de drenagem; e

                • a poda de árvores, corte de madeira e outros serviços silvícolas.

 

                DESPESAS OCORRIDAS FORA DA ÁREA RURAL

 

                538 - Podem ser deduzidas da receita bruta da atividade rural as despesas ocorridas na utilização de imóvel fora da área rural?

                Resp.: Como regra geral, somente as despesas ocorridas dentro da propriedade rural explorada podem ser deduzidas das receitas auferidas nessa atividade. Assim, em princípio, só podem ser computadas as despesas ocorridas fora da área de exploração rural quando efetivamente necessárias a essa atividade, como utilização de mão-de-obra e equipamentos de escritório, uso e ocupação de imóveis etc., quando exista contrato formal de uso, locação, arrendamento, armazenamento etc.

                Todavia, quando a pessoa física que explore essa atividade possuir imóveis situados fora da área rural, mas cuja destinação única e específica seja para seleção, secagem, armazenamento etc., dos produtos oriundos exclusivamente das propriedades rurais nas quais exerceu essa atividade, percebendo ou não pela cessão desses bens, as despesas de mão-de-obra correspondentes a essas atividades, bem como as decorrentes da utilização e da conservação desses bens, podem ser deduzidas da receita bruta, desde que sejam compatíveis com as práticas usuais e preço de mercado e estejam devidamente comprovadas.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 55, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 7º; e Parecer Normativo CST nº 90, de 1978)

 

                AQUISIÇÃO DE BEM POR CONSÓRCIO

 

                539 - Quando se considera despesa a aquisição de bem da atividade rural por intermédio de consórcio?

                Resp.: Somente após o recebimento do bem, os valores já pagos, acrescidos do valor correspondente ao lance, se for o caso, podem ser considerados despesa. Daí em diante, os demais pagamentos, até o final do contrato, também serão considerados despesa no mês correspondente.

                Enquanto o bem não for recebido, os valores pagos em cada ano-calendário devem ser informados apenas na ficha relativa a Bens da Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural, não podendo ser considerados despesa.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 55, §§ 5º e 6º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 17, §§ 2º e 3º)

 

                EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS

 

                540 - Como devem ser consideradas as importâncias recebidas a título de financiamento ou empréstimo para formação e manutenção da atividade rural?

                Resp.: As importâncias correspondentes aos financiamentos ou empréstimos obtidos são consideradas recursos no ano em que forem recebidas e declaradas pelo saldo em 31 de dezembro de cada ano na ficha Dívidas Vinculadas à Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural. Os dispêndios com formação e manutenção da atividade rural são considerados despesas ou investimentos no mês em que forem efetivados como custeio ou como inversão de capital. Os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento de custeio e investimentos da atividade rural podem ser deduzidos como despesa na apuração do resultado.

                Ressalte-se que as parcelas de amortização do financiamento ou empréstimo, no montante correspondente ao valor do principal, não podem ser deduzidas como despesa quando de seu pagamento, devendo apenas ser informadas na ficha Dívidas Vinculadas à Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 54 e 55, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 16; e Parecer Normativo CST nº 90, de 16 de outubro de 1978)

 

                DEDUÇÃO DE MULTAS

 

                541 - Podem ser deduzidas da receita bruta da atividade rural as multas pagas durante o ano- calendário?

                Resp.: A regra geral é que são indedutíveis como despesa da atividade rural os pagamentos de multas efetuados durante o ano-calendário, especialmente aquelas decorrentes de infrações legais aplicadas por auto de infração/notificação.

                Entretanto, as multas moratórias decorrentes do pagamento em atraso de despesas dedutíveis da atividade rural têm o mesmo tratamento destas despesas e, nesse caso, são também dedutíveis.

                Também as multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, de que não resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributos, são dedutíveis, bem como as decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais que representem despesas dedutíveis da atividade rural.

 

ATIVIDADE RURAL - INVESTIMENTOS

 

                INVESTIMENTOS

 

                542 - Quais são os gastos que podem ser considerados investimentos?

                Resp.: De forma geral, considera-se investimento a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano- calendário, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão da produção e melhoria da produtividade e seja realizado com:

                1 - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

                2 - aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários usados diretamente na atividade rural, utensílios e bens de duração superior a um ano e animais de trabalho, de produção e de engorda;

                3 - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;

                4 - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como: reprodutores, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

                5 - atividades que visem especificamente à elevação socioeconômica do trabalhador rural, tais como: casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;

                6 - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;

                7 - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;

                8 - bolsas de estudo para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

 

                (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 55, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º)

 

                AQUISIÇÃO DE TERRA NUA

 

                543 - O custo de aquisição da terra nua constitui investimento da atividade rural?

                Resp.: Não. Na aquisição de imóvel rural o custo da terra nua não constitui investimento da atividade rural.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 55, § 2º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 9º)

 

                GASTOS COM ESCOLA E EDUCAÇÃO

 

                544 - Os gastos com a construção de escolas em propriedade rural e com a educação dos filhos dos empregados podem ser deduzidos das receitas da atividade rural?

                Resp.: Sim, esses encargos são considerados investimentos e podem ser deduzidos como despesas para efeito da apuração do resultado da atividade rural, desde que ocorridos dentro da propriedade rural do contribuinte. Além disso, também podem ser deduzidos os gastos com bolsas para a formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 55, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º, incisos VII e X)

 

                ADIANTAMENTO RECEBIDO PARA PAGAMENTO POSTERIOR EM PRODUTOS RURAIS

 

                545 - Como proceder em relação a adiantamento recebido para aquisição de bem da atividade rural com pagamento posterior em produtos rurais da atividade exercida pelo contribuinte?

                Resp.: O valor do bem adquirido com o adiantamento é considerado investimento, no mês do efetivo recebimento do bem.

                O valor da dívida paga com a posterior entrega de produtos da atividade rural exercida pelo contribuinte deve ser tributado como receita da atividade rural, no mês da entrega.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 54 e 55, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º, § 2º, inciso IV, e 8º)

 

                FINANCIAMENTO RURAL PARA AQUISIÇÃO DE BENS

 

                546 - O que deve ser computado como investimento no caso de financiamento rural para aquisição de bens?

                Resp.: Deve ser computado como investimento o valor total dos bens adquiridos e não o do financiamento. O saldo em 31 de dezembro de cada ano do financiamento rural deve ser declarado como Dívidas Vinculadas à Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural, e o valor dos encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento dos custeios/investimentos da atividade rural pode ser deduzido como despesa quando da apuração do resultado.

 

                (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 55, § 11, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 8º e 16)

 

                INVESTIMENTO NA CAPTURA IN NATURA DO PESCADO

 

                547 - O que se considera investimento no caso de exploração animal na captura in natura do pescado?

                Resp.: Considera-se investimento na captura in natura do pescado a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão, captura e melhoria da produtividade da pesca, tais como reforma/aquisição de motores, de embarcações, de frigoríficos, de redes de pesca, de botes ou caíques, de rádios de comunicação, de bússolas, de sondas, de radares, de guinchos, de cordas, de anzóis e de boias.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 55, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º, inciso III)

 

                INVESTIMENTO NA EXPLORAÇÃO DA PISCICULTURA

 

                548 - O que se considera investimento no caso da exploração da piscicultura?

                Resp.: Considera-se investimento na piscicultura a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano- calendário, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão e melhoria da produtividade do cultivo do pescado, tais como: aquisição de matrizes e alevinos, reparo, construção e limpeza de diques, tanques, comportas e canais.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 55, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º)

 

                GASTOS COM DESMATAMENTO DE TERRAS

 

                549 - Os gastos com desmatamento de terras, para implantação de culturas permanentes, podem ser considerados investimentos?

                Resp.: Os valores pagos a título de desmate, enleiramento, derrubada de árvores, catação de raízes etc., para implantação de culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais, constituem investimentos.

Alerte-se que, havendo recebimento de valores em virtude da posterior venda de produtos da atividade rural, tais como madeira, lenha, carvão etc., retirados do imóvel rural, o montante recebido deve ser tributado como receita da atividade rural.

 

                AQUISIÇÃO DE REPRODUTORES OU MATRIZES

 

                550 - O montante despendido no ano-calendário na aquisição de reprodutores ou matrizes pode ser considerado despesa de custeio?

                Resp.: O valor despendido com a compra de reprodutores ou matrizes, inclusive P.O. (puro por origem) ou P.C. (puro por cruza), bem como de alevinos, girinos, embriões e sêmen, pode ser considerado investimento no ano de sua aquisição e, como tal, pode ser deduzido no mês em que se efetivarem as despesas.

                Também pode ser deduzida a parte do valor correspondente a esses reprodutores ou matrizes, quando adquiridos em sociedade ou condomínio.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 55, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º, inciso VI)

 

                AQUISIÇÃO DE QUOTAS OU PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

 

                551 - A aquisição de quotas de cooperativa rural ou de participação societária no capital de empresa rural é considerada investimento na atividade rural?

                Resp.: Não, este dispêndio é considerado apenas aquisição de participação societária e deve ser incluído na ficha de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual.

 

                BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL RURAL

 

                552 - Qual é o tratamento tributário do valor das benfeitorias realizadas no imóvel rural durante o ano-calendário?

                Resp.: O valor das benfeitorias realizadas no imóvel rural durante o ano-calendário é considerado investimento e pode ser deduzido como despesa de custeio e, neste caso, indicado, destacadamente, em Bens da Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural, nos campos “Discriminação” e Valores em Reais.

                Caso o contribuinte opte por não considerar o valor das benfeitorias realizadas como despesa da atividade rural, poderá informá-las na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual, indicando o valor dispendido no campo “Situação em 31.12.2021 (R$)”.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 55, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º)

 

GANHO DE CAPITAL

 

                OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

 

                553 - Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?

                Resp.: Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

                I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

                II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;

                III - alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.

 

                Atenção:

                Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT):

                No período de 04.04.2016 a 31.10.2016 foi permitida, por opção, a regularização cambial e tributária de patrimônio localizado no Brasil ou no Exterior, em nome do próprio declarante ou de terceiro, desde que atendidas as seguintes condições:

                I – ser residente no Brasil, para fins tributários, em 31 de dezembro de 2014;

                II – apresentar, no período de 4 de abril de 2016 a 31 de outubro de 2016, a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat);

                III – informar na DAA referente ao ano-calendário de 2014 os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na Dercat;

                IV – pagar o imposto sobre ganho de capital com alíquota de 15%, tendo como base de cálculo o valor de mercado, do bem ou direito regularizado, em 31.12.2014;

                V – pagar a multa de igual valor ao imposto apurado no item IV; VI - não incorrer nas condições impeditivas aplicáveis ao RERCT.

                Reabertura do RERCT:

                A regularização cambial (RERCT) foi reaberta no período de 03.04.2017 a 31.07.2017, exigindo o atendimento das seguintes condições:

                I - ser residente no Brasil, para fins tributários, em 30 de junho de 2016;

                II - apresentar, no período de 3 de abril de 2017 a 31 de julho de 2017, a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat);

                II - informar na DAA referente ao ano-calendário de 2016 os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na Dercat. Tendo sido necessário retificar a DAA do exercício de 2017, o prazo para apresentar a retificadora em virtude da Regularização Cambial e Tributária ocorreu em 30 de dezembro de 2017.

                IV - pagar o imposto sobre ganho de capital com alíquota de 15%, tendo como base de cálculo o valor de mercado, do bem ou direito regularizado, em 30.06.2016;

                V - pagar a multa de valor igual a 135% (cento e trinta e cinco por cento) do imposto apurado no item IV;

                VI - não incorrer nas condições impeditivas aplicáveis ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

                O Regime Especial aqui tratado aplica-se ainda ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão ao RERCT.

                É facultado ao contribuinte que aderiu ao RERCT até 31 de outubro de 2016 complementar a Dercat entregue na primeira etapa da regularização, obrigando-se, caso exerça este direito, a pagar o imposto correlato e multa devidos resultantes desta alteração.

 

                (Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016; Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016; e Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017)

                A respeito de desapropriação, consulte a pergunta 624

 

                ALÍQUOTAS APLICÁVEIS À APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

 

                554 - Quais as alíquotas aplicáveis para efeito de apuração do ganho de capital?

                Resp.: A partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza passíveis de apuração de ganho de capital sujeitam-se às seguintes alíquotas:

                I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

                II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

                III   20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e

                IV - 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

                Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins de definição da alíquota aplicável, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

 

                Atenção:

                As alíquotas progressivas se aplicam, inclusive, ao ganho de capital decorrente:

                a) da alienação de bens ou direitos adquiridos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira; e

                b) da doação de bens a terceiros, por valor superior ao constante na declaração do doador.

                A apuração do imposto sobre a renda com a utilização de alíquotas progressivas não se aplica:

                - ao Fundo de Investimento Imobiliário (FII) - 20% (Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, art. 18);

                - aos Fundos de Investimento em Participações - 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º);

                - aos Fundos de Investimentos em Cotas de Fundos de Investimento em Participações - 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º);

                - aos Fundos de Investimentos em Empresas Emergentes - 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º);

                - à diferença a maior entre o valor de mercado e o valor pelo qual o bem ou direito constavam na declaração de bens do de cujus, do doador ou do ex-cônjuge ou ex-convivente, nas transferências de direito de propriedade por sucessão, dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, nas hipóteses de os bens e direitos serem avaliados a valor de mercado - 15% (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23).

 

                (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 27 de abril de 2016)

 

                ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL

 

                555 - Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?

                Resp.: 1 - Indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal de 1988;

 

                Atenção:

                A parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, é computada como receita da atividade rural quando esta tiver sido deduzida como despesa de custeio ou investimento.

 

                A respeito de desapropriação, consulte a pergunta 624

 

                2 - Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, art. 22, parágrafo único)

 

                3 - Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:

                • à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;

                • ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros);

 

                Consulte as perguntas 600, 624, 647, 648, 649 e 650

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 23)

 

                4 - Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969;

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, art. 18)

 

                5 - O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988;

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, art. 18)

                Consulte a pergunta 621

 

                6 - A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País;

                A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.

 

                Atenção:

                A contagem do prazo de 180 dias inclui a data da celebração do contrato.

                No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação.

                A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

                No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item aplica-se ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

                O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com

o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira) operação de venda com o referido benefício.

                Na hipótese de venda de mais de 1 (um) imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.

 

                Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção, observada as condições precedentes:

                I - nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);

                II - nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;

                III - nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.

                Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.

                Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.

                A isenção aplica-se, inclusive:

                I - aos contratos de permuta de imóveis residenciais, com torna;

                II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta;

                III - à hipótese de venda de imóvel residencial cujo produto seja utilizado para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante, mesmo na hipótese de imóvel em construção ou na planta.

 

                (Nota SEI nº 48/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF; e Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 10, inciso III)

 

                A isenção não se aplica, entre outros:

                I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de utilizar os recursos da alienação na construção de outro imóvel residencial ou ainda em gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte;

 

                Consulte a pergunta 566

 

                II - à venda ou aquisição de terreno;

                III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

 

                (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º; Solução de Consulta Cosit nº 70, de 28 de março de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 240, de 19 de maio de 2017; Solução de Consulta Cosit nº 211, de 24 de junho de 2019).

 

                7 - Alienação de bens ou direitos de pequeno valor, considerado em relação:

 

                • ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior, quadros e esculturas, criptoativos;

                • à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;

                • ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros).

                Para alienação de bens ou direitos de pequeno valor,

 

                consulte a pergunta 644.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º; e Solução de Consulta Cosit nº 264, de 25 de setembro de 2019)

 

                8 - Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado;

                9 - Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos;

 

                (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 22 e 23)

 

                10 - Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro);

 

                Atenção:

                Nas operações de permuta realizadas por contrato particular, somente se configura a permuta se a escritura pública, quando lavrada, for de permuta.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 132, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                11 - Permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização;

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 147, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                12 - Alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem como a liquidação ou o resgate de aplicações financeiras, adquiridos a qualquer título, pela pessoa física, na condição de não residente;

 

                (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24, § 6º, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso I)

 

                13 - A variação cambial decorrente das alienações de bens ou direitos adquiridos e das liquidações ou resgates de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira);

 

                Atenção:

                Somente é isenta a variação cambial, sendo tributável o ganho obtido em moeda estrangeira (Consulte a pergunta 612).

 

                (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso II)

 

                14 - A variação cambial dos saldos dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior);

 

                (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 11, § 1º)

 

                15 - Alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América. Consulte a pergunta 616;

 

                (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24, § 6º, inciso II; e Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso III)

 

                16 - A partir de 01.01.2002, na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:

 

                I - o doador deve considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;

                II - o donatário registra os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.

 

                Atenção:

                No caso de alienação de bens recebidos em doação, para efeito de apuração de ganho de capital, o custo de aquisição é igual a zero (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 5º).

 

                ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PARA CONSTRUÇÃO DE OUTRO IMÓVEL

 

                556 - São isentos os ganhos de capital decorrentes da alienação de um ou mais imóveis residenciais, cujos recursos são utilizados na construção de outro imóvel?

                Resp.: Não. A isenção citada somente se aplica para a aquisição, no prazo de 180 dias, a contar da primeira alienação, de imóveis residenciais construídos ou em construção, não abrangendo os gastos para a construção de imóvel, os gastos para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte.

 

                Atenção:

                No caso de aquisição de casa pré-fabricada e terreno onde foi construída, poderá usufruir da isenção, desde que cumpridos os demais requisitos previstos no art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, e apenas se comprovado que o imóvel objeto dessa operação destina-se a fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar).(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º; Solução de Consulta Cosit nº 70, de 28 de março de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 240, de 19 de maio de 2017; Solução de Consulta Cosit nº 211, de 24 de junho de 2019; e Solução de Consulta Cosit nº 4, de 3 de março de 2021)

 

                ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - CONDOMÍNIO - ISENÇÃO

 

                557 - Contribuinte que vende imóvel residencial em condomínio e adquire imóvel residencial privativo fica isento de imposto sobre a renda?

                Resp.: Sim. Desde que o alienante no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato aplique o produto da venda de sua parte no imóvel em condomínio na aquisição de imóvel privativo, localizado no Brasil.

                Igualmente isenta será a operação inversa, ou seja, a venda de imóvel residencial privativo e aquisição de imóvel residencial em condomínio, desde que respeitado o lapso de até 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato para aplicação do recurso.

 

                (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º; e Solução de Consulta Cosit nº 211, de 24 de junho de 2019)

                Consulte as perguntas 551 e 555

 

                ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL — ISENÇÃO

 

                558 - Contribuinte que vende um imóvel residencial e adquire a parte de outro imóvel residencial pertencente a outro condômino, de um condomínio no qual já é condômino, fica isento de imposto sobre a renda?

                Resp.: Sim. Desde que o alienante no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição da parte do imóvel residencial, pertencente ao outro condômino, localizado no Brasil.

 

                (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º; e Solução de Consulta Cosit nº 211, de 24 de junho de 2019)

                Consulte a pergunta 555

 

                NÃO APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS EM 180 DIAS — ISENÇÃO

 

                559 - Quais são as consequências legais no caso de não observância do prazo de 180 dias para a compra de imóveis residenciais?

                Resp.: A inobservância das condições legais previstas importa em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

                a) juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela de valor do imóvel vendido; e

                b) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago em até 210 (duzentos e dez) dias contados da data da celebração do contrato.

 

                Atenção:

                Não descaracteriza a aplicação do produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial o fato de o contribuinte ter utilizado o produto da alienação em aquisição de consórcio imobiliário para, dentro do prazo de 180 dias, utilizar a carta de crédito do consórcio para a aquisição do imóvel residencial.

 

                (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º; Solução de Consulta Interna Cosit nº 10, de 5 de junho de 2014; e Solução de Consulta Cosit nº 60, de 23 de junho de 2020)

                Consulte a pergunta 554

 

                COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS COM GANHOS NO MÊS

 

                560 - É permitida a compensação entre resultados positivos e negativos de distintas alienações realizadas no mês?

                Resp.: Não. Os resultados positivos e negativos apurados em operações distintas não podem ser somados algebricamente por falta de previsão legal. O ganho de capital deve ser apurado e tributado em separado em relação a cada alienação.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 2º, parágrafo único)

 

                DATA DE AQUISIÇÃO DE BENS COMUNS

 

                561 - O que se considera como data de aquisição quando o bem ou direito alienado era patrimônio comum dos cônjuges?

                Resp.: Segundo dispõe a Lei Civil, o casamento no regime de comunhão universal, importa a comunicação de todos os demais bens presentes e futuros dos consortes, ressalvados, apenas, os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou os sub-rogados em seu lugar.

                A partir do casamento, o que dantes era ou poderia ser de propriedade exclusiva de cada um, torna-se patrimônio comum do casal em metades ideais (meação).

                Assim, considera-se como data de aquisição dos bens comuns:

                1 - Em relação à meação:

                • a data do casamento, para os bens havidos anteriormente a este evento;

                • a data da efetiva aquisição, para os bens havidos após o casamento. 2 - Em relação aos bens próprios que eram propriedade de um dos cônjuges:

                • a data da aquisição, quando adquiridos antes do casamento;

                • a data da abertura da sucessão, no caso de falecimento.

                Alerte-se que, no caso de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, se a alienação for efetuada ainda no curso do inventário, antes da partilha ou adjudicação, por serem os bens considerados legalmente como componentes do monte a partilhar, o ganho de capital é tributado em nome do espólio.

 

                Atenção:

                Aplica-se o mesmo entendimento exposto, com relação à data, nos demais casos de dissolução de sociedade conjugal reconhecida por decisão judicial, ou por escritura pública, ainda que o registro do imóvel no cartório competente tenha sido feito em nome de apenas um dos participantes da sociedade.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 21, inciso III; Solução de Divergência Cosit nº 19, de 16 de setembro de 2013)

 

                REEMBOLSO DE BENS E DIREITOS - MEAÇÃO E HERANÇA

 

                562 - Qual é o tratamento tributário aplicável ao valor recebido por ex-cônjuge ou herdeiro referente a reembolso de diferença no montante de bens e direitos que lhe cabiam em decorrência da meação ou herança?

                Resp.: O valor em moeda corrente recebido por ex-cônjuge ou herdeiro, referente a reembolso de diferença do montante de bens e direitos que lhe cabiam em decorrência da meação ou herança, corresponde a uma alienação desses bens e direitos que antes lhe pertenciam e, portanto, está sujeito à apuração do ganho de capital.

 

                ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE IMÓVEL

 

                563 - É possível atualizar o valor de imóvel a preço de mercado na declaração de bens e direitos?

                Resp.: Não há qualquer previsão legal para atualização do custo de aquisição de imóvel a preço de mercado. O custo de aquisição do imóvel somente poderá ser alterado caso sejam efetuadas despesas com construção, ampliação ou reforma no referido imóvel.

 

                Cabe destacar, ainda, que essas despesas somente poderão ser incorporadas ao custo de imóvel se estiverem comprovadas com documentação hábil e idônea (notas fiscais para as despesas com pessoas jurídicas, recibos para as despesas com pessoas físicas), que deverá ser mantida em poder do contribuinte por pelo menos cinco anos após a alienação do imóvel.

                Consulte a pergunta 636

 

                USUCAPIÃO

 

                564 - O que se considera como data e custo de aquisição quando o imóvel é adquirido por usucapião?

                Resp.: A data e o custo de aquisição são determinados da forma a seguir:

                1 - Usucapião extraordinário

                Neste caso, considera-se como data de aquisição aquela em que tenha se consumado o prazo de prescrição aquisitiva, ou seja, quinze anos de posse ininterrupta, mansa e pacífica do imóvel, independentemente de título e boa-fé, podendo-se requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo estabelecido reduz-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

                O custo de aquisição será igual a zero, tendo em vista que não houve valor pago pela aquisição do imóvel.

 

                (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.238; e Solução de Consulta Cosit nº 600, de 21 de dezembro de 2017)

 

                2 - Usucapião ordinário

                Nesta hipótese, nenhuma dificuldade há para identificar a data e o custo de aquisição, uma vez que entre seus requisitos estão o justo título e a posse contínua e incontestada por dez anos. Este prazo é de cinco anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

 

                (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.242)

 

                3 - Usucapião especial

                Neste caso, considera-se como data de aquisição aquela em que tenha se consumado o prazo de cinco anos. Quanto ao custo de aquisição, também será igual a zero, tendo em vista que não houve valor pago pela aquisição do imóvel.

 

                (Constituição Federal de 1988, arts. 183 e 191; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.239 e 1.240)

 

                LAUDÊMIO

 

                565 - Integra o custo de aquisição o valor do laudêmio pago na transferência de domínio útil de bem gravado por enfiteuse?

                Resp.: Sim. Integra o custo de aquisição o valor de laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção na transferência do domínio útil de bem gravado por enfiteuse.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 17, inciso I, alínea “h”)

 

                BEM ORIGINARIAMENTE POSSUÍDO EM USUFRUTO E DEPOIS EM PROPRIEDADE PLENA

 

                566 - O que se considera como data e valor de aquisição de bem ou direito originariamente possuído em usufruto e posteriormente em propriedade plena?

                Resp.: Nesta hipótese, consideram-se a data e o valor constantes no documento de aquisição da propriedade plena, sendo irrelevante que o adquirente já possuísse o usufruto do bem ou direito objeto da aquisição.

                (Solução de Consulta Cosit nº 215, de 25 de junho de 2019)

 

                REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA

 

                567 - O que se considera como data e valor de aquisição quando ocorre alienação de imóvel que havia sido doado em adiantamento da legítima e posteriormente revogada essa doação?

                Resp.: A revogação de doação de imóvel ou qualquer outro bem como adiantamento da legítima assinala a data de aquisição do bem por parte do doador e a de alienação por parte do donatário, para fins de apuração do ganho de capital. O valor da alienação é aquele da transmissão. Na ausência desse, o valor de mercado na data da operação.

 

                (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 128, § 4º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 3º e 21)

 

                CUSTO DE AQUISIÇÃO

 

                568 - Qual é o custo de aquisição de bens ou direitos adquiridos até 31.12.1991 e os adquiridos entre 01.01.1992 a 31.12.1995, no caso de contribuinte desobrigado de apresentar a declaração dos exercícios de 1992, ano-calendário de 1991, e seguintes?

                Resp.: Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de aquisição expresso em reais.

                O custo de aquisição dos bens ou direitos adquiridos ou as parcelas pagas até 31.12.1991, avaliados pelo valor de mercado para essa data e informados na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1992, ano- calendário de 1991, de acordo com o art. 96 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, é esse valor, atualizado até 01.01.1996. Aplica-se o disposto acima na hipótese de contribuinte desobrigado de apresentar a declaração do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, e seguintes.

                No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas pagas até 31.12.1991, não avaliados a valor de mercado, e dos bens ou direitos adquiridos ou das parcelas pagas entre 01.01.1992 e 31.12.1995, o custo corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31.12.1995, atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante no Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.

                O custo dos bens ou direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 01/01/1996 não está sujeito a atualização.

 

                (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96 e §§ 4º, 5º, 8º e 9º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 22, inciso I; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17 e 30; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 138 e 140, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º a 8º)

 

                Consulte as perguntas 635 e 636

 

                CESSÃO DO EXERCÍCIO DO USUFRUTO

 

                569 - Qual é o tratamento tributário no caso de cessão do exercício do usufruto?

                Resp.: Ocorrendo a cessão do exercício do usufruto:

                a) a título oneroso, o cedente (usufrutuário) deve considerar como aluguéis ou arrendamento, e, portanto, tributadas como tal, as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, pela celebração do contrato (art. 41 do Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);

                b) a título gratuito, exceto ao cônjuge ou parente de 1º grau, o cedente (usufrutuário) deve considerar como rendimento tributável na declaração de rendimentos o equivalente a 10% do valor venal do imóvel, ou do valor constante na guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nos termos do art. 41, § 1º, do Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

                (Parecer Normativo Cosit nº 4, de 3 de novembro de 1995)

 

                ALIENAÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL - ISENÇÃO

 

                570 - Contribuinte que possui apenas usufruto sobre um imóvel e propriedade de outro, tem direito a isenção de ganho de capital se alienar o imóvel do qual tem propriedade?

                Resp.: Não, porque, para efeitos legais, o contribuinte possui mais de um imóvel.

 

                (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 80, inciso I e art. 1.225, inciso IV)

                Consulte as perguntas 555

 

                CESSÃO DE PRECATÓRIO

 

                571 - Qual é o tratamento tributário na cessão de direito de precatório?

                Resp.:

                Quanto ao cedente:

                A diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição na cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (precatórios) está sujeita à apuração do ganho de capital, pelo cedente.

                Os ganhos de capital serão apurados, pela pessoa física cedente, no mês em que forem auferidos, e tributados em separado, mediante aplicação de uma das alíquotas progressivas estabelecidas pela Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.

                O custo de aquisição na cessão original, ou seja, naquela em que ocorre a primeira cessão de direitos, é igual a zero, porquanto não existe valor pago pelo direito ao crédito. Nas subsequentes, o custo de aquisição será o valor pago pela aquisição do direito na cessão anterior.

                Considera-se como valor de alienação o valor recebido do cessionário pela cessão de direitos do precatório.

                Quanto ao cessionário:

                O cessionário sub-roga-se no crédito do cedente, que para aquele transfere todos os direitos, inclusive os acessórios do crédito.

                Por ocasião do recebimento do precatório, o cessionário apurará o ganho de capital considerando como valor de alienação o valor líquido passível de compensação, isto é, após excluídas as deduções legais. Considera- se como custo de aquisição o valor pago ao cedente, quando da aquisição da cessão de direitos do precatório.

                Os ganhos de capital serão apurados, pela pessoa física cessionária, no mês em que forem auferidos, e tributados em separado, mediante aplicação de uma das alíquotas progressivas estabelecidas pela Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.

 

                Atenção:

                O crédito líquido e certo, decorrente de ações judiciais, instrumentalizado por meio de precatório, mantém por toda a sua trajetória a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, independendo, assim, de ele vir a ser transferido a outrem. O acordo de cessão de direitos relativo ao precatório não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios.

                Em função da natureza jurídica do crédito cedido, ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerado como tal quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.

                Em virtude da transação efetuada, o imposto sobre a renda retido na fonte não constitui ônus do cessionário nem do cedente, não integrando a base de cálculo do ganho de capital e não sendo passível de compensação ou dedução na Declaração de Ajuste Anual.

 

                (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 123; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º, 3º, caput e §§ 2º a 4º, 16, caput e § 4º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil (CC), arts. 286, 287, 347 e 348; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 128 e 140, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º, 3º, 18 e 27; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Solução de Consulta Cosit nº 153, de 11 de junho de 2014; e Solução de Consulta Cosit nº 674, de 27 de dezembro de 2017)

 

                Consulte as perguntas 246, 553 e 554

 

                IMÓVEL VENDIDO EM PARTES, EM DATAS DIFERENTES

 

                572 - Como apurar o custo de aquisição de imóvel vendido em partes, em datas diferentes?

                Resp.: Para efeito de determinação do ganho de capital tributável, o custo de aquisição de imóvel vendido em partes, em datas diferentes, deve ser computado na proporção que representar cada parte alienada em relação ao custo total da área do imóvel.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art.11)

                Consulte a pergunta 554

 

                CONTRATO COM CLÁUSULA DE RESCISÃO

 

                573 - Como proceder na hipótese de haver cláusula de promessa de compra e venda prevendo a rescisão do contrato por falta de pagamento?

                Resp.: A promessa de compra e venda de imóvel, desde que contenha todos os requisitos legais que regem este negócio jurídico, constitui direito entre as partes, sendo instrumento suficientemente válido para configurar a transmissão dos direitos sobre o imóvel objeto do contrato e a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

                A cláusula que prevê a rescisão do contrato por falta de pagamento do preço ajustado configura modalidade de ato jurídico sob condição resolutória, ou seja, modalidade em que a eficácia do negócio jurídico não fica pendente da ocorrência do evento futuro. Ela apenas extingue o direito já constituído anteriormente pelo instrumento de promessa de compra e venda, em virtude da ocorrência do evento futuro previsto no contrato (falta de pagamento do preço ajustado, no caso).

                Na hipótese, portanto, por força do art. 117, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), o ato ou negócio jurídico de alienação do imóvel reputa-se perfeito e acabado, para os efeitos fiscais, a partir da data do instrumento particular ou público de promessa de compra e venda celebrado entre as partes.

                Esclareça-se que a cláusula de retrovenda é condição resolutória, não suspensiva do ato.

 

                Atenção:

                A rescisão do contrato de alienação não implica restituição do imposto pago pelo alienante.

 

                Consulte a pergunta 576

 

                ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM POSTERIOR RECOMPRA

 

                574 - A alienação de imóvel residencial com sua posterior recompra está sujeita a ganho de capital?

                Resp.: A alienação de imóvel residencial e sua posterior recompra, desde que ocorra no prazo de 180 dias, não descaracteriza a condição imposta para a isenção prevista no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, de aplicação do produto na aquisição de imóvel residencial, desde que a recompra seja materializada em documentos hábeis e idôneos.

 

                (Solução de Consulta Cosit nº 134, de 14 de setembro de 2021)

 

                CONTRATO DE COMPRA E VENDA – PARCELA DE RECEITA OBTIDA COM A LAVRA DE RECURSOS MINERAIS

 

                575 - Como proceder na hipótese de pagamento ao ex-proprietário do imóvel, onde localizada a jazida, de parcela da receita obtida com a lavra de recursos minerais, em virtude de obrigação estabelecida no contrato de compra e venda do imóvel?

                Resp.: O pagamento ao ex-proprietário do imóvel, onde localizada a jazida, de parcela da receita obtida com a lavra de recursos minerais, em virtude de obrigação estabelecida no contrato de compra e venda do imóvel, tem natureza de royalties e constitui rendimento sujeito à tributação pelo IRPF nos termos dos arts. 44, 45 e 688 do Regulamento do Imposto sobre a de Renda (RIR/2018).

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 44, 45 e 688, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Solução de Consulta Cosit nº 183, de 25 de junho de 2014) 

 

                RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA

 

                576 - Qual é o tratamento tributário aplicável no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bens ou direitos?

                Resp.: O contrato de promessa de compra e venda, importando em transmissão de bens ou direitos ou na cessão do direito à sua aquisição, caracteriza alienação para os efeitos da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sendo irrelevante, para os efeitos fiscais, a ocorrência de sua rescisão (Código Tributário Nacional (CTN), arts. 116 e 117), ou a existência no instrumento de negociação de cláusula relativa ao desfazimento da transação, em caso de não pagamento de todas as parcelas na alienação a prestação, bem como ao ressarcimento dos valores efetivamente pagos. Assim, a quantia recebida pelo vendedor e posteriormente ressarcida ao comprador é considerada pelo vendedor como parte do preço de alienação, devendo o ganho de capital porventura apurado ser tributado na forma da legislação tributária. Ocorrendo posterior alienação dos mesmos bens ou direitos, é considerado como custo de aquisição:

                a) o custo de aquisição original acrescido do ganho de capital apurado na venda cancelada por rescisão, antes das reduções (Ganho de Capital 1), no caso de venda à vista; ou

                b) o custo de aquisição original acrescido da parcela do ganho de capital apurado na venda cancelada por rescisão, antes das reduções (Ganho de Capital 1), correspondente às prestações recebidas, no caso de venda a prazo.

 

                Consulte a pergunta 265

 

                PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - ALIENAÇÃO SEM PREÇO PREDETERMINADO

 

                577 - Como devem ser tributados os resultados obtidos em alienações de participações societárias quando o preço não pode ser predeterminado?

                Resp.: Para efeito de apuração de ganho de capital na alienação de participações societárias, o custo de aquisição das ações ou quotas é apurado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses títulos. Quando não houver valor determinado, por impossibilidade absoluta de quantificá-lo de imediato (ex.: a determinação do valor das prestações e do preço depende do faturamento futuro da empresa adquirida, no curso do período do pagamento das parcelas contratadas), o ganho de capital deve ser tributado na medida em que o preço for determinado e as parcelas forem pagas.

                Não obstante ser indeterminado o preço de alienação, toma-se como data de alienação a da concretização da operação ou a data em que foi cumprida a cláusula preestabelecida nos atos contratados sob condição suspensiva.

                Contudo, alerte-se que o tratamento descrito deve ser comprovado pelas partes contratantes sempre que a autoridade lançadora assim o determinar

 

                (PMF nº 454, de 1977; PMF nº 227, de 1980)

 

                SUBSTITUIÇÃO DE AÇÕES - CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO

 

                578 - Qual é o tratamento tributário na substituição de ações ocorrida em virtude de cisão, fusão ou incorporação?

                Resp.: A substituição de ações, na proporção das anteriormente possuídas, ocorrida em virtude de cisão, fusão ou incorporação de sociedade, pela transferência de parcelas de um patrimônio para o de outro, não caracteriza alienação para efeito da incidência do imposto sobre a renda.

                A data de aquisição é a de compra ou subscrição originária, não tendo havido emissão ou entrega de novos títulos representativos da participação societária.

 

                Atenção:

                O montante das novas participações societárias deve ser igual ao custo de aquisição da participação societária originária.

 

                (Parecer Normativo CST nº 39, de 1981)

 

                INCORPORAÇÃO DE AÇÕES

 

                579 - Qual é o tratamento tributário na incorporação de ações?

                Resp.: Na operação de incorporação de ações, uma companhia incorpora a totalidade das ações de outra, sendo que esta última não se extingue, continuando a ter direitos e obrigações. A incorporadora passa a ser a única acionista da companhia cujas ações forem incorporadas. Não há incorporação de uma sociedade pela outra, mas de elemento patrimonial, representado pelas ações incorporadas, cujos títulos farão parte do ativo da incorporadora.

                Assim sendo, na operação de incorporação de ações, a transferência destas para o capital social da companhia incorporadora caracteriza alienação cujo valor, se superior ao indicado na declaração de bens da pessoa física que as transfere, é tributado pela diferença a maior, como ganho de capital, na forma da legislação.

 

                (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 252; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 2º, 3º, 16, 27 e 30; e Solução de Consulta Cosit nº 224, de 14 de agosto de 2014)

 

                TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL

 

                580 - A transferência de bens ou direitos para integralização de capital configura alienação?

                Resp.: Sim. A transferência de bens ou direitos a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, configura alienação.

                A pessoa física deve lançar, na declaração correspondente ao exercício em que efetuou a transferência, as ações ou quotas subscritas pelo valor pelos quais os bens ou direitos foram transferidos.

                Se a transferência dos bens ou direitos tiver sido efetuada por valor superior ao constante para estes na Declaração de Bens e Direitos, a diferença a maior é tributável como ganho de capital.

 

                (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; e Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 142, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL - GANHO DE CAPITAL

 

                581 - A pessoa física que transferiu imóvel a pessoa jurídica, para integralização de capital, deve apurar ganho de capital quando a empresa aliena o bem?

                Resp.: Não, pois nesse caso é a empresa que, sendo proprietária do imóvel, deve apurar ganho de capital quando o aliena.

 

                DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - TRANSFERÊNCIA DE BENS

 

                582 - Qual é o tratamento tributário na dissolução parcial de sociedade com transferência de bens ou direitos para os sócios retirantes, por determinação judicial?

                Resp.: Tratando-se de devolução de participação no capital social com a entrega de bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, estes são informados na Declaração de Bens e Direitos correspondente ao respectivo ano- calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica. Se a devolução dos bens ou direitos à pessoa física for efetuada com base no valor de mercado, a diferença entre o valor de mercado e o constante na Declaração de Bens e Direitos não se sujeita à incidência do imposto sobre a renda na pessoa física, sendo tributados na pessoa jurídica.

 

                (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 22; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 143, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DA UNIÃO ESTÁVEL - TRANSFERÊNCIA DE BENS

 

                583 - Qual é o tratamento tributário na transferência de bens e direitos em decorrência de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável?

                Resp.: Na transferência do direito de propriedade em decorrência de dissolução de sociedade conjugal ou da união estável, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos de quem os declarou, atualizado monetariamente até 31.12.1995, ou por valor superior àquele declarado, observando-se que:

                a) se a transferência dos bens ou direitos ao ex-cônjuge ou ex-convivente a quem foram atribuídos os bens ou direitos foi em valor superior àquele pelo qual constavam na última declaração antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, a diferença positiva é tributada à alíquota de 15%. Para o cálculo do ganho de capital em futura alienação deve ser considerada a data desta transferência;

                b) se a transferência foi pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos apresentada antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, não há ganho de capital no ato da transferência.

 

                (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 20)

                Consulte as perguntas: 553, 554, 584, 631, 632 e 651

 

                DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DA UNIÃO ESTÁVEL - PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

                584 - Qual é o prazo para o pagamento do imposto na transferência de bens e direitos em decorrência de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável?

                Resp.: O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou da lavratura da escritura pública.

                O Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do ex-cônjuge ou ex-convivente ao qual o bem ou direito for atribuído e este deve pagar o imposto.

 

                (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 130, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 30, inciso V e § 3º, inciso V)

 

                HERANÇA OU LEGADO

 

                585 - Qual é o tratamento tributário na transferência de bens ou direitos por herança ou legado?

                Resp.: Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, atualizado monetariamente até 31.12.1995, ou por valor superior àquele declarado, observado o seguinte:

                a) se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou o custo de aquisição, é tributada como ganho de capital à alíquota de 15%:

                a.1) nesta hipótese, o contribuinte do imposto é o espólio, devendo ser preenchido, utilizando-se do programa gerador específico, o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital, exportando o resultado para a Declaração Final de Espólio;

                a.2) o Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do espólio;

                b) se a transferência for pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há ganho de capital no ato da transferência;

                c) a opção pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior a este será feita em relação a cada um dos bens transferidos;

                d) o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor de transmissão da parte de que lhe coube, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual alienação futura. Considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão (falecimento).

 

                Atenção:

                Para efeito de apuração do limite de isenção, na alienação de bens de pequeno valor até R$ 35.000,00, devem ser somados os valores de transferência de todos os bens da mesma natureza.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 130, 132, inciso I, 133, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º; e Solução de Consulta Cosit nº 82, de 2 de abril de 2014)

                Consulte as perguntas 103, 553, 554, 586 e 644

 

                PRAZO DE RECOLHIMENTO NO CASO DE HERANÇA OU LEGADO

 

                586 - Qual é o prazo para o pagamento do imposto na transferência de bens ou direitos por herança ou legado?

                Resp.: Se a transferência dos bens ou direitos for efetuada por valor superior àquele que vinha sendo declarado, a diferença a maior sujeitar-se-á à incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 15%, em nome do espólio.

                O imposto devido sobre ganho de capital deve ser pago pelo inventariante até a data prevista para a apresentação da Declaração Final de Espólio.

                Obs.: Preencher, utilizando-se do programa gerador específico, o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital, exportando o seu resultado para a Declaração Final de Espólio.

 

                Atenção:

                Ocorrendo sobrepartilha, a apuração do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital relativo a bens constantes da partilha somente será concretizada quando da apresentação da Declaração Final de Espólio, quando será exigido o pagamento do referido imposto.

                No caso de alienação a prazo efetuada pelo de cujus, com parcela paga após a partilha ou adjudicação, cabe ao sucessor, na qualidade de responsável tributário, o pagamento do IRPF incidente sobre o ganho de capital referente a essa parcela, em nome do qual deverá ser realizado o pagamento do Darf, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.

 

                (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 3º, inciso II, e 30, § 3º, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 130, 132, inciso I, 133, 140, inciso III, e 843, § 2º, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Solução de Consulta Cosit nº 50, de 22 de junho de 2020; e Solução de Consulta Cosit nº 135, de 1º de dezembro de 2020)

                Consulte as perguntas 553 e 554

 

                DOAÇÃO DE BENS OU DIREITOS A TERCEIROS

 

                587 - Qual é o tratamento tributário da doação efetuada em bens ou direitos a terceiros?

                Resp.: A doação de bens ou direitos caracteriza alienação e sujeita-se à apuração do ganho de capital, se efetuada por valor superior ao constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador.

                O ganho de capital relativo à doação a terceiros submete-se à aplicação das alíquotas progressivas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

                O imposto devido deve ser pago pelo doador até o último dia útil do mês subsequente ao da doação.

                A doação efetuada em dinheiro (moeda nacional) não é tributada pelo imposto sobre a renda. Para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, consultar a legislação estadual ou do Distrito Federal.

                A doação em espécie está sujeita à comprovação da sua efetivação, bem como da disponibilidade econômico-financeira do doador para exercício de tal liberalidade.

 

                Atenção:

                Na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:

                I - o doador deve considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;

                II - o donatário registra os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.

                Na hipótese aqui prevista, ocorrendo a alienação futura dos bens recebidos em doação, o custo de aquisição será considerado igual a zero para efeito de apuração de ganho de capital.

 

                (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 5º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 35, inciso VII, alínea “c”, 130, § 4º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º; e Solução de Consulta Cosit nº 122, de 26 de março de 2019)

                Consulte as perguntas 554 e 588

 

                DOAÇÃO - VALOR DO CUSTO DE AQUISIÇÃO

 

                588 - Qual é o valor de custo de aquisição que deve ser declarado por quem recebeu um imóvel em doação?

                Resp.: Deve ser informado o valor da doação constante do instrumento de doação (escritura etc).

 

                PRAZO - DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA

 

                589 - Qual é o prazo para o pagamento do imposto na transferência de bens ou direitos na doação em adiantamento da legítima?

                Resp.: O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da doação pelo doador e em seu nome deve ser feito o Darf do pagamento do imposto, com a utilização do código 4600.

 

                (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 30, inciso IV e § 3º)

                Consulte a pergunta 653

 

                ALIENAÇÃO COM RECEBIMENTO PARCELADO EM BENS MÓVEIS

 

                590 - Como se tributa a alienação de bem imóvel com recebimento de seu valor em bens móveis a serem entregues parceladamente?

                Resp.: Essa operação equipara-se à venda a prazo, devendo o ganho de capital ser apurado no mês da transação e tributado na medida em que as parcelas (valor dos bens) forem recebidas.

                Caso o preço efetivo da operação tenha sido contratado pelas partes, considera-se como valor recebido dos bens móveis no mês de seu efetivo recebimento aquele que foi contratado originalmente.

                Caso a operação não tenha sido expressa em dinheiro, considera-se como valor recebido dos bens móveis o seu valor de mercado no mês do efetivo recebimento, sendo que, se este for superior ao valor de mercado do mês da operação, este acréscimo sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.

 

                Atenção:

                A posterior alienação dos bens móveis recebidos configura uma nova operação de alienação, devendo o ganho de capital, porventura apurado, ser tributado, atribuindo-se aos bens, como custo de aquisição, o valor de mercado na data em que foram recebidos.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 47, inciso IV, 134, e 151, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 18 e 19, incisos I e II, e § 3º)

                Consulte a pergunta 593

 

                CLÁUSULAS PRO SOLUTO OU PRO SOLVENDO

 

                591 - Como tributar a venda a prazo com cláusula pro soluto ou pro solvendo?

                Resp.: "Pro soluto se diz dos títulos de crédito quando dados com efeito de pagamento, como se dinheiro fossem, operando a novação do negócio que lhes deu origem. Pro solvendo, quando são recebidos em caráter condicional, sendo puramente representativos ou enunciativos da dívida, não operando novação alguma, só valendo como pagamento quando efetivamente resgatados" (Lei Soibelman, Dicionário Geral de Direito, 1974).

                Se houver venda de bens ou direitos a prazo, com emissão de notas promissórias desvinculadas do contrato pela cláusula pro soluto, essa operação deve ser considerada como à vista, para todos os efeitos fiscais, computando-se o valor total da venda no mês da alienação.

                Se na venda dos bens ou direitos não houver emissão de notas promissórias ou estas forem emitidas vinculadas ao contrato pela cláusula pro solvendo, essa operação é considerada como venda em prestações, para todos os efeitos fiscais, computando-se em cada mês o valor efetivamente recebido.

 

                ALIENAÇÃO COM DÍVIDA QUITADA COM DESCONTO

 

                592 - Como proceder quanto à tributação de bens ou direitos alienados a prazo sendo a dívida quitada com desconto?

                O desconto obtido não constitui rendimento para o beneficiário e, de forma alguma, enseja ao alienante motivo para restituição de imposto caso tenha havido incidência do imposto sobre a renda sobre o ganho obtido na alienação.

 

                NOTAS PROMISSÓRIAS CORRESPONDENTES ÀS PRESTAÇÕES

 

                593 - Como deve ser tributado o ganho de capital nas alienações de bens ou direitos quando ocorre emissão de notas promissórias correspondentes às prestações contratadas?

                Resp.: A nota promissória é um título de crédito que se basta a si mesmo, ou seja, tem característica de independência, não se ligando ao ato originário de onde proveio.

                Assim, só se caracterizam como venda a prazo, e ao abrigo do diferimento previsto no art. 21 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, as operações em que as notas promissórias estejam vinculadas ao contrato pela cláusula pro solvendo.

                Se as notas promissórias foram emitidas desvinculadas do contrato, pela cláusula pro soluto, esse contrato está perfeito e acabado, caracterizando a disponibilidade jurídica. Em consequência, ainda que a liquidação seja efetuada em notas promissórias, a apuração do ganho de capital total deve efetuar-se no mês da alienação, independentemente de serem os títulos quitados ou não.

 

                Sobre cláusulas pro soluto e pro solvendo, consulte a pergunta 591

                (Parecer Normativo CST nº 130, de 1975, item 3)

 

                DOAÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS

 

                594 - Como proceder em relação ao ganho de capital apurado quando o contribuinte que alienou os bens e direitos a prazo, com emissão de notas promissórias, doa tais títulos aos filhos?

                Resp.: Partindo-se da premissa de que o ato de doação, na hipótese, é legalmente válido, o alienante (genitor) deve continuar a oferecer à tributação os valores dos ganhos de capital correspondentes às parcelas a serem recebidas, consoante determina o art. 21 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pois as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

                No caso de recebimento de acréscimos estipulados no contrato, esses devem ser tributados em separado do ganho de capital, na fonte ou mediante recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), conforme o caso, e na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento.

                Os filhos incluem em suas declarações os valores recebidos, como rendimentos isentos.

Para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, consultar a legislação estadual ou do Distrito Federal.

 

                (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 123)

 

                ALIENAÇÃO CONDICIONADA À APROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO

 

                595 - Como proceder quando a alienação do imóvel fica condicionada à aprovação de financiamento por uma instituição financeira, com recursos fornecidos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH)?

                Resp.: Esta hipótese configura modalidade de ato jurídico sob condição suspensiva, ou seja, o fato gerador da obrigação tributária (alienação) somente ocorre com o implemento da condição, isto é, com a aprovação do financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a celebração do contrato definitivo de compra e venda, concretizando a transmissão dos direitos sobre o imóvel (PMF nº 80, de 1979, item 7).

                Como exemplo, suponha-se que a operação sob essa condição foi acordada em 20.10.2020, sendo o financiamento liberado e o contrato celebrado em 28.03.2021. Assim, somente na data do implemento da condição (28.03.2021), considera-se consumada a transmissão do imóvel, com todos os efeitos fiscais dela decorrentes.

                Na hipótese de ter havido qualquer pagamento inicial em 20.10.2020 (como o sinal para garantia do negócio), o alienante e o adquirente devem registrar esse fato em suas declarações de bens, historiando a operação efetuada e o valor pago ou recebido, a fim de evitar a ocorrência de variação patrimonial não justificada no período correspondente. Contudo, para fins de apuração de ganho de capital pelo alienante, considera-se como data de alienação 28.03.2021 e como valor de alienação, o preço efetivo de venda acordado também nessa data, incluído aí o sinal recebido.

                Como custo de aquisição, o adquirente deve considerar o total dos valores pagos até março de 2021, incluindo o sinal registrado na declaração de bens (ou valor correspondente), as prestações pagas a cada ano- calendário, os juros e demais acréscimos pagos no respectivo financiamento (não se aplica à hipótese de multa por atraso de pagamento), bem como as despesas permitidas pela legislação do imposto como integrantes daquele custo (tais como: construção, ampliação, reforma etc).

                Outro exemplo bastante comum de modalidade de ato jurídico sob condição suspensiva é caso de o proprietário contratar a alienação da casa onde reside, mas que a transmissão só seria efetivada depois que ele se mudasse para outro imóvel. Assim, somente após a desocupação do imóvel e celebração do contrato de compra e venda ocorreria o implemento da condição, gerando os efeitos fiscais referidos.

                Para o novo comprador do imóvel, considera-se data de aquisição 28.03.2021 e o custo de aquisição os valores efetivamente pagos para efeito de registro da aquisição na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

 

                Atenção:

                Neste exemplo, o pagamento inicial, recebido pelo alienante em 20/10/2020, comporá a parcela sujeita à tributação do ganho de capital em 28/03/2021, devendo o imposto decorrente ser pago até o último dia útil de abril de 2021.

                Alerte-se que a condição suspensiva deve constar expressamente do contrato inicial para que o exposto tenha plena validade. Caso contrário, considera-se consumada a transmissão do imóvel na data da assinatura do documento inicial, ainda que firmado por instrumento particular.

 

                (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 117, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 14 de janeiro de 2014.)

 

                CONTRATO PARTICULAR DE BEM FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH)

 

                596 - Como proceder quando o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) aliena o imóvel financiado, por meio de documento particular, sem notificar o agente financeiro e sem haver transferência do saldo devedor do financiamento?

                Resp.: Preliminarmente, esclareça-se que a aquisição de imóvel com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), embora formalizado em um único documento público, consubstancia-se em dois atos jurídicos distintos, sendo um o contrato de compra e venda do bem que se estabelece entre o adquirente e o proprietário do imóvel e, o outro, um pacto adjeto de hipoteca sobre o imóvel adquirido, para garantia do empréstimo concedido para sua aquisição, vinculando o mutuário e o agente financiador. Este, no caso, pode executar a hipoteca ou exigir a regularização do financiamento pelo novo adquirente, mas não pode impedir que o mutuário ceda seus direitos a terceiros.

                Assim, o contrato particular firmado entre o mutuário e o novo adquirente é instrumento legalmente válido para configurar a cessão de direitos sobre o imóvel. Por outro lado, a legislação tributária não condiciona a eficácia do ato de alienação à notificação do agente financiador e à transferência do saldo devedor do financiamento. É, portanto, irrelevante que esses requisitos não tenham sido cumpridos pelos contratantes, no ato de cessão dos direitos à aquisição do imóvel. Com a celebração do contrato particular de cessão de direitos e a percepção da quantia pactuada (ágio), considera-se consumada a alienação, para todos os efeitos fiscais, estando concretizada a transmissão dos direitos sobre o imóvel decorrente do contrato de compra e venda.

                Nesse caso, o alienante deve apurar o ganho de capital no mês da assinatura do contrato particular. Deve considerar como custo de aquisição os valores efetivamente pagos pela aquisição do imóvel constantes na sua Declaração de Bens e Direitos do exercício de 2021, ano-calendário de 2020, acrescido das parcelas pagas até o mês da alienação.

                O custo dos bens ou direitos adquiridos ou das parcelas pagas até 31.12.1995 deve ser atualizado conforme pergunta 568, caso o contribuinte estivesse desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

                Considera-se valor de alienação a importância recebida do adquirente (ágio), que será o valor de aquisição para este.

                Esclareça-se que, na hipótese de ocorrer o desfazimento do negócio, não haverá restituição do valor do imposto pago.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 14 de janeiro de 2014)

                Consulte a pergunta 568

 

                DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES

 

                597 - Qual é o tratamento tributário da doação de bens e direitos privativos entre cônjuges?

                Resp.: A doação de bens e direitos privativos de um cônjuge a outro sujeita-se à apuração de ganho de capital na forma de doação, se efetuada por valor superior ao constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador.

 

                (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 544 e 549)

                Consulte as perguntas 587 e 588

 

                BENS RECEBIDOS POR CONCURSOS, SORTEIOS E OUTROS

 

                598 - Qual é o custo de aquisição dos bens recebidos por meio de concursos, sorteios e outros?

                Resp.: Para fins de apuração do ganho de capital, os bens adquiridos têm como custo o valor de mercado do prêmio, utilizado como base de cálculo do imposto sobre a renda incidente na fonte, atualizado até 31.12.1995, e acrescido do correspondente imposto sobre a renda incidente na fonte.

 

                Atenção:

                Para os bens e direitos adquiridos por meio de concursos ou sorteios recebidos até 31 de dezembro de 1994, o custo de aquisição é zero.

 

                (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 14 e parágrafo único)

 

                TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE QUOTAS DE CAPITAL

 

                599 - A transferência da titularidade de quotas de capital entre cônjuges, casados no regime de comunhão universal de bens, constitui alienação para fins de tributação?

                Resp.: Essa transferência não constitui alienação, posto o patrimônio comum continuar indiviso. Consequentemente, não se tributa como ganho de capital a referida operação.

 

                (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.667)

 

                ALIENAÇÕES EFETUADAS PELOS CÔNJUGES

 

                600 - Como devem ser consideradas as alienações efetuadas pelos cônjuges, para fins de tributação dos ganhos de capital?

                Resp.: As transações efetuadas na constância da sociedade conjugal em regime de comunhão universal ou parcial de bens comuns têm o seguinte tratamento, para efeito de tributação: cada cônjuge deve considerar 50% do ganho de capital. Opcionalmente o total do ganho de capital pode ser tributado por um dos cônjuges, exceto quando se tratar de bens incomunicáveis, caso em que cada um deve tributar o valor que lhe cabe.

 

                Atenção:

                Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo. Apenas a tributação do ganho apurado é que deve ser feita na razão de 50% para cada cônjuge ou, opcionalmente, 100% em um dos cônjuges.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 22)

 

                CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

 

                601 - Como proceder quando os herdeiros desistem, no curso do processo de inventário, em favor dos outros co-herdeiros, aos bens e direitos que lhes cabiam por direito sucessório?

                Resp.: Preliminarmente, é necessário determinar se houve renúncia ou cessão de direitos hereditários.

                A renúncia é genuinamente abdicativa. Nela existe o desejo de recusa ou não aceitação da herança (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil de 2002, arts. 1.805, § 2º e 1.806), sendo seu alcance muito mais amplo, pois se entende que ela retroage ao momento da abertura da sucessão, de modo que o herdeiro renunciante é considerado como se jamais houvesse sido herdeiro. Assim, a renúncia, em rigor e por força de seu efeito retroativo, não equivale a uma transmissão (ainda que gratuita) de bens. Dessa forma, a renúncia gratuita, pura e simples, feita em benefício dos demais co-herdeiros (ascendentes, descendentes ou colaterais) não configura a alienação prevista na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

                Todavia, se o herdeiro aceitar a herança e ceder seus direitos hereditários, ainda que a título gratuito, considera-se que houve a alienação prevista na Lei, visto a cessão ser caracteristicamente translativa (pois só se cede o que se possui), equivalente da compra e venda, aplicando-se a ela as mesmas regras desse contrato.

                Na Declaração de Bens e Direitos, no caso de renúncia, não há necessidade de registrar esse fato (embora o renunciante possa fazê-lo se o desejar), cabendo aos herdeiros beneficiados incluir os bens e direitos em suas declarações, com as informações próprias dessa situação.

                Havendo cessão de direitos hereditários, o cedente deve registrar esse fato em sua Declaração de Bens e Direitos e praticar todos os demais atos próprios decorrentes da alienação de bens e direitos, apurando o ganho de capital de acordo com as disposições legais e normativas previstas para essa operação.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 10, §§ 7º e 8º)

                Consulte a pergunta 561

 

                ALIENAÇÃO EFETUADA DURANTE INVENTÁRIO

 

                602 - Como devem ser tributados os ganhos de capital decorrentes de alienação de bens ou direitos efetuada ainda no curso do inventário?

                Resp.: Como a legislação tributária determina que ao espólio sejam aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas (art. 9º do Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018), se no curso do inventário ocorrer a alienação de bens ou direitos no regime da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ou nas modalidades prescritas para a equiparação por loteamento ou incorporação de imóveis (art. 163 e seguintes do RIR/2018), os ganhos porventura auferidos são tributados em nome do espólio, tomando-se por base o preço de custo e a data de aquisição dos bens, pelo falecido ou cônjuge sobrevivente, ou por ambos, conforme seja o caso.

 

                (Parecer Normativo CST nº 8, de 1979; Parecer Normativo CST nº 72, de 1979; e Ato Declaratório Normativo CST nº 11, de 1978)

 

                DAÇÃO EM PAGAMENTO EFETUADA COM IMÓVEL

 

                603 - Qual é o tratamento tributário aplicável a pagamento de prestação de serviços mediante dação em pagamento efetuada com imóvel?

                Resp.: A dação em pagamento realizada com imóvel configura uma alienação, devendo o ganho de capital ser apurado quando da transferência do imóvel. O valor de mercado do bem recebido em pagamento caracteriza, para o adquirente, rendimento sujeito ao carnê-leão ou ao imposto sobre a renda incidente na fonte, conforme o imóvel seja recebido de pessoa física ou jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.

 

                (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 47, inciso I, e 128, § 4º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING

 

                604 - Qual é o custo de aquisição de bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing)?

                Resp.: O custo de aquisição de bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing) corresponde aos valores pagos a esse título obtidos da seguinte forma:

                a) com a opção de compra realizada ao final do contrato, pela soma dos valores pagos a título de arrendamento mercantil acrescido do valor residual pago;

                b) com a opção de compra realizada no ato do contrato, pela soma de todos os valores pagos (aluguel mais valor residual pago a cada parcela).

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 24; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 144, caput, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                PERMUTA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS

 

                605 - O que se considera permuta para efeitos tributários?

                Resp.: Para efeitos tributários, considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra ou outras unidades imobiliárias, ainda que ocorra, por parte de um dos proprietários-contratantes, o pagamento de parcela complementar, em dinheiro, comumente denominada torna.

                A expressão "unidade imobiliária ou unidades imobiliárias prontas ou a construir", compreende:

                a) o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;

                b) cada lote oriundo de desmembramento de terreno;

                c) cada terreno decorrente de loteamento;

                d) cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária;

                e) o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma;

                f) cada casa ou apartamento construído ou a construir.

                É necessário que a escritura, quando lavrada, seja de permuta.

                Não se considera permuta a operação que envolva qualquer outro bem ou direito, que não seja bem imóvel, apurando-se o ganho de capital como dação em pagamento.

 

                Exemplos

                1) permuta sem torna:

                Em 04.05.2021, a contribuinte Amanda permutou uma casa, adquirida em 15.10.1990, declarada por R$ 60.000,00, por um apartamento pertencente ao contribuinte Heitor, adquirido em 10.06.1992, e por ele declarado por R$ 50.000,00.

                Dados para a declaração (Declaração de Bens e Direitos):

 

                Contribuinte Amanda:

 

Bem

Situação em 31/12/2020

Situação em 31/12/2021

Casa

60.000,00

0,00

Apto.

0,00

60.000,00

 

                Contribuinte Heitor:

 

Bem

Situação em 31/12/2020

Situação em 31/12/20210

Casa

0,00

50.000,00

Apto.

50.000,00

0,00

 

                2) permuta com torna:

                Mesma operação, com recebimento de torna de R$ 10.000,00 por Amanda:

 

Ganho de capital de Amanda:

 

Item

Cálculos - valores em R$

Proporção

10.000,00 x 100 / 70.000,00 = 14,2857%

Ganho de capital (antes da redução)

14,2857% x 10.000,00 = 1.428,57

Ganho de Capital (após a redução da Lei nº 11.196/2006) Consulte a pergunta 621

1.428,57/(1,006119x 1,0035186) = 366,0241

Custo da torna

10.000,00 - 1.428,57 = 8.571,43

Imposto sobre a renda

366,0241 x 15% = 54,90

Rendimento Tributação exclusiva

366,0241 54,90 = 311,12

Rendimento Isento e Não Tributável

1.428,57 366,0241 = 1.062,55

Custo do apto para Amanda

60.000,00 - 8.571,43 = 51.428,57

                Dados para a declaração (Declaração de Bens e Direitos):

                Contribuinte Amanda:

 

Bem

Situação em 31/12/2020

Situação em 31/12/2021

Casa

60.000,00

0,00

Apto.

0,00

51.428,57

 

                Contribuinte Heitor:

 

Bem

Situação em 31/12/2020

Situação em 31/12/2021

Casa

0,00

60.000,00

Apto.

50.000,00

0,00

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 128, § 4º, inciso II, 134, § 3º e 136, § 6º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Solução de Consulta Cosit nº 166, de 28 de maio de 2019)

 

                Consulte as perguntas 553, 554 e 608

 

                PERMUTA DE UMA UNIDADE POR DUAS OU MAIS

 

                606 - Como proceder na permuta de uma unidade por duas ou mais unidades imobiliárias?

                Resp.: Nesse caso, o permutante que as receber deve determinar o valor individual de cada unidade imobiliária proporcionalmente ao valor do imóvel dado em permuta.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988, inciso 1.8; e Solução de Consulta Cosit nº 166, de 28 de maio de 2019)

 

                PERMUTA COM PAGAMENTO DE TORNA EM DINHEIRO

 

                607 - Como proceder no caso de permuta com pagamento de torna em dinheiro?

                Resp.: Sempre que houver pagamento de torna, a pessoa física que dela se beneficiar deve apurar o ganho de capital, podendo deduzir a parcela proporcional do custo da unidade dada em permuta correspondente à torna, conforme exemplo da pergunta 605.

                Quando a torna for contratada para pagamento a prazo, a parcela apurada pode ser tributada proporcionalmente, em cada mês, na medida em que for recebida.

 

                Atenção:

                Para os imóveis adquiridos até 31.12.1988, pode ser aplicado o percentual de redução previsto no art. 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sobre o ganho de capital correspondente à torna.

                No caso de permuta com pagamento de torna em bens móveis ou direitos (exceto dinheiro), não é aplicável o tratamento de permuta previsto no art. 132, inciso II, do Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, devendo ser apurado normalmente o ganho de capital relativamente a cada uma das alienações.

 

                PERMUTA ENTRE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

 

                608 - Qual é o tratamento tributário aplicável na permuta entre bens móveis e imóveis?

                Resp.: No caso de permuta tendo por objeto bens móveis, não se aplica o tratamento tributário previsto no art. 132 do Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, devendo ser apurado o ganho de capital relativo a cada uma das alienações.

 

                (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 3º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 47, inciso IV e 132, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                PERMUTA DE IMÓVEIS RURAIS

 

                609 - Nas operações de permuta de imóvel rural por outro imóvel rural, com ou sem benfeitorias, aplica-se o tratamento tributário de permuta, disposto no art. 132, inciso II, e § 2º do Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018?

                Resp.: Sim, desde que, no caso de imóvel com benfeitorias, o contribuinte não as tenha utilizado como despesa da atividade rural.

                (Solução de Consulta Cosit nº 166, de 28 de maio de 2019)

                Consulte a pergunta 552

 

                PERMUTA COM PESSOA JURÍDICA

 

                610 - Como proceder no caso de permuta de imóveis com pessoa jurídica à qual a pessoa física esteja ligada?

                Resp.: As operações de permuta de imóveis realizadas entre a pessoa jurídica e seu sócio, administrador ou titular, ou com o cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim dessas pessoas físicas, são sempre realizadas tomando-se por base o valor de mercado das unidades permutadas, apurado com base em laudo de avaliação dos imóveis permutados. Este deve ser elaborado por três peritos ou por entidades ou empresas especializadas, desvinculados dos interesses dos contratantes, com indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

                Nesse caso, não há tratamento tributário de permuta e a pessoa física determina o ganho de capital considerando como preço de alienação o valor de mercado dos bens dados em permuta e registrará os bens adquiridos pelo valor de mercado a eles atribuídos.

                A inexistência de laudo implicará arbitramento do valor dos bens pela autoridade fiscal.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988)

 

                DAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA EM PAGAMENTO

 

                611 - Como proceder quando a pessoa física efetua com pessoa jurídica operação de compra e venda com dação de unidade imobiliária em pagamento?

                Resp.: São aplicáveis às operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento de unidade imobiliária construída ou a construir, todos os procedimentos e normas da permuta, desde que sejam observadas as condições cumulativas a seguir referidas:

                1 - a alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público; e

                2 - o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do ano-calendário seguinte àquele em que esta ocorrer, dado em hipoteca para obtenção de financiamento, ou, no caso de loteamento, oferecido em garantia ao poder público, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

                A não observância das condições cumulativas estipuladas sujeita a pessoa jurídica, promitente da dação, à apuração dos resultados da operação e recolhimento do imposto sobre o ganho de capital da pessoa física, tomando por base, para determinação do preço de alienação dos bens permutados, o valor de mercado ou, na ausência de laudo de avaliação, o valor que vier a ser arbitrado pela autoridade fiscal. Nesta hipótese, a apuração do resultado da operação reporta-se ao mês em que esta tiver ocorrido, sujeitando-se o promitente da dação (pessoa jurídica) ao recolhimento do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital da pessoa física como tributo postergado.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988)

 

                RESIDENTE NO BRASIL - BENS, DIREITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS ADQUIRIDOS EM MOEDA ESTRANGEIRA

 

                612 - Qual é o tratamento tributário dos ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos adquiridos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira por pessoa física na condição de residente no Brasil?

                Resp.: Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2000, as operações que importem na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos adquiridos em moeda estrangeira, ações e outros ativos financeiros em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer mercado do exterior e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira, por pessoa física na condição de residente no Brasil estão sujeitas à apuração de ganho de capital tributável, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, de acordo com as três situações abaixo:

 

                1. Bens ou direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em reais

                1.1. Operações à vista ou a prazo

                Na hipótese de bens ou direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital corresponde à diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito ou o valor original da aplicação financeira.

                O valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.

                O custo de aquisição de bens ou direitos ou o valor original de aplicações financeiras, quando expresso em moeda estrangeira, corresponde ao valor de aquisição ou aplicação convertido em dólares e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do pagamento.

                A conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América é feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate.

 

                Exemplo (cotações fictícias):

                Alienação à vista em 15.06.2021, por US$ 50,000.00, de um bem móvel adquirido em 23.03.1999 por US$ 40,000.00, também à vista.

 

Item

Cálculo

Valor de alienação

US$ 50,000.00 x R$ 2,8500 (*) = R$ 142.500,00

Custo de aquisição

US$ 40,000.00 x R$ 1,8516 (**) = R$ 74.064,00

Ganho de Capital

R$ 142.500,00 - R$ 74.064,00 = R$ 68.436,00

Imposto devido (vencimento em 30/07/2021)

R$ 68.436,00 x 15% = R$ 10.265,40

 

                (*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 15/06/2021 (data do recebimento);

                (**) Cotação do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 23/03/1999 (data do pagamento, na aquisição).

 

                1.2. Operações a prestação.

                Nas operações a prestação, o ganho de capital deve ser apurado, em reais, para cada parcela, na data de seu recebimento.

                O valor de alienação, relativo a cada parcela recebida, quando expresso em moeda estrangeira, é convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em moeda nacional, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data de cada recebimento.

                O custo de aquisição, para cada parcela, é o resultado da multiplicação do custo de aquisição total, em reais, pelo quociente do valor de cada parcela recebida pelo valor total de alienação.

No recebimento da última parcela, o ganho de capital total é apurado pela diferença, em reais, entre a soma de todas as parcelas recebidas e o custo total de aquisição.

                Do imposto apurado sobre o ganho de capital calculado na forma do parágrafo anterior será diminuído o imposto pago relativo às parcelas anteriores, obtendo-se o saldo de imposto a pagar referente à última parcela, ou, caso o saldo seja negativo, o imposto pago a maior poderá ser compensado ou restituído nos termos da legislação vigente.

                A conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América será feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate.

 

                Exemplo (cotações fictícias):

                Supondo que, no exemplo anterior, o valor de alienação (US$ 50,000.00) tenha sido recebido em três parcelas, sendo a primeira de US$ 20,000.00 em 15.06.2021 e as duas últimas de US$ 15,000.00, em 30.07.2021 e em 13.08.2021.

                Portanto:

                Custo total de aquisição = US$ 40,000.00 x R$ 1,8516 (*) = R$ 74.064,00;

                (*) Cotação do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 23.03.1999 (data do pagamento, na aquisição).

 

                Fazendo a apuração do ganho de capital para cada parcela:

                a) recebimento da 1ª parcela:

 

Item

Cálculo

Valor da parcela recebida em reais

US$ 20,000.00 x R$ 2,8500 (*) = R$ 57.000,00

Custo de aquisição proporcional

[Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]

R$ 74.064,00 x (US$ 20,000.00 / US$ 50,000.00)

=R$ 29.625,60

Ganho de Capital

R$ 57.000,00 - R$ 29.625,60 = R$ 27.374,40

Imposto devido (vencimento em 30/07/2021)

R$ 27.374,40 x 15% = R$ 4.106,16

 

                (*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 15/06/2021 (data do recebimento da 1ª parcela).

 

                b) recebimento da 2ª parcela:

 

Item

Cálculo

Valor da parcela recebida em reais

US$ 15,000.00 x R$ 2,86690 (*) = R$ 43.003,50

Custo de aquisição proporcional

[Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]

R$ 74.064,00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) =

R$ 22.219,20

Ganho de Capital

R$ 43.003,50 - R$ 22.219,20 = R$ 20.784,30

Imposto devido (vencimento em 31/08/2021)

R$ 20.784,30 x 15% = R$ 3.117,65

 

                (*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 30/07/2021 (data do recebimento da 2ª parcela).

 

                c) recebimento da 3ª e última parcela

 

Item

Cálculo

Valor da parcela recebida em reais

US$ 15,000.00 x R$ 2,99220 (*) = R$ 44.883,00

Valor total de alienação

R$ 57.000,00 + R$ 43.003,50 + R$ 44.883,00 =

R$ 144.886,50

Custo total de aquisição

R$ 74.064,00

Ganho de Capital Total

R$ 144.886,50 - R$ 74.064,00 = R$ 70.822,50

Imposto total

R$ 70.822,50 x 15% = R$ 10.623,38

Saldo de imposto (vencimento em 30/09/2021)

R$ 10.623,38 - R$ 4.106,16 - R$ 3.117,65 =

R$ 3.399,57

 

                (*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 13/08/2021 (data do recebimento da 3ª parcela).

 

                Como o resultado foi positivo, este é o valor do imposto com vencimento em 30/09/2021. Se o resultado fosse negativo, este seria o imposto pago a maior, que poderia ser compensado ou restituído nos termos da legislação vigente.

 

                2. Bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.

                2.1. Operações à vista ou a prazo.

                Na hipótese de bens ou direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, o ganho de capital corresponde à diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos da América, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito ou o valor original da aplicação, convertida em moeda nacional mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.

                A conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América é feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate.

 

                Exemplo (cotações fictícias):

                Alienação à vista em 15.06.2021, por US$ 50,000.00, de um bem móvel adquirido em 23.03.1999 com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, por US$ 40,000.00.

 

Item

Cálculo

Ganho de Capital em US$

US$ 50,000.00 - US$ 40,000.00 = US$ 10,000.00

Ganho de Capital em reais

US$ 10,000.00 x R$ 2,85000 (*) = R$ 28.500,00

Imposto devido (vencimento em 30/07/2021)

R$ 28.500,00 x 15% = R$ 4.275,00

 

                (*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 15/06/2021 (data do recebimento).

 

                2.2. Operações a prestação.

                Nas operações a prestação, o ganho de capital deve ser apurado, para cada parcela, em dólares dos Estados Unidos da América, e, em seguida, convertido em moeda nacional, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, na data de cada recebimento.

                O custo de aquisição, para cada parcela, é o resultado da multiplicação do custo de aquisição total, em dólares dos Estados Unidos da América, pelo quociente do valor de cada parcela recebida pelo valor total de alienação.

                A conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América é feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate.

 

                Exemplo (cotações fictícias):

                Supondo que, no exemplo anterior, o valor de alienação (US$ 50,000.00) tenha sido recebido em três parcelas, sendo a primeira de US$ 20,000.00 em 14.06.2021 e as duas últimas de US$ 15,000.00, em 30.07.2021 e em 13.08.2021.

                a) recebimento da 1ª parcela:

 

Item

Cálculo

Custo de aquisição proporcional

[Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]

US$ 40,000.00 x (US$ 20,000.00 / US$ 50,000.00) =

US$ 16,000.00

Ganho de Capital em US$

US$ 20,000.00 - US$ 16,000.00 = US$ 4,000.00

Ganho de Capital em reais

US$ 4,000.00 x R$ 2,85000 (*) = R$ 11.400,00

Imposto devido (vencimento em 30/07/2021)

R$ 11.400,00 x 15% = R$ 1.710,00

 

                (*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 14/06/2021 (data do recebimento da 1ª parcela).

 

                b) recebimento da 2ª parcela:

 

Item

Cálculo

Custo de aquisição proporcional

[Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]

US$ 40,000.00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) =

US$ 12,000.00

Ganho de Capital em US$

US$ 15,000.00 - US$ 12,000.00 = US$ 3,000.00

Ganho de Capital em reais

US$ 3,000.00 x R$ 2,86690 (*) = R$ 8.600,70

Imposto devido (vencimento em 31/08/2021)

R$ 8.600,70 x 15% = R$ 1.290,11

 

                (*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 30/07/2021 (data do recebimento da 2ª parcela).

 

                c) recebimento da 3ª e última parcela

 

Item

Cálculo

Custo de aquisição proporcional

[Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]

US$ 40,000.00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) =

US$ 12,000.00

Ganho de Capital em US$

US$ 15,000.00 - US$ 12,000.00 = US$ 3,000.00

Ganho de Capital em reais

US$ 3,000.00 x R$ 2,99220 (*) = R$ 8.976,60

Imposto devido (vencimento em 30/09/2021)

R$ 8.976,60 x 15% = R$ 1.346,49

 

                (*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 13/08/2021 (data do recebimento da 3ª parcela).

 

                3. Bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente parte em reais, parte em moeda estrangeira.

                Na hipótese de bens ou direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente parte em reais, parte em moeda estrangeira, os valores de alienação, liquidação ou resgate e os custos de aquisição ou valores originais são determinados, para fins de apuração do ganho de capital, de forma proporcional à origem do rendimento utilizado na aquisição ou realização.

 

                Exemplo (cotações fictícias):

                O contribuinte adquiriu um automóvel em 23.03.1999 por US$ 50,000.00, sendo 80% com rendimentos auferidos originariamente em reais e 20% com recursos auferidos originariamente em moeda estrangeira. Este automóvel foi alienado em 11.06.2021 por US$ 62,500.00, em três parcelas, sendo a primeira de US$ 25,000.00 em 11.06.2021 e as seguintes de US$ 18,750.00 em 16.07.2021 e 13.08.2021, respectivamente.

 

                Faz-se o cálculo proporcional, conforme demonstrado abaixo:

                a) Ganho de Capital da parte adquirida com rendimentos auferidos originariamente em reais: Valor de alienação = US$ 62,500.00 x 80% = US$ 50,000.00;

Custo de aquisição = US$ 50,000.00 x 80% = US$ 40,000.00;

Custo de aquisição = US$ 40,000.00 x R$ 1,8516 (*) = R$ 74.064,00;

 

                (*) Cotação do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 23/03/1999 (data do pagamento, na aquisição).

 

                Calcula-se o imposto devido correspondente a cada parcela:

                a.1) recebimento da 1ª parcela:

 

Item

Cálculo

Valor da parcela recebida em dólares dos EUA

US$ 25,000.00 x 80% = US$ 20,000.00

Valor da parcela recebida em reais

US$ 20,000.00 x R$ 2,85000 (*) = R$ 57.000,00

Custo de aquisição proporcional (**)

[Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]

R$ 74.064,00 x (US$ 20,000.00 / US$ 50,000.00) =

R$ 29.625,60

Ganho de Capital

R$ 57.000,00 - R$ 29.625,60 = R$ 27.374,40

Imposto devido (vencimento em 30/07/2021)

R$ 27.374,40 x 15% = R$ 4.106,16

 

                (*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 11/06/2021 (data do recebimento da 1ª parcela).

                (**) calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em reais.

 

                a.2) recebimento da 2ª parcela:

 

Item

Cálculo

Valor da parcela recebida em dólares dos EUA

US$ 18,750.00 x 80% = US$ 15,000.00

Valor da parcela recebida em reais

US$ 15,000.00 x R$ 2,86690 (*) = R$ 43.003,50

Custo de aquisição proporcional (**)

[Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]

R$ 74.064,00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) =

R$ 22.219,20

Ganho de Capital

R$ 43.003,50 - R$ 22.219,20 = R$ 20.784,30

Imposto devido (vencimento em 31/08/2021)

R$ 20.784,30 x 15% = R$ 3.117,65

                (*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/07/2021 (data do recebimento da 2ª parcela).

                (**) calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em reais.

 

                a.3) recebimento da 3ª e última parcela:

 

Item

Cálculo

Valor da parcela recebida em dólares dos EUA

US$ 18,750.00 x 80% = US$ 15,000.00

Valor da parcela recebida em reais

US$ 15,000.00 x R$ 2,99220 (*) = R$ 44.883,00

Valor total de alienação

R$ 57.000,00 + R$ 43.003,50 + R$ R$ 44.883,00 = R$ 144.886,50

Custo total de aquisição

R$ 74.064,00

Ganho de Capital Total

R$ 144.886,50 - R$ 74.064,00 = R$ 70.822,50

Imposto total

R$ 70.822,50 x 15% = R$ 10.623,38

Saldo de imposto (vencimento em 30/09/2021)

R$ 10.623,38 - R$ 4.106,16 - R$ 3.117,65 =

R$ 3.399,57

 

                (*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 13/08/2021 (data do recebimento da 3ª parcela).

 

                b) Ganho de Capital da parte adquirida com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira: Valor de alienação proporcional = US$ 62,500.00 x 20% = US$ 12,500.00;

Custo de aquisição proporcional = US$ 50,000.00 x 20% = US$ 10,000.00;

                b.1) recebimento da 1ª parcela:

 

Item

Cálculo

Valor da parcela recebida em dólares dos EUA

US$ 25,000.00 x 20% = US$ 5,000.00

Custo de aquisição proporcional (*)

[Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]

US$ 10,000.00 x (US$ 5,000.00 / US$ 12,500.00)

= US$ 4,000.00

Ganho de Capital

US$ 5,000.00 - US$ 4,000.00 = US$ 1,000.00

Ganho de Capital em reais

US$ 1,000.00 x R$ 2,85000 (**) = R$ 2.850,00

Imposto devido (vencimento em 30/07/2021)

R$ 2.850,00 x 15% = R$ 427,50

 

                (*) calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em moeda estrangeira.

                (**) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 11/06/2021 (data do recebimento da 1ª parcela).

 

                b.2) recebimento da 2ª parcela:

 

Item

Cálculo

Valor da parcela recebida em dólares dos EUA

US$ 18,750.00 x 20% = US$ 3,750.00

Custo de aquisição proporcional (*)

[Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]

US$ 10,000.00 x (US$ 3,750.00 / US$ 12,500.00)

= US$ 3,000.00

Ganho de Capital

US$ 3,750.00 - US$ 3,000.00 = US$ 750.00

Ganho de Capital em reais

US$ 750.00 x R$ 2,86690 (**) = R$ 2.150,18

Imposto devido (vencimento em 31/08/2021)

R$ 2.150,18 x 15% = R$ 322,53

 

                (*) calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em moeda estrangeira.

                (**) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/07/2021 (data do recebimento da 2ª parcela).

 

                b.3) recebimento da 3ª e última parcela

 

Item

Cálculo

Valor da parcela recebida em dólares dos EUA

US$ 18,750.00 x 20% = US$ 3,750.00

Custo de aquisição proporcional (*)

[Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]

US$ 10,000.00 x (US$ 3,750.00 / US$ 12,500.00)

= US$ 3,000.00

Ganho de Capital

US$ 3,750.00 - US$ 3,000.00 = US$ 750.00

Ganho de Capital em reais

US$ 750.00 x R$ 2,99220 (**) = R$ 2.244,15

Imposto devido (vencimento em 30/09/2021)

R$ 2.244,15 x 15% = R$ 336,62

 

                (*) calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em moeda estrangeira.

                (**) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 13/08/2021 (data do recebimento da 3ª parcela).

                Portanto, o imposto devido pelo contribuinte a cada parcela recebida é:

 

Vencimento

Imposto devido

30/07/2021

R$ 4.106,16 + R$ 427,50 = R$ 4.533,66

31/08/2021

R$ 3.117,65 + R$ 322,53 = R$ 3.440,18

30/09/2021

R$ 3.399,57 + R$ 336,62 = R$ 3.736,19

 

                Atenção:

                As cotações constantes dos exemplos desta pergunta são fictícias.

                O imposto sobre a renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

                O imposto pago no exterior deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do pagamento e, em seguida, em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

                Efetuada a alienação em 2021, o contribuinte deve dar baixa do bem na Declaração de Bens e Direitos, incluindo-se o valor de alienação expresso em moeda do país estrangeiro no campo “Discriminação”, bem assim o valor expresso em reais, após efetuada a conversão na forma do art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, deixando em branco o campo “Situação em 31.12.2021 (R$)”.

                Na hipótese dos bens e direitos estarem situados em país com o qual o Brasil mantém acordo, tratado ou convenção para evitar a dupla tributação internacional de renda, o tratamento fiscal é aquele previsto no ato internacional.

                Não incide imposto sobre a renda sobre o ganho de capital auferido na alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física na condição de não residente no Brasil (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso I).

                Consideram-se rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira os ganhos de capital obtidos na alienação de bens ou direitos no exterior.

                A apuração do ganho de capital por ocasião da alienação de bens imóveis por pessoa física residente no Brasil está sujeita aos fatores de redução previstos no art. 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

 

                (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000; Solução de Consulta Interna Cosit nº 5, de 15 de fevereiro de 2013; e Solução de Consulta Cosit nº 33, de 26 de fevereiro de 2015)

 

                Consulte as perguntas 553, 554 e 615

 

                APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. GANHO DE CAPITAL

 

                613 - Qual o tratamento tributário para ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira?

                Resp.: O ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física em conformidade com o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. É isento do imposto sobre a renda da pessoa física o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo valor de alienação, no mês em que esta se realizar seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão, e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. O limite de R$ 35.000,00 aplica-se, no caso de operações financeiras sujeitas à apuração de Ganho de Capital em Moeda Estrangeira, em relação ao total das liquidações ou resgates realizados no mês por residente no Brasil.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, arts. 1º, 17 e 18; Instrução Normativa RFB nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 133, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 2003, art. 1º; e Solução de Consulta Cosit nº 48, de 24 de março de 2021)

 

                ISENÇÕES EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR

 

                614 - A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 realizadas dentro de um mês pode ser aplicada às liquidações ou resgates de aplicações financeiras mantidas no exterior, como por exemplo “Bonds”, contas remuneradas, “Certified Deposits” ou “Treasuris?

                Resp.: Sim. É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na liquidação ou resgate de aplicações financeiras mantidas no exterior por pessoa física residente no Brasil, desde que o total das operações financeiras realizadas com aplicações de mesma natureza, dentro de um mesmo mês, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00. Caso as liquidações ou resgates realizados no mês ultrapassem esse valor, o ganho de capital porventura auferido deve sofrer a incidência do imposto sobre a renda em sua totalidade.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005; e Solução de Consulta Cosit nº 48, de 24 de março de 2021)

 

                CONTA REMUNERADA NO EXTERIOR

 

                615 - Qual é o tratamento tributário dos juros recebidos em conta remunerada no exterior?

                Resp.: O crédito de rendimentos relativos a depósito remunerado realizado em moeda estrangeira, por pessoa física residente no Brasil, implica a apuração de ganho de capital tributável, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo beneficiário.

                A tributação da variação cambial (ganho de capital) nas aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais só ocorrerá no momento da liquidação ou resgate (parcial ou total) da aplicação financeira.

                Sobre o valor dos juros creditados, desde que este valor seja passível de saque pelo beneficiário, incide o imposto sobre a renda sobre o ganho de capital, sendo o custo de aquisição igual a zero. Em relação a tais juros, não se aplica a isenção dos ganhos de capital decorrentes da alienação de bens de pequeno valor (valor igual ou inferior a R$ 35.000,00), já que não há, nesse caso, alienação ou resgate, apenas crédito de rendimentos.

                Os juros decorrentes da aplicação com rendimentos auferidos originariamente em reais, quando não sacados, configuram, para fins do disposto no art. 24 da MP nº 2.158-35, de 2001, uma nova aplicação e são considerados rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, sendo o custo de aquisição destes juros o próprio valor reaplicado.

                Não incide o imposto sobre a renda sobre a variação cambial de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.

 

                Atenção:

                São isentos os ganhos de capital relativos às aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira pela pessoa física na condição de não residente no Brasil correspondentes ao primeiro crédito de rendimentos ocorrido a partir da data da caracterização da condição de residente no Brasil, na hipótese de aplicação financeira realizada por tempo indeterminado, inclusive depósito remunerado. Os créditos posteriores estarão sujeitos à apuração do ganho de capital.

 

                Exemplo:

                Depósito remunerado no valor de US$ 100,000.00, realizado em 02/06/2021 por José Henrique com rendimentos auferidos originariamente em reais. Nesta conta houve quatro operações sujeitas à apuração do ganho de capital em 2021:

                a) créditos de juros no valor de US$ 1,000.00 em 29/06/2021 (não sacados);

                b) resgate parcial de US$ 50,000.00 em 15/10/2021;

                c) créditos de juros no valor de US$ 600.00 em 21/12/2021 (não sacados); e

                d) resgate parcial de US$ 30.000,00 em 28/12/2021. As cotações constantes neste exemplo são fictícias.

                Cotações do dólar dos Estados Unidos da América (EUA):

 

DATA

COTAÇÃO DE COMPRA

COTAÇÃO DE VENDA

02/06/2021

2,42

2,50

29/06/2021

2,80

2,88

15/10/2021

2,00

2,03

21/12/2021

2,10

2,18

28/12/2021

2,60

2,68

 

                Apuramos os três ganhos de capital separadamente

 

                a) Crédito de juros, não sacados, de U$ 1,000.00 em 29.06.2021

 

                Tributação dos Juros

 

                Apuramos os três ganhos de capital separadamente

                a.1) Crédito de juros, não sacados, de U$ 1,000.00 em 29/06/2021

                Tributação dos Juros

 

Item

Cálculo

Valor dos juros creditados

US$ 1,000.00 x 2,80 = R$ 2.800,00

Ganho de Capital

R$ 2.800,00 R$ 0,00 = R$ 2.800,00

Imposto sobre a Renda (vencimento em 30/07/2021)

0,15 x 2.800,00 = R$ 420,00

 

                Do saldo da aplicação (US$ 101,000.00), US$ 100.000,00 são considerados como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em reais e US$ 1,000.00 como rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.

 

                b) Resgate no valor de US$ 50,000.00 em 15.10.2021

 

                Aplicação Financeira realizada com rendimentos auferidos originariamente parte em reais, parte em moeda estrangeira.

                Inicialmente devemos determinar a proporção do resgate correspondente a rendimentos obtidos originariamente em reais.

 

Item

Cálculo

Resgate (Rend. Orig. em reais)

50,000.00 x 100,000.00/101,000.00 = US$ 49,504.95

Resgate (Rend. Orig. em moeda estrangeira)

50,000.00 - 49,504.95 = US$ 495.05

 

                Portanto, neste exemplo:

 

Item

Cálculo

Valor do resgate tributável

49,504.95 x 2,00 = R$ 99.009,90

Valor Original

49,504.95 x 2,50 = R$ 123.762,38

Ganho de Capital

99.009,90 - 123.762,38 = - R$ 24.752,48

Imposto sobre a Renda (vencimento em 30/11/2021)

Perda de capital

 

                Do saldo da aplicação (US$ 51,000.00), US$ 50,495.05 (100,000.00 - 49,504.95) são considerados como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em reais e US$ 504.95 (1,000.00 - 495.05) como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.

 

                c) Crédito de juros (não sacados) de U$ 600.00 em 21.12.2021

 

                Aplicação Financeira realizada com rendimentos auferidos originariamente parte em reais, parte em moeda estrangeira.

                Tributação dos Juros

 

Item

Cálculo

Valor dos juros creditados

US$ 600.00 x 2,10 = R$ 1.260,00

Ganho de Capital

R$ 1.260,00 R$ 0,00 = R$ 1.260,00

Imposto sobre a Renda (vencimento em 28/01/2022)

0,15 x 1.260,00 = R$ 189,00

 

                Do saldo da aplicação (US$ 51,600.00), US$ 50,495.05 são considerados como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em reais e US$ 1,104.95 (US$ 504.95 + US$ 600.00) como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.

 

                d) Resgate no valor de US$ 30,000.00 em 28.12.2021

 

                Aplicação Financeira realizada com rendimentos auferidos originariamente parte em reais, parte em moeda estrangeira.

                Inicialmente devemos determinar a proporção do resgate correspondente a rendimentos obtidos originariamente em reais.

 

Item

Cálculo

Resgate (Rend. Orig. em reais)

30,000.00 x 50,495.05/51,600.00 = US$ 29,357.59

Resgate (Rend. Orig. em moeda estrangeira)

30,000.00 - 29,357.59 = US$ 642.41

 

                Portanto, neste exemplo:

 

Item

Cálculo

Valor do resgate tributável

29,357.59 x 2,60 = R$ 76.329,73

Valor Original

29,357.59 x 2,50 = R$ 73.393,97

Ganho de Capital

76.329,73 73.393,98 = R$ 2.935,76

Imposto sobre a Renda (Vencimento em 28/01/2022)

0,15 x 2.935,76 = R$ 440,36

 

                Do saldo da aplicação (US$ 21,600.00), US$ 21,137,46 (50,495.05 – 29,357.59) são considerados como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em reais e US$ 462.54 (1,104.95 – 642.41) como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.

 

                Atenção:

                Desde 1º de janeiro de 2017 as alíquotas passaram a ser progressivas em função do ganho de capital apurado.

 

                (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, arts. 2º, 4º, 6º e 8º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 23 de abril de 2003; Solução de Consulta Interna Cosit nº 5, de 15 de fevereiro de 2013; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 23 de abril de 2003; e Solução de Consulta Cosit nº 48, de 24 de março de 2021)

 

                Consulte as perguntas 554 e 612

 

                ALIENAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA MANTIDA EM ESPÉCIE

 

                616 - Qual é o tratamento tributário da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie?

                Resp.: Os ganhos em reais obtidos na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie estão sujeitos à tributação definitiva, sob a forma de ganho de capital, apurado da seguinte forma:

                1 - o ganho de capital correspondente a cada alienação é a diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição;

                2 - o valor de alienação, quando expresso em moeda estrangeira, é convertido em dólares dos Estados Unidos da América, na data da alienação, e, em seguida, em reais, pela cotação média mensal do dólar, para compra, divulgada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

                3 - a conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América é feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate;

                4 - o custo de aquisição de moeda estrangeira em poder do contribuinte em 31.12.1999 é o resultado da multiplicação da quantidade em estoque pela cotação fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para essa data;

                5 - para moeda estrangeira adquirida a partir de 01.01.2000, a cada aquisição, o custo em reais é o resultado da multiplicação da quantidade de moeda estrangeira adquirida, convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na data da aquisição, pela cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

                6 - quando da alienação, o custo de aquisição da quantidade de moeda estrangeira alienada é o resultado da multiplicação do custo médio ponderado do estoque existente na data de cada alienação pela quantidade alienada;

                7 - o custo médio ponderado do estoque é o resultado da divisão do valor total das aquisições em reais pela quantidade de moeda estrangeira existente;

                8 - a cada aquisição ou alienação, são ajustados os saldos em reais e a quantidade de moeda estrangeira remanescente, para efeito de cálculos posteriores do custo médio ponderado;

                9 - o ganho de capital total é a soma dos ganhos apurados em cada alienação;

                10 - o imposto incide sobre o ganho de capital total e é apurado anualmente à alíquota estabelecida progressivamente em função do lucro, devendo ser informado na Declaração de Ajuste Anual e recolhido, em quota única, até a data prevista para a apresentação da declaração.

 

                Atenção:

                A isenção dos ganhos de capital decorrentes da alienação de bens de pequeno valor (alienação de bens de mesma natureza cujo conjunto das operações resulta em valor igual ou inferior a R$ 35.000,00) não se aplica à alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

                Não incide o imposto sobre a renda sobre o ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América. Para esse limite, a conversão para dólares é feita na data de cada alienação.

                O dispêndio, a qualquer título, de moeda estrangeira, em espécie ou representada por cheques de viagem, inclusive para o pagamento de despesas de viagem ao exterior, é considerado como alienação, e sujeita-se à apuração de ganho de capital.

                O ingresso no Brasil e a saída do Brasil, de reais e moeda estrangeira, são processados exclusivamente por meio de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário, à exceção do porte, em espécie, dos valores:

                a) quando em reais, até R$ 10.000,00;

                b) quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00;

                c) quando comprovada a sua entrada no Brasil ou sua saída do Brasil, na forma prevista na regulamentação pertinente.

 

                (Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 65; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; e Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, arts. 7º, 9º, 10, 14, inciso III e parágrafo único, e 18, inciso II)

                Consulte as perguntas 553 e 554

 

                MOEDA ESTRANGEIRA REPRESENTADA POR CHEQUES DE VIAGEM

 

                617 - Qual é o tratamento tributário do dispêndio de moeda estrangeira representada por cheques de viagem?

                Resp.: O dispêndio, a qualquer título, de moeda estrangeira representada por cheques de viagem, inclusive para o pagamento de despesas de viagem ao exterior, é considerado como alienação, sujeita à apuração de ganho de capital, conforme disposto nas perguntas 612 e 616.

 

                Atenção:

                A moeda estrangeira representada por cheques de viagem deve ser informada na Declaração de Bens e Direitos da mesma forma prevista para a moeda estrangeira mantida em espécie. Consulte a pergunta 454

 

                APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM MOEDA ESTRANGEIRA

 

                618 - Como são considerados os rendimentos produzidos por aplicações financeiras em moeda estrangeira e o ganho de capital obtido na alienação de bens ou direitos adquiridos em moeda estrangeira?

                Resp.: Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras em moeda estrangeira, bem como o ganho de capital obtido na alienação de bens ou direitos adquiridos em moeda estrangeira, ainda que decorrentes de rendimentos auferidos originariamente em reais, são considerados rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 4º, parágrafo único; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 5, de 15 de fevereiro de 2013)

                Consulte as perguntas 612 e 615

 

                ALIENAÇÃO DE CRIPTOATIVOS

 

                619 - Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos são tributados?

                Resp.: Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600.

                A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independente de seu tipo (Bitcoin, altcoins, stablecoins, NFTs, entre outros). Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações estará sujeito à tributação.

                O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações de aquisição e de alienação, além de prestar informações relativas às operações com criptoativos, por meio da utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no e-Cac, quando as operações não forem realizadas em exchange ou quando realizadas em exchange domiciliada no exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.

 

                Atenção:

                O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, devendo o valor de alienação da criptomoeda ser avaliado em reais pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento.

 

                (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 118; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 27 de abril de 2016; Solução de Consulta Cosit nº 214, de 20 de dezembro de 2021)

 

                Consulte as perguntas 455, 553, 554 e 644

 

                NÃO RESIDENTE - BENS NO BRASIL

 

                620 - Qual é o tratamento tributário do ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos situados no Brasil por não residente?

                Resp.: É pacífico em Direito Internacional que os bens ou direitos sujeitam-se à legislação do país onde estão situados, quer seu proprietário resida ou não no mesmo território. Esse critério também está presente no campo tributário, sendo exemplo disso as cláusulas dos acordos entre Estados soberanos, com o fito de evitar a dupla tributação internacional da renda, os quais, de modo geral, determinam que os lucros obtidos nessas operações são tributáveis no Estado contratante em que os bens estiverem situados.

                Dessa forma, o ganho de capital auferido por não residente, nas operações com bens situados no Brasil, sujeita-se à legislação tributária brasileira, sofrendo incidência de imposto a alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro (art. 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, c/c art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995) ou, na hipótese de haver acordo entre o Brasil e o país de residência do alienante, o determinado nesse ato internacional, se essa hipótese estiver expressa no acordo.

                O ganho de capital é determinado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito, atualizado até 31.12.1995, com base nos índices da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos anexa à Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001. O custo dos bens e direitos adquiridos a partir de 01.01.1996 não está sujeito a atualização. Não sendo possível comprovar o custo de aquisição conforme descrito, o valor de aquisição é igual a zero.

                Na apuração do ganho de capital para não residente no Brasil, não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para o residente no Brasil.

                Para implemento dos efeitos tributários aqui tratados, é irrelevante que o proprietário ingresse no Brasil para efetuar a venda do bem, ou o faça por intermédio de procurador devidamente credenciado para esse fim.

                O imposto deve ser pago, nesse caso, na data da alienação (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 153, § 1º, inciso III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

 

                Atenção:

                A fonte pagadora adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, deve reter e recolher o imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital, sob o código 0473, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil, ou o procurador do adquirente quando este também for residente no exterior (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 26; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 153, § 1º, inciso III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

                A pessoa física brasileira não residente no País faz jus à isenção de rendimentos de ganho de capital auferidos por investidor estrangeiro não residente em País com Tributação Favorecida, nos termos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (regime especial de tributação para investidores estrangeiros) a partir do momento em que se caracteriza como não residente, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.

 

                (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 26 e 93, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 26; e Solução de Consulta Cosit nº 111, de 29 de junho de 2021)

                Consulte as perguntas 553 e 554

 

                REDUÇÃO SOBRE O GANHO DE CAPITAL

 

                621 - Em quais situações é permitida a utilização do percentual de redução sobre o ganho de capital na venda de imóvel?

                Resp.:

                I - Situações nas quais se aplica a redução:

                A partir do ano-calendário de 2005, a redução sobre o ganho de capital na venda de imóvel aplica-se em quatro situações:

 

                1 - art. 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988:

                Na alienação de imóvel adquirido até 31.12.1988, por contribuinte residente no Brasil, pode ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a tabela abaixo:

 

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL

ANO DE

AQUISIÇÃO

% DE

REDUÇÃO

ANO DE

AQUISIÇÃO

% DE

REDUÇÃO

ANO DE

AQUISIÇÃO

% DE

REDUÇÃO

ANO DE

AQUISIÇÃO

% DE

REDUÇÃO

ANO DE

AQUISIÇÃO

% DE

REDUÇÃO

até 1969

100

1973

80

1977

60

1981

40

1985

20

1970

95

1974

75

1978

55

1982

35

1986

15

1971

90

1975

70

1979

50

1983

30

1987

10

1972

85

1976

65

1980

45

1984

25

1988

5

 

                (Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 26)

 

                2 - art. 37 da Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005:

                Na alienação, a qualquer título, de bens imóveis, realizada por pessoa física residente no Brasil, pode ser aplicado fator de redução (FR) do ganho de capital apurado.

                O fator de redução é determinado pela seguinte fórmula: FR = 1/1,0035m, onde "m" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação.

                Essa redução aplica-se às alienações ocorridas entre 16.06.2005 e 13.10.2005, por força do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 38, de 14 de outubro de 2005.

 

                3 - inciso I do § 1º e § 2º do art. 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:

                Na alienação, a qualquer título, de bens imóveis, realizada por pessoa física residente no Brasil, pode ser aplicado fator de redução (FR1) do ganho de capital apurado.

                O fator de redução será determinado pela seguinte fórmula:

                FR1 = 1/1,0060m1, onde “m1” corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação.

                Essa redução aplica-se às alienações ocorridas entre 14.10.2005 e 30.11.2005.

 

                4 - incisos I e II do § 1º e § 2º do art. 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:

                Na alienação, a qualquer título, de bens imóveis, realizada por pessoa física residente no Brasil, podem ser aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.

                A base de cálculo do imposto corresponde à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que são determinados pelas seguintes fórmulas:

                a) FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de novembro de 2005, para imóveis adquiridos até o mês de novembro de 2005; e

                b) FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de dezembro de 2005, ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.

                Essas reduções aplicam-se às alienações ocorridas a partir de 1º/12/2005.

 

                II - Forma de utilização da redução:

                As reduções aplicam-se sucessivamente e quando cabíveis.

                A aplicação de cada uma das reduções referidas nos itens 1 a 4 do inciso I acima dá-se sobre o ganho de capital diminuído das reduções anteriores.

                A seguir mostra-se a sequência das reduções do ganho de capital para se chegar ao valor do imposto sobre a renda devido:

                BC1 = Valor Alienação – Custo Aquisição

 

                1 - Alienações ocorridas entre 16/06/2005 e 13/10/2005:

                Redução 1: BC1 – redução da Lei nº 7.713, de 1988 = BC2

                Redução 2: BC2 x FR = BC3

                IR = BC3 x 15%

 

                2 - Alienações ocorridas entre 14/10/2005 e 30/11/2005:

                Redução 1: BC1 – redução da Lei nº 7.713, de 1988 = BC2;

                Redução 2: BC2 x FR1 = BC3

                IR = BC3 x 15%

 

                3 - Alienações ocorridas a partir de 1º/12/2005:

                Redução 1: BC1 – redução da Lei nº 7.713, de 1988 = BC2;

                Redução 2: BC2 x FR1 = BC3;

                Redução 3: BC3 x FR2 = BC4;

                IR = BC4 x 15%.

 

                III - Quadro Resumo:

                O quadro seguinte resume as quatro situações previstas na legislação:

 

Data de Alienação

Redução

Até 15/06/2005

Lei 7.713, de 1988, art. 18.

De 16/06/2005 a 13/10/2005

Lei 7.713, de 1988, art. 18;

FR=1/1,0035m (MP 252, de 2005, art. 37)

De 14/10/2005 a 30/11/2005

Lei 7.713, de 1988, art. 18;

FR1=1/1,0060m1 (Lei 11.196, de 2005, art. 40, §§ 1º, inciso I, e 2º)

 

A partir de 1º/12/2005

Lei 7.713, de 1988 art. 18;

FR1=1/1,0060m1 (até 11/2005); (Lei 11.196, de 2005, art. 40, § 1º, I e § 2º)

FR2=1/1,0035m2 (a partir de 12/2005). (Lei 11.196, de 2005, art. 40, § 1º, II)

a)   m e m1 contados a partir de 01/1996 ou da data de aquisição, se posterior;

b)   m2 contados a partir de 12/2005 ou da data de aquisição, se posterior.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 3º)

                Consulte as perguntas 553 e 554

 

                EDIFICAÇÃO EM TERRENO ALHEIO - REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

 

                622 - É cabível a redução do ganho de capital quando o contribuinte edifica em terreno alheio?

                Resp.: Sim. É cabível a redução sobre o ganho de capital na alienação de imóvel construído em terreno alheio, uma vez que a construção efetuada em propriedade alheia caracteriza-se como bem imóvel, nos termos do art. 79 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, dado seu caráter de permanência.

 

                Consulte a pergunta 610

 

                IMÓVEL CONSTRUÍDO APÓS AQUISIÇÃO DO TERRENO - REDUÇÃO

 

                623 - Como proceder para aplicar o percentual de redução na hipótese de alienação de imóvel edificado, ampliado e/ou reformado em data posterior à da aquisição do terreno?

                Resp.: No caso de percentual de redução diferenciado, é necessário que o custo seja desdobrado de acordo com a data de aquisição, ou seja, o quanto representa o custo parcial do terreno, da edificação, da ampliação ou reforma em relação ao total de aquisição.

                Relativamente ao desdobramento do custo acima mencionado, cabe destacar o seguinte:

                I - Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988

                Para efeito da apuração do valor a ser tributado, no caso de edificação, ampliação e/ou reforma em terreno próprio adquirido até 31.12.1988, o procedimento é o seguinte:

                a) edificação, ampliação e/ou reforma iniciada até 31.12.1988:

 

                Desde que essas constem da Declaração de Ajuste Anual, ainda que tenham sido concluídas em ano posterior ao da sua aquisição, é considerado, para todo o imóvel, o ano da aquisição do terreno.

 

                b) edificação, ampliação e/ou reforma iniciada após 31.12.1988:

                A redução aplica-se apenas à parcela do ganho de capital relativo ao terreno e às edificações existentes em 31.12.1988.

 

                II Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005

                Para efeito da apuração do valor a ser tributado, no caso de edificação, ampliação e/ou reforma em terreno próprio adquirido até 31.12.1995, o procedimento é o seguinte:

                a) edificação, ampliação e/ou reforma iniciada até 31.12.1995:

 

                Desde que essas constem da Declaração de Ajuste Anual, ainda que tenham sido concluídas em ano posterior, é considerado o mês da aquisição do terreno para a determinação do fator de redução do conjunto.

 

                b) edificação, ampliação e/ou reforma iniciada após 31.12.1995:

 

                Desde que essas constem da Declaração de Ajuste Anual, é considerado o mês de sua realização para a determinação do fator de redução relativo a elas.

 

                Sobre percentual de redução, consulte a pergunta 621

 

                (Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 3º, §§ 4º a 6º; e Ato Declaratório Normativo CST nº 10, de 1991)

 

                DESAPROPRIAÇÃO

 

                624 - O ganho de capital decorrente de desapropriação é tributável?

                Resp.: Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, não se apura o ganho de capital relativo à terra nua, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal de 1988.

                Quanto às demais formas de desapropriação, o valor recebido como indenização pela desapropriação está dispensado da incidência do imposto sobre a renda das pessoas físicas, em decorrência da Súmula Carf nº 42, com efeito vinculante atribuído pela Portaria MF nº 277, de 7 de junho de 2018.

                Ademais, o item 69 da Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 14 de junho de 2012, o qual também vincula a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasi, entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou, assim, a incidência do imposto sobre a renda relativo às verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social.

                As disposições acima são válidas tanto para a indenização relativa à desapropriação amigável quanto para a indenização relativa à desapropriação judicial.

 

                Atenção:

                O bem objeto de desapropriação deve ser baixado da Declaração de Bens e Direitos do ano- calendário em que se der o pagamento integral da indenização.

                No caso de bem em que ainda não tenha sido recebido o valor integral da indenização, o contribuinte deve preencher o campo “Discriminação”, da Declaração de Bens ou Direitos, informando essa circunstância e especificando os valores recebidos até 31.12.2021. Não incluir as parcelas referentes a juros.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 131, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Súmula Carf nº 42; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 14 de junho de 2012, item 69; Solução de Consulta Cosit nº 105, de 7 de abril de 2014; e Solução de Consulta Cosit nº 72, de 30 de março de 2021)

 

                IMÓVEL RURAL

 

                625 - Como apurar o ganho de capital de imóvel rural?

                Resp.: O ganho de capital corresponde à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição da terra nua (sem as benfeitorias) e depende da data de aquisição do imóvel rural. Caso o custo das benfeitorias (tanto as adquiridas pelo alienante quanto as por este realizadas) não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o seu valor integra o custo de aquisição para fins de apuração do ganho de capital.

 

                1 - Imóveis adquiridos até 31.12.1996

                Para os imóveis rurais adquiridos até 31.12.1996, aplicam-se as regras para apuração do ganho de capital vigentes antes da edição da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

 

                1.1 - Custo de aquisição

                O custo de aquisição, como regra geral, deve ser o valor constante na Declaração de Bens e Direitos.

 

                1.2 - Falta de declaração

                Caso o contribuinte não tenha apresentado declaração nos exercícios de 1992 a 1996, o cálculo do custo de aquisição deve seguir orientação específica, dependente da obrigatoriedade ou não da apresentação das referidas declarações, conforme regras que constam na pergunta abaixo indicada.

 

                1.3 - Valor de mercado em 31.12.1991 inferior ao custo corrigido

                Tratando-se de imóvel adquirido até 1991, cujo valor de mercado declarado em 31/12/1991 for inferior ao custo corrigido, o contribuinte pode atualizar o custo de aquisição, utilizando a Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.

 

                1.4 - Imóvel adquirido após 31.12.1991

                Se o contribuinte adquiriu imóvel rural após 31.12.1991, o custo é o valor da escritura (isto é, o valor pago) corrigido até 31.12.1995, utilizando a Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.

 

                1.5 - Imóvel adquirido a partir de 01.01.1996

                Tratando-se de imóvel adquirido após 31.12.1995, não se atribui correção monetária ao seu custo, conforme a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 17.

 

                1.6 - Valor de alienação

                O valor de alienação, em todos os casos, é o valor efetivo da transação.

 

                2 - Imóveis adquiridos a partir de 01.01.1997

                Com o advento da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passam a ser considerados como custo de aquisição e valor de alienação do imóvel rural, o Valor da Terra Nua (VTN), declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), respectivamente nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação. Caso não tenham sido apresentados os Diat relativos aos anos de aquisição ou alienação, ou ambos, deve-se proceder ao cálculo do ganho de capital com base nos valores reais da transação.

 

                (Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 19)

 

                Atenção:

                Se as benfeitorias tiverem sido deduzidas como despesa de custeio na apuração da determinação da base de cálculo do imposto da atividade rural, o valor de alienação referente a elas será tributado como receita da atividade rural.

 

                Caso o custo das benfeitorias integre o custo de aquisição:

                a) inexistindo VTN de aquisição ou alienação, o ganho de capital é a diferença entre o valor total recebido na alienação (terra nua mais benfeitorias) e o custo de aquisição, representado pela soma do custo de aquisição da terra nua às despesas com benfeitorias;

                b) existindo VTN de aquisição e alienação, o ganho de capital é determinado pela diferença entre o VTN do ano de alienação somado ao valor recebido pelas benfeitorias menos o VTN do ano de aquisição somado ao custo das benfeitorias {GC = VTN alienação + valor recebido pelas benfeitorias - (VTN aquisição + valor pago pelas benfeitorias)}.

 

                (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 29; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 8; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 9º e 10)

                Consulte as perguntas 553, 554 e 626

 

                TERRA NUA - GANHO DE CAPITAL

 

                626 - O que se considera terra nua para fins de apuração do ganho de capital?

                Resp.: Considera-se terra nua o imóvel rural, por natureza, que compreende o solo com sua superfície e respectiva floresta nativa, despojado das construções, instalações e melhoramentos, das culturas permanentes, das árvores de florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, que se classificam como investimentos (benfeitorias).

                O Valor da Terra Nua (VTN) deve refletir o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

 

                (Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, arts. 8º, 10, § 1º, inciso I, e 19; Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 55, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 9º, § 1º; e Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 32, § 2º)

 

                VALOR DA TERRA NUA (VTN) DE COMPRA E ALIENAÇÃO IDÊNTICOS

 

                627 - Como apurar o ganho de capital quando o Valor da Terra Nua (VTN) de compra e o de alienação são idênticos, como, por exemplo, para o imóvel adquirido antes da apresentação do Diat e vendido após a sua entrega, porém no mesmo ano?

                Resp.: Em relação à terra nua, não há que se falar em ganho de capital, visto que o Valor da Terra Nua (VTN) de compra e o de venda são coincidentes, salvo se as benfeitorias não tiverem sido deduzidas como despesa de atividade rural, caso em que se apura o ganho de capital sobre as benfeitorias.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 10, § 1º, inciso II)

                Consulte a pergunta 625

 

                AQUISIÇÃO E/OU ALIENAÇÃO SEM APURAÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA (VTN)

 

                628 - Como apurar o ganho de capital se o contribuinte adquirir um imóvel rural, a partir de 01.01.1997, após a apresentação do Diat ou aliená-lo antes da sua entrega ou, em qualquer caso, onde não se possa apurar o Valor da Terra Nua (VTN) de compra ou de venda, ou ambos?

                Resp.: O contribuinte deve proceder ao cálculo do ganho de capital com base nos valores reais das transações de compra e de alienação do imóvel.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 10, § 2º)

 

                CONSÓRCIO

 

                629 - Consorciado que no ano-calendário foi contemplado e alienou o veículo pelo valor de mercado. Para tanto, liberou a alienação fiduciária do veículo e assumiu a dívida do consórcio com a administradora, por meio de nota promissória. A dívida assumida integra o custo do veículo, para apuração do ganho de capital?

                Resp.: Sim. Nesse caso, para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se como custo o valor das parcelas pagas até a alienação do bem, corrigido até 31.12.1995, acrescido do valor da dívida assumida.

 

                ÚNICO IMÓVEL - AQUISIÇÃO DE OUTRO POR CONTRATO PARTICULAR

 

                630 - Proprietário de um imóvel adquire, mediante contrato particular, outro imóvel a ser construído. A alienação do imóvel que possui, antes do recebimento daquele em construção, se enquadra na isenção de alienação de único imóvel por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00?

                Resp.: O proprietário ou possuidor de um imóvel que adquire outro imóvel, construído ou em construção, mediante contrato particular pactuado com a construtora ou agente financeiro, ainda que não tenha desembolsado qualquer quantia, tem, a partir do contrato, a propriedade de dois imóveis, não podendo, na venda de um deles, fazer jus à isenção do único imóvel alienado por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00.

                O contrato particular firmado entre a construtora/agente financeiro e o adquirente é instrumento válido para configurar a aquisição do imóvel.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso VI, alínea “b”, e art. 133, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 29, I)

 

                ALIENAÇÕES DIVERSAS - APLICABILIDADE DA ISENÇÃO

 

                631 - Para as alienações decorrentes de adiantamento da legítima, dissolução da sociedade conjugal ou união estável e sucessão causa mortis, aplicam-se as isenções do bem de pequeno valor, do único imóvel e dos bens adquiridos até 1988?

                Resp.: Sim. Tais transferências também são beneficiadas com essas isenções, desde que satisfaçam às exigências legais.

 

                Consulte as perguntas 553, 554, 555 (itens 3, 4, 5 e 7) e 621

 

                ALIENAÇÕES DIVERSAS - APLICABILIDADE DE REDUÇÃO

 

                632 - Para as alienações decorrentes de adiantamento da legítima, dissolução da sociedade conjugal ou união estável e sucessão causa mortis, aplicam-se os fatores de redução de que trata a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005?

                Resp.: Sim. Tais transferências também são beneficiadas com esses fatores de redução, desde que satisfaçam às exigências legais.

 

                Consulte as perguntas 553, 554 e 621

 

                VALOR DA ALIENAÇÃO RECEBIDO PARCELADAMENTE

 

                633 - Como apurar o ganho de capital quando o valor da alienação é recebido parceladamente?

                Resp.: O ganho de capital é apurado como alienação à vista e o imposto deve ser pago de acordo com o recebimento das parcelas, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento. O ganho de capital diferido é calculado aplicando-se o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e o valor total da alienação sobre o valor de cada parcela recebida.

                Se o parcelamento incluir cláusula de reajuste, qualquer que seja a designação dada à mesma (juros, correção monetária, reajuste de parcelas etc.), a parte correspondente ao reajuste deve ter tratamento tributário de juros.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 31)

                Consulte as perguntas 554 e 634

 

                VENDA PARCELADA DE IMÓVEL - CLÁUSULAS DE CORREÇÃO

 

                634 - Qual é o tratamento tributário das cláusulas de correção para venda parcelada de imóvel, previstas em contrato de compra e venda?

                Resp.: Independentemente da designação dada (juros, correção monetária, reajuste de parcelas etc.), qualquer acréscimo no valor da venda provocado pela divisão em parcelas do pagamento deve ser tributado em separado do ganho de capital, na fonte ou mediante recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), conforme o caso, e na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento.

 

                Exemplo:

                Se no contrato estiver estabelecido que o valor da venda é de R$ 100.000,00, em dez parcelas de R$ 10.000,00 corrigidas pela variação do IGPM; R$ 100.000,00 são considerados como valor de alienação, R$ 10.000,00 é o valor de cada parcela para fins de diferimento do ganho de capital. A parte correspondente à atualização da parcela pelo IGPM fica sujeita ao carnê-leão, quando recebida de pessoas físicas, e à tributação na fonte, quando recebida de pessoas jurídicas, bem como ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 19, § 3º)

 

                BENS ADQUIRIDOS ATÉ 1995 PELA PRIMEIRA VEZ DECLARADOS

 

                635 - Como atualizar os bens ou direitos adquiridos até 1995 e pela primeira vez declarados?

                Resp.: Tanto o contribuinte que esteve obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual - exercício 1992 e não apresentou, quanto o que esteve obrigado a apresentar aquela declaração e apresentou, mas não incluiu determinado(s) bem ou bens, podem atualizá-los conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos constante da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, observado o art. 96 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 7º)

                Consulte a pergunta 568

 

                DESPESAS QUE INTEGRAM O CUSTO DE AQUISIÇÃO

 

                636 - Quais são as despesas que podem integrar o custo de aquisição de bens e direitos?

                Resp.: Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano-calendário da realização da despesa:

 

                1 - De bens imóveis:

                a) os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes;

                b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;

                c) as despesas com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;

                d) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo alienante;

                e) os gastos com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenha beneficiado o imóvel;

                f) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel alienado;

                g) o valor da contribuição de melhoria;

                h) o valor do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção;

                i) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;

                j) as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente.

 

                2 - De demais bens ou direitos:

                Os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente, juros e demais acréscimos pagos no financiamento para a aquisição de bens ou direitos, retífica de motor etc.

 

                Atenção:

                O valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem.

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD) pago na transmissão por herança não pode ser adicionado ao custo de aquisição de ações em bolsa de valores ou outros bens móveis, por falta de previsão legal

 

                (Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 17 e § 4º do art. 19; Solução de Consulta Cosit nº 60, de 20 de fevereiro de 2014; e Solução de Consulta Cosit nº 50, de 22 de junho de 2020)

 

                ALIENAÇÃO DE BENS COMUNS - ISENÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL

 

                637 - Um casal, cujo regime de casamento é o de comunhão parcial de bens, ou companheiros em união estável, alienou/alienaram um bem imóvel comum, sendo que um dos cônjuges possui outro bem imóvel adquirido antes do casamento. O cônjuge ou companheiro que possui apenas o bem imóvel comum faz jus à isenção de alienação do único imóvel?

                Resp.: Não. O bem adquirido na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens ou em união estável, salvo contrato escrito entre as partes, pertence a ambos cônjuges/companheiros. Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo. Para a apuração do ganho de capital, deve ser observado se qualquer um dos cônjuges/companheiros possui outro imóvel ou tenha alienado algum imóvel nos últimos cinco anos. Em caso positivo, não se pode considerar como alienação de único bem para efeito da isenção prevista em lei. Assim, o bem comum alienado pelo casal, sendo um dos cônjuges/companheiros proprietário de outro imóvel, está sujeito ao imposto sobre a renda sobre o ganho de capital tributável.

 

                (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.725; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso VI, alínea “b, e art. 133, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Solução de Consulta Cosit nº 261, de 26 de maio de 2017)

                Consulte as perguntas 553, 554, 555 e 647

 

                BEM DE PEQUENO VALOR - CONDOMÍNIO

 

                638 - Com relação à isenção para alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 35.000,00, como proceder na alienação de bens ou direitos possuídos em condomínio?

                Resp.: O limite de isenção para alienações de bens ou direitos de pequeno valor (R$ 35.000,00) é considerado em relação à parte de cada condômino.

 

                Atenção:

                No caso de bens comuns, o limite aplica-se ao valor total dos bens ou conjunto de bens alienados. Neste caso, consulte as perguntas 554 e 637.

                Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens e, portanto, os bens adquiridos nessa condição são comuns (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.725).

 

                SALDO DEVEDOR DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - CUSTO DE AQUISIÇÃO

 

                639 - Qual é o custo de aquisição de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e posteriormente alienado com transferência do saldo devedor?

                Resp.: O custo de aquisição corresponde ao valor efetivamente pago pela aquisição do imóvel constante do campo “Situação em 31.12.2020 (R$)” da sua Declaração de Bens eu Direitos do exercício de 2021, ano-calendário de 2020, somado às parcelas pagas em 2021. Se desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, o custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas até 31.12.1995 deve ser atualizado conforme orientação constante na pergunta 568 e somado às parcelas pagas a partir de 01.01.1996.

 

                PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - CUSTO DE AQUISIÇÃO

 

                640 - Qual é o custo de aquisição para os imóveis adquiridos em 2021 por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), Carta de Crédito, Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou financiamento direto com a construtora?

                Resp.: Considera-se como custo de aquisição o valor das parcelas efetivamente pagas à construtora ou incorporadora e ao agente financeiro pela aquisição do imóvel. A forma de pagamento de tais valores deve ser especificada no campo “Discriminação” da Declaração de Bens ou Direitos.

 

                VALOR DA TERRA NUA (VTN) DO DIAT MENOR QUE VALOR DE VENDA DA TERRA NUA

 

                641 - No caso de alienação em que o Valor da Terra Nua (VTN) do Diat do ano da alienação for menor que o valor efetivo da venda da terra nua do imóvel rural, como deve ser declarada a diferença entre os valores?

                Resp.: O valor de alienação para apuração do ganho de capital é o constante no Diat do ano de alienação. Assim a diferença entre o valor de alienação e o declarado no Diat deve ser informado como rendimento isento e não tributável.

 

                Consulte a pergunta 625

 

                TÍTULOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

 

                642 - Como são tributados os rendimentos de títulos de investimento coletivo?

                Resp.: Não se sujeitam ao ganho de capital e são tributados exclusivamente na fonte como aplicação financeira de renda fixa, incidindo o imposto sobre a renda incidente na fonte sobre o valor dos rendimentos líquidos pagos ou creditados decorrentes da aquisição de títulos ou contratos de investimento coletivo, tais como os comumente conhecidos como “Boi Gordo”, à alíquota de 20%.

                A retenção do imposto é efetuada por ocasião do pagamento dos rendimentos ou resgate do título ou contrato, sendo a fonte pagadora dos rendimentos a responsável por essa retenção.

 

                (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 19, de 1998)

 

                PASSE DE ATLETA

 

                643 - Qual é o tratamento tributário da cessão de direito sobre passe de atleta?

                Resp.: Na hipótese de a pessoa física titular de direito sobre passe de atleta cedê-lo a terceiros, a diferença positiva entre o preço de aquisição atualizado até 31.12.1995 e o de cessão deve ser tributada como ganho de capital na alienação de direitos.

                Esse direito deve estar informado na Declaração de Bens e Direitos de seu titular.

 

                Atenção:

                As quantias remetidas para o exterior, para pagamento do valor do passe, são tributáveis na fonte, nos termos dos arts. 741, inciso I, e 746 do Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

 

                (Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998)

 

                BEM DE PEQUENO VALOR

 

                644 - O que se considera bem de pequeno valor para fins de exclusão do ganho de capital?

                Resp.: Considera-se bem de pequeno valor aquele decorrente da alienação de bens ou direitos cujo preço unitário de alienação ou cessão, no mês de sua efetivação, seja igual ou inferior a, exceto no caso de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie:

                I - R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão, inclusive no exterior;

                II - R$ 35.000,00, nos demais casos, inclusive nas alienações de ações negociadas em bolsas de valores no exterior.

 

                Atenção:

                1) Na determinação do limite deve ser observado que:

                a) no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, deve ser considerado o valor do conjunto dos bens ou direitos alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas, instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior, como ETFs (Exchange Traded Funds), REITs (Real Estate Investment Trust), ADRs (American Depositary Receipt) e Stoks (ações), criptoativos e moedas virtuais. Sendo ultrapassado esse limite, o ganho de capital deve ser apurado em relação a cada um dos bens;

                b) no caso da sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros), o limite de isenção aplica-se em relação ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;

                c) na alienação de bens ou direitos em condomínio, como no caso de cônjuges casados sob o regime de separação total de bens ou de união estável com estipulação contratual de separação patrimonial entre os companheiros, o limite aplica-se em relação à parte de cada condômino ou coproprietário;

                d) quando se tratar de permuta com recebimento de torna em dinheiro deve ser considerado o valor total da alienação e não apenas o valor da torna;

                e) no caso de operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, deve ser considerado o valor total das liquidações ou resgates realizados no mês;

                2) As alienações de ações em bolsa de valores no Brasil estão sujeitas à apuração de ganhos líquidos em renda variável (consulte a pergunta 669).

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22, I e II; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.725; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º; Solução de Consulta Cosit nº 320, de 20 de junho de 2017; e Solução de Consulta Cosit nº 264, de 24 de junho de 2019)

 

                Consulte as perguntas 554, 555, 585, 616, 619, 631, 638, 645 e 646

                Resp.:

 

                PERMUTA COM RECEBIMENTO DE TORNA EM DINHEIRO

 

                645 - Na permuta de imóveis com recebimento de torna em dinheiro, se o valor da torna for igual ou inferior a R$ 35.000,00, pode ser considerada como "bem de pequeno valor"?

                Resp.: Não, uma vez que a não incidência alcança o valor total da alienação e não apenas o valor da torna.

                Para alienações até 15 de junho de 2005, considera-se bem de pequeno valor a alienação até R$ 20.000,00.

                Em relação às alienações de bens ou direitos de pequeno valor ocorridas a partir de 16 de Junho de 2005, o valor da operação é R$ 35.000,00.

 

                Consulte as perguntas 605 e 644

 

                IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) OU EM CONSÓRCIO

 

                646 - O que se considera bem de pequeno valor no caso de alienação de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ou de bem adquirido por consórcio e assemelhados?

                Resp.: O valor de alienação compreende apenas o valor recebido, sem o saldo devedor transferido ao adquirente. Dessa forma, se o valor recebido for igual ou inferior a R$ 35.000,00, não se tributa o ganho de capital.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso VI, alínea “a”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º)

                Consulte a pergunta 644

 

                ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL

 

                647 - O contribuinte que aliena o único imóvel que possui deve pagar o imposto sobre a renda por ocasião de sua alienação?

                Resp.: Está isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha realizado qualquer outra alienação de imóvel, tributada ou não, nos últimos cinco anos.

                No caso da sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros), o limite de isenção aplica-se em relação ao valor total do imóvel alienado.

 

                Atenção:

                No regime de separação de bens, os requisitos para a isenção devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que lhe couber.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.725; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso VI, alínea “b”, aprovado  pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de  outubro de 2001, art. 29, inciso I; e Solução de Consulta Cosit nº 256, de 15 de setembro de 2014)

                Consulte a pergunta 637

 

                ÚNICO IMÓVEL - COPROPRIEDADE

 

                648 - Contribuinte que possui a copropriedade de imóvel e ainda possui outro imóvel em seu próprio nome, ao vender qualquer um deles pode considerá-lo "único imóvel" para efeito de exclusão do ganho de capital?

                Resp.: Não. A copropriedade caracteriza propriedade de imóvel. Nesse caso, possuindo o contribuinte mais de um imóvel, não há que se falar em “único imóvel”. Assim, não pode utilizar o benefício do art. 23 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

 

                UNIFICAÇÃO DE TERRENOS CONTÍGUOS

 

                649 - Contribuinte possuía dois terrenos contíguos, promoveu a unificação e sobre eles construiu uma residência, passando a ser proprietário desse único imóvel. Pode usufruir da exclusão do ganho de capital na alienação do único imóvel?

                Resp.: Sim. O art. 23 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, faz referência à alienação do único imóvel que o titular possua (no mês da alienação). Conforme o disposto no art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), e caso não tenha ocorrido alienação a qualquer título nos últimos 5 anos de outro imóvel, e considerando que a unificação de imóveis não caracteriza alienação, é cabível a exclusão do ganho de capital no caso de alienação, como um único imóvel e em um único instrumento, de imóvel resultante de unificação anterior de outros que o titular possuía, devidamente averbada em cartório de registro de imóveis (art. 234 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei dos Registros Públicos). Este entendimento também é válido para a terra nua de imóveis rurais.

 

                ALIENAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL

 

                650 - Contribuinte, proprietário de um único imóvel, que não alienou nenhum imóvel nos últimos 5 anos, aliena uma parte desse imóvel, permanecendo na propriedade da área remanescente. Tal contribuinte tem direito nessa operação à isenção de alienação de único imóvel?

                Resp.: Não. Nesse caso, o contribuinte não alienou todo o imóvel, mas parte, permanecendo, na data, como proprietário de imóvel. Não faz jus, portanto, à isenção.

 

                (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 23)

 

                ATIVOS RECEBIDOS - DISSOLUÇÃO SOCIEDADE CONJUGAL

 

                651 - Qual é o custo de aquisição na transferência de ativos recebidos na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável?

                Resp.: Na transferência do direito de propriedade em decorrência de dissolução de sociedade conjugal ou da união estável, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos ou em valor superior àquele declarado (valor de mercado), conforme legislação pertinente.

                Se a transferência dos bens ou direitos a quem lhe foram atribuídos foi em valor superior àquele pelo qual constavam na última declaração de quem declarava os bens antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, a diferença positiva é tributada à alíquota de 15%, em nome do cônjuge ou companheiro a quem o ativo foi atribuído. Nesse caso, os bens e direitos devem ser incluídos na declaração de bens, pelo valor atribuído na transferência do direito de propriedade, que constituirá custo para efeito de eventual alienação futura.

                Se a transferência for efetuada pelo valor informado na última Declaração de Bens e Direitos, não incide a cobrança de imposto no ato da transferência. O ex-cônjuge ou ex-companheiro a quem foram atribuídos os bens ou direitos, deve incluí-los em sua Declaração de Bens e Direitos, pelos valores informados na última declaração de quem os declarava, antes da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável.

 

                (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, II)

                Consulte as perguntas 553, 554, 583, 584, 631, 632 e 652

 

                PAGAMENTO DO IR - DISSOLUÇÃO SOCIEDADE CONJUGAL

 

                652 - Quem é o contribuinte do imposto sobre o ganho de capital na transferência de ativos em decorrência de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável?

                Resp.: Se a transferência for efetuada por valor superior àquele que vinha sendo declarado, a diferença a maior sujeita-se à incidência de imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento).

                O contribuinte do imposto é o ex-cônjuge ou o ex-convivente ao qual o bem ou direito for atribuído.

 

                (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 30, § 3º, V)

 

                DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA - TRATAMENTO

 

                653 - Qual é o tratamento tributário na transferência de bens e direitos na doação em adiantamento da legítima?

                Resp.: Na transferência do direito de propriedade por doação em adiantamento de legítima, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador ou por valor superior àquele declarado (valor de mercado), conforme legislação pertinente.

                Se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior àquele declarado, a diferença positiva entre este e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador é tributada como ganho de capital à alíquota de 15% (quinze por cento), em nome do doador.

                Se a transferência for efetuada pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador, não há cobrança de imposto no ato da transferência, mas o donatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor constante na declaração do doador, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital em eventual futura alienação.

 

                Atenção:

                O valor relativo à opção por qualquer dos referidos critérios de avaliação independe do valor atribuído em avaliação adotada para efeito do pagamento do imposto estadual de transmissão.

                A doação em adiantamento da legítima de cotas de fundo fechado de investimento em ações não resulta em resgate das referidas cotas e deve seguir as regras tributárias do ganho de capital de bens e direitos, quando efetuada para beneficiário pessoa física, assim, caso seja efetuada por valor superior ao valor constante da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do doador, a diferença positiva será tributada pelo imposto sobre a renda a uma alíquota de 15%, devendo ser retido e recolhido pelo doador. O donatário deve informar, em sua DAA, as cotas de fundo fechado de investimento em ações recebidas pelo valor de transferência.

 

                (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, inciso II; Solução de Consulta Cosit nº 66, de 23 de junho de 2020; e Solução de Consulta Cosit nº 98, de 21 de junho de 2021)

                Consulte as perguntas 553, 554, 589, 631 e 632

 

INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO

 

                INCORPORAÇÃO DE PRÉDIOS EM CONDOMÍNIO

 

                654 - O que se considera como incorporação de prédios em condomínio?

                Resp.: Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial (antes da conclusão das obras), de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, sob o regime de condomínio.

                O incorporador vende frações ideais do terreno, vinculadas às unidades autônomas (apartamentos, salas, conjuntos etc.), em construção ou a serem construídas, obtendo, assim, os recursos necessários para a edificação. Pode também alienar as unidades já construídas.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 163, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                CONSTRUÇÕES ABRANGIDAS PELAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS

 

                655 - Quais as construções abrangidas e a legislação que se aplica para as incorporações imobiliárias?

                Resp.: As incorporações imobiliárias abrangem, por exemplo, construções de edifícios de apartamentos ou lojas em condomínio. Estão sujeitas ao disciplinamento imposto pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

 

                (No aspecto fiscal, subordinam-se especificamente às disposições dos Decretos-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974; Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976; Instrução Normativa SRF nº 84, de 20 de dezembro de 1979; Instrução Normativa SRF nº 23, de 25 de março de 1983; e Instrução Normativa SRF nº 67, de 21 de abril de 1988)

 

                INCORPORADOR

 

                656 - Quem é considerado "incorporador"?

                Resp.: Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceita propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, em certo prazo, a preço e em determinadas condições, das obras concluídas.

                Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem à constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.

 

                (Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 29 e 30)

 

                Tendo em vista as disposições da Lei nº 4.591, de 1964, especificamente os arts. 29 a 32 e 68, é irrelevante a forma da construção efetuada (vertical, horizontal, autônoma, isolada etc.) para que a pessoa física seja considerada incorporador e se submeta ao regime de equiparação a pessoa jurídica, para efeitos fiscais, desde que existentes os demais pressupostos para a configuração dessa forma de tributação dos resultados auferidos nesse empreendimento.

 

                Atenção:

                De acordo com o art. 68 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, os proprietários ou titulares de direito aquisitivo sobre as terras rurais, ou sobre terrenos onde pretendam construir ou mandar construir habitações isoladas para aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo, ficam sujeitos ao regime instituído para os incorporadores, no que lhes for aplicável.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 163 e 164, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

 

                LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO DE TERRENOS

 

                657 - O que se considera como loteamento e desmembramento de terrenos?

                Resp.: Desmembramento é a subdivisão de uma gleba (área) em lotes para edificação, na qual seja aproveitado o sistema viário oficial local, isto é, não se abrem vias, ruas ou logradouros públicos nem se ampliam ou modificam os existentes, para que as edificações e os acessos a elas sejam factíveis.

                Loteamento é a subdivisão de uma gleba (área) em lotes destinados a edificações, com abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos ou de ampliação, modificação ou prolongamento dos existentes.

 

                Atenção:

                A promoção de loteamento por pessoa física, seja de terreno urbano ou rural, a equipara a pessoa jurídica para os efeitos do imposto sobre a renda.

                A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30/06/1977, em mais de 10 (dez) lotes, ou alienação de mais de 10 (dez) quinhões ou frações ideais do terreno, equipara-se a loteamento e, em consequência, equipara a pessoa física a pessoa jurídica, exceto se a subdivisão ou desmembramento se efetivar por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio.

 

                (Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, art. 2º e §§; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 165, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Parecer Normativo CST nº 6, de 19 de fevereiro de 1986)

 

                PESSOA FÍSICA EQUIPARADA À JURÍDICA

 

                658 - A pessoa física equiparada a pessoa jurídica em razão de operações com imóveis, sofre dupla tributação de seus lucros se efetuar alienação eventual de imóveis sujeita ao regime da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995?

                Resp.: Não. A alienação dos imóveis não integrantes da incorporação ou loteamento é tributada como ganho de capital da pessoa física de seu titular, ou não se sujeita à tributação, se atendidas as condições dos arts. 22 (bens de pequeno valor) e 23 (único imóvel) da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

 

                Consulte as perguntas 553, 554 e 555

 

                FALECIMENTO DE INCORPORADOR

 

                659 - Na hipótese de falecimento de pessoa física equiparada a pessoa jurídica pela promoção de loteamento, como fica a situação fiscal do cônjuge meeiro, casado em comunhão de bens com o de cujus, em relação aos créditos vincendos e aos remanescentes?

                Resp.: A morte, enquanto termo final da personalidade, implica exclusão do de cujus do mundo jurídico, mas não a extinção dos efeitos tributários que decorrem do empreendimento imobiliário e alcançam o espólio, o cônjuge meeiro e os sucessores causa mortis.

                Assim, se a lei fiscal equiparou a pessoa física responsável pelo empreendimento imobiliário a pessoa jurídica, a equiparação se prolonga até os sucessores causa mortis, porque, em face das leis que disciplinam o parcelamento do solo, eles continuam loteadores. É o que se depreende do art. 29 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979: "Aquele que adquirir a propriedade loteada (...) por sucessão causa mortis sucederá o transmitente em todos os direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado".

                A situação jurídica do cônjuge, em face do regime de casamento, é idêntica àquela desfrutada pelo consorte falecido; assim sendo, também se equiparou em tal ocasião. Dessa forma, impõe-se que ele prossiga apurando os resultados na condição de pessoa jurídica por equiparação, em relação à parcela do patrimônio que lhe for adjudicada, cumprindo todas as condições impostas pela legislação tributária. Os herdeiros e legatários, na condição de sucessores, conforme definição do art. 29 da Lei nº 6.766, de 1979, devem constituir-se em pessoa jurídica (por equiparação) a fim de, nesta condição, darem continuidade à apuração dos resultados, na forma disposta na legislação tributária, em relação à parcela do patrimônio que lhes couber na partilha.

 

                Consulte a pergunta 654

 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL

 

                RENDAS CONSIDERADAS CONSUMIDAS E DEDUÇÕES SEM COMPROVAÇÃO

 

                660 - As rendas consideradas consumidas e as deduções permitidas em lei, sem comprovação, podem justificar acréscimo patrimonial?

                Resp.: Não. Quando o contribuinte, por determinação legal, tributa unicamente parte do rendimento bruto, a exemplo de 10% e 60% para transporte de carga e de passageiros (caminhoneiro e taxista), respectivamente, e 10% para garimpeiro, ou efetua qualquer dedução sem necessidade de comprovação de gastos, tais como dedução com dependentes ou 20% a título de desconto simplificado, considera-se consumida a importância não tributada ou deduzida, por presunção legal, não podendo justificar acréscimo patrimonial.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 39, incisos I, II e § 4º, e 40, § 3º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 10, parágrafo único; e Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 9º e 10)

 

                EMPRÉSTIMO - MÚTUO

 

                661 - Como declarar a quantia recebida como pagamento de empréstimo concedido?

                Resp.: Informar, no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos, o valor do empréstimo, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do mutuário e as datas e os valores recebidos para quitação do mesmo, ainda que o empréstimo tenha sido concedido e integralmente recebido no ano de 2021. Nos campos “Situação em 31.12.2020 (R$)” e “Situação em 31.12.2021 (R$)” informar os saldos em 31.12.2020 e 31.12.2021, respectivamente.

                O valor recebido deve ser não só comprovado por meio de documentação hábil e idônea e pelo devido lançamento do mútuo nas respectivas declarações, como também ser compatível com os rendimentos e disponibilidades financeiras declaradas pelos mutuantes, nas respectivas datas de entrega e recebimento dos valores.

                A simples alegação de que parte ou todo o acréscimo patrimonial é proveniente do recebimento de quantias anteriormente emprestadas a terceiros não justifica o aumento patrimonial.

 

                Atenção:

                Os juros recebidos de pessoas físicas em decorrência deste empréstimo são tributáveis no carnê- leão e no ajuste anual.

 

                Consulte a pergunta 222

 

                TRANSAÇÕES ILÍCITAS

 

                662 - Acréscimo patrimonial oriundo de transações ilícitas é tributável?

                Resp.: Sim. Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei são tributáveis por força do art. 26 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, sem prejuízo das demais sanções legais que couberem em cada caso.

 

                (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 118; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 47, inciso X, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Parecer Normativo CST nº 28, de 29 de dezembro de 1983)

 

APLICAÇÕES FINANCEIRAS - RENDA FIXA E RENDA VARIÁVEL

 

                MERCADO DE CAPITAIS

 

                663 - Quais são as operações realizadas nos mercados financeiro e de capital?

                Resp.: Nesses mercados são negociados títulos, valores mobiliários e ativos financeiros que, de acordo com as características do ativo ou contrato objeto da operação, podem ser classificados em dois grandes segmentos:

                1 - Mercado de Renda Variável

Compõe-se de ativos de renda variável, quais sejam, aqueles cuja remuneração ou retorno de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação. São eles as ações, quotas ou quinhões de capital, o ouro, ativo financeiro, e os contratos negociados nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

 

                2 - Mercado de Renda Fixa

                Compõe-se de ativos de renda fixa aqueles cuja remuneração ou retorno de capital pode ser dimensionado no momento da aplicação. Os títulos de renda fixa são públicos ou privados, conforme a condição da entidade ou empresa que os emite. Como títulos de renda fixa públicos citam-se as Notas do Tesouro Nacional (NTN), os Bônus do Banco Central (BBC), os Títulos da Dívida Agrária (TDA), bem como os títulos estaduais e municipais. Como títulos de renda fixa privados, aqueles emitidos por instituições ou empresas de direito privado, citam-se as Letras de Câmbio (LC), os Certificados de Depósito Bancário (CDB), os Recibos de Depósito Bancário (RDB) e as Debêntures.

                Equiparam-se a operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto sobre a renda incidente na fonte, as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, as operações de financiamento, inclusive box, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e as operações de transferência de dívidas, bem como qualquer rendimento auferido pela entrega de recursos a pessoa jurídica.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015)

 

                MERCADO DE RENDA VARIÁVEL

 

                664 - Quais são as operações do mercado de renda variável?

                Resp.: O mercado de renda variável compreende todas as operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como as operações com ouro, ativo financeiro, realizadas fora de bolsas, com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (bancos, corretoras e distribuidoras), ressalvadas as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda com ouro, ativo financeiro, e as operações de financiamento referidas na pergunta anterior.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts. 56, 58 e 60 a 62)

 

                RENDA VARIÁVEL - TRIBUTAÇÃO

 

                665 - Qual é o tratamento tributário das operações de renda variável?

                Resp.: O tratamento tributário conferido a essas operações depende das modalidades em que são negociados os ativos ou contratos, modalidades essas denominadas mercados à vista, de opções, futuro e a termo.

 

                RENDA VARIÁVEL - GANHO LÍQUIDO

 

                666 - O que é ganho líquido no mercado de renda variável?

                Resp.: Ganho líquido é o resultado positivo auferido em um conjunto de operações realizadas em cada mês, em um ou mais mercados de bolsa e em operações com ouro, ativo financeiro, realizadas fora de bolsa.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts. 56, 58 e 60 a 62)

 

                DAY TRADE - CONCEITO

 

                667 - O que é operação day trade?

                Resp.: Considera-se day trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.

                Na apuração do resultado da operação day trade são considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente.

                Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.

 

                (Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 8º; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 45; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 65)

 

                RENDA VARIÁVEL - ALÍQUOTA/INCIDÊNCIA DO IR

 

                668 - Qual é a alíquota de incidência do IR aplicável às operações do mercado de renda variável realizadas em bolsa?

                Resp.: Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, serão tributados às seguintes alíquotas:

                a) 20%, no caso de operação day trade;

                b) 15%, nas operações realizadas nos mercados à vista, a termo, de opções e de futuros.

                As operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas estão sujeitas à retenção do imposto sobre a renda incidente na fonte à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), salvo se o valor da retenção do imposto seja igual ou inferior a R$ 1,00, como antecipação, podendo ser compensado com o imposto sobre a renda mensal na apuração do ganho líquido.

                No caso de incidência do imposto sobre a renda na fonte em operações day trade, consulte a pergunta 674.

                (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 2º, caput, incisos I e II, e §§ 1º e 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts. 57, 63 e 65)

 

                OPERAÇÕES EM BOLSAS - ISENÇÃO

 

                669 - Todas as operações em bolsas estão sujeitas ao IR?

                Resp.: Não. São isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:

                I - com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

                II - com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

                III - com ações de pequenas e médias empresas a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

 

                Atenção:

                Ocorrendo alienação no mesmo mês de ações e de ouro, ativo financeiro, os limites de isenção dos itens I e II acima aplicam-se separadamente a cada modalidade de ativo.

 

                A isenção não se aplica, entre outras, às operações de day trade, às negociações de cotas dos fundos de investimento em índice de ações, aos resgates de cotas de fundos ou clubes de investimento em ações e à alienação de ações efetivada em operações de exercício de opções e no vencimento ou liquidação antecipada de contratos a termo.

 

                (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art.3º, inciso I; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 16; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 59, incisos I e II e § 2º)

 

                RENDA VARIÁVEL - DEDUÇÕES

 

                670 - As despesas incorridas nas operações no mercado de renda variável podem ser deduzidas?

                Resp.: Sim. As despesas efetivamente pagas destacadas na nota de corretagem ou no extrato da conta corrente para a realização de operações de compra ou venda (corretagens, emolumentos etc.) podem ser consideradas na apuração do ganho líquido, sendo acrescidas ao preço de compra e deduzidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados.

 

                (Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 27; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 841, caput e § 2º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 56, § 3º)

 

                RENDA VARIÁVEL - COMPENSAÇÃO DE PERDAS

 

                671 - É permitida a compensação de perdas com ganhos em operações de renda variável?

                Resp.: Sim. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de renda variável nos mercados à vista, de opções, futuros, a termo e assemelhados, poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas nesses mercados.

 

                Atenção:

                As perdas incorridas em operações de day trade, somente poderão ser compensadas com ganhos líquidos auferidos em operações da mesma espécie (day trade), realizadas no mês ou meses subsequentes. Do mesmo modo, as perdas incorridas em operações comuns somente são compensáveis com os ganhos líquidos auferidos nessas operações.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 841, §§ 1º e 2º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 64)

 

 

                RENDA VARIÁVEL - COMPENSAÇÃO DE PERDAS COM GANHOS DE MESES ANTERIORES

 

                672 - O resultado negativo ou perda apurado em um mês pode ser compensado com ganho auferido em meses anteriores?

                Resp.: Não se pode compensar resultados negativos de um mês com ganhos auferidos em meses anteriores, pois a base de cálculo do imposto é apurada mensalmente.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 64)

 

                PREJUÍZO EM DEZEMBRO - COMPENSAÇÃO

 

                673 - O resultado negativo ou perda apurado em dezembro pode ser compensado com o ganho auferido em qualquer mês do exercício seguinte?

                Resp.: Sim, não há restrição quanto ao mês ou ano de sua utilização.

                Ressalte-se que, caso se pretenda compensar o resultado negativo (prejuízo) de períodos anteriores, esse prejuízo deve estar informado no Demonstrativo de Renda Variável (constante da Declaração de Ajuste Anual) onde ocorreu o prejuízo e nos períodos seguintes, até a sua completa compensação.

 

                Atenção:

                As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade) somente são compensáveis com os ganhos líquidos auferidos nessas operações (day trade), em uma ou mais modalidades operacionais. Do mesmo modo, as perdas incorridas em operações comuns somente são compensáveis com os ganhos líquidos auferidos nessas operações.

 

                Consulte as perguntas 671 e 672

 

                DAY TRADE - IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE

 

                674 - Os rendimentos auferidos em operações day trade sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda incidente na fonte?

                Resp.: Sim. Os rendimentos auferidos em operações day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda incidente na fonte à alíquota de 1%.

 

                (Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 65)

 

                DAY TRADE - RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO IR

 

                675 - Quem é o responsável pela retenção do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre operações day trade?

                Resp.: O responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte é a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.

 

                (Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 8º, § 3º; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 45, § 3º; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 65, § 5º)

 

                DAY TRADE - COMPENSAÇÃO DO IR

 

                676 - O valor do imposto retido na fonte sobre as operações day trade pode ser deduzido do imposto incidente sobre os ganhos no mês ou em meses posteriores?

                Resp.: Sim. O valor do imposto retido na fonte sobre operações day trade pode ser deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês ou compensado com o imposto incidente sobre os ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes se, até o mês de dezembro do ano-calendário da retenção, houver saldo de imposto retido.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 65, § 8º)

                Consulte a pergunta 677

 

                DAY TRADE - COMPENSAÇÃO NO ANO-CALENDÁRIO

 

                677 - O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário sobre rendimentos de day trade pode ser compensado com o imposto incidente sobre ganhos auferidos em meses do ano- calendário seguinte?

                Resp.: Não. O valor do imposto retido na fonte sobre operações day trade somente pode ser compensado até o mês de dezembro do ano-calendário da retenção.

 

                Atenção:

                Se ao fim do ano-calendário houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física solicitar restituição, nos termos previstos na legislação de regência.

                (Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 8º, § 5º; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 65, § 9º)

 

                ATIVOS NEGOCIADOS

 

                678 - Quais os ativos que são negociados nos mercados à vista e nos demais mercados?

                Resp.: São negociados nos mercados à vista ações emitidas por companhias abertas e ouro, ativo financeiro, sendo este último negociado dentro e fora das bolsas, desde que com interveniência de instituição financeira. Nos demais mercados (a termo, opções e futuro) podem ser negociados, além das ações, contratos tendo por objeto outros ativos, como índices de ações, taxa de juros, dólar, café, boi gordo etc. Sobre outros valores mobiliários, vide art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

 

                OPERAÇÕES DENTRO E FORA DE BOLSA DE VALORES

 

                679 - O que se entende por operações realizadas “dentro de bolsas” e “fora de bolsas”?

                Resp.: Os mercados de valores mobiliários compreendem os mercados organizados (de bolsa e balcão) e os mercados de balcão não organizados.

                Mercado de Bolsa – ambiente de negociação em local físico definido, com sistema de negociação eletrônico (ou viva-voz) e regras adequadas à realização de operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários.

                Mercado de balcão organizado - ambiente de negociação administrado por instituições auto-reguladoras, autorizadas e supervisionadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que mantêm sistema de negociação (eletrônico ou não) e regras adequadas à realização de operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários.

                Mercado de balcão não organizado - mercado de títulos e valores mobiliários cujos negócios não são supervisionados por entidade auto-reguladora.

                Mercados de bolsa e mercados de balcão organizado não se assemelham na medida em que distintos quanto a suas características de funcionamento, em especial no que diz respeito aos diferentes mecanismos de formação de preços.

 

                (Instrução CVM nº 461, de 23 de outubro de 2007; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 56, § 2º)

 

                ALIENAÇÃO DE AÇÕES - MERCADO DE BALCÃO

 

                680 - Qual é o tratamento tributário conferido aos ganhos obtidos nas alienações de ações fora de bolsa de valores?

                Resp.: Os ganhos auferidos por pessoas físicas nas alienações de ações fora de bolsa são tributados como ganho de capital. Se alienadas em bolsa de valores estão sujeitas às normas de apuração de renda variável.

 

                (Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001)

 

                COMPENSAÇÃO - MERCADO DE BALCÃO E BOLSAS

 

                681 - O resultado negativo obtido pela pessoa física na alienação de ações fora de bolsa pode ser compensado com o lucro obtido nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros?

                Resp.: Não. Os resultados negativos apurados nas alienações fora de bolsa não são compensáveis, pois estão sujeitos à apuração de ganho de capital.

                Para efeitos fiscais, o lucro obtido na alienação de ações realizadas em pregões de bolsa de valores é conceituado como ganho líquido, enquanto o lucro apurado na alienação de ações realizada no mercado de balcão é considerado como ganho de capital.

 

                MERCADO À VISTA

 

                682 - O que é o mercado à vista?

                Resp.: É uma modalidade de mercado em que são negociados valores mobiliários e ouro, ativo financeiro, cuja liquidação física (entrega do ativo pelo vendedor) e financeira (pagamento do ativo pelo comprador) ocorrem, no máximo, até o 3º dia após ao da negociação.

 

                MERCADO À VISTA - GANHO LÍQUIDO

 

                683 - Como se calcula o ganho líquido sobre operações nos mercados à vista?

                Resp.: O ganho líquido é constituído pela diferença positiva entre o valor de venda do ativo e o seu custo de aquisição.

                (Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 58)

                Consulte a pergunta 684

 

                MERCADO À VISTA - CUSTO DOS ATIVOS

 

                684 - Como se calcula o custo de aquisição dos ativos no mercado à vista?

                Resp.: O custo de aquisição é calculado pela média ponderada dos custos unitários.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 58)

 

                CUSTO DE BONIFICAÇÕES

 

                685 - Qual é o custo de aquisição de bonificações recebidas em virtude de incorporação de lucros e reservas no caso de ações?

                Resp.:

                1 - No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação ao capital social da pessoa jurídica de lucros ou reservas, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.

                2 - Na hipótese de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, as ações bonificadas terão custo zero.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 58, §§ 1º e 2º)

 

                CUSTO DE AQUISIÇÃO - AÇÕES DESDOBRADAS

 

                686 - Qual é o valor do custo de aquisição de ações desdobradas?

                Resp.: O custo das ações recebidas em virtude de desdobramento do número de ações originalmente possuídas pelo investidor é igual a zero, ou seja, aumenta apenas a quantidade de ações e permanece inalterado o valor total das ações.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 58, § 7º, inciso II)

 

                MERCADO A TERMO

 

                687 - O que é mercado a termo?

                Resp.: É uma modalidade de mercado a prazo em que se negocia a compra ou venda de determinado ativo por preço e prazo preestabelecidos em contrato (liquidação diferida, geralmente 30, 60, 90 dias).

                É exigido das partes contratantes, vendedor e comprador, um depósito de margem em garantia.

 

                GANHO LÍQUIDO - MERCADO A TERMO

 

                688 - O que se considera ganho líquido no mercado a termo?

                Resp.:

                1 - Situação do comprador

                O custo de aquisição é o preço do ativo estabelecido no contrato de compra a termo.

                O ganho líquido é a diferença positiva entre o valor de venda à vista do ativo, na data da liquidação do contrato a termo ou posteriormente, e o custo de aquisição.

 

                Exemplo:

                O investidor comprou a termo 1.000 ações K, ao preço de R$ 10,00 por ação, totalizando o valor do contrato em R$ 10.000,00, com vencimento para 30 dias. No vencimento, o investidor vendeu no mercado à vista as 1.000 ações K por R$ 12.000,00. Assim, sem considerar a corretagem e outras despesas, temos:

                Valor de venda à vista do ativo        R$ 12.000,00

                Custo de aquisição do ativo              (R$ 10.000,00)

                Ganho líquido      R$           2.000,00

 

                2 - Situação do vendedor descoberto

                O custo de aquisição é o preço de compra à vista do ativo objeto da liquidação do contrato a termo.

                O ganho líquido é a diferença positiva entre o preço do ativo recebido constante no contrato a termo e o custo de aquisição.

                Exemplo:

                O investidor vendeu a termo 1.000 ações K, ao preço de R$ 10,00 por ação, totalizando o valor do contrato em R$ 10.000,00, com vencimento para 30 dias. No vencimento, tendo o mercado registrado movimento de baixa no período, o investidor comprou no mercado à vista o lote de 1.000 ações K por R$ 9.500,00, para honrar a liquidação do contrato a termo. Assim, sem considerar a corretagem e outras despesas, temos:

                Valor contratual recebido R$ 10.000,00

                Custo de aquisição do ativo              (R$ 9.500,00)

                Ganho líquido      R$           500,00

 

                Atenção:

                O ganho obtido pelo vendedor coberto nas operações de financiamento realizadas no mercado a termo com ações é tributado como aplicação de renda fixa.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 62)

 

                MERCADO DE OPÇÕES

 

                689 - O que é mercado de opções?

                Resp.: É uma modalidade de mercado a prazo em que são negociados direitos de comprar ou de vender um determinado ativo, mediante pagamento pelo comprador (titular) ao vendedor (lançador) de um valor chamado prêmio, com preço do ativo e prazo de exercício previamente fixados.

                É exigido da posição lançadora um depósito de margem em garantia, no caso de lançador descoberto.

 

                GANHO LÍQUIDO - MERCADO DE OPÇÕES

 

                690 - O que se considera ganho líquido no mercado de opções, no caso de operações que tenham por objeto a negociação da opção?

                Resp.: Operações tendo por objeto a negociação das opções de compra ou de venda (sem exercício):

                1 - Posição titular (direito de compra ou de venda)

                O custo de aquisição das opções de mesma série é calculado pela média ponderada dos prêmios unitários pagos.

                O ganho líquido é obtido pela diferença positiva entre o valor da operação de encerramento das opções de mesma série (valor recebido pela venda de opções) e o seu custo médio de aquisição.

                Exemplo:

                O investidor adquiriu opção de compra de 10.000 ações K, pagando o prêmio unitário de R$ 1,00, totalizando o prêmio de R$ 10.000,00, com vencimento para 60 dias e preço de exercício de R$ 10,00 por ação K.

                Antes do vencimento, em face da tendência favorável do mercado, o investidor decidiu encerrar (zerar) sua posição compradora, e vendeu opção de compra de 10.000 ações K, da mesma série, recebendo o prêmio total de R$ 12.000,00.

                Desconsiderando a corretagem e outras despesas, temos:

                Valor do prêmio recebido R$ 12.000,00

                Valor do prêmio pago pela compra (R$ 10.000,00)

                Ganho líquido      R$ 2.000,00

 

                2 - Posição lançadora (obrigação de venda ou de compra)

                Para apurar o ganho líquido, adote os seguintes procedimentos:

                a) some os valores dos prêmios referentes às opções lançadas, recebidos até a data da operação de encerramento, em opções de mesma série;

                b) por ocasião do encerramento, divida o valor encontrado em "a" pela quantidade de opções de mesma série lançadas até aquela data, apurando o valor médio do prêmio recebido em cada opção;

                c) na hipótese de encerramento parcial, o valor das opções remanescentes é ajustado, subtraindo-se do valor encontrado em "a", o valor calculado em "b", multiplicado pela quantidade de opções objeto da operação de encerramento.

                O ganho líquido é obtido pela diferença positiva entre o valor médio do prêmio recebido em cada opção multiplicado pela quantidade de opções de mesma série objeto da operação de encerramento e o valor desta operação.

 

                Exemplo:

                O investidor vendeu opção de compra de 10.000 ações K, recebendo o prêmio unitário de R$ 1,00, totalizando o prêmio de R$ 10.000,00, e, dias depois, vendeu novamente opção de compra de 5.000 ações K, da mesma série, recebendo o prêmio unitário de R$ 1,10, totalizando o prêmio de R$ 5.500,00. Ambas as operações com vencimento para 60 dias e preço de exercício de R$ 10,00 por ação K.

                Antes do vencimento, em face da tendência indefinida do mercado, o investidor decidiu encerrar parcialmente sua posição vendedora, e adquiriu opção de compra de 12.000 ações K, da mesma série, pagando o prêmio unitário de R$ 1,00, totalizando o prêmio de R$ 12.000,00.

                Desconsiderando a corretagem e outras despesas, temos:

 

Item

Cálculo

Prêmio total recebido

R$ 15.500,00

Valor médio do prêmio recebido

R$ 15.500,00 ÷ 15.000 = R$ 1,03

Valor do prêmio recebido pela parte encerrada

R$ 12.000,00 X R$ 1,03 = R$ 12.360,00

Valor do prêmio pago pela parte encerrada

R$ 12.000,00

Ganho líquido

R$ 360,00

Valor do saldo de opções vendidas

R$ 15.500,00 - R$ 12.360,00 = R$ 3.140,00

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 60)

 

                GANHO LÍQUIDO - EXERCÍCIO DE OPÇÕES DE COMPRA

 

                691 - O que se considera ganho líquido no exercício de opções de compra?

                Resp.:

                1 - Titular de opção de compra (comprador)

                O custo de aquisição é o preço de exercício do ativo acrescido do valor do prêmio pago. Considera-se preço de exercício o valor de compra do ativo acordado para liquidação da operação.

                O ganho líquido é a diferença positiva entre o valor de venda à vista do ativo, na data do exercício, e o seu custo de aquisição.

                Ocorrendo a venda posteriormente à data do exercício, o ganho líquido será a diferença positiva entre o valor recebido pela venda do ativo e o custo médio de aquisição, apurado conforme estabelecido para o mercado à vista.

                Exemplo:

                O investidor adquiriu opção de compra de 10.000 ações K, pagando o prêmio total de R$ 10.000,00, com vencimento para 60 dias e ao preço de exercício de R$ 10,00 por ação K. No vencimento, estando o preço de mercado da ação K acima do preço de exercício, o investidor decidiu exercer a opção, mediante manifestação a sua sociedade corretora com simultânea ordem de venda à vista das 10.000 ações K. A venda à vista totalizou R$ 130.000,00, enquanto o preço de exercício totalizou R$ 100.000,00.

                Desconsiderando a corretagem e outras despesas, temos:

                Valor de venda à vista do ativo                     R$ 130.000,00

                Custo de aquisição da operação:

                Valor do prêmio pago .................................R$ 10.000,00

                Preço de exercício pago ...............................R$ 100.000,00

                Custo total ..................................................R$ 110.000,00

                Ganho líquido ............................................R$ 20.000,00

 

                2 - Lançador de opção de compra (vendedor)

                O custo de aquisição:

                I - para o lançador coberto, é o custo médio de aquisição do ativo conforme estabelecido para o mercado à vista.

                II - para o lançador descoberto, é o preço de aquisição do ativo objeto do exercício.

                O ganho líquido é a diferença positiva entre o preço de exercício do ativo, acrescido do valor do prêmio recebido, e o seu custo de aquisição.

                Considera-se preço de exercício, o valor de venda do ativo acordado para liquidação da operação.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 60)

 

                GANHO LÍQUIDO - EXERCÍCIO DE OPÇÕES DE VENDA

 

                692 - O que se considera ganho líquido no exercício de opções de venda?

                Resp.:

                1 - Titular de opção de venda (vendedor)

                O custo de aquisição é o custo médio de aquisição do ativo acrescido do valor do prêmio pago.

                O ganho líquido é a diferença positiva entre o preço de exercício do ativo e o seu custo de aquisição.

                Exemplo:

                O investidor adquiriu opção de venda de 20.000 ações K, pagando o prêmio total de R$ 20.000,00, com vencimento para 60 dias e preço de R$ 10,00 por ação K. No vencimento, estando o preço de mercado da ação K abaixo do preço de exercício, o investidor decidiu exercer a opção, mediante manifestação a sua sociedade corretora com simultânea ordem de compra no mercado à vista das 20.000 ações K. A compra à vista totalizou R$ 160.000,00, enquanto o preço de exercício totalizou R$ 200.000,00.

                Assim, sem considerar a corretagem e outras despesas, temos:

                Valor contratual recebido (exercício da opção).........R$ 200.000,00

                Custo de aquisição da operação:

                Valor do prêmio pago............................................R$ 20.000,00

                Compra à vista do ativo.........................................R$ 160.000,00

                Custo total.............................................................R$ 180.000,00

                Ganho líquido.......................................................R$ 20.000,00

 

                2 - Lançador de opção de venda (comprador)

                O custo de aquisição é o preço de exercício do ativo, diminuído do valor do prêmio recebido.

                Considera-se preço de exercício o valor de compra do ativo acordado para liquidação da operação.

                O ganho líquido é a diferença positiva entre o preço de venda à vista do ativo, na data do exercício, e o seu custo de aquisição.

                Ocorrendo a venda posteriormente à data do exercício, o ganho líquido é a diferença positiva entre o valor recebido pela venda do ativo e o custo médio de aquisição, apurado conforme estabelecido para o mercado à vista.

                Não ocorrendo o encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio recebido constitui ganho líquido para o lançador.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 60)

 

                PRÊMIO - NÃO EXERCÍCIO OU ENCERRAMENTO DA OPÇÃO

 

                693 - Qual é o tratamento dado ao valor do prêmio quando não ocorre o exercício ou o encerramento da opção?

                Resp.: O valor do prêmio constitui ganho para o lançador e perda para o titular na data do vencimento da opção.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 60, § 3º)

 

                MERCADO FUTURO

 

                694 - O que é o mercado futuro?

                Resp.: É uma modalidade de mercado a prazo em que são negociados contratos de lotes padronizados, de determinado ativo, com data de liquidação futura previamente acordada.

                É exigida da posição compradora e da vendedora uma margem (depósito) para garantir eventual oscilação de preço do ativo.

                Além da margem, existem, nestes mercados, os ajustes diários, que são pagamentos de perdas ou recebimentos de ganhos.

 

                GANHO LÍQUIDO - MERCADO FUTURO

 

                695 - O que se considera ganho líquido nos mercados futuros?

                Resp.: O ganho líquido é o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários por ocasião da liquidação dos contratos ou da cessão ou encerramento da posição, em cada mês.

                Os resultados, positivos ou negativos, apurados em cada contrato corresponderão à soma algébrica dos ajustes diários incorridos entre as datas de abertura e de encerramento ou de liquidação do contrato, total ou parcial.

                O resultado é apurado na liquidação da operação, parcial ou total.

 

                (Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 32, § 2º, inciso II; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 61)

 

                DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE GANHOS - RENDA VARIÁVEL - OBRIGATORIEDADE

 

                696 - Quem está obrigado a preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos - Renda Variável?

                Resp.: Este Demonstrativo deve ser preenchido, com a utilização do programa IRPF2022, pelo contribuinte pessoa física, residente no Brasil, que durante o ano-calendário de 2021 efetuou:

                1 - alienação de ações no mercado à vista em bolsa de valores;

                2 - alienação de ouro, ativo financeiro, no mercado disponível ou à vista em bolsa de mercadorias e de futuros ou diretamente junto a instituições financeiras;

                3 - operações nos mercados a termo, de opções e futuro, realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo;

                4 - operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis.

 

                Atenção:

                Fica dispensado de preencher este Demonstrativo o contribuinte que tenha auferido, no ano- calendário, ganhos líquidos nas operações isentas abaixo relacionadas, exceto no caso de pretender compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto:

                I - com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);

                II - com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

                III - com ações de pequenas e médias empresas a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

 

                (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 3º, inciso I; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 16; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 59, incisos I, II e III e § 1º)

 

                PRAZO - PAGAMENTO DO IR

 

                697 - Qual é o prazo para o pagamento do IR sobre os ganhos líquidos auferidos no mercado de renda variável?

                Resp.: O imposto sobre a renda deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido apurados.

                O código a ser utilizado no Documento de Arrecadação das Receitas Federais (Darf) para pagamento desse tributo é 6015.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 56, § 5º)

 

                GANHOS EM RENDA VARIÁVEL - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

 

                698 - Os ganhos líquidos em renda variável devem ser oferecidos à tributação na Declaração de Ajuste Anual?

                Resp.: Não. Os ganhos líquidos são apurados e tributados, mês a mês, em separado, e não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual. Da mesma forma, o imposto pago não pode ser deduzido do devido na declaração.

 

                FUNDOS DE AÇÕES

 

                699 - Como são tributados os ganhos obtidos pelos quotistas de fundos de ações?

                Resp.: São tributados no resgate de quotas à alíquota de 15%. Esse imposto será retido pelo administrador do fundo na data do resgate das quotas, sendo considerado exclusivo de fonte.

 

                (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art.1º, § 3º; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 18)

 

                OPERAÇÕES REALIZADAS POR NÃO RESIDENTE

 

                700 - Como são tributadas as operações no mercado de renda variável e de renda fixa realizadas direta e individualmente por não residente no Brasil?

                Resp.:

                1 - Ressalvados os itens 2 e 3, os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento, os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, os ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, e os rendimentos auferidos nas operações de swap estão sujeitos às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda, previstas para o residente no Brasil.

                2 - Os rendimentos auferidos por investidor não residente, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:

                I - 10%, no caso de aplicações nos fundos de investimento em ações, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa;

                II - 15%, nos demais casos, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em bolsa.

                3 - Não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os ganhos de capital auferidos pelos investidores não residentes que realizarem operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:

                I - nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas;

                II - nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.

 

                Atenção:

                Esse regime de tributação não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20%, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes no Brasil.

 

                (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 78 e 81; Medida Provisória nº 2.189, de 2001, art. 16; e Instrução

Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts. 85 a 99)

 

                APLICAÇÃO EM RENDA FIXA

 

                701 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos obtidos pela pessoa física nas aplicações de renda fixa?

                Resp.: Os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa são tributados na fonte às alíquotas de:

                a) 22,5%, em aplicações com prazo de até seis meses;

                b) 20%, em aplicações com prazo de seis meses e um dia até doze meses;

                c) 17,5%, em aplicações com prazo de doze meses e um dia até vinte e quatro meses;

                d) 15%, em aplicações com prazo acima de vinte e quatro meses.

 

                (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 46)

 

                COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM RENDA FIXA

 

                702 - Pode ser compensado na declaração anual o imposto sobre a renda retido em aplicação de renda fixa?

                Resp.: Não. O imposto retido é considerado como devido exclusivamente na fonte e os rendimentos dessas aplicações não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 70, inciso II)

 

                FUNDOS DE RENDA FIXA

 

                703 - Como são tributados os rendimentos obtidos pelos quotistas de fundos de renda fixa?

                Resp.: Se classificados como de longo prazo, os rendimentos são tributados na fonte às alíquotas de:

                a) 22,5%, em aplicações com prazo de até seis meses;

                b) 22%, em aplicações com prazo de seis meses e um dia até doze meses;

                c) 17,5%, em aplicações com prazo de doze meses e um dia até vinte e quatro meses;

                d) 15%, em aplicações com prazo acima de vinte e quatro meses.

                Se classificados como de curto prazo, os rendimentos são tributados na fonte às alíquotas de:

                a) 22,5%, em aplicações com prazo de até seis meses;

                b) 20%, em aplicações com prazo acima de seis meses.

 

                Atenção:

                1) A alíquota é 0% no caso de rendimentos auferidos por pessoas físicas em operações com cotas de emissão dos fundos de investimento a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011:

                2) Os rendimentos auferidos por cotistas de Fundos de Índice de Renda Fixa cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa nos termos do art. 2º da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, sujeitam-se às seguintes alíquotas:

                2.1) 25%, no caso de Fundos cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias;

                2.2) 20%, no caso de Fundos cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a cento e oitenta dias e igual ou inferior a 720 (setecentos e vinte) dias; e

                2.3) 15%, no caso de Fundos cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a 720 (setecentos e vinte) dias.

                Os ganhos de capital auferidos por cotistas dos Fundos de Índice de Renda Fixa são tributados como aplicações financeiras de renda fixa, aplicando-se as alíquotas acima.

 

                (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 1º ; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 6º; Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, arts. 2º e 3º; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts. 6º e 8º)

 

                Consulte a pergunta 702

 

                APLICAÇÃO EM RENDA VARIÁVEL FEITA POR DUAS OU MAIS PESSOAS

 

                704 - Como devem ser tributadas as aplicações em renda variável na bolsa de valores efetuadas por duas ou mais pessoas?

                Resp.: No caso de cônjuges ou companheiros que operem em bolsa de valores, o limite de isenção a que se refere a pergunta 669 poderá ser utilizado por ambos, os quais, no decorrer do ano-calendário, devem apurar e tributar separadamente os ganhos líquidos auferidos por cada um, não sendo permitida apuração e tributação mensal em conjunto.

                Na hipótese de os cônjuges ou companheiros apresentarem a Declaração de Ajuste Anual em conjunto, deve ser preenchido um “Demonstrativo de Apuração de Ganhos - Renda Variável” para cada cônjuge investidor, registrando separadamente suas operações.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 59, § 3º)

 

                RENDIMENTOS ISENTOS OU TRIBUTADOS A ALIQUOTA ZERO

 

                705 - Quais são os ativos que produzem rendimentos isentos ou tributados à alíquota zero de imposto?

                Resp.: São isentos do imposto sobre a renda ou tributados à alíquota zero:

                I - os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança;

                II - na fonte e na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário;

                III - na fonte e na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, a remuneração produzida (inclusive variação cambial, quando houver) por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

                IV - na fonte e na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, com a redação dada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro;

                V - os rendimentos produzidos por debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, por certificados de recebíveis imobiliários e por cotas de fundos de investimento, emitidos na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;

                VI - os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela letra imobiliária garantida (LIG) de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;

                VII - na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

 

                (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 3º, incisos II a V, e parágrafo único; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 68; Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, arts. 2º e 3º; Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, art. 90, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts. 34, § 1º, inciso I, 40, 48, inciso I, e 55; e ADI RFB nº 12, de 2016).

                TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO

 

                706 - Como são tributados os rendimentos oriundos de títulos de capitalização?

                Resp.: São tributados exclusivamente na fonte:

                1 - à alíquota de 25%:

                • os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização;

                • os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.

 

                2 - à alíquota de 20%:

 

•             nas demais hipóteses, inclusive no caso de resgate sem ocorrência de sorteio. 3 - à alíquota de 30%:

•             os prêmios em dinheiro, mediante sorteio, sem amortização antecipada.

 

                (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 14; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 736, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 54)

 

                GANHOS - COMPRA E VENDA DE OURO

 

                707 - Qual é o tratamento tributário dos ganhos em operações de compra e venda de ouro?

                Resp.: Quando as operações forem realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, aplica-se o tratamento tributário previsto para as operações de renda variável, tendo em vista tratar-se de ouro, ativo financeiro, conforme as perguntas nºs 664, 666 e 667.

                Já operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, são equiparadas às operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto sobre a renda na fonte.

                No caso de operações com ouro não considerado ativo financeiro na forma da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, o lucro apurado na alienação sujeita-se ao tratamento tributário conferido ao ganho de capital, inclusive quando o ouro for transformado em joias ou já adquirido sob a forma de joias, para uso pessoal do adquirente ou de seus familiares.

                As disposições acima não alcançam os ganhos com ouro adquirido e revendido em sua forma bruta (minério bruto, pó, grão, pepita). O lucro resultante é tributado como ganho de capital, se eventual a operação, ou como o é na pessoa jurídica, se habitual a operação, exceto se efetuada por garimpeiro na venda a empresas legalmente habilitadas nos termos do art. 10 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

 

                Atenção:

                A comprovação dos rendimentos obtidos em operações com ouro não considerado como ativo financeiro pode ser feita por meio dos documentos normalmente utilizados em negócios de compra e venda, tais como notas fiscais, contratos ou recibos, desde que neles constem a identificação dos interessados e demais informações pertinentes às operações, inclusive com a indicação de seus endereços e dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts. 52 e 53)

 

                LUCRO - VENDA DE PEDRAS E METAIS PRECIOSOS

 

                708 - Qual é o tratamento tributário do lucro obtido na venda de pedras e metais preciosos?

                Resp.: O tratamento tributário depende da forma sob a qual o metal ou a pedra for negociado:

                1 - Adquirido e revendido em sua forma bruta (pedra bruta, pó, grão, pepita):

                O lucro resultante é tributado como ganho de capital, se eventual a operação ou como o é na pessoa jurídica, se habitual a operação. As operações de alienação efetuadas pelos garimpeiros a empresas legalmente habilitadas são tributadas na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas.

                2 - Adquirido em qualquer das formas referidas no item 1 e transformado em joias ou já adquirido sob a forma de joias:

                O lucro apurado em sua venda, se eventual a operação, tem o tratamento tributário de ganho de capital.

 

                Atenção:

                A comprovação dos rendimentos obtidos nessas operações, por tratar-se de negócios comuns e franqueados a qualquer pessoa física ou jurídica, pode ser feita por meio de documentos normalmente utilizados nos negócios de compra e venda, tais como notas fiscais, contratos ou recibos, desde que neles constem a identificação dos interessados e demais informações pertinentes às operações, inclusive com a indicação de seus endereços e dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso.

 

                RENDIMENTOS - CADERNETA DE POUPANÇA

 

                709 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos produzidos nas aplicações em caderneta de poupança?

                Resp.: Os rendimentos obtidos em caderneta de poupança pela pessoa física estão isentos do imposto sobre a renda, ainda que em virtude de decisão judicial que tenha determinado a correção dos valores depositados por índice diferente do fixado pela autoridade monetária.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 35, inciso V, alínea “a”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 55, inciso I)

 

                CADERNETA DE POUPANÇA TIPO PECÚLIO

 

                710 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos produzidos em caderneta de poupança do tipo pecúlio?

                Resp.: A caderneta de poupança tipo pecúlio, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.301, de 21 de novembro de 1986, constituída com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) - sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas e associações de poupança e empréstimos - e destinada à formação voluntária de poupança para desfrute durante a aposentadoria do seu titular, tem o mesmo tratamento tributário determinado para as demais cadernetas de poupança do SFH, ou autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), isto é, os rendimentos produzidos estão isentos do imposto sobre a renda.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 55, inciso I)  

 

                CADERNETA DE POUPANÇA - MENOR DE IDADE

 

                711 - Qual é o tratamento tributário dos rendimentos produzidos por caderneta de poupança em nome de menor, cujo depósito é efetuado em decorrência de ordem judicial?

                Resp.: Tratando-se de caderneta de poupança do Sistema Financeiro de Habitação ou autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), os rendimentos auferidos têm o mesmo tratamento fiscal de qualquer outra caderneta de poupança; portanto, estão isentos do imposto sobre a renda.

 

                (Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 55, inciso I)

 

                JUROS DE POUPANÇA - NÃO RESIDENTE

 

                712 - As importâncias correspondentes aos juros de caderneta de poupança remetidas para beneficiário pessoa física não residente no Brasil são tributáveis?

                Resp.: Não. Relativamente aos juros de caderneta de poupança, o não residente sujeita-se às mesmas normas de tributação previstas para o residente no Brasil. Assim, os rendimentos correspondentes aos juros creditados estão isentos.

 

                (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 68, inciso III, e 78; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 55, inciso I, e art. 85, § 4º)

 

                AÇÕES LEILOADAS - PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO

 

                713 - Qual é o tratamento tributário aplicável na aquisição de ações leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização por meio de títulos públicos?

                Resp.: A entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal ou de outros créditos contra a União como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto dessas pessoas jurídicas, leiloadas no âmbito do referido programa, caracteriza-se como permuta. Nesse caso, não incide o imposto sobre a renda sobre o ganho quando da efetivação do leilão ou da celebração do contrato respectivo. A tributação só ocorre quando da alienação das ações adquiridas nestes leilões.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 147, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Lei nº 8.383, de 1991, art. 65; e Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 2º)

 

                ALIENAÇÃO DE AÇÕES EM BOLSA - LIQUIDAÇÃO NO MÊS SUBSEQUENTE

 

                714 - No caso de alienação de ações em pregão ao final de determinado mês, que resulte em liquidação financeira da operação no mês subsequente, quando ocorre o fato gerador e qual o momento do recolhimento do imposto?

                Resp.: Sendo o ganho líquido sobre renda variável uma modalidade de ganho de capital, a sua tributação segue as mesmas normas de apuração e tributação do ganho de capital.

                Assim, no caso de alienação de ações em bolsa de valores, tendo em vista que a liquidação financeira não ocorre na mesma data da operação, o fato gerador do imposto ocorrerá na data do pregão, sendo a tributação diferida para o momento da liquidação financeira.

                Desse modo, para efeitos de apuração do limite de isenção, considera-se a data do fato gerador (data do pregão). A data da liquidação servirá como parâmetro para a retenção do imposto sobre a renda retido na fonte (pela corretora) e para a contagem do prazo para recolhimento do imposto devido, ou seja, o tributo devido deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da liquidação financeira.

 

                (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 128, § 4º, 151, 841 e 854, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

 

(Fonte: Receita Federal do Brasil)

 

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